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Portaria 640-C/94, de 15 de Julho

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Sumário

Define as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais.

Texto do documento

Portaria 640-C/94
de 15 de Julho
Com a vigência do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que no seu artigo 64.º estabelece de forma genérica as regras do exercício venatório nas zonas de caça sociais, torna-se necessário regulamentar de forma mais objectiva as condições de acesso dos caçadores nacionais àquelas zonas de caça, sempre tendo em atenção os princípios estabelecidos no artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Com este diploma pretende-se assim definir as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de normas que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação pontual e mais frequente com vista à adaptação às condições específicas de cada uma das zonas de caça sociais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Nas zonas de caça sociais (ZCS) o exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais que sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - Por edital do Instituto Floresal (IF), publicado para cada ZCS, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, os dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.

3 - O edital do IF publicará igualmente as taxas de concessão de autorização especial de caça bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.

2.º - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.

2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas atribuídas a grupos constituídos com um máximo de cinco caçadores.

3 - As autorizações de caça são dos tipos seguintes:
a) Tipo A - concedidas aos caçadores naturais ou residentes nas freguesias onde se situa a ZCS;

b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos onde se situa a ZCS;

c) Tipo C - concedidas aos caçadores nacionais residentes fora da área geográfica referida para as autorizações dos tipos A e B.

3.º A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa a definir por despacho ministerial.

4.º - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.

2 - A inscrição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) Os caçadores residentes na área das freguesias englobadas pela ZCS poderão inscrever-se mediante a apresentação de requerimento em impresso próprio, solicitado na sede da junta de freguesia ou nos locais por esta indicados;

b) Os restantes caçadores ou os caçadores residentes na área das freguesias englobadas na ZCS que não se inscrevam nos moldes indicados na alínea antecedente poderão ainda fazê-lo, através de requerimento formulado em bilhete postal dos CTT, enviado pelo correio, sob registo, dentro dos prazos definidos para cada processo de caça e dirigido às entidades identificadas por edital para cada uma das ZCS, indicando o seguinte:

Nome;
Morada;
Número de carta de caçador, validade e entidade emissora;
Número de telefone;
Identificação da espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respectivo processo de caça.

3 - Nas inscrições para concessão de autorizações especiais de caça deve atender-se aos seguintes requisitos:

a) No caso de inscrição para autorização especial de caça individual cada caçador só poderá apresentar um pedido para cada um dos processos de caça a cada espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

b) No caso de inscrição colectiva, cada caçador só poderá participar num grupo, ficando o caçador identificado em primeiro lugar responsável pelo grupo e com ele serão mantidos os necessários contactos.

4 - No acto da inscrição poderá ser exigido o pagamento de uma caução cujo valor será estabelecido por despacho ministerial.

5 - O valor pago a título de caução será deduzido do montante da taxa referente à concessão das autorizações especiais de caça ou devolvido aos caçadores cuja inscrição não seja aceite.

6 - São considerados nulos os requerimentos para concessão das autorizações especiais de caça que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

5.º - 1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada para as caçadas, proceder-se-á ao sorteio público das candidaturas apresentadas e aceites para a concessão de autorização especial de caça, nos dias, locais e horas designados nos editais do IF a que se refere o n.º 1.º, n.º 2, do presente diploma.

2 - Destes sorteios serão elaboradas listas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas e processo de caça, a afixar, pelo prazo de 15 dias, nos locais do costume da área das freguesias integradas na ZCS, nos serviços regionais e na sede do IF.

3 - Do resultado dos sorteios públicos cabe reclamação dirigida ao presidente do IF, apresentada na sede da ZCS, no prazo estipulado no número anterior.

4 - No caso de existirem vagas nas caçadas, a partir das 12 horas que antecedem a realização das mesmas, poderão ser emitidas autorizações especiais de caça aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem e inscrevam nos locais identificados no edital do IF referido no n.º 1.º, n.º 2.

5 - Quando o número de candidaturas admitidas ou contempladas com caçadas for insuficiente para a totalidade das caçadas previstas, poderá o IF, ou a entidade a quem este delegar competências para o efeito, proceder da seguinte forma:

a) Abrir novo período de inscrição; ou
b) Chamar os candidatos já admitidos, pela ordem determinada no sorteio, tantas vezes quantas as necessárias para atingir o número de caçadas previsto.

6.º Do número total de autorizações especiais de caça a conceder serão estabelecidas percentagens para os caçadores em função do tipo de autorização especial de caça.

7.º - 1 - Aos caçadores a quem for atribuída autorização especial de caça é concedido um prazo para pagamento da taxa aplicável.

2 - Findo esse prazo, sem que se efectue o pagamento, a atribuição de autorização especial de caça fica sem efeito, perdendo os caçadores o direito ao reembolso do montante das cauções que eventualmente tenham pago.

8.º - 1 - Com a antecedência conveniente, os caçadores são avisados do dia, local e hora onde devem comparecer, devendo ali apresentar-se sendo portadores de todos os documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregues as respectivas autorizações especiais de caça.

2 - A não comparência no dia, local e hora marcados ou a comparência sem que sejam portadores de todos os documentos necessários implica a perda do direito às caçadas, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas adiantadamente.

3 - Os caçadores não se podem fazer substituir por outros nas caçadas que lhes forem atribuídas.

9.º As peças e os troféus de caça só poderão sair da ZCS e circular fora dela se forem acompanhados de uma guia, emitida pela entidade administrativa da zona de caça, da qual conste:

Nome do portador, número do bilhete de identidade, prazo de validade e entidade emissora;

Espécie e o troféu de caça;
Número de exemplares de cada espécie;
Data de abate;
Data de transporte;
Destino do transporte.
10.º - 1 - O exercício da caça ao javali à espera obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Os dias e locais de espera serão estabelecidos pela administração da ZCS e publicitados por edital do IF;

b) As esperas começam em cada dia pelo crepúsculo da tarde (uma hora antes do pôr do Sol) e terminam às 2 horas da madrugada seguinte;

c) A jornada de caça terminará logo que o caçador tenha disparado sobre o animal;

d) Nas esperas ao javali é proibido atirar a outras espécies;
e) É da responsabilidade do caçador cobrar o animal que tenha ferido e cujo ferimento não tenha provocado a sua morte imediata;

f) Para efeitos do disposto na alínea anterior, pode o caçador, na manhã do dia seguinte ao da espera, fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia indigitado para o acompanhar;

g) A autorização especial de caça dá direito a efectuar esperas em duas noites seguidas;

h) Além do valor da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma importância adicional, caso o animal abatido seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas ou presas exceder 4 cm (o comprimento é medido ao longo da aresta exterior das navalhas), de acordo com os seguintes escalões:

1) Entre 4 cm e 6,5 cm;
2) Entre 6,6 cm e 7,8 cm;
3) Superior a 7,8 cm;
i) Serão ainda devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados;

j) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre o animal que não o indicado, pagará uma importância a fixar caso a caso, acrescida do valor do respectivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal.

2 - As montarias organizadas nas ZCS regem-se pelas normas constantes do Regulamento de Montarias e Batidas aos Javalis, sendo garantida ao proprietário de cada matilha, com o mínimo de 25 cães, participante na montaria a ocupação de um posto.

11.º Nos casos omissos são aplicáveis as disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo da competência do presidente do IF ou a quem este delegue competência para o efeito o esclarecimento e resolução de dúvidas.

12.º Às infracções cometidas na prática do execício venatório nas ZCS aplicam-se as disposições da Lei 30/86, do Decreto-Lei 251/92 e demais legislação da caça.

13.º Os caçadores, batedores e quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as ordens do responsável pela sua organização, ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça, serão impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contra-ordenacional em que incorrem, perdendo o direito ao reembolso do valor das importâncias pagas a título de taxa ou caução.

14.º É revogado o Despacho Normativo 166/90, de 10 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-17 - Despacho Normativo 652/94 - Ministério da Agricultura

    Fixa as taxas a pagar pelas concessões especiais de caça nas zonas de caça sociais da serra da Nogueira, Baceiro e lagoa de Santo André.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Despacho Normativo 706/94 - Ministério da Agricultura

    Fixa as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais de Miranda do Corvo e Espinhal, Mourão, Marão, Melgaço, Ribeira de Cadelos e Antas.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-25 - Despacho Normativo 43/95 - Ministério da Agricultura

    Estabelece taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Baceiro, serra da Nogueira, Mourão e Alcaria Alta.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Despacho Normativo 57/95 - Ministério da Agricultura

    Fixa as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Marão, Melgaço, Anta e Ribeira de Cadelos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Despacho Normativo 68/95 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Alvão e do Sabor.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Despacho Normativo 32/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pelas concessões especiais de caça das zonas de caça sociais de Mourão e de Corte de Pinto e Santana de Cambas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-10 - Despacho Normativo 33/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais da Anta, Ribeira de Cadelos, serra da Nogueira, Baceiro, Miranda do Corvo e Penela, Melgaço, serra do Marão, serra da Lousã, Sabor e Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Despacho Normativo 52/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da ribeira de cadelos, concelho de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Despacho Normativo 58/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da Serra da Estrela, concelho da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Despacho Normativo 60/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da Serra do Marão.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Despacho Normativo 71/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça social da Revilheira, município de Reguengos de Monsaraz. (processo nº 2009-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-06 - Despacho Normativo 1/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social dos Lameirões, criada pela Portaria 1110/97 de 5 de Novembro (processo nº 2010-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-06 - Despacho Normativo 4/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social dos Castelos, criada pela Portaria n.º 1111/97 de 5 de Novembro (processo n.º 2014-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-06 - Despacho Normativo 3/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social dos Castelos, criada pela Portaria 1112/97, de 5 de Novembro (processo nº 2012-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-06 - Despacho Normativo 2/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da Abóbada, criada pela Portaria 1109/97 de 5 de Novembro (processo nº 2011-DFG).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Despacho Normativo 13/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Despacho Normativo 55/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais da Anta, Ribeira de Cadelos, Serra da Nogueira, Baceiro, Miranda do Corvo e Espinhal, Serra do Marão, Serra da Estrela, Corte do Pinto e Santana de Cambas, Serra da Lousã, Sabor, Alvão, Revilheira, Lameirões, Abóboda, Monte Novo, Castelos, Torre e Zambujeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Despacho Normativo 69/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça social de Mourão

  • Tem documento Em vigor 1998-10-10 - Portaria 893/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais, (ZCS).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Despacho Normativo 76/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da lagoa de Santo André.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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