de 5 de Agosto
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção:
Art. 11.º Os oficiais desempenhando as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso nos tribunais militares à data da entrada em vigor deste diploma continuarão no desempenho das mesmas até às correspondentes nomeações nos termos do novo Código de Justiça Militar.
Art. 2.º Os artigos 207.º, 208.º, 226.º, 233.º, 236.º, 238.º, 240.º, 244.º, 248.º, 252.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º e 364.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 207.º - 1. Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou local de serviço serão punidos:
a) O homicídio, com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos;
b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.
2. Não haverá lugar a procedimento criminal se as ofensas corporais causarem doença ou impossibilidade para o trabalho por período não superior a dez dias, salvo se o ofendido apresentar queixa ou denúncia.
Art. 208.º O dano culposo e as contravenções cometidas por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior são punidos disciplinarmente.
Art. 226.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.
4. Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República.
Art. 233.º - 1. ..........................................................
2. A sua nomeação far-se-á por escolha, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente.
3. ............................................................................
Art. 236.º Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos no artigo 233.º Art. 238.º ................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Por doença que produza inaptidão, devidamente comprovada, por prazo não inferior a seis meses;
f) Quando o requeiram e lhes seja deferido.
Art. 240.º - 1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por dois oficiais superiores, dos quais o presidente terá o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, os juízes militares terão de ter, no mínimo, os postos indicados na tabela seguinte, para o que a composição do tribunal será, somente para esse efeito, e se necessário, modificada de acordo com a mesma:
(ver documento original) 3. Os marechais, almirantes da Armada, generais de quatro estrelas ou almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.
Art. 244.º - 1. Os juízes militares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz de igual categoria de outro tribunal militar com a mesma sede, não podendo o exercício cumulativo das duas funções exceder o prazo de trinta dias consecutivos.
2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição do juiz só se verificará em relação a esse processo.
3. Havendo mais de dois tribunais territoriais com a mesma sede, compete ao comandante da respectiva região militar regular a substituição referida nos números anteriores.
4. No Tribunal Militar da Marinha e no da Força Aérea e naqueles que não for possível aplicar-se o disposto no n.º 1, o juiz militar impedido será substituído por outro oficial dos quadros permanentes nomeado pelo comandante da região militar respectiva ou entidade equivalente.
5. Se o impedimento exceder o prazo de trinta dias, será nomeado um substituto, nos termos dos artigos 233.º a 236.º, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.
6. A substituição cessará quando terminar o impedimento, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado com intervenção do substituto.
Art. 248.º - 1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz auditor do tribunal militar territorial com a mesma sede e, havendo mais de um, pelo que for indicado pelo comandante da respectiva região militar, não podendo o exercício cumulativo de duas auditorias exceder o prazo de trinta dias consecutivos.
2.º Não sendo possível efecuar-se a substituição nos termos do número anterior, será requisitado um substituto nos termos previstos no artigo 246.º Art. 252.º - 1. O promotor de justiça será um oficial superior dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação do activo.
2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.
Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for oficial superior, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.
2. Neste último caso, e não havendo adjunto oficial superior, a substituição do promotor de justiça será feita nos mesmos termos que para os juízes militares.
3. ............................................................................
Art. 256.º - 1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes de preferência habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Em casos também ponderosos, poderá ser nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior competente um assessor jurídico do promotor de justiça para determinado processo. O assessor será licenciado em Direito, oficial ou civil, destacado ou contratado para o efeito.
Art. 257.º - Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos nos artigos 252.º e 253.º Art. 258.º - 1. Junto de cada tribunal militar de instância haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior, capitão ou primeiro-tenente, dos quadros permanentes, na situação do activo ou da reserva, do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal.
2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.
Art. 364.º - 1. .........................................................
2. Os capturados em flagrante delito por crimes essencialmente militares puníveis com qualquer das penas previstas no n.º 1 do artigo 24.º deste Código ficarão em prisão preventiva sempre que se mostrem insuficientes medidas de liberdade provisória.
3. (O n.º 2 na anterior redacção.) 4. (O n.º 3 na anterior redacção.) 5. (O n.º 4 na anterior redacção.) 6. (O n.º 5 na anterior redacção.) Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.