Portaria 277/2024/1, de 22 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 205/2024, Série I de 2024-10-22
- Data: 2024-10-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de outubro
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), criada através do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do parque de veículos do Estado, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respetivos serviços e organismos conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.
Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do referido diploma, são atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados de tecnologias da informação e comunicação (SPTIC) para a Administração Pública, cabendo-lhe definir políticas estratégicas nas áreas das TIC para o Ministério das Finanças e garantir o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respetivos serviços e organismos.
A ESPAP, I. P., assegura, nomeadamente, a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento e manutenção de soluções aplicacionais e gestão de infraestruturas tecnológicas e tem, neste âmbito, como missão assegurar a disponibilização, gestão e operação de sistemas e infraestruturas de TIC. Entre os principais sistemas em exploração pela ESPAP, I. P. destacam-se os de suporte ao paradigma de serviços partilhados, nomeadamente o GERHUP - solução de suporte aos serviços partilhados de recursos humanos e o GERFIP - solução de suporte aos serviços partilhados financeiros, soluções que assentam em arquiteturas multicamada cuja base é suportada por software do tipo ERP do fabricante SAP.
A elevada criticidade destes sistemas, bem como a necessidade de assegurar o crescimento dos atuais serviços suportados pelos mesmos a fim de assegurar novas entradas de clientes, garantindo, simultaneamente, a máxima disponibilidade, qualidade do serviço e a expansão dos serviços partilhados, exige que sejam contratadas as seguintes componentes para cada um deles:
a) Para o sistema GERHUP - Serviços de assistência pós-venda das atuais licenças perpétuas (descritas no caderno de encargos (CE)), licenciamento perpétuo e os respetivos serviços de assistência pós-venda (nos termos descritos no CE), estas últimas componentes de caráter eventual e a pedido da ESPAP, I. P.;
b) Para o sistema GERFIP - Serviços de assistência pós-venda para as atuais licenças perpétuas (descritas no CE), licenciamento perpétuo e respetivos serviços de assistência pós-venda (nos termos descritos no CE), estas últimas componentes de caráter eventual e a pedido da ESPAP, I. P., bem como serviços de continuidade do produto que compreendem o acesso aos support packages, enhancement packs e patchs para atualização do software SAP pelo período de 11 meses nos termos concretos propostos no CE.
Na presente data, importa salvaguardar a possibilidade de aquisição de licenças perpétuas e respetivos serviços de assistência pós-venda para acautelar futuras necessidades de crescimento com entrada de novos clientes GERHUP e GERFIP (lotes I e II) e bem assim garantir os serviços de continuidade do produto, support packages, enhancement packs e patchs com a disponibilização imediata de acesso ao repositório.
Considerando a elevada relevância destes serviços no que tange ao desenvolvimento e funcionamento das soluções em apreço, torna-se necessário assegurar, pelo período máximo de 36 meses, a contratação de serviços de assistência pós-venda, de licenças e respetivos serviços de assistência pós-venda do tipo ou equivalente, ao licenciamento SAP Enterprise Suporte para o software SAP GERHUP e GERFIP, assim como os serviços de continuidade de produto para o licenciamento SAP GERFIP, pelo valor total máximo de 3 244 139,92 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, de acordo com os seguintes lotes:
a) Lote 1 - SAP - GERHUP, pelo valor máximo de 923 962,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Lote 2 - SAP - GERFIP, pelo valor máximo de 2 320 177,92 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no exercício das suas competências delegadas através do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., autorizada a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição, pelo período de 36 meses, de serviços de assistência pós-venda, de licenças e respetivos serviços de assistência pós-venda do tipo ou equivalente, ao licenciamento SAP Enterprise Suporte para o software SAP GERHUP e GERFIP, assim como os serviços de continuidade de produto para o licenciamento SAP GERFIP, pelo valor total máximo de 3 244 139,92 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, de acordo com os seguintes lotes:
a) Lote 1 - SAP - GERHUP, pelo valor máximo de 923 962,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Lote 2 - SAP - GERFIP, pelo valor máximo de 2 320 177,92 €, à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Lote 1 - SAP GERHUP:
2024 - 91 619,00 €,
2025 - 324 028,00 €;
2026 - 352 955,50 €,
2027 - 155 359,50 €;
b) Lote 2 - SAP GERFIP:
2024 - 579 651,17 €;
2025 - 664 541,00 €;
2026 - 711 478,25 €;
2027 - 364 507,50 €.
3 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão inscritos e a inscrever no orçamento da ESPAP, I. P., com financiamento através de receita própria, para os anos de 2024 a 2027.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 16 de outubro de 2024.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5937635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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