Aviso 3461/2024, de 9 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Valongo
- Fonte: Diário da República n.º 29/2024, Série II de 2024-02-09
- Data: 2024-02-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de quatro estagiários para contratação a tempo indeterminado de quatro agentes municipais de 2.ª classe, na carreira de polícia municipal.
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, torna-se público que, por deliberação do executivo municipal de 11/01/2024, se encontra aberto pelo período de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de 4 estagiários para contratação a tempo indeterminado, de 4 Agentes Municipais de 2.ª Classe, na carreira de Polícia Municipal, previstos e não ocupados no mapa de pessoal deste Município, sendo o seu prazo de 1 ano.
2 - O concurso externo de ingresso é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada de LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atualizada; Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho (por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LTFP), Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, na sua redação atual, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro e subsidiariamente pela Portaria 233/2022, de 9 de setembro, Decreto-Lei 108/2023, de 22 de novembro, Decreto-Lei 6/2024, de 5 de janeiro e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
3 - Local de Trabalho - O local de trabalho será na área do Município de Valongo.
4 - O horário a praticar terá a carga horária em vigor para a administração pública, sendo preferencialmente exercidas as funções em regime de turnos.
5 - Caracterização do posto de trabalho e perfil pretendido:
5.1 - O posto de trabalho corresponde ao exercício de funções previstas na categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe, cuja área de atividade se desenvolve no âmbito das competências da Divisão de Polícia Municipal, de acordo com o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais em vigor e respetivo organograma, (Despacho 11943/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 233, de 2 de dezembro, alterado pelo Despacho 12201/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201).
5.2 - O perfil pretendido é o constante no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, mapa III, anexo IV, que define os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de polícia municipal, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;
d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
f) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;
h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente;
m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
o) Participar no serviço municipal de proteção civil.
6 - A remuneração base mensal será de 821,83 euros, durante o período de estágio, e após o provimento na categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe será de 922,47 euros, resultante do regime previsto no Mapa I, Anexo II, do Decreto-Lei 6/2024, de 5 de janeiro.
7 - Requisitos de admissão ao concurso - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais e especiais a seguir enumerados:
7.1 - Os requisitos gerais: Os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Ter 18 anos de idade completos;
c) Possuir as habilitações literárias indicadas na alínea a) do ponto 7.2;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7.2 - Requisitos especiais (os decorrentes das disposições conjugadas do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março e da Portaria 247-B/2000, de 8 maio):
a) Estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter idade inferior a 28 anos à data do termo do prazo da candidatura;
c) Não ter altura inferior: Sexo feminino - 1,60 m; Sexo masculino - 1,65 m.
7.3 - Não será admitida a substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional.
8 - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar - Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC), de Contrato Especial (RCE) e de Voluntariado (RV), os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de 25 % das vagas postas a concurso para ingresso na carreira da Polícia Municipal, os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite dos três ano subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, e os militares em RCE só têm direito aos incentivos supramencionados se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato. Dado que o presente procedimento concursal prevê limite de idade, nos termos do disposto no artigo 36.º do mesmo Regulamento, o tempo de serviço efetivo prestado em RC, RCE ou RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quadro anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente exigidas para a aplicação de cada incentivo.
9 - Prazo para apresentação das candidaturas: 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
10 - O presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República e na página eletrónica do Município de Valongo em https://recrutamento.cm-valongo.pt.
11 - Formalização das candidaturas:
11.1 - Forma e prazo de apresentação de candidaturas: As candidaturas são submetidas através da plataforma em recrutamento.cm-valongo.pt. Não serão aceites candidaturas em papel nem enviadas por correio eletrónico.
12 - Documentos a apresentar com a candidatura:
a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias.
b) Fotocópia de certidão de nascimento e documento de identificação;
c) Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro, sob pena de exclusão, deverão apresentar com a sua candidatura documento comprovativo das suas habilitações correspondente ao reconhecimento das habilitações estrangeiras previstas pela legislação portuguesa aplicável;
d) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.
e) Fotocópias dos comprovativos das declarações constantes do curriculum vitae, nomeadamente no que respeita à habilitação académica, formação profissional e experiência profissional;
f) Os candidatos detentores do vínculo de emprego público devem apresentar documento comprovativo do tipo de vínculo de emprego público detido, bem como da carreira e categoria de que sejam titulares, da atividade que executam, do posto de trabalho que ocupam, da posição remuneratória correspondente à remuneração e do órgão ou serviço onde exercem funções;
g) No caso de militares que apresentem a sua candidatura ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, declaração emitida pelo respetivo ramo das Forças Armadas comprovativa do tempo de serviço militar efetivamente prestado, discriminado por anos, meses e dias, bem como de outra informação que considerem relevante para admissão ao presente concurso.
13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, com exceção dos documentos comprovativos das habilitações literárias, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados no ponto 7.1 deste Aviso, bastando o candidato declarar sob compromisso de honra, no campo do formulário de candidatura, a situação em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.
14 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, a não apresentação dos documentos previstos na alínea c) do ponto 7.1 e nas alíneas a) e b) do ponto 7.2 dentro do prazo fixado no presente aviso, determina a exclusão do candidato do concurso.
15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da Lei.
16 - Com as suas candidaturas os candidatos deverão apresentar ainda as seguintes declarações:
a) Declaração em como autorizam o uso do endereço eletrónico para efeitos dos artigos 63.º e 112.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Declaração de consentimento para efeitos previstos no artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
17 - Métodos de seleção a aplicar: Considerando o disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho (aplicável por força do disposto no artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho), conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000 de 17 de março, o Júri deliberou, por unanimidade, aplicar os seguintes métodos de seleção, valorados de 0 a 20 valores:
a) Prova de Conhecimentos;
b) Exame Psicológico de Seleção;
c) Exame Médico de Seleção;
d) Entrevista Profissional de Seleção.
17.1 - Prova de Conhecimentos (PC):
A Prova de Conhecimentos (PC), será escrita e visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, necessários ao exercício da função, valorada de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, será constituída por questões de escolha múltipla e de desenvolvimento, terá a duração 02h30 m, com consulta da legislação em suporte de papel, não sendo permitida a utilização de códigos ou legislação comentada ou anotada, e será pontuada de 0 a 20 valores. A prova incidirá, no todo ou em parte, sobre os seguintes diplomas, com a redação em vigor na data da realização da prova:
a) Da Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais (artigos 1.º a 11.º);
Princípios gerais (artigos 12.º a 23.º);
Direitos, liberdades e garantias pessoais (artigos 24.º a 47.º);
Poder Local (artigos 235.º a 243.º e 249.º a 254.º).
b) Do Código Penal:
Princípio da legalidade (artigo 1.º);
Comissão por ação e por omissão (artigo 10.º);
Dolo e negligência (artigo 13.º);
Dolo (artigo 14.º);
Negligência (artigo 15.º);
Inimputabilidade em razão da idade (artigo 19.º);
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (artigo 20.º);
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 33.º);
Crimes cometidos no exercício de funções públicas (artigos 372.º a 386.º).
c) Do Código de Processo Penal:
Medidas cautelares e de polícia (artigos 248.º a 250.º);
Da detenção (artigos 254.º a 261.º)
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
e) O Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
f) A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho
g) O Regime Jurídico das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
h) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio:
Princípios gerais (Capítulo I do Título I);
Restrições à circulação (Capítulo II do Título I);
Do trânsito de veículos e animais (Secções I, IX, XI, XII, XIII, XIV do Capítulo I do Título II);
Títulos de condução (Capítulo I do Título V);
Da responsabilidade (Capítulos I, II e III do Título VI);
Procedimentos de fiscalização (Capítulos I, II e III do Título VII);
Do processo (Capítulos I e II do Título VIII).
i) Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público - Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, e Lei 50/2018, de 16 de agosto;
j) O Regime e forma de criação das Polícias Municipais - Lei 19/2004, de 20 de maio;
k) Os Direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e as condições e o modo de exercício das respetivas funções - Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro;
l) Modelos e regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais - Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro;
m) A Utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança - Decreto-Lei 457/99, de 05 de novembro;
n) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;
o) O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Valongo, Aviso 2512/2017, 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50;
p) O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos e Higiene e Limpeza Pública - Aviso 1289/2000, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45;
q) O Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Valongo, Regulamento 758/2016, de 28 de julho de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144;
r) Segunda alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais em vigor e respetivo organograma, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2023;
s) O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, Aviso 1660, de 13 de fevereiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31.
A prova de conhecimentos terá carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
17.2 - Exame Psicológico de Seleção (EP):
O Exame Psicológico de Seleção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade, intelectuais, de avaliação e de intervenção, a fim de determinar a adequação ao exercício das funções de agente municipal, através de técnicas psicológicas e será valorado numa escala de 0 a 20 valores, através dos níveis classificativos de "Favorável Preferencialmente", "Bastante Favorável", "Favorável", "Com Reservas" e "Não Favorável" aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20,16,12, 8 e 4 valores.
O Exame Psicológico de Seleção terá carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que no mesmo obtenham classificação de "Não favorável" (4 valores) ou "Com Reservas" (8 valores).
17.3 - Exame Médico de Seleção (EMS):
O Exame Médico de Seleção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções, devendo ser respeitada a tabela de inaptidões constante do anexo I à Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, nos termos constantes no referido diploma.
Os resultados do exame médico corresponderão à atribuição das menções qualitativas "Apto" e "Não Apto", considerando-se eliminados os candidatos que obtenham o resultado de "Não Apto".
17.4 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS):
A Entrevista Profissional de Seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre os seguintes parâmetros: Experiência profissional, sentido critico, capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
Cada um dos critérios da entrevista profissional de seleção (EPS) será valorado numa escala de 0 a 20 valores, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20,16,12,8 e 4 valores, sendo o resultado da entrevista obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.
Considerando-se eliminados os candidatos que obtenham o resultado inferior a 9,5 valores.
A Classificação Final dos candidatos corresponderá ao resultado das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = 0,40PC + 0,30EP + 0,30EPS
sendo:
CF = Classificação Final
PC = Prova de Conhecimentos
EP = Exame Psicológico
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
Na Classificação Final é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale a desistência do concurso.
Em caso de igualdade de classificação, será adotado, por força do n.º 2 do artigo 37.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, o critério de desempate previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Mantendo-se a igualdade, será dada preferência, sucessivamente, nos termos do n.º 3 do citado artigo:
Ao candidato que obtiver melhor resultado na Prova de Conhecimentos;
Ao candidato que obtiver melhor resultado na Entrevista Profissional de Seleção;
Ao candidato que obtiver melhor resultado no Exame Psicológico de Seleção.
18 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final constam da ata da 1.ª reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
19 - Local de afixação das listas: As listas de candidatos admitidos/excluídos e da classificação final serão publicitadas na página eletrónica do Município, www.cm-valongo.pt e afixadas no átrio do Edifício dos Paços do Concelho.
20 - O Júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Dr. José Amadeu Guedes de Paiva, Diretor do Departamento Jurídico, Apoio a Munícipes e Recursos Humanos;
Vogal Efetivo: Eng.º Delfim Manuel Sousa Cruz, Diretor do Departamento de Logística, Higiene Urbana e Manutenção, que substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos;
Vogal Efetivo: Dra. Maria Inês Guedes dos Reis Machado Marinho Corte-Real, Chefe da Divisão Jurídica e Apoio a Munícipes;
Vogal Suplente: Dr. Rui Pedro Gomes Martins, Chefe da Divisão de Recursos Humanos;
Vogal Suplente: Dra. Maria Fernanda Costa, Técnica Superior da Divisão de Recursos Humanos.
21 - Regime de estágio:
Para ingresso na carreira de Polícia Municipal, os candidatos selecionados deverão realizar obrigatoriamente o estágio a que se referem os vários números do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, a saber:
O estágio para ingresso na carreira de polícia municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei 409/91, de 17 de outubro;
A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo da candidatura, dando-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles ou àquelas que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano;
O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pela Fundação Para os Estudos e Formação das Autarquias Locais (anterior Centro de Estudos e Formação Autárquica) e pela Escola Prática de Polícia, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem ter frequentado com aproveitamento o referido curso;
A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos com ou sem prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, respetivamente;
A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço ou contrato por tempo indeterminado, conforme o candidato seja detentor, ou não, de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
22 - Pacto de permanência - O contrato conterá uma cláusula relativa à obrigação de permanência (pacto de permanência), nos termos da qual o trabalhador e o empregador público convencionam a obrigatoriedade de prestação de serviço, durante o período mínimo de três anos, contado da data da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como compensação pelas despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.
23 - Inexistência de reserva de recrutamento após ter sido consultada a Área Metropolitana do Porto (AMP), enquanto Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias Locais (EGRA), nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua atual redação, a qual prestou a seguinte informação a 4 de janeiro de 2024: "[...] a AMP não constituiu a EGRA para os seus municípios, devendo ser aplicado o regime subsidiário previsto no artigo 16.º-A do DL 209/2009, alterado pela Lei 80/2013, de acordo com a informação da DGAL e homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014."
24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda a qualquer forma de discriminação.
29 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.
317310748
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5643800.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1988-07-28 -
Decreto-Lei
265/88 -
Ministério das Finanças
Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.
-
1989-12-07 -
Decreto-Lei
427/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.
-
1991-10-17 -
Decreto-Lei
409/91 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
-
1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
1998-07-11 -
Decreto-Lei
204/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
-
1999-06-25 -
Decreto-Lei
238/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.
-
1999-11-05 -
Decreto-Lei
457/99 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2000-03-17 -
Decreto-Lei
39/2000 -
Ministério da Administração Interna
Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.
-
2000-05-08 -
Portaria
247-B/2000 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal
-
2001-02-03 -
Decreto-Lei
29/2001 -
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
-
2004-05-20 -
Lei
19/2004 -
Assembleia da República
Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
-
2009-09-03 -
Decreto-Lei
209/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.
-
2009-09-16 -
Decreto-Lei
239/2009 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2013-11-28 -
Lei
80/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2015-09-22 -
Portaria
304-A/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-10-11 -
Decreto-Lei
76/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
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2023-11-22 -
Decreto-Lei
108/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas
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2024-01-05 -
Decreto-Lei
6/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal
Ligações para este documento
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