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Decreto-lei 319-A/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações no Código de Justiça Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 319-A/77

de 5 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção:

Art. 11.º Os oficiais desempenhando as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso nos tribunais militares à data da entrada em vigor deste diploma continuarão no desempenho das mesmas até às correspondentes nomeações nos termos do novo Código de Justiça Militar.

Art. 2.º Os artigos 207.º, 208.º, 226.º, 233.º, 236.º, 238.º, 240.º, 244.º, 248.º, 252.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º e 364.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 207.º - 1. Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou local de serviço serão punidos:

a) O homicídio, com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos;

b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.

2. Não haverá lugar a procedimento criminal se as ofensas corporais causarem doença ou impossibilidade para o trabalho por período não superior a dez dias, salvo se o ofendido apresentar queixa ou denúncia.

Art. 208.º O dano culposo e as contravenções cometidas por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior são punidos disciplinarmente.

Art. 226.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.

4. Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República.

Art. 233.º - 1. ..........................................................

2. A sua nomeação far-se-á por escolha, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente.

3. ............................................................................

Art. 236.º Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos no artigo 233.º Art. 238.º ................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Por doença que produza inaptidão, devidamente comprovada, por prazo não inferior a seis meses;

f) Quando o requeiram e lhes seja deferido.

Art. 240.º - 1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por dois oficiais superiores, dos quais o presidente terá o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, os juízes militares terão de ter, no mínimo, os postos indicados na tabela seguinte, para o que a composição do tribunal será, somente para esse efeito, e se necessário, modificada de acordo com a mesma:

(ver documento original) 3. Os marechais, almirantes da Armada, generais de quatro estrelas ou almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.

Art. 244.º - 1. Os juízes militares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz de igual categoria de outro tribunal militar com a mesma sede, não podendo o exercício cumulativo das duas funções exceder o prazo de trinta dias consecutivos.

2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição do juiz só se verificará em relação a esse processo.

3. Havendo mais de dois tribunais territoriais com a mesma sede, compete ao comandante da respectiva região militar regular a substituição referida nos números anteriores.

4. No Tribunal Militar da Marinha e no da Força Aérea e naqueles que não for possível aplicar-se o disposto no n.º 1, o juiz militar impedido será substituído por outro oficial dos quadros permanentes nomeado pelo comandante da região militar respectiva ou entidade equivalente.

5. Se o impedimento exceder o prazo de trinta dias, será nomeado um substituto, nos termos dos artigos 233.º a 236.º, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.

6. A substituição cessará quando terminar o impedimento, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado com intervenção do substituto.

Art. 248.º - 1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz auditor do tribunal militar territorial com a mesma sede e, havendo mais de um, pelo que for indicado pelo comandante da respectiva região militar, não podendo o exercício cumulativo de duas auditorias exceder o prazo de trinta dias consecutivos.

2.º Não sendo possível efecuar-se a substituição nos termos do número anterior, será requisitado um substituto nos termos previstos no artigo 246.º Art. 252.º - 1. O promotor de justiça será um oficial superior dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação do activo.

2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.

Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for oficial superior, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.

2. Neste último caso, e não havendo adjunto oficial superior, a substituição do promotor de justiça será feita nos mesmos termos que para os juízes militares.

3. ............................................................................

Art. 256.º - 1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes de preferência habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. Em casos também ponderosos, poderá ser nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior competente um assessor jurídico do promotor de justiça para determinado processo. O assessor será licenciado em Direito, oficial ou civil, destacado ou contratado para o efeito.

Art. 257.º - Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos nos artigos 252.º e 253.º Art. 258.º - 1. Junto de cada tribunal militar de instância haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior, capitão ou primeiro-tenente, dos quadros permanentes, na situação do activo ou da reserva, do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal.

2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.

Art. 364.º - 1. .........................................................

2. Os capturados em flagrante delito por crimes essencialmente militares puníveis com qualquer das penas previstas no n.º 1 do artigo 24.º deste Código ficarão em prisão preventiva sempre que se mostrem insuficientes medidas de liberdade provisória.

3. (O n.º 2 na anterior redacção.) 4. (O n.º 3 na anterior redacção.) 5. (O n.º 4 na anterior redacção.) 6. (O n.º 5 na anterior redacção.) Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.

Promulgado em 4 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-65309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-13 - Portaria 24/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea seja entidade equivalente aos comandantes das regiões militares do Exército para efeitos de administração da justiça militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-04 - Portaria 70/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Equipara o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada a comandante de região militar do Exército para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 226.º do Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Decreto-Lei 205/80 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo aos tribunais militares o disposto na lei quanto a férias e feriados dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Acórdão 271/97 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 215º, nº1 (comete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares) da Constituição, da norma constante do artigo 207º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 1º, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 319-A/77, de 5 de Agosto, enquanto nela se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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