Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 14/2025/1, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, que fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Texto do documento

Portaria 14/2025/1

de 20 de janeiro

A Portaria 324/2017, de 27 de outubro, veio corrigir o modelo de financiamento da atividade de verificação da doença, desenvolvida pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro, nas suas redações então vigentes.

Não obstante aquela Portaria 324/2017, de 27 de outubro, ter fixado o valor de cada perícia de junta médica por doença natural e por acidente de trabalho ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, bem como a cada verificação domiciliária da doença, foi omissa no que respeita às juntas médicas por doença profissional.

Mantendo-se o pressuposto, vertido naquela portaria, de que a verificação da doença profissional é competência da ADSE, I. P., nos termos do artigo 21.º e dos n.os 7 e 8 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, mas sendo uma atividade exercida por conta e interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pela ADSE, I. P., devendo os respetivos encargos ser suportados pelas entidades empregadoras.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho 6837-E/2024, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 324/2017, de 27 de outubro, que fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 324/2017, de 27 de outubro

Os n.os 1 a 3 da Portaria 324/2017, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Encargos

Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a) [...]

b) [...]

c) Junta médica por doença profissional - € 55,00 (cinquenta e cinco euros);

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 2.º

Unidade do encargo

[...]

Artigo 3.º

Interoperabilidade

1 - Em estrita observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, as juntas médicas da ADSE, I. P., podem vir a ter acesso à informação disponibilizada nas plataformas de interoperabilidade utilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente as previstas na Portaria 126/2018, de 8 de maio, no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural, por acidente de trabalho e por doença profissional, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

2 - A transmissão da informação prevista no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 15 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 9 de janeiro de 2025.

118575831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda