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Edital 106/2016, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja

Texto do documento

Edital 106/2016

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

15-07-2015. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Preâmbulo

No presente regulamento estão patentes as preocupações do executivo camarário com a gradual recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade e que, não sendo dignas do nosso tempo, afastam as famílias carenciadas do desenvolvimento.

Propondo-se contribuir para a redução significativa da sua expressão no território concelhio, a Câmara Municipal de Estarreja pretende cumprir o seu papel ativo enquanto agente social que procura a inclusão de todos cidadãos e o combate à pobreza.

Desde há muito que se tem por necessária uma intervenção no sentido de dotar as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição essencial para a qualidade de vida das populações. A este objetivo, alia-se um outro de preservação do património arquitetónico e urbanístico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional do Município.

Acresce que a deterioração das edificações afetas a fim habitacional, em virtude da sua deficiente conservação e do seu envelhecimento, diminui as condições de habitabilidade reduzindo o valor do património individual e comum, evidenciando-se como fator negativo do ponto de vista social, económico e de ambiente urbano.

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, principalmente reconhecido na Lei 75/2013, de 12 de novembro, incumbindo aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e ao desenvolvimento social, previstas nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida Lei.

É criado o presente Regulamento que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso ao apoio financeiro para obras de conservação de habitações degradadas, das famílias de menores recursos deste Município que beneficiarão, a fundo perdido, de verbas inscritas no Orçamento Municipal.

Complementarmente a este apoio é imperiosa a participação do Município em parceria com as entidades públicas e privadas competentes, com vista à progressiva inserção social e autonomização das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica

Assim, a Câmara Municipal de Estarreja, ao abrigo do estabelecido na Lei supra referida, propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Estarreja, conforme o preceituado na alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o seguinte Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição pelo Município de Estarreja, de apoio financeiro não reembolsável para a execução de obras em habitações degradadas de cidadãos social e economicamente desfavorecidos, residentes no concelho de Estarreja, dotando as habitações de conforto, salubridade e de segurança.

2 - O apoio tem como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes carenciados residentes no Município, através da concessão de apoio financeiro para a conservação de habitações degradadas.

3 - O apoio destina-se exclusivamente a agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita proceder a intervenções necessárias à consecução dos fins previstos nos números anteriores.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º n.º 1, 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto deste regulamento, as regras, direitos e deveres, bem como informações de caráter geral, para atribuição do apoio financeiro à recuperação de habitações que não reúnam as condições de habitabilidade adequadas aos agregados familiares que as ocupam e que se encontrem em situação de carência económica, conforme o descrito na alínea k) do artigo 4.º bem como os critérios de prioridades e os montantes em termos de comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e quaisquer outras pessoas a quem o proprietário proporcione habitação a título gratuito;

b) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, renda ou amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar;

c) Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas.

d) Habitação degradada - aquela que, independentemente da época de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente, por deficiência ou falta de solidez ou inexistência de:

i) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas;

iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação.

e) Obras de beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

f) Obras de conservação - são obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de reparação - os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e/ou patologias, que causem más condições de habitabilidade;

h) Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

I. Trabalho dependente;

II. Trabalho independente;

III. Rendimentos de capitais;

IV. Rendimentos prediais;

V. Pensões;

VI. Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

VII. Bolsas de estudo e formação;

VIII. Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

i) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo seguinte;

j) Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida;

k) Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação mensal seja igual ou inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do requerimento, após as deduções efetuadas, conforme a alínea b) do presente artigo.

Artigo 5.º

Formas e Natureza dos Apoios

1 - O apoio a atribuir no âmbito do presente regulamento é de natureza financeira e destina-se à execução de obras de conservação e/ou obras de beneficiação, incluindo ligações às redes de abastecimento de água e saneamento.

2 - O apoio a conceder reveste a forma de subsídio monetário, a fundo perdido, e destina-se exclusivamente aos agregados familiares, cuja situação de carência socioeconómica, apurada nos termos da alínea k) do artigo 4.º do presente regulamento, não lhes permita proceder à execução das intervenções necessárias à consecução dos fins previstos no presente regulamento.

3 - A execução das obras é da responsabilidade do beneficiário.

Artigo 6.º

Limite de comparticipação

O apoio financeiro a atribuir pela Câmara Municipal de Estarreja para a execução das obras definidas no artigo anterior, independentemente do seu custo total, não poderá exceder o montante de 4.000(euro) (quatro mil euros) por cada agregado familiar.

Artigo 7.º

Dotação Orçamental Anual

O apoio a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.

Artigo 8.º

Tipo de intervenção

1 - O apoio a que se reporta o artigo 5.º destina-se a contemplar as seguintes situações:

a) Execução de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água e saneamento, em duas vertentes: obras no exterior do edifício e obras no interior da habitação.

2 - São obras de conservação no exterior do edifício as previstas no Regulamento Municipal de Administração Urbanística (RMAU), nomeadamente:

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas;

g) Recuperação de gradeamentos.

3 - São obras de conservação no interior da habitação as previstas no RMAU, nomeadamente:

a) Instalação e beneficiação de instalações elétricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, o poliban ou a banheira;

c) Instalação e beneficiação de redes de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Construção ou beneficiação de quartos de dormir;

e) Construção e beneficiação de cozinhas;

f) Beneficiação de pavimentos em estado de ruína.

4 - Numa mesma candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio para a mesma habitação.

5 - Execução de obras para a melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com mobilidade e segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento, de doenças crónicas debilitantes ou da condição de deficiência;

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 9.º

Destinatários

1 - Poderão candidatar-se ao apoio financeiro os agregados familiares do município que, pretendendo fazer obras de conservação nas suas habitações, não possuam capacidade financeira para custear a sua realização e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - Podem também candidatar-se os beneficiários do Cartão Sénior Municipal, que residam em habitações que necessitem de pequenas obras de beneficiação.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas durante o mês de Outubro, podendo ser definidas, pela Câmara Municipal, em cada ano civil, outros períodos de candidatura, no máximo de dois.

2 - Para efeitos de abertura das candidaturas, anualmente a Câmara Municipal elaborará editais, através dos quais serão publicitados a data, o prazo e as condições de candidatura a este programa e promoverá a sua afixação nos locais de estilo e sedes das Juntas de Freguesia do concelho, e divulgará nos meios de comunicação social local.

3 - Após o prazo de apresentação da candidatura, caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentação dos mesmos, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

Artigo 11.º

Condições de acesso

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os candidatos mencionados no artigo 3.º e alínea k) do artigo 4.º

2 - São condições cumulativas para a atribuição do apoio financeiro, além do disposto no número anterior, as seguintes:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado em termos legais, com residência permanente no município há dois anos;

b) Ser proprietário do imóvel, objeto do pedido;

c) Residir em permanência e em exclusivo na habitação objeto de apoio, há pelo menos dois anos;

d) Não possuir o candidato ou membro do agregado familiar qualquer outro bem imóvel destinado a habitação;

e) O rendimento do agregado familiar deverá ser igual ou inferior aos montantes indicados no artigo 12.º

f) No caso de construções anteriores a 1951, deverá ser apresentada a respetiva certidão matricial;

g) As obras a executar na habitação terão de estar devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou suscetíveis de licenciamento ou autorização ou, ainda, isentas de licença ou comunicação prévia nos termos legais;

h) A habitação não pode ter sido apoiada, no âmbito do presente programa, há menos de dez anos, salvo situações excecionais a avaliar;

i) A habitação não pode ser alienada por um período de 5 anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, mediante requerimento fundamentado, pela Câmara Municipal.

j) Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde, habitação e com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea e) do presente número.

3 - Sempre que possível, devem ser esgotados todos os recursos existentes, nomeadamente, os programas da administração central ou de outras entidades particulares ou públicas, com exceção das situações em que os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Para situações devidamente comprovadas, a Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o valor das taxas previstas para a emissão do alvará de obras ou da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de utilização;

Artigo 12.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O rendimento mensal do agregado familiar é indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), sendo que o Rendimento Mensal Máximo (RMM) deverá enquadrar-se nas situações seguintes:

a) Agregado de 1 pessoa - RMM deve ser igual ou inferior ao valor da RMMG

b) Agregado de 2 ou mais pessoas = RMM deve ser igual ou inferior à RMMG mais metade do valor da RMMG por pessoa

Calculado da seguinte forma:

RM = (R-D)/12

Sendo que:

RM - Rendimento Mensal

R= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar [alínea h) do artigo 4.º]

D = Despesas dedutíveis [alínea b) do artigo 4.º]

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

2 - O rendimento mensal per capita é calculado, na sequência do rendimento previsto no número anterior, de acordo com a seguinte fórmula:

RPC= RM/N

Sendo que:

RPC = Rendimento mensal per capita

RM = Rendimento mensal

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

3 - Nos casos de famílias monoparentais, unipessoais e/ou com elementos com deficiência ou com incapacidade superior a 60 %, devidamente atestada, apenas é contabilizado 80 % do rendimento anual ilíquido do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Condições de Elegibilidade da Candidatura

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

1 - Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio a fornecer pela Autarquia e entregues na Secção de Atendimento ao Munícipe (SAM).

2 - A candidatura pode ser apresentada pelo próprio ou pelo seu representante legal.

3 - Juntamente com o formulário, devem ser entregues cópias dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação do requerente e dos membros do respetivo agregado familiar, designadamente Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou Autorização de Residência, Número de Identificação Fiscal, Número de Identificação da Segurança Social;

b) Fotocópia de certidão ou documento comprovativo do número de eleitor de todos os elementos do agregado com mais de 18 anos;

c) Documento que ateste a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência;

d) Declaração da Repartição das Finanças dos bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer titulo do candidato ou qualquer membro do agregado familiar;

e) Declaração da instituição bancária onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente, na qual declara esta situação sob compromisso de honra;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, à data da instrução da candidatura;

g) Última declaração de I.R.S e/ou I.R.C e respetivas notas de liquidação ou em caso de inexistência, declaração negativa de rendimentos emitida pelos Serviços de Finanças;

h) Declaração, sob compromisso de honra, relativa a outros rendimentos do agregado familiar;

i) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a atividade profissional e a média de rendimento mensal, no caso de trabalhadores por conta própria (Anexo I);

j) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego, nas situações de desemprego ou nas situações de rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional;

k) Comprovativos de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho relativas aos últimos três meses anteriores à data do requerimento (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

l) Documento comprovativo da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos;

m) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura (Anexo II);

n) Documento comprovativo da propriedade e ou autorização dos restantes coproprietários;

o) Planta de localização do imóvel;

p) Memória descritiva ou listagem das obras a executar e orçamento discriminado;

q) Declaração, sob compromisso de honra, do prazo de início da obra (em dias) a partir da notificação da concessão da comparticipação e da respetiva conclusão (Anexo III), até ao limite máximo de 120 dias;

r) Declaração, sob compromisso de honra, onde conste que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos 5 anos sobre a conclusão das obras, verificada em sede de vistoria, se devida, o candidato se compromete a proceder à devolução das verbas entretanto recebidas (Anexo IV).

4 - Para dedução dos encargos mensais previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 11.º é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da prestação bancária mensal da habitação permanente;

b) Os três últimos recibos referentes ao consumo de água, luz e gás;

c) E outras despesas, nomeadamente com despesas provenientes de decisões judiciais, a avaliar;

d) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e/ou necessidade de medicação específica;

e) Declaração da farmácia relativa à aquisição da medicação específica, a que se refere a alínea anterior;

Artigo 14.º

Organização e análise das candidaturas

1 - A Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social (DECCS) organizará processos individuais que integrarão o formulário de candidatura e documentos que o instruem, para além da seguinte documentação:

a) Projeto de obra, quando exista e for necessário;

b) Relatório técnico acompanhado de fotografias a cores, elaborado pelo Serviço competente da Câmara Municipal, comprovativo do estado de conservação da habitação e das obras de que a mesma carece;

c) Valor dos apoios concedidos ao agregado familiar para obras no imóvel, não contemplados neste programa.

2 - No prazo de 40 (quarenta) dias seguidos, a contar do terminus do prazo de apresentação de candidatura ao programa, devidamente instruída, a Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social (DECCS) procederá à análise das candidaturas.

3 - A análise das candidaturas integra duas perspetivas que, em conjunto, farão parte do processo de decisão à concessão do apoio, especificamente:

a) Elaboração de um relatório técnico, onde conste informação sobre o estado da habitação, com respetivo registo fotográfico, e a viabilidade económica da intervenção, resultante da realização de vistorias.

b) Elaboração de um Relatório Social onde conste o estudo socioeconómico do requerente e respetivo agregado familiar, fundamentado em vistoria conjunta com os serviços técnicos de obras, privilegiando a articulação e a complementaridade com as Juntas de Freguesia, instituições e respostas locais.

4 - As candidaturas serão apreciadas por uma Comissão de Avaliação, a designar pela Câmara Municipal.

5 - A Comissão de Avaliação poderá requerer ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo de prova comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

Artigo 15.º

Critérios de concessão da comparticipação

1 - O escalonamento dos candidatos será feito por ordem do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Os beneficiários do Cartão Sénior Municipal preferem aos demais candidatos, em caso de igualdade do rendimento per capita do agregado.

3 - Em caso de igualdade, prefere, em primeiro lugar, a candidatura que nunca - ou há mais tempo - tenha beneficiado de ajuda financeira a que se reporta este regulamento e, depois, a candidatura cujas obras a que se destina apresente maior necessidade de intervenção, fundamentada pelo relatório técnico da vistoria realizada.

Artigo 16.º

Exclusões

Não são comparticipadas as seguintes intervenções:

a) As obras que não dizem respeito exclusivamente à área habitacional, como por exemplo, construção ou reconstrução de muros, garagens e anexos;

b) As obras já executadas no decorrer da apresentação, avaliação e decisão da candidatura.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, salvo motivo justificado que o não permita, a Comissão da Avaliação elaborará informação sobre a candidatura, para despacho superior, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma, bem como do valor do eventual apoio.

2 - A decisão sobre a concessão do apoio financeiro é da competência do órgão executivo.

3 - A decisão tomada será comunicada pela DECCS ao interessado e, nas situações favoráveis, deverá conter a indicação do total do apoio a conceder, os procedimentos a seguir, e a modalidade de comparticipação.

Artigo 18.º

Modalidade de Transferência do apoio

1 - O valor do apoio atribuído será transferido/pago por duas fases:

a) 50 % no final da primeira fase das obras, mediante a apresentação das faturas respeitantes aos valores das obras realizadas e após relatório técnico e físico dos serviços municipais;

b) 50 % após a conclusão das mesmas, mediante a apresentação das restantes faturas relativas às obras realizadas e após relatório técnico e físico dos serviços municipais.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e Fiscalização

Artigo 19.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

b) prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique;

c) prestar serviço à comunidade em atividades socioculturais, nas condições a definir pelo Município e pelo beneficiário.

2 - Os candidatos do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 20.º

Acordo de acompanhamento social

1 - Compete à DECCS avaliar a necessidade de ser celebrado um Acordo de Acompanhamento Social, perspetivando a autonomização do agregado familiar.

2 - O Acordo de Acompanhamento Social deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.

3 - O prazo de vigência do Acordo de Acompanhamento Social terá em conta o período da concessão do apoio.

4 - O incumprimento do Acordo de Acompanhamento Social implica a cessação do apoio.

Artigo 21.º

Execução das obras

1 - Os candidatos ficam obrigados a iniciar as obras de acordo com a candidatura aprovada, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e a concluí-las no prazo máximo de 6 meses, a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pelo Município.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, por escrito, a conclusão das obras, no prazo de 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 22.º

Afetação do apoio e destino do imóvel

1) As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.

2) A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro implica a restituição imediata, ao Município, do valor do subsídio recebido.

3) Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das obras constantes das candidaturas aprovadas compete aos serviços municipais

2 - O incumprimento da execução das obras dará origem às consequências previstas no artigo 25.º (Cessação, devolução do apoio e penalizações).

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo para execução das obras.

Artigo 24.º

Formas de pagamento do apoio

1 - Todas as medidas de apoio social previstas no atual regulamento passam a ser suportadas financeiramente pela rubrica orçamental correspondente.

2 - O pagamento do apoio é processado pela Divisão Económica e Financeira através da modalidade de transferência bancária (mediante cedência de Número de Identificação Bancária pelo candidato), ou por cheque (entregue no Serviço de Tesouraria), nas situações consideradas excecionais, com base em relatório e informação da DECCS de avaliação da execução das obras apoiadas.

CAPÍTULO V

disposições finais

Artigo 25.º

Cessação, devolução do apoio e penalizações

1 - A Câmara Municipal cessa e exige a devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Alienação do imóvel antes de terem decorrido 5 anos, após a conclusão das obras comparticipadas, no âmbito deste programa;

b) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

c) Incumprimento das disposições legais em matéria urbanística;

2 - As falsas declarações determinam a anulação da candidatura e a reposição das verbas eventualmente recebidas, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais ao caso houver lugar.

3 - Nos casos indicados no n.º 1, o candidato fica obrigado a devolver a totalidade do valor da comparticipação recebida;

4 - A atribuição deste apoio será indeferida ou cancelada, com a inerente devolução dos apoios, sempre que existam indícios seguros de que o candidato dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara municipal.

5 - Verificando-se alguma das situações previstas nos números anteriores, o candidato fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio previsto nos regulamentos municipais com Incentivos Sociais, pelo período de 5 (cinco) anos.

Artigo 26.º

Interpretação e omissão

Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, da DECCS.

Artigo 27.º

Revisão do regulamento

Este regulamento será revisto sempre que seja necessário por força de legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea i) do n.º 3 do artº 13.º do Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja.

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, que exerce a atividade de ___, por conta própria, sendo de (euro) ___ o seu rendimento médio mensal.

Estarreja, (data)

Assinatura:

ANEXO II

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea m) do n.º 3 do artº 13.º do Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja.

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações constantes do processo de candidatura.

Estarreja, (data)

Assinatura:

ANEXO III

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea q) do n.º 3 do artº 13.º do Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja.

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, que as obras para as quais é requerido o apoio financeiro terão o seu início no prazo de ___ dias a contar da data da notificação da respetiva concessão e terão a duração de ___ dias.

Estarreja, (data)

Assinatura:

ANEXO IV

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea r) do n.º 3 do artº 12.º do Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja.

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos 5 (cinco) anos após a execução das obras, se compromete a proceder à devolução das verbas entretanto recebidas.

Estarreja, (data)

Assinatura:

209295418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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