Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2512/2017, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo

Texto do documento

Aviso 2512/2017

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Valongo, na sessão ordinária de 12 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 24 de novembro de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo esta decisão sido publicada no Diário da República, através do Aviso 11019/2016, de 16 de agosto de 2016 e publicitada através do Edital 106/2016, afixado nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt. Tendo-se verificado que o projeto disponibilizado para consulta no sítio do município não correspondia ao aprovado em reunião ordinária de 04 de agosto de 2016, foi novamente publicitado através do Aviso 10984/2016, publicado no Diário da República n.º 170, 2.ª série, de 5 de setembro, bem como pelo Edital 115/2016, datado de 26 de agosto, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt, o projeto de alteração do regulamento aprovado pela Câmara, e concedido novo prazo para discussão pública. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

21 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo

Nota justificativa

Com o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo, em anexo, pretende-se, por um lado atualizar o anterior Regulamento, adequa-lo às novas disposições legais e regulamentares existentes e simplificar procedimentos, por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes, tendo sido elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, no Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e posteriores alterações, estabeleceram uma nova visão do regime jurídico da urbanização e da edificação. Paralelamente, a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal, publicado no Diário da República através do Aviso 1634/2015, de 11 de fevereiro, veio estabelecer um novo paradigma do ordenamento municipal, que necessita de ser complementado ao nível dos regulamentos municipais.

A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade de definir e atualizar um conjunto de parâmetros para servir de apoio aos procedimentos jurídicos da urbanização e da edificação, o que implica a revisão do atual Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Valongo.

Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de critérios para intervir no espaço público, assim como para a conceção de projetos dos arranjos exteriores, dos espaços verdes e de utilização coletiva, públicos, privados e privados de uso público; para a deposição de resíduos sólidos urbanos; do estabelecimento de dois quadros de valores unitários relativos às cauções a apresentar para garantir as obras de urbanização e intervenções de entidades no espaço e via públicos, bem como para efeitos de cálculo da estimativa orçamental de obras de urbanização; para tratamento de águas residuais não domésticas, que fazem parte integrante do presente regulamento.

Estes elementos visam sintetizar e sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos a desenvolver pelos interessados para a apresentação das suas pretensões, permitindo assim ao promotor obter informação adequada e parametrizada para a instalação destes equipamentos de apoio à edificação, à qualificação urbana e à higiene e salubridade municipal.

Por outro lado, a atual conjuntura económica acarreta para os cidadãos diversas vicissitudes na sua esfera privada, com reflexos claros em todas as relações jurídicas estabelecidas por estes, incluindo as que são estabelecidas junto da administração municipal. Impõe-se, deste ponto de vista, que o Município de Valongo intente esforços no sentido de simplificar e desburocratizar procedimentos urbanísticos, com claros ganhos de eficiência dos serviços mas também, e sobretudo, de eficiência económica por parte dos particulares e das empresas de construção civil. Neste sentido, o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo conjuga agora, num só regulamento, as especificações resultantes da aplicação do regime jurídico da urbanização e da edificação, visando assim não só o cumprimento da normativa legal, como propiciar aos serviços municipais e aos seus utentes, um documento que integre e clarifique as várias vertentes sobre a realização de operações urbanísticas.

Um outro aspeto prende-se com a possibilidade de regularização de situações de ilegalidade urbanística de impacto urbano muito reduzido, que até à data não encontraram enquadramento legal para a sua regularização, por falta de regulamentação específica. Nesta ótica, cria-se um incentivo inovador no presente regulamento, através da criação de um procedimento específico e de natureza excecional para a regularização destas situações.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 27 de abril de 2016, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 15 dias, no portal do Município de Valongo nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, sendo que este regulamento vem contribuir para uma simplificação de procedimentos e desburocratização, com os consequentes ganhos de eficiência dos serviços mas também, e sobretudo, de eficiência económica por parte dos particulares e das empresas de construção civil, garantindo, deste modo, a concretização dos princípios da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, pelo contrário simplificam-se - ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas.

Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende-se, que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.

Simultaneamente, considera-se que a presente proposta de Regulamento, será um instrumento de incentivo à realização de novas operações e à intervenção no edificado, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade urbanística e económica.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento, a deliberação da Câmara Municipal para aprovação e submissão a consulta e discussão públicas, pelo período de 30 dias, nos termos previstos nos artigos 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, 2.ª série, N.º 170, de 5 de setembro de 2016 e na página da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações. Foram apresentados contributos pela Divisão de Projetos e Obras Municipais que foram apreciados e acolhidos, tal como consta dos documentos existentes no Processo Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; bem como do artigo 3.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação no 5-B/2000, de 29 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, Lei 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que republica o diploma, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, aprova-se o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios aplicáveis à urbanização e edificação na área do Município de Valongo, sem prejuízo da legislação específica em vigor, dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e demais instrumentos municipais de planeamento e gestão setorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento adotam-se as definições expressas no diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) e demais legislação específica e nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor.

Artigo 3.º

Anexos ao Regulamento

Constituem anexos ao presente regulamento, que dele fazem parte:

Anexo I - Normas de Dimensionamento e de Intervenção na Via Pública;

Anexo II - Normas para Apresentação e Conceção dos Projetos de Arranjos Exteriores - Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Equipamentos e Infraestruturas;

Anexo III - Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos;

Anexo IV - Cauções e Estimativa Orçamental de Obras de Urbanização;

Anexo V - Tratamento de águas residuais não domésticas.

Capítulo II

Operações Urbanísticas

Artigo 4.º

Normas de apresentação dos projetos de operações urbanísticas e pedidos conexos

1 - Os pedidos e comunicações de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos, devem ser instruídos, salvo situações especiais previstas noutros diplomas legais, de acordo com a Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder, e de acordo com as normas de instrução de processos que serão disponibilizadas no Gabinete de Apoio a Munícipes e na página da Câmara Municipal, em www.cm-valongo.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os pedidos de informação prévia licenciamento e comunicação prévia com prazo, relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, devem ser instruídos com levantamento topográfico georreferenciado, com indicação dos limites do prédio e respetivas confrontações.

3 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, das entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 5.º

Estimativa orçamental

1 - Para o cálculo da estimativa orçamental deve ser considerado o valor médio de construção por metro quadrado a fixar anualmente por Portaria governamental, de forma parcelar e em função dos usos previstos.

2 - A estimativa orçamental referente a obras de urbanização deve ser elaborada em função das várias especialidades, tendo por base os valores fixados no Quadro I do Anexo IV.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além do previsto no RJUE:

a) Obras de reconstrução ou ampliação de muros ou de outro tipo de vedações confinantes com a via pública até ao máximo de 2 m de altura total, desde que se enquadrem na envolvente edificada;

b) Obras de construção, reconstrução ou ampliação de muros ou de outro tipo de vedações entre terrenos até ao máximo de 2 m de altura total;

c) Colocação de vedações em sebe ou rede, com caráter provisório, até ao máximo de 2 m de altura total, desde que não integradas em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à sua edificação;

d) Obras de construção de rampas de acesso destinadas a pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas no domínio privado;

e) Colocação de painéis solares, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos, aparelhos técnicos de ar condicionado, ventilação e exaustão, ou outros elementos acessórios, desde que não confinantes com o espaço público, devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica da mesma;

f) A instalação de churrasqueiras no logradouro da edificação, não confrontante com o espaço público, desde que seja assegurado o cumprimento das normas regulamentares relativas à ventilação e exaustão dos fumos;

g) Colocação de vidros transparentes ou resguardos exteriores sem utilização de caixilharia;

h) A construção de marquises nas fachadas não confrontantes com o espaço público, desde que fique contida dentro dos limites da projeção vertical das varandas, ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores e desde que cumpra as condições fixadas no RGEU;

i) A instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado, desde que implementada em loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, os quais devem ser retirados no prazo de doze meses após o termo do alvará de construção;

j) A edificação de estufas em solo rural, como tal definido no Regulamento do PDM de Valongo, ou em solo rústico, nos termos da Lei de Bases Gerais da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, de estrutura ligeira, destinadas exclusivamente a fins de produção agrícola, e que cumulativamente cumpram os seguintes critérios:

i) Sejam cobertas por materiais translúcidos e amovíveis,

ii) Sejam implementadas sem recurso a quaisquer fundações permanentes e que não impliquem obras de construção civil;

iii) Mantenha inalterável a impermeabilização do solo;

iv) a ocupação não exceda 50 % da área de terreno;

v) Cumpra um afastamento igual ou superior a 15 m do limite da plataforma da via existente ou prevista e 5 m dos prédios contíguos.

k) A edificação de construções ligeiras e autónomas, de um só piso e que não confinem com a via pública, com área máxima de 10 m2 e cuja altura não exceda os 2,2 m, e se destinem exclusivamente a apoiar explorações agrícolas, ou ao alojamento de animais, desde que não integrados em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à sua edificação;

l) A alteração da cor da fachada, dos materiais de revestimento exterior ou das caixilharias, desde que não seja desvirtuada a linha arquitetónica do edifício e sua integração na envolvente;

m) As obras de alteração de edifícios com área de implantação não superior a 150 m2 que consistam na substituição da estrutura ou dos materiais de revestimento da cobertura ou da laje do teto adjacente, por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, não altere a forma da cobertura e promovam a eficiência energética;

n) A edificação de estruturas do tipo pérgula e ramada com a área máxima de 20 m2 e altura inferior a 3 m, desde que não confinantes com o espaço público e com área inferior à da edificação principal;

o) A edificação de jazigos e campas em áreas destinadas a esse tipo de construções;

p) A demolição das obras isentas de controlo prévio ou remoção dos aparelhos e equipamentos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Excetuam-se do número anterior as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou nas suas zonas de proteção, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos edifícios referenciados como património edificado nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e em instrumento de gestão setorial em vigor e demais instrumentos municipais de planeamento e gestão setorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

3 - Para as construções anexas considera-se que os limites previstos no RJUE se aplicam ao total das construções existentes no mesmo terreno, independentemente de este estar fracionado em regime de propriedade horizontal.

4 - Para efeitos do disposto no RJUE, consideram-se equipamentos lúdicos ou de lazer as áreas descobertas destinadas à prática de atividades desportivas ou de outro cariz, como por exemplo um campo de jogos ou um court de ténis, sem prejuízo do cumprimento dos índices de impermeabilização previstos no PDM.

5 - Para efeitos do disposto no RJUE, consideram-se pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações as que não envolvam a execução de trabalhos de remodelação de terrenos cuja cota final seja superior a 1 m de diferença em relação à situação existente, sem prejuízo do respeito dos índices de impermeabilização previstos em PDM.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), e) e l) do n.º 1, deverá ser apresentada comunicação ao Município, acompanhada de fotografias do imóvel e referências técnicas dos materiais a aplicar, após o que será emitida declaração comprovativa do cumprimento do disposto nessas alíneas.

Artigo 7.º

Obras isentas de controlo prévio

As obras isentas de controlo prévio devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início das obras ou dos trabalhos, com indicação expressa do seu teor, data de início e prazo para conclusão.

Artigo 8.º

Operações de loteamento

1 - Fica sujeita ao procedimento de licença administrativa a edificação nos lotes que tenham origem em operações de loteamento, nas quais não estejam especificados o uso, área de implantação, área de construção e número de pisos.

2 - Os projetos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares, de acordo com o quadro legal a exigir aos autores de planos de urbanização, planos de pormenor e projetos de operações de loteamento.

3 - Constituem exceção ao definido no número anterior as operações que tenham um número de fogos ou unidades de ocupação inferior a 20 e, cumulativamente, uma área de intervenção inferior a 5.000m2.

4 - Para efeitos de cálculo do número de fogos nos edifícios de habitação multifamiliar, a prever nos procedimentos de comunicação prévia ou licença referentes a operações de loteamento ou de impacte semelhante a loteamento deve ser adotado o valor médio de 120 m2 de área bruta de construção por fogo.

Artigo 9.º

Impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a loteamento

1 - Consideram-se operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento ou de impacte urbanístico relevante, quando existam:

a) Edifícios funcionalmente ligados entre si, que disponham de mais de 3 unidades de ocupação;

b) Edifícios com uma área total de construção superior a 2.000m2, independentemente do uso e do número de frações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações preexistentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser consideradas com impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

3 - Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos sobre as áreas a ampliar.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 em que haja mudança do uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente, se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

Artigo 10.º

Consulta pública

1 - São sujeitas ao procedimento de consulta pública as operações de loteamento e a alteração da licença de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) a área de terreno objeto da intervenção seja superior a 2 ha;

b) o número de unidades de ocupação seja superior a 80;

c) a área total de construção seja superior a 20.000 m2;

d) a operação seja perspetivada para um número de habitantes superior a 5 % da população da freguesia na qual se localiza a pretensão.

2 - O procedimento de consulta pública, desde que o pedido se apresente devidamente instruído, decorrerá por um período de 10 dias úteis, através do portal de serviços da autarquia na Internet, da qual consta a indicação do local onde o projeto pode ser consultado, edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - O prazo para decisão final do pedido de licenciamento conta-se a partir do termo do período da consulta pública, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no RJUE.

4 - Durante a consulta pública os interessados podem consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 11.º

Alterações à licença da operação de loteamento

1 - A notificação dos proprietários para pronúncia sobre o pedido de alteração à licença da operação de loteamento, far-se-á através do portal de serviços da autarquia da Internet e edital a afixar no edifício dos paços do Concelho, na sede da freguesia e no local da intervenção.

2 - A afixação do edital será realizada no prazo de 10 dias úteis, desde que o pedido se encontre devidamente instruído.

3 - Os proprietários dos lotes dispõem de um prazo de 10 dias úteis, a contar da data da afixação do edital para se pronunciarem, de acordo com o definido no RJUE.

4 - O interessado poderá instruir o pedido de alteração com os documentos comprovativos da não oposição ao pedido por parte dos proprietários que representem a maioria da área do loteamento.

5 - No caso previsto dos edifícios existentes no loteamento estarem fracionados em regime de propriedade horizontal terá de ser apresentada ata da assembleia de condóminos comprovativa da não oposição ao pedido.

6 - O prazo para decisão final do pedido de alteração à licença conta-se a partir do termo do período referido no n.º 3, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no RJUE.

Artigo 12.º

Comunicação prévia

1 - A execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia depende do prévio pagamento das respetivas taxas, bem como da prestação de caução, das cedências exigíveis ou do pagamento da compensação, quando devidos.

2 - O prazo máximo para a liquidação das taxas previstas pela operação urbanística de comunicação prévia é de 60 dias, contado desde o termo do prazo para a notificação relativa ao saneamento e apreciação liminar, sob pena de caducidade da comunicação prévia, ou até à data do início dos trabalhos, comunicada pelo requerente, se inferior àquele.

3 - Para efeitos de início da obra, só serão verificados os alinhamentos e cotas de soleira pelos serviços municipais em construções abrangidas por operações de loteamento, desde que estejam demarcados no terreno os limites do lote.

Artigo 13.º

Condições e prazos de execução

1 - Os prazos máximos previstos para a realização de operações urbanísticas enquadráveis na figura de licença ou comunicação prévia são de três anos, sem prejuízo da admissibilidade de prorrogações do prazo, nos termos previstos na legislação em vigor.

2 - Na execução das obras de urbanização e de edificação devem ser asseguradas as condicionantes previstas no presente regulamento, a demais legislação em vigor em matéria de ambiente, gestão de resíduos de construção e demolição, de higiene e segurança, bem assim como adotar as melhores práticas disponíveis de forma a minimizar o seu impacte ambiental.

3 - As obras de urbanização poderão ser rececionadas parcialmente, devendo para o efeito ser previamente identificadas em planta.

4 - As obras à face da via pública não podem ser iniciadas sem que a área de intervenção seja protegida por tapumes, de forma a não prejudicar a circulação viária e acautelar a circulação pedonal em segurança.

5 - Na execução devem ser observadas as normas legais que garantam a segurança dos trabalhadores e dos transeuntes, assim como o disposto nos planos de segurança e saúde.

6 - Sempre que seja necessária a ocupação total do passeio, devem ser criados corredores para permitir a circulação de peões, devidamente protegidos e sinalizados, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de altura, livres de quaisquer obstáculos, devendo os mesmos ser dotados da correspondente iluminação noturna.

7 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao edifício ou aos prédios vizinhos, devem prever-se soluções que acautelem a necessária segurança e comodidade das suas deslocações.

8 - Deverão ser consideradas e respeitadas as disposições legais aplicáveis, nomeadamente quanto à prevenção, segurança e higiene no trabalho, Código da Estrada e Regulamento de Sinalização e Trânsito.

9 - A instalação de grua para elevação de materiais, quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de ação do seu braço.

10 - Os resíduos resultantes de construção e demolição, designados por RCD, devem ser tratados respeitando o regime das operações de gestão de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.

11 - Nas situações de remoção de entulhos ou resíduos em que se verifique uma diferença de nível a transpor, são utilizados equipamentos mecânicos ou mangas, de forma a impedir a projeção de materiais ou poeiras para o exterior, e contentores adequados para a sua deposição.

12 - Deverá ser garantida a limpeza regular de acesso e da área pública afeta à obra, de forma a evitar a acumulação e a ressuspensão de poeiras, quer por ação do vento, quer por circulação de veículos e dos equipamentos afetos à obra.

13 - Sempre que, por condições específicas, se verifique o levantamento de poeiras nas vias de acesso à obra, dever-se-á prever a sua rega controlada, de forma a minimizar e a evitar que através de meios naturais ou mecânicos esta situação possa ocorrer.

14 - É interdita a queima de lixo ou de qualquer outro material.

15 - Os resíduos e lixo provenientes da obra devem ser devidamente acondicionados, de forma a manter a salubridade do estaleiro e área envolvente, devendo ser depositados em local devidamente apropriado e licenciado para o efeito.

16 - Uma vez concluída a obra, o requerente fica obrigado a proceder à limpeza da área afeta a esta, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se tenham acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ser causados em infraestruturas públicas ou noutros edifícios.

Artigo 14.º

Licença especial para a conclusão de obras inacabadas

1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 88.º do RJUE a licença especial para a conclusão de obras será concedida por um prazo máximo de um ano.

2 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do RJUE.

4 - A licença especial para a conclusão de obras será titulada por alvará.

Artigo 15.º

Autorização de utilização ou da alteração de utilização

1 - Os pedidos de autorização de utilização serão objeto de indeferimento sempre que não cumpram:

a) Os projetos aprovados;

b) As condições da licença ou comunicação prévia;

c) As normas regulamentares aplicáveis.

2 - Os pedidos de autorização da alteração de utilização serão indeferidos sempre que:

a) Violem qualquer plano municipal de ordenamento do território, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outras normas ou procedimentos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Constituam, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;

c) Afetem as condições de salubridade do local ou dificultem a sua melhoria;

d) Agravem consideravelmente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de carga ou descarga que prejudiquem o normal funcionamento da via pública;

e) Possam provocar agravados riscos de incêndio ou explosão.

Artigo 16.º

Instalação de indústrias

1 - A instalação de estabelecimento industrial em prédio destinado à habitação, comércio, serviços ou armazenagem, sujeito a mera comunicação prévia nos termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR), deve ser precedida da emissão de declaração de compatibilidade, nos termos legalmente previstos para esse efeito.

2 - A instalação referida no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) As águas residuais resultantes da atividade deverão ter caraterísticas similares a águas residuais domésticas;

b) Os resíduos resultantes da atividade devem ter caraterísticas similares aos resíduos urbanos;

c) Deve ser cumprido o Regulamento Geral do Ruído;

Capítulo III

Legalização

Artigo 17.º

Procedimento de legalização

1 - O procedimento de legalização destina-se aos casos de operações urbanísticas ilegais, suscetíveis de se conformarem às disposições legais e regulamentares em vigor, independentemente de ser necessária a execução de obras.

2 - A legalização de obras deverá ser sujeita às regras previstas para o procedimento de licença administrativa, com as adaptações que resultam do presente Capítulo.

3 - A apresentação de um pedido de legalização de obras ou de usos, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de tutela da legalidade urbanística.

4 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras, a decisão relativa ao procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e a utilização pretendida.

5 - No âmbito dos procedimentos de legalização de obras ilegais, os prazos de execução das obras ou para requerer a emissão de alvarás são fixados pela deliberação ou despacho de deferimento.

6 - No âmbito do procedimento de legalização de obras ilegais, os prazos fixados pela deliberação ou despacho de deferimento para a execução de obras poderão, a título excecional e por razões ponderosas, ser prorrogados por uma única vez.

7 - Para os efeitos previstos no RJUE e para prova da data de construção o requerente pode apresentar os seguintes documentos:

a) Caderneta predial com o ano de inscrição na matriz;

b) Planta de localização fornecida pelos serviços da Câmara Municipal com a construção assinalada, sendo que esta planta deve ser da data mais aproximada do ano da construção ou fotografia aérea fornecida pelo Instituto Geográfico do Exército de data aproximada ao ano da construção;

c) Documentos constantes dos arquivos da Câmara Municipal;

d) Outros documentos oficialmente reconhecidos, que o requerente pretenda apresentar.

8 - As construções a legalizar devem cumprir a legislação aplicável e as normas técnicas vigentes atualmente ou, pelo menos, as vigentes à data de construção, caso o cumprimento das normas atuais se revele impossível ou não seja razoável exigir, e devem ainda cumprir, cumulativamente, as seguintes prescrições:

a) Utilizar materiais de qualidade que confiram dignidade ao edifício e à envolvente, não sendo de aceitar edificações construídas em materiais precários;

b) Cumprir condições higiossanitárias;

c) Cumprir condições de segurança, de qualidade e durabilidade dos materiais.

Artigo 18.º

Instrução do procedimento de legalização

1 - O procedimento de legalização a que se refere o artigo anterior deve ser instruído com os elementos definidos nas normas para instrução de processos em vigor no município com as exceções previstas no RJUE e no número seguinte.

2 - No caso de procedimentos de legalização quando não haja obras a realizar, pode ser dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e desse facto seja apresentada a respetiva prova;

c) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e desse facto seja apresentada a respetiva prova;

d) Projetos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

e) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios.

f) Projeto de condicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

g) Projetos de resíduos sólidos urbanos, de arranjos exteriores, de segurança contra riscos de incêndio e de instalações eletromecânicas;

h) Projeto de instalação de gás, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e desse facto seja apresentada a respetiva prova;

i) Termo de responsabilidade assinado por diretor de fiscalização e diretor técnico da obra.

j) Plano de acessibilidades, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável.

3 - A memória descritiva e justificativa apresentada em sede de procedimento de reposição da legalidade urbanística deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.

4 - O disposto no número anterior, não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

5 - Na instrução dos pedidos de legalização deverão ser apresentadas fotografias de todas as fachadas das edificações objeto da pretensão.

Artigo 19.º

Legalização oficiosa

1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, através da emissão de uma declaração que ateste que a obra em causa cumpre os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial em vigor.

2 - A declaração só será emitida após o pagamento voluntário das taxas, nos termos definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou na sequência da execução fiscal do montante liquidado.

3 - O procedimento descrito neste artigo só será possível se o requerente não der cumprimento a ordem de reposição da legalidade, no prazo que lhe for concedido para o efeito.

4 - A emissão de qualquer título na sequência do procedimento de legalização oficiosa depende de pedido expresso do interessado.

5 - A instrução do processo de legalização oficiosa de obras segue, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Deliberação e título da legalização

1 - A emissão do título relativo ao procedimento de legalização é sempre precedida de uma ação de fiscalização.

2 - Caso resulte a necessidade de efetuar obras no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.

3 - Caso da ação de fiscalização não resulte a necessidade de efetuar obras no edifício, a decisão final pronuncia-se simultaneamente sobre as obras e a utilização do edifício e é titulada por alvará de autorização de utilização, com menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

4 - O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de noventa dias, contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.

Capítulo IV

Da Urbanização e da Edificação

Artigo 21.º

Rede viária

1 - À execução, alteração ou beneficiação de infraestruturas viárias, aplica-se o disposto no PDM de Valongo e, em complemento, o previsto no Anexo I do presente Regulamento, até à entrada em vigor do instrumento de gestão setorial a elaborar pela Câmara Municipal de Valongo previsto no artigo 69.º do Regulamento do PDM de Valongo.

2 - Qualquer operação urbanística cuja área de intervenção integre parte ou a totalidade de vias previstas, apontadas na Planta de ordenamento - Sistema de mobilidade e transportes do PDM de Valongo ou definidas em instrumento de planeamento municipal adequado, fica obrigada à formalização do respetivo projeto e à execução das mesmas dentro da sua área de intervenção, de acordo com as orientações dos serviços competentes da autarquia.

3 - A Câmara Municipal de Valongo pode definir outras áreas a integrar no espaço público necessárias à beneficiação de passeios e arruamentos, ou outros espaços que possam assegurar as necessárias condições de conforto, fluidez e segurança na circulação viária e pedonal, face ao nível de serviço a que ficará sujeita a operação urbanística.

4 - Os encargos e a responsabilidade da construção e qualificação das infraestruturas viárias no âmbito das operações de urbanização, assim como das áreas resultantes dos alargamentos dos espaços referidos nos números anteriores, são da responsabilidade do requerente.

Artigo 22.º

Acesso a prédios e edificações a partir da via pública

1 - Aos acessos a prédios e edificações aplicam-se as seguintes caraterísticas, sem prejuízo do previsto em legislação específica e no artigo 24.º:

a) Não são admitidas soluções de acesso automóvel aos edifícios ou terrenos que impliquem a obstrução do espaço público;

b) Os acessos em rampa deverão situar-se dentro do domínio privado do prédio, sem prejudicar a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados, devendo ser em pavimento antiderrapante, possuir uma largura mínima de 3,0 m e inclinação máxima de 20 %.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto do n.º 4 do artigo 72.º do regulamento do PDM de Valongo, a solução de acesso mecânico a terrenos e a edificações adjacentes a vias distribuidoras principais de nível 1 preconizada na alínea b) do mesmo, encontra-se exemplificada na figura seguinte.

(ver documento original)

Figura 1 - Esquema de acesso mecânico a terrenos e a edificações adjacentes a vias distribuidoras principais de nível 1 (a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento do PDM de Valongo)

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - Aos lugares de estacionamento automóvel aplicam-se os parâmetros de dimensionamento e de localização previstos no PDM de Valongo, para cada um dos usos previstos e, em complemento, o disposto no presente regulamento, até à entrada em vigor de instrumento de gestão setorial a elaborar pela Câmara Municipal de Valongo, conforme o previsto no artigo 69.º do Regulamento do PDM de Valongo, admitindo-se a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos ou eletromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de otimizar os espaços disponíveis.

2 - Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, todos os espaços destinados a estacionamento devem ser concebidos de forma a que os lugares de estacionamento sejam dotados de autonomia funcional e se agrupem em áreas específicas, segundo a sua dimensão, localização e uso privado ou uso público, e os corredores de circulação privilegiem percursos contínuos, sem obstáculos ou impasses, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e no artigo seguinte, aos espaços destinados a estacionamento aplicam-se as seguintes dimensões mínimas:

a) Aos lugares de estacionamento:

i) 5,0 m por 2,5 m por lugar de estacionamento de veículos ligeiros não encerrado, admitindo-se uma redução da largura até um mínimo de 2,30 m, no caso lugares de estacionamento organizados ao longo da faixa de rodagem de vias distribuidoras locais ou vias de acesso local localizadas dentro de zona urbana consolidada;

ii) 5,0 m por 3,0 m por lugar de estacionamento de veículos ligeiros limitado por paredes laterais;

iii) 15,0 m por 3,0 m por lugar de estacionamento de veículos pesados.

b) Aos corredores de circulação:

i) 5.0 m de largura nos espaços de estacionamento destinados a veículos ligeiros, admitindo-se uma redução até 3,5 m em vias de sentido único de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação;

ii) 8,5 m de largura nos espaços de estacionamento destinados a veículos pesados.

c) Ao pé direito livre dos lugares de estacionamento e dos corredores de circulação de espaços de estacionamento de ligeiros em estruturas edificadas, medido à face inferior das vigas ou quaisquer outras infraestruturas:

i) 2,2 m, no caso de espaços de estacionamento afeto a estacionamento privado;

ii) 2,5 m, no caso de espaços de estacionamento afeto a estacionamento público ou acessíveis ao público.

4 - Aos espaços destinados a estacionamento aplicam-se ainda as seguintes regras:

a) Nos parques de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada, todos os lugares de estacionamento, faixas e sentidos de rodagem devem estar assinalados no pavimento;

b) Os parques de estacionamento à superfície devem ser arborizados, devendo tal arborização ser orientada pelo critério de ensombramento dos veículos, e o preceituado no Anexo II do presente regulamento.

c) A organização do estacionamento em linha oblíqua à faixa de rodagem só é admitida:

i) Em arruamentos de sentido único cuja faixa de rodagem seja igual ou superior a 4,5 m;

ii) Em arruamentos de sentido duplo cuja faixa de rodagem seja igual ou superior a 7,0 m.

Artigo 24.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Sem prejuízo do disposto em legislação específica e da quantificação dos lugares nela prevista, os lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada devem ser previstos e implementados no local com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões, às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 25.º

Apresentação de estudo de tráfego, circulação, transportes e estacionamento

1 - Os conteúdos do estudo de tráfego, circulação, transportes e estacionamento a apresentar para os polos geradores de deslocações fixados em sede de Regulamento do PDM, são os definidos nas normas de apresentação dos projetos de operações urbanísticas e pedidos conexos, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - No caso de ampliações ou alterações de utilização que não agravem as condições de circulação existente, admite-se como estudo de tráfego, circulação, transportes e estacionamento, uma fundamentação clara e concreta que comprove o não agravamento dessas condições, a integrar na memória descritiva e justificativa do procedimento ou em documento justificativo.

Artigo 26.º

Índice de impermeabilização do solo

1 - O cálculo do índice de impermeabilização fixado no Regulamento do PDM de Valongo é determinado em função da ocupação ou do revestimento sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Cada área impermeabilizada equivalente, que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, é afetada por um coeficiente de impermeabilização que varia entre 0 e 1 devendo ser utilizados os seguintes valores de referência:

a) Um coeficiente de impermeabilização de 0, no caso de solo total ou dominantemente plantado ou natural, e de solo pavimentado com materiais muito permeáveis assentes sobre solo natural, como gravilha ou outro tipo de inertes soltos;

b) Um coeficiente de impermeabilização de 0,3 no caso de pavimentos semipermeáveis assentes sobre solo natural, como saibro compactado, grelhas de enrelvamento, estruturas de madeira tipo «deck»;

c) Um coeficiente de impermeabilização de 0,6 no caso de pavimentos semipermeáveis assente sobre camada permeável, como pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente;

d) Um coeficiente de impermeabilização de 1 no caso de solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável.

3 - Admite-se a aplicação de outros coeficientes de impermeabilização, desde que os pavimentos sejam acompanhados por fichas técnicas com as caraterísticas dos materiais, onde conste o respetivo fator de impermeabilização.

4 - Às operações urbanísticas de ampliação ou que não tenham sido precedidas de licença ou comunicação prévia poderá a Câmara Municipal, para efeitos de reposição da legalidade urbanística, dispensar do cumprimento do índice de impermeabilização sempre que o interessado faça prova de que a referida operação urbanística não agrava as condições de permeabilidade anteriormente existentes.

Artigo 27.º

Afastamentos

1 - Sem prejuízo do definido nos planos municipais de ordenamento do território e nas disposições legais vigentes, os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão cumprir os seguintes critérios:

a) Os afastamentos laterais das fachadas de edifícios em relação aos limites laterais dos prédios devem ser de 5,00 m, devendo sempre resultar afastamentos mínimos de 10,00 m entre fachadas vizinhas com vãos de compartimentos de habitação;

b) No caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, ou em fachadas sem vãos de compartimentos habitáveis o afastamento é no mínimo de 3,00 m ao limite lateral do terreno.

2 - A Câmara Municipal pode impor outros afastamentos laterais em construções que eventualmente possam prejudicar quer o desafogo de prédios existentes quer a própria dignificação dos conjuntos edificados em que se venham a integrar.

3 - Considera-se exceção ao definido nos números anteriores, a colmatação de empenas ou os casos em que existem nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, as quais devem ser objeto de análise individual, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.

4 - Em terrenos com frentes restritas, a Câmara Municipal pode impor que as construções prevejam empenas para os terrenos vizinhos, possibilitando a sua colmatação futura.

5 - Nas situações em que seja permitido o andar recuado, o seu afastamento em relação ao plano das fachadas deverá ser no mínimo de 3,00 m, com exceção das situações em que os edifícios contíguos configurem a possibilidade de se estabelecer uma transição ou continuidade volumétrica, a qual deverá ser analisada caso a caso.

6 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Regulamento do PDM de Valongo a área a afetar à faixa verde de proteção não pode exceder 25 % da área total do prédio ou lotes resultantes da operação urbanística.

7 - Sempre que da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Regulamento do PDM de Valongo resultarem faixas verdes de proteção confinantes com arruamento público a área a afetar à faixa verde de proteção pode incluir a área do respetivo arruamento.

8 - Admite-se ainda a inclusão de áreas privadas de circulação, de estacionamento, de equipamentos e de infraestruturas dentro da faixa verde de proteção, desde que seja garantida a arborização necessária à minimização dos impactos visuais e ambientais resultantes das atividades, como tal prevista no PDM de Valongo.

Artigo 28.º

Empenas

1 - As operações urbanísticas devem colmatar as empenas existentes dos edifícios adjacentes, salvo nas situações em que o estabelecimento de novos alinhamentos o não permita.

2 - Nas situações das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis parcialmente, o seu tratamento deverá ser concordante com o revestimento utilizado nas restantes fachadas, com evidentes preocupações estéticas e no que se refere à impermeabilização.

3 - A colmatação de empenas de edificações existentes deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) No caso da colmatação de empenas de construções com profundidades diferentes, deverá ser colmatada a empena da construção de menor profundidade ou adotada uma solução que as articule, não sendo admissível a criação de uma nova empena;

b) No caso da colmatação de empenas de construções com alturas de fachada diferentes, deverá ser colmatada a empena da construção de menor altura ou adotada uma solução que as articule, não sendo admissível a criação de uma nova empena;

c) No caso de apenas existir uma empena a colmatar, a solução adotada deverá cumprir a profundidade e a altura dessa empena, e cumprir os afastamentos legais aplicáveis para os restantes terrenos ou edifícios.

Artigo 29.º

Balanços e volumes salientes

1 - Os balanços relativamente ao plano das fachadas sobre o espaço público são permitidos desde que:

a) Não prejudiquem as condições de circulação de veículos e peões.

b) Não colidam com árvores, postes ou candeeiros de iluminação.

c) Cumpram uma distância mínima à guia de passeio de 0,50 m.

d) Cumpram uma distância livre mínima ao solo de 3,00 m.

e) Cumpram uma distância livre mínima de 1,50 m relativamente ao limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios contíguos.

2 - Nos casos da inexistência de passeios não é permitida a construção de qualquer volume balançado sobre o espaço público.

Artigo 30.º

Revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, procurando manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere.

2 - Os serviços técnicos da Câmara Municipal reservam-se o direito de não aceitar os materiais ou cores propostos para revestimento exterior, de modo a acautelar e a valorizar a inserção urbanística das edificações.

Artigo 31.º

Áreas comuns

1 - Todos os novos edifícios suscetíveis de serem fracionados em regime de propriedade horizontal, com dez ou mais frações, têm que se encontrar dotados de um espaço comum devidamente dimensionado para permitir a realização das respetivas assembleias do condomínio.

2 - Os espaços destinados a assembleias do condomínio devem obedecer às seguintes caraterísticas:

a) Possuir uma dimensão mínima de 12m2, acrescida de 1m2 por cada fração a partir das 10 frações;

b) Possuir pé direito mínimo de 2,40 m e ventilação.

3 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, dotado de ponto de luz e água.

4 - Nos novos edifícios com mais de seis unidades de ocupação deve ser previsto um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, integrado no edifício, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III do presente regulamento.

5 - O vestíbulo de entrada dos edifícios em regime de propriedade horizontal deve possuir uma área mínima de 12m2.

6 - Os espaços referidos nos números anteriores, sendo comuns, não podem constituir-se como frações autónomas.

Artigo 32.º

Construções anexas

1 - As construções anexas compreendem os edifícios e espaços exteriores cobertos, podendo ser contíguas ao edifício principal.

2 - Estas construções devem garantir uma adequada integração com o edifício principal, assim como com a envolvente, devendo ser adotada uma solução arquitetónica no que se refere à sua aparência e proporções que minimize o impacto sobre o terreno e construções adjacentes ao nível das condições de insolação e ventilação, bem como sobre o espaço público.

3 - As construções anexas não podem confinar com o espaço público, exceto em situações que contribuam para o cumprimento dos alinhamentos e caraterísticas dominantes da zona envolvente ou que integrem uma solução de conjunto.

4 - As construções anexas devem colmatar as empenas de anexos existentes nos terrenos confinantes.

5 - As construções anexas só podem ter um piso e um pé direito máximo de 3,00 metros.

6 - A altura total resultante da geração de empenas voltadas às parcelas confrontantes não poderá exceder 4,00 m a contar da cota do terreno mais baixo.

7 - Poderão admitir-se outras soluções nos casos previstos nos n.os 3 a 6, desde que devidamente justificadas pelas condições morfológicas do terreno natural ou pela relação com as construções confinantes.

8 - Poderão aceitar-se outras alturas, além das previstas no n.º 6, em situações devidamente justificadas e quando se verifique desnível entre os terrenos, e desde que não coloquem em causa as condições de salubridade, em particular do insolação, do terreno.

9 - As construções anexas situadas em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada integram-se nos parâmetros qualitativos definidos no PDM de Valongo aplicáveis, quando não excedam 50 % da área de implantação do edifício principal, cumpram as restantes normas constantes do presente artigo e desde que o edifício principal se adeque às caraterísticas morfotipológicas da frente urbana edificada.

Artigo 33.º

Muros e vedações

1 - Muros e vedações face à via pública:

a) Não podem possuir uma altura superior a 2.00 m relativamente à cota do passeio, incluindo eventual colocação de grades, tapa vistas ou equiparado;

b) Nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m o muro ou vedação não deve exceder 1,00 m acima da cota do terreno;

c) Nos casos de arruamentos inclinados longitudinalmente os muros ou vedações não devem exceder, na sua zona de maior elevação, a altura definida na alínea a);

2 - A altura dos muros e vedações entre terrenos não deve exceder 2,00 m, medida a partir da cota mais elevada, devendo sempre ser acautelada a sua correta integração no conjunto edificado.

3 - As vedações existentes em material natural deverão ser mantidas sempre que possível.

4 - No caso da existência de reconhecidos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções específicas para as vedações previstas neste artigo.

Artigo 34.º

Condições de instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução a demonstrar pelo promotor.

2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente articulados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

Artigo 35.º

Painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos

A instalação de painéis solares fotovoltaicos, geradores eólicos e coletores solares térmicos para aquecimento, associados à edificação principal, só pode ser concretizada quando:

a) Não se localize na parte do logradouro que confronta com o espaço público;

b) Não dê origem a ruídos ou outras situações de incómodo que possam ter implicações sobre a construção existente nos terrenos confrontantes;

c) Os geradores eólicos salvaguardem uma distância totalmente livre, no mínimo de 3 metros, em relação aos limites do terreno, e não excedam uma altura máxima de 5,50 m.

Artigo 36.º

Sustentabilidade ambiental, valorização energética, proteção acústica

1 - A orientação solar das edificações deverá ser um fator a considerar na proposta urbanística, de forma a encontrar-se um equilíbrio entre as necessidades e conforto térmico do espaço interior, legalmente exigíveis, e a opção formal, minimizando os gastos energéticos.

2 - Podem ser adotadas soluções que tirem o maior proveito do uso de materiais com baixa energia primária incorporada, da orientação solar, do uso de energias renováveis, isolamento específico de paredes, coberturas e superfícies envidraçadas e ainda a maximização da proteção acústica, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 37.º

Arranjos exteriores

A conceção dos projetos de arranjos exteriores no concelho de Valongo, no âmbito da instrução dos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de determinadas operações urbanísticas, ficam sujeitos às prescrições constantes do Anexo II - Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Equipamentos e Infraestruturas.

Artigo 38.º

Resíduos sólidos

As operações urbanísticas de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, assim como operações de loteamento e obras de urbanização ficam sujeitas às prescrições constantes do Anexo III - Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos, o qual faz parte integrante do presente regulamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no RJUE relativamente a edificações existentes.

Artigo 39.º

Tratamento de águas residuais não domésticas

Nas situações em que se verifique a potencial contaminação com substâncias químicas ou físicas que possam poluir as redes de águas municipais, o meio hídrico ou o solo, tais como hidrocarbonetos ou outros derivados orgânicos de origem industrial, nomeadamente nos postos de abastecimento de combustível, oficinas ou outros estabelecimentos que utilizem ou lidem com estas substâncias, deve ser construído um sistema específico de drenagem e tratamento das águas produzidas, de acordo com o especificado no Anexo V ao presente regulamento.

Capítulo V

Valores de Interesse Arquitetónico e Arqueológico

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - Integram os valores de interesse arquitetónico e arqueológico do concelho, os imóveis identificados na Lista 1 do Anexo V do Regulamento do PDM de Valongo e na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial do PDM de Valongo.

2 - Às operações urbanísticas nos imóveis de interesse arquitetónico do concelho bem como aos edifícios dentro das áreas de proteção respetivas, aplicam-se as normas previstas no presente regulamento, até à entrada em vigor de instrumento de gestão setorial a elaborar pela Câmara Municipal de Valongo, tendo como base os seguintes critérios gerais de intervenção:

a) As obras a efetuar devem ser sempre orientadas por forma a harmonizarem-se com as caraterísticas dominantes do conjunto onde se inserem;

b) As operações urbanísticas devem atender aos alinhamentos de fachadas, cérceas dominantes, tipo e dimensões dos vãos, tipo e forma da cobertura existente e do tipo de materiais de revestimento de fachadas caraterísticas da zona;

c) Não será argumento suficiente a eventual existência de edifícios que excedam as volumetrias tradicionalmente caraterísticas e/ou sejam dissonantes do conjunto, incluindo particularmente os aspetos referidos na alínea anterior.

3 - Aos valores de interesse arqueológico do concelho, aplica-se o regime de proteção e valorização definido no Regulamento do PDM de Valongo.

Artigo 41.º

Normas de salvaguarda e valorização dos valores de interesse arquitetónico

1 - Nos imóveis de interesse arquitetónico do concelho, identificados no PDM de Valongo, não são admitidas alterações aos elementos arquitetónicos que, pelo seu valor e expressão, sejam significativos da época do edifício, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal de Valongo de impossibilidade de recuperação dos mesmos, devendo ser mantidos:

a) As dimensões dos vãos existentes;

b) As dimensões, materiais e processos construtivos dos acabamentos tradicionais existentes, designadamente, soletos e azulejos, socos, ensoleiramentos e acabamentos de pedra à vista, ou o reboco areado e pintado.

c) A morfologia, materiais, cores e elementos caracterizadores das coberturas e da silhueta dos edifícios, como cornijas, beirais, platibandas, chaminés e claraboias;

d) Os elementos arquitetónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares no interior dos edifícios.

2 - Aos edifícios dentro das zonas de proteção aos imóveis de interesse arquitetónico, aplicam-se as seguintes normas de proteção e salvaguarda:

a) Não são admissíveis as coberturas que, pelo seu tipo ou forma, venham a prejudicar a envolvente, desvirtuem o caráter do edifício ou do conjunto em que se inserem, ou que alterem prejudicialmente a relação destas com o edifício e com a rua;

b) O material a utilizar nas coberturas deve ser a telha cerâmica tipo lusa em barro vermelho, excetuando-se os casos em que a qualidade da solução arquitetónica ou a localização do edifício justifique a alteração do tipo de material;

c) A instalação de aparelhos de ar condicionado deve ser estudada de modo a não alterar a morfologia e caraterísticas estéticas da cobertura;

d) A instalação de painéis solares e de antenas parabólicas nas coberturas deve ter em atenção a defesa das caraterísticas arquitetónicas da envolvente edificada.

3 - Aos imóveis de interesse arquitetónico do concelho, bem como aos edifícios dentro das zonas de proteção respetivas, identificados e delimitadas no PDM de Valongo, aplicam-se ainda as seguintes normas de proteção e salvaguarda:

a) São admitidas alterações pontuais no plano de fachada desde que se integrem nas caraterísticas arquitetónicas do edifício ou conjunto onde se inserem;

b) Não são permitidas soluções de alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas e pintadas, capeamento de cunhais, acabamentos tipo 'carapinha', revestimentos cerâmicos ornamentados, bem como placagens de mármore ou granito polido;

c) Não é permitida a colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios.

d) As empenas devem ser rebocadas e pintadas, admitindo-se outros revestimentos em função das caraterísticas do local e desde que devidamente justificados;

e) A publicidade no exterior dos edifícios deve ser discreta, sujeitar-se a critérios de tipo, volume e iluminação que não perturbem a desejável caracterização ambiental do arruamento, privilegiando a utilização de materiais nobres e a utilização de iluminação exterior, e a sua colocação não deve impedir a leitura de elementos considerados de interesse arquitetónico ou patrimonial, nomeadamente grades de varandas em ferro, azulejos, ou ainda elementos construtivos em granito, como padieiras, ombreiras, cornijas e outros.

4 - São admitidas exceções às normas previstas nos números anteriores, desde que não originem ou agravem desconformidades com o objetivo de salvaguarda patrimonial e tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade, bem como do conforto térmico e acústico da edificação.

Artigo 42.º

Demolições de valores de interesse arquitetónico

1 - A demolição total ou parcial de imóveis de interesse arquitetónico do concelho está sujeita a procedimento de controlo prévio e só pode ter lugar quando o estado de conservação do edifício torne manifestamente inviável a sua recuperação.

2 - No caso de imóveis de interesse arquitetónico do concelho cuja tipologia possa ser considerada caraterística de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições devem ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias.

3 - Os elementos construtivos e decorativos provenientes de demolições totais ou parciais de imóveis de interesse arquitetónico do concelho estão sujeitos a direito de preferência na aquisição pela Câmara Municipal de Valongo.

Artigo 43.º

Suspensão dos trabalhos decorrentes de achados arqueológicos fortuitos

1 - Compete ao responsável da direção pela fiscalização de obra ou ao responsável pela direção técnica da obra promover a suspensão imediata dos trabalhos e a comunicação aos serviços competentes do achado de quaisquer vestígios arqueológicos, a que se refere o artigo 85.º do Regulamento do PDM de Valongo.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá dos elementos descobertos, sua identificação e estudo, podendo a Câmara Municipal recorrer a organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Capítulo VI

Ocupação do Espaço Público

Artigo 44.º

Utilização ou ocupação do espaço público

As operações urbanísticas cuja execução impliquem a utilização ou a ocupação do domínio público municipal devem ter como preocupação base limitar as obras ao estritamente necessário, minimizando o seu impacto sobre a normal atividade do trânsito de veículos e de peões.

Artigo 45.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação do domínio público está sujeita a controlo prévio e ao pagamento de taxas fixadas em Regulamento Municipal.

2 - No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou comunicação prévia a ocupação do espaço público deve ser requerida aquando da comunicação do início das obras e será concedida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.

3 - Os requerimentos previstos nos números anteriores têm de ser apresentados com uma antecedência mínima de 10 dias face ao início da ocupação do espaço público.

Capítulo VII

Cauções em Operações Urbanísticas

Artigo 46.º

Disposições gerais

1 - As cauções são prestadas a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos definidos no RJUE, e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização, devendo ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação prévia.

2 - A hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente está sujeita a prévia avaliação por parte da Comissão de Avaliação Municipal designada para o efeito, sendo que as obras só podem iniciar-se depois de a hipoteca estar registada a favor da Câmara Municipal na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º

Substituição da caução

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os direitos a que a mesma se destina garantir.

2 - Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Licença parcial

1 - Para efeitos da caução a prestar no âmbito da licença parcial, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será utilizada a seguinte fórmula, acrescida de IVA à taxa em vigor:

C = A x V,

em que:

C - Valor em Euros da caução a prestar.

A - Área total da estrutura a demolir até ao piso de menor cota, medida em metros quadrados;

V - Custo corrente, em Euros por metro quadrado, para demolição da estrutura (60(euro)/m2), a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e só pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

Artigo 49.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Para efeitos da caução a prestar no âmbito da execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será utilizada a seguinte fórmula, acrescida de IVA à taxa em vigor:

C = V x A,

onde:

C - Valor em Euros da caução a prestar

V - Volume total da escavação ou entulho a remover, medido em metros cúbicos;

A - Custo corrente, em Euros por metro cúbico, para reposição das condições (8(euro)/m3), a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada após a Câmara Municipal ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras, ou pagamento das taxas devidas no caso da comunicação prévia.

Artigo 50.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da área, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas ou noutros bens do domínio público.

2 - O valor da caução prevista no número anterior será fixado de acordo com a seguinte fórmula de cálculo, acrescida de IVA à taxa em vigor:

C = Y x A,

onde:

C - Valor em Euros da caução a prestar

Y - Valores unitários em Euros definidos pelo município de acordo com os valores de mercado, a atualizar anualmente.

A - Área que por motivo de obras necessite de reparação ou limpeza, medida em metros quadrados.

3 - O cálculo da caução será efetuado de acordo com os trabalhos em falta, será efetuado o cálculo da caução de acordo com os valores unitários definidos no Quadro I do Anexo IV, acrescida de 5 % destinados a remunerar encargos de administração, no caso em que a Câmara Municipal procede à execução dos trabalhos em substituição do requerente.

4 - A caução só será acionada se o dono da obra não executar os trabalhos no prazo fixado pelos serviços da Câmara Municipal.

Capítulo VIII

Toponímia e Numeração de Polícia

Artigo 51.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos é competência da Câmara Municipal, após parecer da respetiva junta de freguesia.

2 - As regras para atribuição de topónimos serão definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Numeração de polícia

1 - A atribuição da numeração de polícia é competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegar essas funções, sendo as respetivas regras definidas pela Câmara Municipal.

2 - A numeração abrange os vãos de portas e portões confinantes com a via pública.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 53.º

Atas das reuniões técnicas

De todas as reuniões em que estejam presentes técnicos da Câmara Municipal de Valongo, realizadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento ou no RJUE, será lavrada uma ata, da qual constará a identificação das pessoas presentes na reunião, da data e hora a que se realizou, contendo uma súmula do que for decidido ou tratado nessa reunião, a qual será assinada por todos os presentes, ficando arquivada a ata no respetivo processo administrativo.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, de acordo com o legalmente previsto.

Artigo 55.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os requerimentos e pedidos formulados após a data da sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente, com respeito dos atos administrativos válidos já praticados.

2 - O Presidente da Câmara pode, a requerimento do interessado, autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento possam ser aplicadas as disposições regulamentares do regulamento em vigor à data do início do processo administrativo.

Artigo 56.º

Legislação posterior

Todas as referências efetuadas no presente Regulamento a diplomas legislativos ou regulamentares consideram-se efetuadas à legislação posterior que proceda à revogação e substituição dos mesmos.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:

a) O Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização de Valongo, publicado no DR n.º 247 de 25 de outubro de 2002, através do Aviso 9028/2002 (2.ª série) e a alteração publicada no DR n.º 10 de 13 de janeiro de 2004, através do Aviso 234/2004 (2.ªº série);

b) O Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública, publicado no D.R. n.º 124 de 29 de maio de 2000, através do Aviso 4154/2000, e a alteração publicada no D.R. n.º 74 de 20 de junho de 2001, através do Aviso 4928/2001;

c) O Regulamento para o Estabelecimento de Rampas Fixas", aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de outubro de 1996;

d) O artigo 12.º e o Anexo I do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 45, de 23 de fevereiro de 2000.

2 - Consideram-se igualmente revogadas as normas de outros regulamentos, disposições de natureza regulamentar municipais ou de posturas que se oponham, sejam incompatíveis ou estejam em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Normas de Dimensionamento de Intervenção na Via Pública

Com o presente anexo, pretende-se fornecer aos interessados um conjunto de normas técnicas que devem estar subjacentes aos projetos de execução, construção e intervenção na via pública, bem como as respetivas infraestruturas, independentemente da entidade que os promove.

Capítulo I

Normas de Conceção

1 - Inclinações transversais dos arruamentos

1.1 - As faixas de rodagem, quer dos arruamentos novos, quer daqueles a beneficiar, serão concebidas genericamente com inclinação transversal de 2,5 % do eixo para ambas as guias quando existam, ou com uma inclinação transversal num único sentido se houver conveniência na criação de sobre-elevação com vista à adequação à velocidade de projeto ou à compatibilização de trainéis de vias confluentes.

1.2 - Os passeios e zonas pedonais serão concebidos com inclinação transversal de 2,0 %, com pendente para a faixa de rodagem ou baia de estacionamento.

1.3 - As baias de estacionamento serão concebidas com uma inclinação de 2,0 %, para a faixa de rodagem.

2 - Traçado em planta e em perfil dos arruamentos

2.1 - As faixas de rodagem dos arruamentos públicos e privados de uso coletivo, adjacentes, ou circundantes dos edifícios ou equipamentos através dos quais aqueles sejam acessíveis, serão concebidos com uma inclinação de rasante, situada entre 0.5 % e 10,0 %, exceto nos casos de total impossibilidade técnica, devidamente comprovada, sem prejuízo do cumprimento das disposições construtivas para cumprimento da legislação sobre acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;

2.2 - Os passeios e baias adjacentes aos lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida, quer sejam projetados em linha, em espinha ou perpendicularmente ao eixo do arruamento, serão concebidos em arruamentos com inclinação longitudinal máxima de 5,0 % e serão localizados no ponto de melhor acessibilidade dos percursos específicos de acesso aos edifícios ou equipamentos que pretendam servir;

2.3 - As interseções rodoviárias devem ser suficientemente afastadas de curvas verticais convexas, bem como do intradorso de curvas e dos locais de possível estacionamento, de preferência em alinhamentos retos de pendente não superior a 3 % e com extensão suficiente para garantirem uma adequada distância de visibilidade relativamente às interseções com as vias confluentes. A conceção das curvas verticais e horizontais deve assegurar que o condutor do veículo tenha a compreensão atempada das interseções ou das descontinuidades da via, através de adequadas distâncias de visibilidade e de travagem e curvas de concordância verticais;

2.4 - No mesmo itinerário deve ser garantida a homogeneidade das caraterísticas da via, da geometria das sucessivas interseções e seus elementos constitutivos, devendo-se preferir soluções que assegurem continuidade viária em detrimento de vias em impasse, a menos que sejam previstas em instrumentos de gestão territorial aprovados ou que haja interesse público na sua prossecução. As vias a projetar devem ser hierarquizáveis e as caraterísticas das vias secundárias a inserir nas de hierarquia superior, devem induzir uma redução de velocidade à sua aproximação, sendo o ângulo de inserção dos eixos o mais próximo possível da perpendicularidade.

3 - Traçado em planta, perfil e inclinações de vias

3.1 - As vias serão concebidas respeitando os critérios técnicos de traçado em planta e em perfil, nomeadamente no respeitante a inclinações, sobrelarguras, sobre-elevações, raios de curvas circulares ou outras, e ainda os relacionados com curvas de transição, distâncias de visibilidade de paragem e de ultrapassagem;

3.2 - Para as caraterísticas físicas e operativas da rede viária deverá ser dado cumprimento ao definido no Anexo IV do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

4 - Dimensionamento de interseções em entroncamentos, cruzamentos e rotundas

4.1 - As interseções rodoviárias, incluindo rotundas, no que concerne ao dimensionamento de separadores, placas e outras figuras de regulação do tráfego e ainda as paragens de transportes coletivos, quando convenientes, serão concebidas em função da velocidade de projeto e tendo como referência as normas em uso pela entidade que tutela as estradas nacionais, inclusive em matéria de sinalização horizontal e vertical, com as devidas adaptações ao meio urbano, se for o caso;

4.2 - A fim de garantir a inscrição dos veículos pesados, nomeadamente da higiene urbana e de emergência, a largura da faixa de rodagem nas concordâncias entre arruamentos, em situações de curva ou em rotundas, em meio urbano, deverá ser acrescida em função da faixa de ocupação de um veículo pesado padrão com dois eixos e comprimento de 12.0 m em viragem, com as respetivas extensões de transição, aplicando valores resultantes de tabelas da bibliografia técnica de referência, identificando-a na legendagem das peças desenhadas do projeto base.

5 - Dimensionamento de rotundas

5.1 - Sempre que possível, o trânsito nos cruzamentos entre vias distribuidoras deve ser regulado por meio de construção de rotundas, quer na construção de novos troços da rede viária, quer na sua reconstrução ou beneficiação;

5.2 - As rotundas devem ser concebidas com ilha central circular, podendo aceitar-se em casos devidamente justificados, formas ovais, quadrangulares ou outra forma poligonal, desde que contenham os vértices arredondados;

5.3 - O seu dimensionamento e projeto geométrico devem dar cumprimento às normas técnicas existentes para a conceção de rotundas em estradas nacionais.

6 - Dimensionamento de pracetas de retorno

6.1 - No caso de arruamentos em zonas predominantemente residenciais e de pequena densidade populacional, e desde que não haja alternativa técnica, as pracetas de retorno podem ser de forma circular, em "Y", em "U" ou em "T" tendo as dimensões mínimas de forma a permitirem o retorno de veículos pesados de higiene urbana. Para o efeito, considera-se que um veículo pesado padrão de dois ou três eixos com comprimento até 12.0 m pode manobrar no espaço disponível, garantindo-se, através de sinalização vertical e horizontal, que o espaço não seja ocupado por estacionamento, aplicando valores dimensionais resultantes da bibliografia técnica de referência, identificando-a na legendagem das peças desenhadas do projeto base;

6.2 - No caso de arruamentos em zonas industriais, sujeitas a trânsito pesado, ou zonas urbanas centrais densamente povoadas, as pracetas de retorno serão concebidas de forma circular, ou em "U" e devem ter as dimensões mínimas para inversão de marcha de uma só vez sem necessidade de outras manobras, sendo o raio exterior mínimo de 15.0 m.. Para o efeito, considera-se que um veículo pesado padrão articulado com mais de três eixos com comprimento máximo legal, pode manobrar no espaço disponível, garantindo-se, através de sinalização vertical e horizontal, que o espaço não seja ocupado por estacionamento, aplicando valores dimensionais resultantes da bibliografia técnica de referência, identificando-a na legendagem das peças desenhadas do projeto base.

7 - Dimensionamento de paragem de autocarros

7.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a conceber, bem como, a segurança e a comodidade dos passageiros utentes, quer ao nível do acesso quer da espera;

7.2 - O seu dimensionamento e projeto geométrico devem dar cumprimento às normas técnicas existentes para a conceção de paragens, de acordo com o seguinte esquema:

(ver documento original)

8 - Conceção de negativos para travessia de infraestruturas

Devem ser previstos negativos para travessia de infraestruturas de serviços públicos concessionados e/ou municipalizados, onde estas não existam ou estejam incompletas, em todos os cruzamentos e entroncamentos, bem como nas extremidades dos arruamentos e vias com previsão de continuação.

9 - Revestimentos

9.1 - Para as zonas de circulação de viaturas são admitidas várias soluções técnicas, nomeadamente as previstas no Capítulo II deste Anexo, devendo ser adotada a que se enquadrar na classe funcional da via e nas caraterísticas das vias contíguas.

9.2 - São igualmente previstas várias soluções para as zonas de circulação pedonal e zonas de estacionamento, devendo ser adotadas as que se adequem ao uso expectável e às caraterísticas dos espaços contíguos.

10 - Sinalização da rede viária

10.1 - Na conceção da rede viária, deve ser prevista sinalização horizontal, vertical e equipamento de balizagem, regulamentando a rede viária em prioridade de circulação, proibição, obrigatoriedade, prevenção de perigo e informação, em cumprimento do estabelecido no Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor, aprovado por Decreto Regulamentar e demais legislação aplicável;

10.2 - Em matéria de sinalização, na conceção das respetivas peças desenhadas e escritas, devem ser utilizadas as referências, nomenclatura e designações definidas no citado Decreto Regulamentar, nomeadamente no que se refere à designação e legenda a utilizar para os sinais;

10.3 - Sempre que o projetista o entender necessário, deverá consultar os serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a matéria e informar-se sobre as orientações e diretrizes seguidas neste âmbito.

Capítulo II

Especificações Técnicas de Execução

11 - Escavações

As escavações serão executadas até encontrar terreno com qualidade construtiva ou rocha, substituindo toda a espessura de terra vegetal, solos incoerentes, argilas, lodos e entulhos.

12 - Aterros

Os aterros serão executados com solos selecionados à base de saibros, por camadas de 20 a 30 cm, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, determinado previamente e, compactadas por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada).

13 - Lancis

13.1 - Tipo de lancis:

a) Separação faixa de rodagem ou baía de estacionamento/passeio ou ajardinamento - Serão aplicados lancis em granito azul com acabamento a pico fino de dimensões 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 20 cm de piso ou superfície, e 12 cm de espelho;

b) Separação faixa de rodagem/baía de estacionamento/passeio - Serão aplicados lancis em granito azul com acabamento a pico fino de dimensões 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 10 cm de espessura e sem espelho, com arestas de piso;

c) Separação passeio/ajardinamento - Serão aplicados lancis em granito azul com acabamento a pico fino de dimensões 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 10 cm de espessura, com as arestas de piso.

d) Nas rampas de acesso - Serão aplicados lancis em granito azul com acabamento a pico fino de dimensões 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 20 cm de piso ou superfície e 45 cm de base, com a face em rampa inclinada a 25º e tornijos nas extremidades a 25º que poderão ser incluídos na peça inteira.

e) Caso o passeio esteja devidamente delimitado com lancis mencionados na alínea a), pode-se adotar rampas de encosto conforme preconizado na alínea d) com as dimensões 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, e 25 cm de base, e com a face inclinada a 25º.

f) Poderão ser aceites lancis de granito com outras dimensões ou em betão prefabricado, desde que devida e tecnicamente justificados pelas caraterísticas da envolvente, mediante aprovação por parte dos serviços técnicos.

13.2 - Os lancis serão assentes em fundação contínua de betão ciclópico, traço mínimo em volume 1:3:5, 240 kg de cimento/m3 com as dimensões seguintes:

a) Lancis caracterizados na alínea a) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 35 x 35 cm2;

b) Lancis caracterizados na alínea b) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 25 x 25 cm2;

c) Lancis caracterizados na alínea c) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 25 x 20 cm2;

d) Lancis caracterizados na alínea d) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 60 (base) x 30 (piso) cm2.

14 - Zonas de circulação pedonal

14.1 - Passeios em betonilha esquartelada.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Betonilha esquartelada a 25 cm x 25 cm, ou outra estereotomia enquadrada na envolvente, com argamassa de cimento ao traço em volume de 1:3, 400 kg de cimento/m3, na espessura de 4 cm;

2 - Camada intermédia e de suporte em massame de betão na espessura de 10 cm, com execução de juntas de dilatação transversais espaçadas de 4 m e preenchidas com poliestireno, betão de traço mínimo em volume 1:3:5, 240 kg de cimento/m3;

3 - Camada de base em agregado britado, azul, 40/60 mm, na espessura 10 cm, executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

14.2 - Passeios em betão com endurecedor.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Camada de betão C16/20, na espessura de 12 cm, com aplicação de endurecedor tipo SIKA de 4,6 kg/m2. Serão executadas juntas de dilatação transversais com uma largura de 0,015 m a toda a altura com afastamento entre 3,0 m e 5,0 m e que será preenchida com Mastik. O acabamento é talochado mecanicamente e vassourado;

2 - Tela flexível, do tipo "Cell-aire", no encosto do betão aos lancis;

3 - Camada de base em agregado britado, azul, 40/60 mm, na espessura 10 cm, executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

14.3 - Passeios em betão betuminoso a quente, a construir em zonas de aglomerado urbano mais disperso, mediante aprovação por parte dos serviços técnicos.

Legenda:

1 - Camada de desgaste em betão betuminoso AC 14 surf (BB), na espessura de 5 cm;

2 - Rega de impregnação em emulsão catiónica rápida, E.C.L. - 1, aplicada à taxa de 1,5 kg/m2;

3 - Camada de base em ABGE (aglomerado britado de granulometria extensa), na espessura 15 cm, devidamente regada até ao teor ótimo de humidade e compactada por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

14.4 - Passeios em microcubo de granito 5x5 ou pedra de chão pré-fabricada de betão

(ver documento original)

Legenda:

1 - Microcubo de granito, preferencialmente azul, ou pedra de chão pré-fabricada de betão, com pigmentação em toda a peça, as juntas entre peças terão a espessura máxima de 0,5 cm. As juntas serão preenchidas com mistura de cimento e agregado rolado (areia fina), 0/2 mm ao traço 1:6; 230 kg de cimento/m3;

2 - Camada em agregado britado (lavado) ou rolado 0/4 mm para assentamento do microcubo de granito/pedra-de-chão, na espessura de 5 cm;

3 - Camada intermédia e de suporte em massame de betão na espessura de 10 cm, com juntas de dilatação transversais espaçadas de 4 m e preenchidas com poliestireno, betão de traço mínimo em volume 1:3:5, 240 kg de cimento/m3;

4 - Camada de base em agregado britado, azul, 40/60 mm, na espessura 10 cm, executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

14.5 - Nas entradas de veículos deve ser reforçado o passeio com aplicação de uma malhasol aplicada na camada de massame, ou, no caso do acabamento final em betão betuminoso, deve a camada de base ser enriquecida com cimento e aplicada uma malhasol.

14.6 - Caminhos pedonais em saibro

(ver documento original)

Legenda:

1 - Saibro, na espessura de 15 cm, estabilizado com cimento ao traço 1:6, 230 kg de cimento/m3; devidamente regado até ao teor ótimo de humidade e compactado por meios mecânicos até atingir 95 %.

2 - Manta geotêxtil de 120 g/m2, sobre camada do solo de fundação regularizada e compactada, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

3 - Delimitação do caminho em cubos de granito azul, argamassadas, e em forma de V.

4 - Camada de fundação para assentamento dos cubos de dimensões de secção 60 (base) x 20 (piso) cm2.

5 - Delimitação do caminho por lancil em aço macio eletrogalvanizado e pintado com tinta anticorrosiva.

Nota:

Na delimitação dos caminhos será adotada a solução que se adeque às condições do local.

14.7 - Poderão ser aceites outros acabamentos finais, desde que devida e tecnicamente justificados, carecendo de aprovação por parte dos serviços técnicos.

14.8 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, os materiais a aplicar como acabamento final de pavimento de passeios devem apresentar a textura compacta (lisa) e boa aderência (antiderrapante);

14.9 - Junto às passadeiras os passeios devem ser rebaixados, de acordo com os esquemas seguintes:

(ver documento original)

15 - Zonas de circulação de veículos

15.1 - Vias distribuidoras principais e locais

Pavimento em betuminoso

(ver documento original)

Legenda:

1 - Camada de desgaste em betão betuminoso AC 14 surf (BB), na espessura de 5 cm.

2 - Rega de colagem em emulsão catiónica rápida, E.C.R. - 1, aplicada à taxa de 0,5 kg/m2;

3 - Camada de ligação em betão betuminoso AC 16 bin (MB), na espessura de 6 cm.

4 - Rega de colagem em emulsão catiónica rápida, E.C.R. - 1, aplicada à taxa de 0,5 kg/m2;

5 - Camada de base, em betão betuminoso AC 20 (MB), na espessura de 8 cm;

6 - Rega de impregnação em emulsão catiónica lenta E.C.L. - 1, aplicada à taxa de 1,5 kg/ m2;

7 - Camada de sub-base em ABGE (agregado britado de granulometria extensa) de 1.ª categoria, procedente de britagem de granito azul, na espessura de 40 cm, executada em duas camadas de 20 cm cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

15.2 - Vias de acesso local

Pavimento em betuminoso

(ver documento original)

Legenda:

1 - Camada de desgaste em betão betuminoso AC 14 surf (BB), na espessura de 6 cm.

2 - Rega de colagem em emulsão catiónica rápida, E.C.R. - 1, aplicada à taxa de 0,5 kg/m2;

3 - Camada de base, em betão betuminoso AC 16 bin (MB), na espessura de 8 cm;

4 - Rega de impregnação em emulsão catiónica lenta E.C.L. - 1, aplicada à taxa de 1,5 kg/m2;

5 - Camada de sub-base em ABGE (agregado britado de granulometria extensa) de 1.ª categoria, procedente de britagem de granito azul, na espessura de 30 cm, executada em duas camadas de 15 cm cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

Pavimento em calçada de cubos de granito azul

(ver documento original)

Legenda:

1 - Cubos de granito azul de 2.ª escolha com 11 cm de aresta, contrafiados e juntas entre cubos com uma espessura máxima de 1,5 cm, preenchidas com agregado britado (lavado) ou rolado 0/4 mm, e compactação final da calçada de cubos por meios mecânicos;

2 - Camada em agregado britado (lavado) ou rolado 0/4 mm para assentamento dos cubos, na espessura de 5 cm;

3 - Camada de base em ABGE (agregado britado de granulometria extensa) de 1.ª categoria, procedente de britagem de granito azul, na espessura de 30 cm, executada em duas camadas de 15 cm cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

16 - Ciclovias em plataforma própria

Pavimento betuminoso com acabamento em slurry colorido:

(ver documento original)

Legenda:

1 - Slurry colorido, aplicado em duas camadas, a primeira camada à taxa de 2 kg/m2, e a seguinte entre 0,7-1,2 kg/m2, de cor a definir.

2 - Camada de desgaste em betão betuminoso AC 14 surf (BB), na espessura de 5 cm;

3 - Rega de impregnação em emulsão catiónica rápida, E.C.L. - 1, aplicada à taxa de 1,5 kg/m2;

4 - Camada de base em ABGE (agregado britado de granulometria extensa), na espessura 15 cm, devidamente regada até ao teor ótimo de humidade e compactada por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

17 - Zonas de estacionamento

17.1 - Baia de estacionamento de ligeiros - calçada de cubos de granito azul de 2.ª escolha, com 11 cm de aresta, e delimitação dos lugares de estacionamento recorrendo a fiadas de cubo de calcário.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Cubos contrafiados e juntas entre cubos com uma espessura máxima de 1,5 cm, preenchidas com agregado britado (lavado) ou rolado 0/4 mm, e compactação final da calçada por meios mecânicos;

2 - Camada em agregado britado (lavado) ou rolado 0/4 mm, para assentamento dos cubos, na espessura de 5 cm;

3 - Camada de base em ABGE (agregado britado de granulometria extensa) de 1.ª categoria, procedente de britagem de granito azul, na espessura de 25 cm, devidamente regada até ao teor ótimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

17.2 - Baia de estacionamento de BUS - calçada de cubos de granito azul de 2.ª escolha, com 11 cm de aresta, sobre camada de fundação rígida.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Assentamento de cubos contrafiados e juntas entre cubos com uma espessura máxima de 1,5 cm, preenchidas com meia areia do rio, e compactação final da calçada por meios mecânicos;

2 - Camada em meia areia de rio para assentamento dos cubos, na espessura de 5 cm;

3 - Camada de betão C16/20, na espessura de 15 cm, com juntas de dilatação transversais a toda a altura com afastamento de 3,0 m a 5,0 m.

4 - Camada de base em ABGE (agregado britado de granulometria extensa) de 1.ª categoria, procedente de britagem de granito azul, na espessura de 15 cm, devidamente regada até ao teor ótimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada). Camada executada após regularização da superfície do solo de fundação e compactação, utilizando rega até ao teor ótimo de humidade e por meio de equipamento mecânico.

18 - Negativos para travessia de infraestruturas

18.1 - Os negativos são em número três, com um diâmetro de 150 mm.

18.2 - Os negativos devem estar separados entre eles, no mínimo, de 20 cm e o extradorso dos tubos da linha superior colocados a uma profundidade de 1,0 m abaixo da superfície do pavimento da faixa de rodagem. Caso se verifique a existência de outras infraestruturas que impeçam o aqui descrito, as travessias devem ser protegidas com coxim de betão ao traço 1:3:5, 240 kg de cimento/m3; sobre agregado britado 0/4 mm, com espessura de 0,15 m.

18.3 - Deve ser construída uma caixa de visita, no passeio, em betão ou com blocos maciços de espessura 0,15 m, em ambas as extremidades dos negativos, de dimensões mínimas:

a) Largura interior - 80cm;

b) Profundidade máxima a partir do acabamento do passeio - 1,20 m;

c) Comprimento interior - 1,10 m.

18.4 - A tampa da caixa de visita terá 0,60 m x 0,60 m, concebida em ferro com metalização, contendo as seguintes inscrições na superfície exterior: "C. M. VALONGO - INFRAESTRUTURAS".

19 - Sinalização vertical da rede viária

19.1 - A sinalização vertical e equipamento de balizagem deverão ser executados em cumprimento do Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor, aprovado por Decreto Regulamentar.

19.2 - Os sinais deverão estar fixados com abraçadeiras a um tubo de ferro galvanizado de diâmetro de 60 mm e 3 m de comprimento e possuir carrapeta no topo.

19.3 - Os prumos de suporte do sinal deverão ter chumbadouros, estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão, em forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado de base inferior 30 cm e lado de face superior 20 cm.

20 - Sinalização horizontal da rede viária

20.1 - As marcas transversais e sinais de pavimento deverão ser executados com material termoplástico refletor branco, aplicado a quente ou tinta de dois componentes. A espessura seca do material aplicado deve apresentar um valor entre 2,5 e 3 mm.

20.2 - As marcas longitudinais deverão ser executadas com material termoplástico branco, pulverizado e de projeção simultânea, sobre a superfície do material, de esferas de vidro, devendo ter as seguintes dimensões:

a) A linha contínua deve ter uma largura de 0,12 m;

b) A linha tracejada deve ter uma largura de 0,12 m, com comprimento de traço de 1,50 m e um espaçamento de 2 m.

20.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) A linha de paragem deve ter uma largura de 0,50 m e um comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) As passadeiras (tipo zebra) devem ter uma largura de 0,50 m espaçada de 0,50 m e um comprimento de 4 m.

20.4 - As raias oblíquas devem ter uma largura de 0,20 m.

20.5 - Os sinais de pavimento devem cumprir as dimensões estabelecidas no Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor

20.6 - A demarcação dos lugares de estacionamento deverá ser feita com traço de 0,12 m de espessura quando executada em betuminoso, e com calçada de cor diferente quando se tratem de estacionamentos calcetados.

20.7 - A sinalização horizontal só deverá ser efetuada após verificação da conformidade da sua pré-marcação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

21 - Sinalização Luminosa em Cruzamentos

Em casos especiais deverá ser prevista a semaforização de cruzamentos.

22 - Início dos Trabalhos

22.1 - O promotor deve comunicar o início dos trabalhos, mediante a apresentação de requerimento na câmara municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, com vista ao seu acompanhamento e fiscalização pelos serviços técnicos.

22.2 - O incumprimento do disposto no número anterior é motivo de indeferimento do pedido de receção provisória das obras, no seu todo ou em parte ou, se tal se justificar, podem os serviços municipais exigir ao promotor, a expensas deste, a realização de ensaios e sondagens, efetuados por entidades acreditadas por organismos oficiais competentes, na presença de técnicos do município, de forma a provar a boa execução e qualidade dos mesmos.

23 - Ligação de infraestruturas às existentes

Na execução de trabalhos para ligação das várias infraestruturas às redes públicas quer no âmbito das obras de urbanização das operações de loteamento quer de obras construção particulares previstas nas especialidades apresentadas na fase de licenciamento, e no caso de haver necessidade de intervenção na via pública, deve ser solicitada autorização prévia à Câmara Municipal.

Capítulo III

Normas de Intervenção na Via Pública

24 - Âmbito

24.1 - O presente anexo aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, nomeadamente no espaço aéreo, solo ou subsolo, qualquer que seja a entidade responsável pela sua execução.

24.2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas coletivas de direito público ou privado e as pessoas singulares, designadas por entidades executantes, devem respeitar o disposto no presente anexo sem prejuízo do cumprimento de todas as demais disposições legais aplicáveis.

24.3 - As disposições do presente anexo são aplicáveis à ocupação da via pública com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas, ainda que não sejam intervencionados os pavimentos.

25 - Conservação

É da responsabilidade das entidades executantes:

25.1 - A manutenção das suas infraestruturas nas devidas condições, nomeadamente: pavimentos, tampas de caixas, armários, cabines e postes.

25.2 - A manutenção dos pavimentos em que após a sua intervenção se verifiquem abatimentos ou degradação anormal, que aparentem resultar do trabalho efetuado ou da colocação da infraestrutura.

26 - Obras de iniciativa municipal

Nas obras de iniciativa municipal, com alteração do traçado existente, alteração de perfil, alterações altimétricas ou reparação do pavimento, as entidades com infraestruturas na via pública obrigam-se a efetuar a deslocação e adaptação das suas infraestruturas sem qualquer encargo para a Câmara Municipal.

27 - Pedido da autorização

O pedido de intervenção na via pública deverá ser efetuado por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

28 - Condicionantes de autorização

As obras poderão não ser autorizadas sempre que, pelas suas caraterísticas, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.

29 - Validade da autorização

29.1 - A autorização para o início dos trabalhos é válida por um período de 30 dias, a contar da data prevista ou da autorização obtida.

29.2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente justificado.

29.3 - O pedido de prorrogação de prazo será apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao termo da validade da autorização concedida, com aplicação das taxas previstas quando aplicável.

29.4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder a prorrogação de prazo solicitada.

29.5 - A autorização caduca decorrido o prazo para que foi concedida.

29.6 - A autorização perde a validade se, no período entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou repavimentado.

29.7 - A autorização poderá ser suspensa, se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o presente Anexo, em obras a decorrer noutros locais da via pública.

30 - Alteração à programação dos trabalhos

A Câmara Municipal poderá determinar alterações à programação dos trabalhos, indicando se as obras a realizar deverão ser diurnas, noturnas, em fins de semana ou em períodos do dia considerados mais convenientes, tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local.

31 - Prestação da caução

31.1 - Sempre que a intervenção no espaço público e na via pública determinem a obrigatoriedade da prestação de uma caução, esta deve ser efetuada antes do início dos trabalhos.

31.2 - O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos afetados pelas obras executadas no espaço público e na via pública quando aplicável, cujos valores unitários constam do Quadro II do Anexo IV.

31.3 - A caução será prestada a favor da Câmara Municipal mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização, podendo ser reforçada por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

31.4 - Os valores referidos nos Quadros I e II do Anexo IV, respeitantes aos valores unitários para cálculo do montante da caução, serão atualizados automaticamente em janeiro de cada ano, de acordo com o índice médio de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

32 - Obras urgentes

32.1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, podem as entidades responsáveis dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento, devendo no entanto, no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da avaria, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização.

32.2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com caráter de urgência:

Reparação de fugas de água ou de gás;

Reparações de avarias de cabos;

Substituição de postes de iluminação pública e de telecomunicações, em perigo eminente;

Reparação de outras infraestruturas que se encontrem a constituir perigo para a população em geral ou aquela a que os serviços se destinam.

33 - Garantia

Serão da inteira responsabilidade da entidade interventora pela obra os prejuízos que advenham para a Câmara Municipal e para terceiros por motivos da realização dos trabalhos.

34 - Ocupação de via pública, identificação da obra e medidas de segurança

34.1 - A ocupação de via pública carece de aprovação pela Câmara Municipal e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, quando aplicável nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.

34.2 - Durante a execução dos trabalhos, autorizados ao abrigo deste Anexo, é da responsabilidade da entidade executante a colocação de painéis que os identifiquem.

34.3 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, nomeadamente no início e final de cada frente de trabalho e ainda junto ao estaleiro da obra, caso exista.

34.4 - Nos painéis referidos no ponto anterior, deverá constar a identificação da entidade responsável pela execução da obra, referência ao ofício em que foi concedida a autorização e prazo de execução da obra.

34.5 - Os painéis deverão ser retirados da obra no prazo máximo de 5 dias, após a conclusão dos trabalhos.

34.6 - Os trabalhos na via devem ser executados de modo a garantir convenientemente o fluxo de trânsito, pedonal e automóvel, devendo-se para tal utilizar todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade de circulação nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados de acesso às propriedades e ligação entre vias.

34.7 - Deverá ainda ser protegida toda a área dos trabalhos por redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito.

34.8 - Sempre que necessário devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas, de modo a permitir o trânsito automóvel e pedonal e, quando necessário, serão aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

35 - Início da Execução dos Trabalhos

35.1 - As obras e trabalhos de subsolo, com exceção das situações consideradas urgentes, só poderão ser iniciados após a aprovação do pedido de autorização, devendo o seu início ser comunicado, mediante a apresentação de requerimento na câmara municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

35.2 - A autorização emitida pela Câmara Municipal e o projeto devem ser mantidos no local dos trabalhos, de forma a serem apresentados aos técnicos da Câmara Municipal responsáveis pela fiscalização sempre que solicitados.

36 - Embargo da obra

36.1 - Sempre que não for cumprido o disposto no presente Capítulo e o estipulado nas condições de autorização, pode a Câmara Municipal proceder ao embargo, total ou parcial, da obra.

36.2 - São ainda motivos de embargo de obra:

Utilização de material de aterro com caraterísticas duvidosas;

Deficiente compactação do aterro;

Reposição indevida do pavimento;

Incumprimento de horário de trabalhos aprovados;

Atrasos nos trabalhos da obra;

Ausência ou deficiente sinalização;

Utilização de meios técnicos inapropriados;

Falta de condições de circulação;

Incorreto acondicionamento de materiais;

Danificação ou deterioração da área envolvente;

Falta de condições de segurança;

Falta de comprovativo do encaminhamento dos resíduos de construção e demolição (RCD), resultantes da intervenção efetuada, para um operador licenciado de gestão de resíduos.

36.3 - É da responsabilidade do dono de obra, em caso de embargo, a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal intervir caso se verifiquem condições deficientes e imputar-lhe os custos daí resultantes.

37 - Execução Coerciva

37.1 - Nos casos em que não forem observadas as diretrizes municipais com vista à regularização de situações violadas previstas nas disposições do presente anexo, dentro do prazo estipulado pela Câmara Municipal, poderá esta executar os trabalhos, por administração direta ou por empreitada, em substituição da entidade executante, sendo encargo da mesma as despesas daí resultantes, acrescidas de custos administrativos e do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

37.2 - Constitui título executivo a nota de despesas emitida pelos serviços municipais para cobrança coerciva, no caso de não se verificar o pagamento voluntário dentro do prazo fixado para o efeito, constante da notificação à entidade executante.

38 - Interferência em infraestruturas

38.1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas infraestruturas de outras entidades já instaladas sem a devida autorização das mesmas.

38.2 - Qualquer interferência com outras infraestruturas, que se verifique de forma acidental, ainda que aparentemente não interfira com o seu normal funcionamento deve ser obrigatoriamente comunicada pela entidade executante à entidade gestora dessa infraestrutura e à Câmara Municipal.

39 - Regime e continuidade dos trabalhos

39.1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

39.2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime noturno após autorização prévia concedida pela Câmara Municipal, ou se resultar da imposição desta.

39.3 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.

39.4 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento o permita, ou em condições a indicar pela Câmara Municipal, independentemente de envolver tipos de trabalhos de natureza diferente.

40 - Abertura de valas

40.1 - O levantamento de pavimento e abertura de vala ou trincheira em arruamentos deverá ser efetuado em troços com a extensão máxima de 50 metros. As travessias terão de garantir a circulação do trânsito de veículos automóveis, pelo menos num sentido, salvo quando devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

40.2 - Não é permitida a abertura de vala em simultâneo em ambos os lados da via.

40.3 - Os trabalhos devem ser executados de forma a minimizar tanto quanto possível a área necessária às obras, de modo a reduzir os prejuízos daí resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

40.4 - A colocação de infraestruturas poderá ainda ser efetuada em travessias, por perfuração horizontal, micro túnel, ou equiparado, a profundidades em conformidade com o disposto na legislação aplicável a cada tipo de infraestrutura, mas garantindo o mínimo de 1 metro, devendo ser compatibilizada com as infraestruturas existentes, pelo que o interessado deve efetuar consultas a todas as entidades com infraestruturas no local.

40.5 - Deverão ser previstos passadiços de acordo com a legislação em vigor para veículos automóveis e peões, desde que os acessos às propriedades sejam provisoriamente interrompidos.

40.6 - Na abertura de valas não é permitida a utilização de explosivos a não ser em casos especiais, comprovadamente e sem alternativa técnica.

40.7 - A utilização de explosivos nas obras deve, ainda, ser precedida da autorização prévia a emitir pela entidade competente para o efeito, onde deverá ser apresentado o parecer favorável da Câmara Municipal.

40.8 - Caso sejam utilizados explosivos, o interessado será responsável pelos danos causados, direta ou indiretamente, a pessoas e bens.

40.9 - Nas travessias, as infraestruturas devem ser instaladas em tubagens que permitam a substituição das mesmas, sem necessidade de abertura de vala;

40.10 - Na travessia de arruamentos pode ser exigido pelos serviços técnicos duas tubagens em Polipropileno (PP) corrugado, SN 6, de diâmetro 160 mm, de cor preta, sem encargos para a Câmara Municipal, e apresentado o respetivo croqui cotado;

40.11 - Os materiais resultantes da abertura de valas, independentemente de poderem vir a ser aplicados, serão removidos de imediato a vazadouro ou depósito, salvo casos excecionais, aprovados pela Câmara Municipal.

40.12 - No decorrer da obra, sempre que seja solicitado pelos técnicos de fiscalização da Câmara Municipal, a entidade executante deve apresentar o Certificado de Receção de Resíduos de Construção e Demolição, de acordo com o disposto no diploma legal em vigor.

41 - Aterro de valas

41.1 - O aterro das valas deverá ser efetuado cuidadosamente por camadas com um máximo de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas;

41.2 - O aterro da vala terá de ser executado com ABGE (agregado britado de granulometria extensa) ou com outro material que garanta uma boa compactação;

41.3 - O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificada) na faixa de rodagem e estacionamentos e 90 % nos passeios;

41.4 - A realização dos ensaios é sempre da responsabilidade da entidade que solicitou o pedido de intervenção, os quais terão que ser realizados por organismo idóneo e certificado para este tipo de ensaios.

42 - Construção ou reconstrução de pavimentos

42.1 - A construção ou reconstrução de pavimentos na sequência da instalação de infraestruturas, quando em betuminoso, devem ser executados em conformidade com o definido no Capítulo II do presente Anexo.

42.2 - Nos pavimentos betuminosos, a reposição da camada de desgaste deve ser efetuada em toda a largura da via de circulação afetada pelos trabalhos, após prévia fresagem e, no caso de travessias, deve ser previamente fresada a camada de desgaste, na largura de vala acrescida de metade da profundidade da mesma para cada lado, garantindo sempre uma faixa de reposição perpendicular ao eixo da via.

42.3 - Os pavimentos em calçada serão reconstruídos em toda a largura da vala acrescida de metade da profundidade da mesma para cada lado.

42.4 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos referidos nos números anteriores, os serviços técnicos municipais especificarão a constituição e o modo de execução do pavimento a aplicar.

42.5 - A título excecional pode a Câmara Municipal autorizar a reposição provisória a cubos, de valas realizadas em pavimentos betuminosos, devendo nestes casos a reposição definitiva ser efetuada nos termos dos n.os 41.1 e 41.2, decorridos no máximo dois meses da reposição provisória.

42.6 - Se os trabalhos afetarem zonas de espaço verde devem as mesmas ser repostas nas devidas condições a indicar pela Câmara Municipal e executadas por pessoal /empresa da especialidade.

43 - Danos provocados durante a execução dos trabalhos

43.1 - Todas as tubagens, sarjetas, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados ou substituídos.

43.2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade a quem pertencer a infraestrutura afetada.

44 - Limpeza da zona de trabalhos

44.1 - Durante a execução dos trabalhos deve observar-se o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local;

44.2 - Terminada a obra, não poderá ficar no local qualquer material, devendo ser retirada toda a sinalização temporária da obra, bem como os painéis identificativos da mesma;

44.3 - Após a conclusão da obra e antes da receção provisória deve ser efetuada a limpeza de todo o sistema de drenagem.

45 - Sinalização temporária

45.1 - A sinalização da zona de trabalhos é da responsabilidade da entidade executante que, consequentemente é responsável por qualquer acidente ocorrido na zona de trabalhos ou provocado por estes.

45.2 - A sinalização de obras deve ser efetuada de acordo com o projeto de sinalização de caráter temporário a implementar na via de acordo com a legislação em vigor;

45.3 - O projeto de sinalização temporária deve ser submetido a aprovação da Câmara Municipal, devendo, para tal, a entidade executante apresentar o referido projeto nesta edilidade, com uma antecedência mínima de 30 dias.

45.4 - Sempre que a execução da obra implique suspensão ou condicionamento de trânsito, estes devem ser publicitados nos termos do disposto da legislação específica relativa à utilização das vias públicas.

45.5 - A sinalização com caráter temporário deve ser retirada do local, após a conclusão dos trabalhos, tendo em vista a restituição das condições normais de circulação.

46 - Sinalização definitiva

46.1 - Aquando da reposição das valas e construção ou reconstrução de pavimentos deverá ser acautelada a reposição integral das marcas rodoviárias existentes e que tenham sido afetadas;

46.2 - Deverá igualmente ser substituída ou reparada toda a sinalização vertical ou luminosa que porventura tenha sido afetada ou destruída durante a execução dos trabalhos;

46.3 - A necessidade de desativar temporariamente, durante a execução dos trabalhos, a sinalização luminosa que porventura exista no local deverá ser prevista e solicitada aquando do pedido de autorização para a execução dos restantes trabalhos.

46.4 - A manipulação deste equipamento apenas poderá ser efetuada pela Câmara Municipal ou por entidade ou empresa por esta designada e a sua reativação deverá ser solicitada logo que estejam reunidas as condições para o seu funcionamento.

47 - Transporte dos resíduos de construção e demolição

Ao transporte de RCD aplica-se o disposto na portaria em vigor aplicável, sendo obrigatório o acompanhamento de qualquer transporte de RCD por uma guia, cujos modelos constam da mesma.

48 - Receção provisória dos trabalhos

48.1 - Logo que a obra esteja concluída proceder-se-á, a pedido da entidade executante, à vistoria para efeitos de receção provisória, que poderá incluir a realização de ensaios à qualidade da construção, nos termos do disposto no n.º 4 do ponto 40 do presente Anexo.

48.2 - Juntamente com o pedido de receção provisória deverá a entidade executante entregar uma cópia do modelo de registo de dados de RCD, com a quantidade exata dos RCD produzidos e eliminados, com identificação do código da lista europeia de resíduos, quando aplicável.

49 - Obras com deficiência

49.1 - Caso seja verificado na vistoria que parte ou a totalidade da obra apresenta deficiências, não estando, por isso, a obra no seu todo ou em parte em condições de ser rececionada pela Câmara Municipal, esta situação deverá ser mencionada no respetivo auto, sendo desde logo, estabelecido, um prazo para a sua correção, bem como a data para a realização de nova vistoria.

49.2 - Quando a entidade executante não execute, no prazo fixado para a correção das deficiências, das modificações ou das reparações ordenadas, assistirá à Câmara Municipal o direito de as mandar efetuar, nos termos do disposto no ponto 37 do presente Anexo.

50 - Telas finais

As entidades que efetuem os pedidos de intervenção no espaço público e na via pública, quando aplicável, devem apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o pedido de receção provisória da obra, as respetivas telas finais em papel e em suporte digital sobre a cartografia base do Concelho de Valongo.

51 - Prazo de garantia

O prazo de garantia é de 5 anos, podendo a Câmara Municipal, aquando da emissão da autorização, estabelecer prazo diferente, desde que a natureza e amplitude dos trabalhos o justifiquem.

52 - Receção definitiva

52.1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa da Câmara Municipal ou a pedido do interessado, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de receção definitiva da obra;

52.2 - Serão aplicáveis à vistoria e auto de receção definitiva os preceitos da receção provisória e no caso de se verificar a ocorrência de anomalias proceder-se-á de forma análoga.

53 - Libertação da caução

Com a receção definitiva da obra é efetuada a libertação da caução prestada.

Capítulo IV

Construção e Implantação de Rampas Fixas

54 - Âmbito e Objetivos

54.1 - O acesso de veículos a garagens, estações de serviços, instalações fabris, stands de automóveis, armazéns, pátios interiores e outros locais privados, efetuado através de passeio público, constitui utilização privativa da via pública, implique ou não o estabelecimento de rampa no passeio, ou o rebaixamento do mesmo, para permitir ou facilitar o acesso.

54.2 - A execução dos trabalhos necessários para a implantação e execução de rampas fixas ou rebaixamento de passeio reger-se-á pelas normas presentes neste capítulo.

55 - Legitimidade

55.1 - Só os proprietários dos prédios, ou seus representantes legais, têm legitimidade para requerer autorização para colocação de rampas;

55.2 - Os arrendatários, usufrutuários, ou outros possuidores de prédios poderão requerer a autorização para colocação de rampas, mediante autorização expressa dos respetivos titulares do direito de propriedade.

56 - Pedido de instalação de rampa

O pedido deverá ser efetuado por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, formalizado de acordo com as normas de instrução de processo previstas nesta Câmara Municipal.

57 - Condicionantes

57.1 - Não será permitido a construção e implantação de rampas e o acesso de veículos quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Em alinhamentos curvos de visibilidade reduzida;

b) A menos de 20 metros das curvas, lombas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

57.2 - A distância referida na alínea b) do número anterior poderá ser reduzida para 5 metros quando, em face de informação prestada pelos serviços técnicos da autarquia, se verificar que a sua implantação não acarreta problemas para a fluidez e segurança do trânsito.

58 - Apresentação da autorização

A autorização para a implantação e execução de rampas fixas deve ser apresentada às autoridades e agentes com poderes de fiscalização, sempre que tal seja solicitado.

59 - Materiais

59.1 - As rampas fixas deverão ser executadas em lancis de granito standard azul com acabamento a pico fino e ter as dimensões de 100 x x 25 x 45 x 20 (comp. x alt.x larg. inf. x piso), ou de dimensões 100 x x 25 x 25 (comp x alt.x larg.).

59.2 - Excecionalmente, sempre que as condições específicas do local o justificarem, e mediante informação favorável dos serviços técnicos, poderá ser autorizado outro tipo de rampa.

60 - Modo de execução

60.1 - A rampa deve ser assente para fora do alinhamento do passeio;

60.2 - A extensão da rampa não pode ser inferior à largura do portal a que respeita, nem exceder o mesmo em mais de 0,25 metros para cada lado, sendo a rampa simétrica em relação ao eixo do acesso;

Os elementos dos extremos deverão ter as faces perpendiculares ao eixo da via rampeadas (tornijos).

60.3 - Excecionalmente, desde que devidamente justificado e mediante informação dos serviços técnicos, os lancis de rampa poderão ser assentes de forma diferente da definida no presente ponto.

60.4 - Em nenhuma circunstância será autorizado o levantamento ou rebaixamento do pavimento da faixa de rodagem para execução da rampa.

61 - Manutenção

61.1 - A manutenção da rampa em perfeitas condições de funcionamento é sempre da responsabilidade da Câmara Municipal, exceto quando se verifique a utilização indevida da rampa e passeio por parte do titular da licença;

61.2 - Nos casos em que se verifique utilização indevida, nos termos do número anterior, serão debitados ao titular da licença os custos inerentes à reparação, acrescidos das despesas administrativas correspondentes.

62 - Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Anexo compete à Câmara Municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, nas respetivas áreas de jurisdição.

ANEXO II

Normas para a Apresentação e Conceção dos Projetos de Arranjos Exteriores - Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Equipamentos e Infraestruturas

1 - Âmbito e Objetivo

1.1 - O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação tem como objetivo definir as condições para a apresentação e conceção dos projetos de arranjos exteriores no concelho de Valongo, no âmbito da instrução dos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de determinadas operações urbanísticas.

1.2 - O presente anexo aplica-se aos arranjos exteriores dos espaços públicos e privados de uso público, tendo em vista a sua transformação, qualificação e gestão.

1.3 - Sem prejuízo do número anterior, o presente normativo constitui também um manual de boas práticas para o executante de espaços privados.

2 - Condições técnicas gerais

2.1 - A conceção dos projetos é da responsabilidade de arquitetos paisagistas;

2.2 - O técnico projetista terá a responsabilidade do acompanhamento da obra.

3 - Abrangência do projeto

3.1 - O projeto a apresentar deverá abranger todos os espaços exteriores, incluindo as áreas de cedência ao domínio público e/ou privado municipal para zonas verdes, utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas.

3.2 - Na proposta de intervenção a apresentar deverá ser sempre ponderado o contexto envolvente, nomeadamente a possibilidade de conjugar intervenções já existentes, criando assim zonas verdes de maior dimensão e mais funcionais.

3.3 - O desenho dos espaços deve orientar-se pelos princípios ecológicos de gestão sustentável dos recursos e de promoção da biodiversidade.

4 - Normas de higiene e segurança

Devem ser observadas todas as disposições e normas legais em vigor.

5 - Procedimento para proteção de terra vegetal

5.1 - A localização do estaleiro, depósito de materiais e maquinaria, área de empréstimo e depósito de terras e entulhos, bem como a circulação de veículos, materiais e operários, devem ser planeados de forma que sejam minorados impactes negativos durante o decorrer das obras (de urbanização e de construção dos prédios) no ecossistema existente.

5.2 - A área onde vai decorrer a obra e sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, com exceção das zonas onde as terras sejam impróprias para plantações e sementeiras.

5.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, cobertas com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

5.4 - Caso a terra proveniente da decapagem exceda as necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços competentes da Edilidade.

6 - Procedimento para proteção da vegetação existente

6.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, localizada nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

6.2 - De modo a proteger a vegetação devem ser colocadas barreiras físicas como vedações em madeira, metálicas ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com raio de 2 m e com altura mínima de 2 m que podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos.

6.3 - Quando for necessário estabelecer uma área de proteção para exemplares arbóreos isolados, o cálculo da sua dimensão deve considerar os seguintes critérios: projeção da copa, idade do exemplar, a sua tolerância a perturbações e a resistência do seu sistema radicular.

6.4 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação, e sejam suscetíveis de ser transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes da Edilidade.

7 - Modelação de terreno

7.1 - A modelação do terreno deve ser conduzida de forma a permitir o equilíbrio entre volume de aterro e de escavação, preservar a topografia local e a sua drenagem natural.

7.2 - Deve considerar-se o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais para estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

7.3 - É de evitar resolver desníveis com taludes de pendentes muito acentuados e de difícil estabilização e manutenção. A inclinação não deve exceder o ângulo natural de repouso do solo.

7.4 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1.5 % e 2 %, que permita o escoamento superficial das águas pluviais.

7.5 - Deverão ser acauteladas todas as situações de fronteira, de forma que a modelação do terreno vá ao encontro das cotas de caminhos e muros existentes na área envolvente.

7.6 - Qualquer situação que obrigue ao recurso a meios adicionais para suporte de terras, nomeadamente: muros, gabiões, paliçadas, etc., requer a apresentação do projeto de estabilidade.

8 - Vegetação a utilizar

8.1 - A vegetação proposta deve adequar-se à localização, função e estética do espaço verde, privilegiando a utilização de espécies autóctones por se tratar de vegetação de fácil manutenção e potenciadora da biodiversidade.

8.2 - É interdita a utilização de espécies legalmente consideradas invasoras, ou que apresentem caráter invasivo.

8.3 - A vegetação a utilizar deve minimizar o consumo de água, favorecendo-se, sempre que possível, a utilização de vegetação adaptada a condições de seca.

8.4 - Deverá evitar-se o abate desnecessário de exemplares arbóreos e arbustivos que pelo porte ou espécie a que pertencem, apresentem elevado valor botânico ou paisagístico.

9 - Preparação do terreno para plantações e sementeiras

9.1 - Antes do início da plantação, no terreno que se apresente compactado deve efetuar-se uma mobilização superficial para mitigar eventuais efeitos da compactação ocorrida durante a obra, incluindo limpeza e despedrega do terreno, antes da colocação da terra vegetal. Esta mobilização deve ser efetuada em curva de nível para minimizar o risco de erosão e maximizar as taxas de retenção e infiltração da água.

9.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0.30 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário e, regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

9.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

10 - Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,00 m para plantas arbóreas e de 0,60 m para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.

11 - Rede de rega em áreas de cedência ao domínio público e/ou privado municipal

11.1 - A rede de rega deve ser adequada (aspersão, pulverização, rega localizada ou manual) às necessidades hídricas da vegetação, estabelecendo uma hierarquia.

11.2 - Em áreas verdes superiores a 100 m2 é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, preferencialmente com componentes antivandalismo, com recurso a programadores elétricos ou a pilhas do tipo Tbos da Rain Bird, ou equivalente, compatível com o sistema utilizado pela C.M.V., alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública.

11.3 - Excetua-se do disposto no n.º 2, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático será opcional, devendo contudo existir tomadas de água, distando no máximo 50 m entre elas.

11.4 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação. Neste caso, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da Câmara Municipal o cadastro final da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos elementos que o constituem.

11.5 - O abastecimento do sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve, sempre que possível, ser independente do sistema de distribuição de água às populações, privilegiando-se sistemas alternativos que utilizem furos, minas e redes de drenagem.

11.6 - O sistema de rega deve prever a implantação de um nicho para instalação de um contador de água, o qual deve respeitar as normas estabelecidas pela empresa que gere as águas do município para construção e instalação do contador em espaços privados e cujos custos são da responsabilidade do promotor.

11.7 - O sistema de rega deve prever um nicho para instalação de contador, válvula de seccionamento e filtro, respeitando as seguintes especificações:

a) O nicho a construir deve apresentar medidas interiores mínimas de 0,90 m de largura, 1,90 m de comprimento e 0,50 m de profundidade, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, para melhor drenagem, com espessura mínima de 0,10 m.

b) A tampa de visita deve ser metálica e pintada, ter duas folhas, visor sobre o contador de água, ter as dimensões adaptadas ao tamanho da caixa, fixa a um dos lados, com dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fechadura tipo estrela ou triângulo;

c) Todos os custos associados à execução do ramal e à sua ligação à conduta principal, incluindo o pedido e instalação do contador de água, serão suportados pelo promotor, que solicitará a sua execução à empresa Águas de Valongo. O dimensionamento do sistema de rega deverá prever o menor número de ligações possível e o contador deverá ter calibre adequado aos cálculos hidráulicos apresentados.

d) A instalação para o contador deverá ser efetuada de acordo com as exigências da empresa Águas de Valongo.

11.8 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas de terra ou zonas pavimentadas com saibro, gravilha ou areão, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos fixos e edifícios:

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou equivalente, para a pressão de serviço de 8 kgf/cm2, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas.

b) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

c) Estes trabalhos devem ser efetuados com cuidado e rigor de forma a garantir que não haja fugas de água nas ligações.

11.9 - Abertura e fecho de valas:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,40 m de largura por uma profundidade mínima de 0,40 m em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0,80 m.

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 m;

c) As valas devem ser efetuadas a uma distância máxima de 0,50 m das guias;

d) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

e) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 m de terra vegetal.

11.10 - Em zonas de pavimento os atravessamentos ("negativos") devem ser executados, de preferência, perpendicularmente aos percursos, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão.

11.11 - Nos espaços verdes devem sempre existir tomadas de água em bronze que permitam a utilização de mangueira, para eventuais limpezas ou complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 m entre elas.

11.12 - Os aspersores, pulverizadores e tomadas de água são do tipo indicado no plano de rega:

a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal fluxo de água na tubagem;

b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser ajustado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 m desses limites;

d) As bocas de rega devem ser, sempre que possível, implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

11.13 - Instalação de eletroválvulas e válvulas:

a) As eletroválvulas e as válvulas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, como camada drenante, com espessura mínima de 0,10 m;

b) As eletroválvulas e as válvulas não podem ficar a uma profundidade superior a 0,50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção;

c) Antes de cada eletroválvula deve existir um passador de corte compatível com o diâmetro e materiais utilizados.

11.14 - Caixas de proteção:

a) As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas;

b) As tampas das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

11.15 - Quando houver lugar à instalação de bebedouros e espelhos de água, a tubagem de alimentação deverá ser independente da tubagem do sistema de rega, e dotada de passador de corte, para funcionar de forma autónoma, podendo ser abastecido pelo mesmo contador.

12 - Sistema de drenagem

12.1 - Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem que minimize as alterações na drenagem natural do sítio, privilegiando a infiltração no solo e reduzindo o escoamento superficial.

12.2 - O sistema de drenagem só deve ser executado após aprovação dos serviços competentes da C.M.V. e de acordo com o projeto específico.

13 - Regras gerais para plantações e sementeiras

13.1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação. Este plano deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação e precaver a plantação de espécies vegetais com espinhos ou outros elementos contundentes, espécies produtoras de substâncias tóxicas, espécies que soltem folhas, frutos, flores, ou substâncias que tornem o piso escorregadio e espécies cujas raízes possam danificar o pavimento, em áreas adjacentes a caminhos.

13.2 - Todas as plantas devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.

13.3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras só é aceite quando estiver devidamente envasado, com exceção de alguma indicação contrária por parte dos serviços competentes.

13.4 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda além da necessária para a definição do fuste.

13.5 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com o seguinte:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4,00-5,00 m e P.A.P. entre 16-18 cm;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3,00-4,00 m e P.A.P. entre 14-16 cm;

c) Árvores de pequeno porte: altura entre 2,00-3,00 m e P.A.P. entre 12-14 cm;

d) Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1,00-1,50 m e P.A.P. entre 8-10 cm.

13.6 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,60 m, devendo estar ramificados desde a base.

13.7 - Os subarbustos devem exibir altura mínima de 0,20 m e apresentar-se ramificados desde a base.

13.8 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie. Deverão evitar-se herbáceas anuais.

13.9 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação da variedade prevista no projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

13.10 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com espessura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com amarrações em borracha com resistência e elasticidade suficientes para não ferirem os troncos ou caules.

13.11 - Imediatamente após a plantação deverá efetuar-se a primeira rega para melhor compactação e aderência da terra à raiz da planta.

13.12 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras devem ser revestidos com mulch, distribuído numa camada de 0,08 m de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

13.13 - Todos os materiais não especificados que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, com caraterísticas que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços competentes da C.M.V.

14 - Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

14.1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura, preferencialmente manual, de covas com dimensões mínimas de 1,00 m de diâmetro ou de lado e 1,00 m de profundidade, ou adaptadas ao tamanho do torrão.

14.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

14.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

14.4 - A drenagem das covas deve ser garantida através da colocação de uma camada de 0.10 m de espessura de brita no fundo da cova.

14.5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser realizada uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

14.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, de forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

14.7 - A tutoragem das árvores deve ser adequada ao espaço e meio em que elas se inserem, devendo contribuir para a proteção e resistência dos exemplares ao dano, em situações de perturbação e impacto:

a) Em geral, deve ser executada com tutores duplos, com 3,00 m de comprimento e diâmetro de 4-8cm, travados com duas ripas horizontais e cravados 0,50 m abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela.

b) No caso de exemplares em arruamentos e estacionamentos, a tutoragem deve ser efetuada em tripeça, com a altura correspondente a 2/3 da altura da árvore e travados com ripas de madeira;

c) A ligação entre a árvore e os tutores deverá fazer-se através de cintas de material elástico, preferencialmente com material de borracha vulcanizada.

15 - Arborização de arruamentos e estacionamentos

15.1 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados.

15.2 - Na arborização de ruas e avenidas pode ser utilizada mais do que uma espécie, desde que se verifiquem adequadas à função e estética do espaço, e desde que autorizado pelos serviços competentes da C.M.V.

15.3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 m2, no caso de árvores de pequeno e médio porte e de 2 m2 no caso de árvores de grande porte, podendo em alternativa à caldeira o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 m, que deve contemplar rede de rega.

15.4 - A instalação das caldeiras deve respeitar as normas técnicas para melhoria das acessibilidades das pessoas com mobilidade condicionada.

15.5 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 m, só se devem plantar árvores de pequeno porte, ou de copa estreita.

15.6 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado ao crescimento da espécie, devendo a distância entre as caldeiras e os candeeiros ser de pelo menos 5 m. Em caso algum será aceitável a coincidência de localização entre caldeiras e os postes de iluminação pública.

15.7 - A arborização de parques de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão mínima de 1 m2, limitadas por guias à mesma cota do passeio.

15.8 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo a área para instalação de infraestruturas localizar-se entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

15.9 - Não é permitida a plantação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp., nem de árvores que pelo seu crescimento prejudiquem a exploração de linhas de média e alta tensão e/ou outras infraestruturas aéreas.

15.10 - A tutoragem deve ser efetuada de acordo com o ponto 14.7 b), do presente normativo.

16 - Critério de seleção e localização para árvores de arruamento

16.1 - As espécies propostas devem:

a) Apresentar boa adaptação às condições edafoclimáticas e ambientais do local em que se inserem: Resistência à secura e à poluição atmosférica;

b) Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios);

c) Sem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas;

d) Ter crescimento rápido;

e) Constituir uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade.

16.2 - Os exemplares a plantar devem:

a) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;

b) Apresentar um fuste direito com flecha;

c) Apresentar, à data de plantação, as seguintes dimensões:

i) Altura do fuste deve corresponder a 40 % da altura total da árvore, exceto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;

ii) O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP.

17 - Plantações de arbustos

17.1 - Para plantação de arbustos devem ser abertas covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta; antes da plantação deve desmanchar-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas.

17.2 - Aquando do enchimento das covas deve deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

17.3 - A tutoragem dos arbustos deve ser prevista sempre que o porte e as caraterísticas da planta assim o exijam.

18 - Plantações de subarbustos e herbáceas

18.1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

18.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

18.3 - Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

18.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

19 - Sementeiras

19.1 - As sementeiras só devem ser realizadas depois de concluídas todas as plantações, de modo a evitar o pisoteio.

19.2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente desempenada.

19.3 - A mistura de relvado a utilizar deverá ser de baixa manutenção e alta resistência a doenças criptogâmicas e pisoteio, devendo sempre ser previamente aprovada pelos serviços competentes.

19.4 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

20 - Acessibilidades

20.1 - Os acessos aos espaços verdes devem ser garantidos a partir de percursos pedonais e parques de estacionamento, privilegiando na sua construção os pavimentos permeáveis e semipermeáveis de fácil manutenção e grande durabilidade.

20.2 - As caldeiras para árvores ou qualquer equipamento e/ou mobiliário urbano não deverão constituir obstáculo à circulação pedonal, devendo garantir-se uma largura mínima livre de obstáculos de 1,50 m nos passeios.

20.3 - No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização coletiva, os projetos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao disposto na legislação referente à acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.

21 - Mobiliário Urbano

21.1 - A instalação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, sujeito a aprovação dos serviços competentes do município., sendo obrigatória a ilustração dos mesmos. Dá-se preferência a mobiliário de alta resistência e durabilidade, de difícil vandalismo, de fácil limpeza e conservação, com caraterísticas que não ponham em risco a integridade física dos utilizadores.

21.2 - A implantação do equipamento proposto deve respeitar as normas legais que regulamentam as acessibilidades. Deve ainda o mesmo ser passível de ser utilizado por todos e a sua instalação respeitar as especificações do fornecedor.

21.3 - Os bancos a instalar devem possuir costas em, pelo menos, 50 % da quantidade proposta.

21.4 - Não obstante o disposto no n.º 11, os bebedouros devem ser equipados com válvula redutora de pressão, temporizador e passador de corte, instalados em caixa fechada, e prever ligação à rede de águas pluviais.

21.5 - A iluminação a instalar deverá ser adequada aos espaços a intervir e seu tipo de uso, garantindo boas condições de segurança e circulação, privilegiando os percursos e zonas de estadia, não podendo em nenhum caso coincidir com a plantação e desenvolvimento das árvores.

22 - Espaços de jogo e recreio

22.1 - As condições a observar nas áreas de recreio infantil e respetivo equipamento deverão estar em conformidade com as normas legais que estabelecem as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto.

22.2 - Os equipamentos desportivos e polidesportivos devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável.

23 - Conservação do solo e da vegetação

23.1 - As áreas sobre as quais se tenham de construir aterros serão previamente desmatadas e desenraizadas, escavadas quando necessário e compactadas.

23.2 - Os materiais utilizados nos aterros estarão isentos de matéria orgânica, vegetação ou outros materiais impróprios.

23.3 - As terras, pedras ou outros materiais cujo emprego seja permitido nos aterros serão espalhados em camadas sucessivas de cerca de 0.20 m de espessura. A dimensão máxima da pedra a admitir, não deverá exceder, em caso algum, metade da espessura da camada.

23.4 - A incorporação de pedras nas camadas de aterro será efetuada de forma que os seus vazios sejam preenchidos por elementos mais finos, de maneira a constituir-se uma massa homogénea, densa e compacta.

23.5 - Se as terras não possuírem a humidade necessária, quando espalhadas em camadas, serão regadas antes da compactação. Quando necessário as terras deverão ser gradadas a fim de uniformizar o teor de humidade. Se as terras estiverem com humidade excessiva, que prejudique a sua compactação, deverá atrasar-se o trabalho, até que as terras se encontrem com o teor ótimo de humidade.

23.6 - A identificação e isolamento de áreas onde se preservará a vegetação devem ser claras e o material utilizado durável e resistente. No caso das obras de urbanização compete ao empreiteiro tomar as disposições adequadas para o efeito, nomeadamente instalando vedações e resguardos onde for conveniente e necessário. No caso da construção posterior dos prédios estas medidas deverão ser tomadas por cada construtor.

23.7 - A proteção deverá incluir uma área de segurança que garanta a plena proteção dos elementos vegetais existentes, evitando-se o depósito e encosto de materiais ao tronco, bem como danos no seu raizame e/ou copa. Deverá ser dada especial atenção à manutenção da cota a que o colo das plantas se encontra, pois a sua alteração poderá provocar graves danos ou a morte da planta.

24 - Infraestruturas e subsolo

24.1 - Antes de iniciar os trabalhos de escavação, o empreiteiro deverá inteirar-se, junto das entidades competentes, da presença de obstáculos, nomeadamente cabos elétricos e telefónicos, condutas de água e de gás, coletores de esgotos, drenos, aquedutos, galerias, muros, minas de água, achados arqueológicos, entre outros.

24.2 - Toda a movimentação de terras, bem como a montagem de condutas, deverão ser executadas de forma não inutilizar nem danificar as instalações preexistentes no subsolo.

24.3 - Compete ao empreiteiro realizar todos os trabalhos de pesquisa, suspensão, suporte e proteção de tais instalações, assim como a sua recolocação nas posições e condições iniciais, ou outras que venham a ser determinadas.

25 - Danos provocados durante a execução dos trabalhos

25.1 - Todos os danos provocados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados e os elementos danificados substituídos.

25.2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade a quem pertencer a infraestrutura afetada.

25.3 - Todos os danos causados serão reparados às custas do empreiteiro.

ANEXO III

Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios incluirão obrigatoriamente um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, de acordo com as especificações definidas no presente anexo.

2 - Os sistemas de deposição de resíduos sólidos propostos devem considerar os projetos de remoção seletiva porta-a-porta em implementação no Concelho de Valongo, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas de acordo com a produção das diversas frações de resíduos recolhidas seletivamente.

3 - Para este efeito os edifícios serão enquadrados em duas categorias:

3.1 - Edifícios de baixa produção de resíduos sólidos, com produção diária de resíduos menor ou igual a 120 litros;

3.2 - Edifícios de grande produção de resíduos sólidos, com produção diária de resíduos superior a 120 litros.

4 - Os edifícios de baixa produção de resíduos sólidos serão dotados de um compartimento instalado em local apropriado no interior do prédio, ser construído em alvenaria e fechado na parte superior, com paredes totalmente revestidas de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotado de porta(s) de madeira ou metal, em veneziana para ventilação. O pavimento deverá ser revestido de material cerâmico, ou outro que ofereça idênticas caraterísticas de impermeabilidade e resistência ao choque, e ter a inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais.

5 - Os edifícios de grande produção de resíduos sólidos serão dotados de um compartimento localizado ao nível do rés do chão, por forma a ter acesso direto à via pública, e, quando no interior do edifício, ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, ser protegido contra a penetração de animais e ter as seguintes caraterísticas:

5.1 - Altura mínima de 2,40 m;

5.2 - Dimensão mínima interior, qualquer que seja o tipo, de 2 m, não se considerando para nenhuma utilização áreas no compartimento em que uma das dimensões seja inferior a 1 m;

5.3 - Revestimento interno das paredes, executado do pavimento ao teto, com material impermeável que ofereça as caraterísticas de impermeabilidade dos azulejos;

5.4 - Pavimentação em material cerâmico ou de outro que ofereça caraterísticas de impermeabilização e de resistência ao choque;

5.5 - Pavimento com inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais;

5.6 - Ventilação permanente garantida através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, diretamente para o exterior, garantida por meio de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeiras ou metal, etc.;

5.7 - Porta de acesso em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior de pelo menos 0,10 x 0,13 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura com chave "fêmea" triangular sendo o encaixe um triângulo equilátero com 14,5 mm de lado, e puxador exterior;

5.8 - Acesso ao local do compartimento garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,40 m de largura, sem degraus;

5.9 - Desníveis vencidos por rampas com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,50 m; para desníveis superiores deverão existir patamares intercalados com o mínimo de 2 m;

5.10 - Ponto de água e ponto de luz com interruptor no interior;

6 - A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada segundo a tabela seguinte:

Tipo de edificação/produção diária de Resíduos Sólidos Urbanos

(ver documento original)

7 - Para o dimensionamento dos compartimentos destinados ao armazenamento da contentorização, deve ser considerada uma capacidade de armazenamento mínima de:

Três dias para os resíduos indiferenciados e Orgânicos;

Sete dias para as frações Papel/cartão, Embalagens e Vidro.

Os equipamentos destinados à deposição de qualquer uma das frações poderão ser individuais ou coletivos.

A dimensão dos compartimentos terá em conta os contentores a albergar e as seguintes regras:

7.1 - Em edifícios de baixa produção de resíduos sólidos (produção diária de resíduos menor ou igual a 120 litros):

(ver documento original)

7.2 - Em edifícios de grande produção de resíduos sólidos (produção diária de resíduos indiferenciados superior a 120 litros):

(ver documento original)

ANEXO IV

Cauções e Estimativa Orçamental de Obras Urbanização

QUADRO I

Valores Unitários para efeitos de cálculo do montante da caução a prestar para reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas publicas, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e de cálculo da estimativa orçamental de obras de urbanização nos termos do disposto no presente Regulamento Municipal.

(ver documento original)

QUADRO II

Valores Unitários para efeitos de cálculo do montante da caução a prestar por trabalhos de reposição de pavimentos, passeios, lancis e de áreas ajardinadas em intervenções de entidades no espaço público e via pública (n.º 2 do ponto 31.º do Anexo I do RMUE).

(ver documento original)

ANEXO V

Tratamento de Águas Residuais Não Domésticas

O sistema referido no artigo 37.º do RMUE deve obedecer, para além das disposições previstas em legislação específica, às seguintes condições:

a) Possuir um primeiro sistema de drenagem que envolva a ilha ou área de risco, com ligação à rede de águas residuais.

b) Possuir um segundo sistema de drenagem, paralelo ao primeiro, a uma distância mínima de 1 m, com ligação à rede de águas pluviais.

(ver documento original)

310285261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2908782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda