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Despacho 6837-B/2024, de 19 de Junho

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Sumário

Delegação de poderes no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

Texto do documento

Despacho 6837-B/2024



Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à gestão orçamental, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:

a) Direção-Geral do Orçamento (DGO);

b) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e na Secretária de Estado da Administração Pública;

d) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), no âmbito dos poderes atribuídos pelos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, ao membro do governo responsável pela área das finanças, a exercer conjuntamente com a Secretária de Estado da Administração Pública;

e) Comissão de Normalização Contabilística (CNC), no que respeita à normalização do setor público;

f) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI).

2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:

a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretos-leis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;

c) Para a autorização de assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que regulamenta a aplicação da LCPA, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

d) A autorização de alterações orçamentais;

e) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, e 106/98, de 24 de abril.

3 - Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, os poderes que me são legalmente atribuídos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:

a) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) Para a autorização de assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que regulamenta a aplicação da LCPA, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

d) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas, e pelo Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;

e) Em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização condicionada de dotações orçamentais, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos;

f) Pelo artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro;

g) Referentes às autorizações de natureza orçamental no âmbito de processos enquadrados no n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU;

h) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, pelo n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, pelo artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;

i) Respeitantes aos assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;

j) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;

k) Respeitantes aos encargos e à atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas que decorram de lei orçamental ou de decreto-lei de execução orçamental;

l) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativas à autorização prévia para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais;

m) Para a prática de atos relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2030), criada pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período 2021-2027;

n) Pelo artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos;

o) Para o reconhecimento do direito a abono para falhas, previsto no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, e a que se refere o n.º 5 do Despacho 15409/2009, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009;

p) No âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), estabelecido pelo Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, incluindo na qualidade de membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças em matéria do parque de veículos do Estado;

q) Relativamente ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril;

r) Pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, e pelo Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro;

s) Decorrentes da participação no Comité Económico e Financeiro, no contexto da participação de Portugal na União Europeia;

t) Relativos à coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, nomeadamente no âmbito do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, conferidos pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

4 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, com faculdade de subdelegação, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:

a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística "Ação Governativa", no âmbito das respetiva subentidade;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias, incluindo para efeitos da coordenação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, sem prejuízo dos poderes delegados em outros Secretários de Estado;

c) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., relativamente às matérias de natureza orçamental;

d) À Caixa Geral de Aposentações, I. P., no âmbito da coordenação prevista no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e sem prejuízo dos poderes delegados na Secretária de Estado da Administração Pública;

e) Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito da coordenação prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.

5 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

6 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, desde aquela data.

14 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.

317805723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5784635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-10-22 - Portaria 277/2024/1 - Finanças

    Autoriza o conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de «Aquisição de serviços de assistência pós-venda, de novas licenças e respetivos serviços de assistência pós-venda, do tipo ou equivalente, ao licenciamento SAP Enterprise Suporte, para o software SAP GERHUP e GERFIP, assim como os serviços de continuidade de produto para o licenciamento SAP GERFIP».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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