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Aviso 1634/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Torna público nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação atualizada, que, sob proposta da Câmara Municipal de 29 de dezembro de 2014, a Assembleia Municipal de Valongo aprovou, na sua reunião extraordinária de 23 de janeiro de 2015, a revisão do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 1634/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo (RPDMV)

José Manuel Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Valongo:

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º, em articulação com o n.º 7 do artigo 96.º do decreto-lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na redação dada pelo decreto-lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo decreto-lei 2/2011, de 06 de janeiro, e nos termos do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Valongo (CMV), aprovado por maioria na sua reunião ordinária de 29 de dezembro de 2014, a Assembleia Municipal de Valongo (AMV), em sessão extraordinária realizada em 23 de janeiro de 2015, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo (RPDMV), incluindo o Regulamento, a planta de ordenamento desdobrada em quatro plantas e a planta de condicionantes desdobrada em três plantas, que se publicam em anexo. Mais torna público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do supracitado RJIGT, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico da CMV (http://www.cm-valongo.pt) e no Gabinete de Apoio ao Munícipe, sito na Avenida 5 de Outubro n.º 160, onde poderão ser consultados.

23 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro.

Deliberação

Revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo

A Assembleia Municipal de Valongo, em sessão extraordinária realizada a 23 de janeiro de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por maioria dos presentes, aprovar a versão final do processo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo.

Votos a Favor: 16 votos a favor, sendo: 12 votos do Grupo Municipal do PS, 1 voto do Grupo Municipal do BE, 1 voto do grupo Municipal do CDS/PP, 1 voto do Presidente de Junta da Freguesia de Alfena, Arnaldo Pinto Soares, e 1 voto do Presidente de Junta da Freguesia de Campo e Sobrado, Alfredo Costa Sousa.

Votos Contra: 1 voto contra do Membro Independente Celestino Marques Neves.

Abstenções: 14 abstenções, sendo: 10 abstenções do Grupo Municipal do PPD-PSD/PPM, 3 abstenções do Grupo Municipal da CDU e 1 abstenção do Presidente de Junta da Freguesia de Ermesinde, Luis Miguel Mendes Ramalho.

Apresentaram Declaração de Voto:

O Membro Independente Celestino Marques Neves;

O Grupo Municipal do CDS/PP.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para efeitos de execução imediata.

23 de janeiro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Valongo, Abílio José Vilas Boas Ribeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal de Valongo, adiante designado por PDMV.

2 - O PDMV estabelece o modelo de organização e a estratégia de desenvolvimento territorial, bem como a classificação, a qualificação e as regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, ao uso e à transformação do solo concelhio.

3 - Considera-se abrangida pelo presente regulamento toda a área do concelho de Valongo, estabelecida na Carta Administrativa Oficial de Portugal, que constitui a globalidade da área de intervenção do PDMV, conforme delimitada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O modelo de desenvolvimento territorial adotado tem como objetivos o aprofundamento da coesão social e territorial, a promoção da competitividade económica, e a valorização da qualidade ambiental e dos recursos naturais do concelho, tendo em atenção a sua articulação e integração com os concelhos limítrofes e com os espaços metropolitano e regional.

2 - A conceção do modelo de desenvolvimento do concelho de Valongo assenta nas seguintes opções estratégicas:

a) Afirmação do concelho de Valongo no contexto da Área Metropolitana do Porto, tirando partido da sua localização geoestratégica de charneira entre o espaço metropolitano e o interior da Região do Norte, e das redes estruturantes de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que potenciam a sua vocação funcional, nos domínios da logística e dos serviços de apoio à produção;

b) Consolidação dos centros urbanos existentes, segundo um modelo de concentração descentralizada e de mobilidade intraconcelhia polarizado em torno das cidades de Valongo e de Ermesinde, como principais centros urbanos do concelho, sobre os quais se articulam, com o primeiro, os aglomerados de Sobrado e de Campo e, com o segundo, o aglomerado de Alfena;

c) Valorização dos recursos culturais, naturais e paisagísticos do concelho com destaque para a sua vocação florestal e para a presença de valores ecológicos de importância nacional e comunitária, designadamente nas Serras de Santa Justa e Pias;

d) Contenção sistemática e consistente de novas frentes urbanas, com vista ao fortalecimento da coesão territorial e valorização do parque edificado concelhio;

e) Fortalecimento do parque empresarial existente e previsto, com relevo para a plataforma logística a desenvolver na Zona Industrial de Campo, e promoção da progressiva deslocalização das unidades industriais dispersas ou localizadas em áreas residenciais, para os espaços de acolhimento empresarial devidamente infraestruturados;

f) Valorização das qualidades do ambiente urbano, através do acréscimo significativo de espaços verdes públicos de sociabilização, lazer e recreio e da requalificação dos existentes;

g) Melhoria das infraestruturas concelhias de transportes, com relevo para o sistema viário de conectividade interfreguesias e para o incremento intrafreguesias dos modos de transporte suaves e ambientalmente sustentáveis.

h) Consolidação da rede de equipamentos coletivos municipais, em articulação com programas e projetos em curso ou a prever, com relevo para a carta educativa municipal em implementação.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PDMV é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, desdobrada nas seguintes cartas:

i) Qualificação do solo;

ii) Sistema de mobilidade e transportes;

iii) Sistema patrimonial;

iv) Classificação acústica.

c) Planta de condicionantes, com as seguintes cartas anexas:

i) Carta de áreas ardidas;

ii) Carta de riscos de incêndio.

2 - Acompanham o PDMV os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Relatório do plano;

ii) Estudos de caracterização;

iii) Relatório dos compromissos urbanísticos;

iv) Relatório ambiental;

v) Programa de execução e plano de financiamento;

vi) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

b) Peças desenhadas:

i) Carta da situação existente;

ii) Carta de enquadramento regional;

iii) Carta da reserva agrícola nacional;

iv) Carta da reserva ecológica nacional;

v) Carta do ruído, desdobrada em diurno-entardecer-noturno (Lden) e em noturno (Ln);

vi) Carta de equipamentos e infraestruturas;

vii) Carta educativa;

viii) Carta dos valores arquitetónicos;

ix) Carta de salvaguarda arqueológica;

x) Carta dos recursos naturais, desdobrada em recursos geológicos e em recursos biológicos;

xi) Carta dos valores da Rede Natura 2000, desdobrada em habitats, em fauna e em flora;

xii) Carta do modelo de organização territorial;

xiii) Carta da estrutura ecológica municipal;

xiv) Carta da reclassificação do solo.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Sobre o território de Valongo incidem o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e os seguintes planos setoriais:

a) Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000);

b) Plano da Bacia Hidrográfica do Leça (PBHL);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD);

d) Plano sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROFAMPEDV).

Artigo 5.º

Definições

1 - No PDMV, são adotados os conceitos técnicos, respetivas definições e abreviaturas, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, que constam da legislação em vigor, designadamente do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se ainda as seguintes definições:

a) Frente edificada consolidada: frente definida pelo conjunto dos edifícios confinantes direta ou indiretamente com uma via ou espaço público, compreendido entre duas vias ou espaços públicos que nela concorrem, em que pelo menos dois terços do seu desenvolvimento já se encontram edificados;

b) Zona Urbana Consolidada: zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

c) Unidade de ocupação: a totalidade ou parte de um edifício, com acesso independente, destinada à habitação ou a qualquer outro uso, constituída por um ou mais compartimentos e pelos seus espaços privativos complementares.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - No território do PDMV são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos dos cursos de água;

ii) Margens dos cursos de água;

iii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias.

b) Recursos geológicos:

i) Pedreiras.

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Espécies florestais protegidas - sobreiro, azinheira e azevinho;

iii) Árvores de interesse público (DG244, Série II, de 19-10-1967, Processo KNJ1/165).

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000 (Sitio PTCON0024 Valongo);

iii) Paisagem Protegida Local (Aviso 3175/2011, de 28 de janeiro).

e) Imóveis classificados e em vias de classificação:

i) Monumento Nacional - Cruzeiro de Valongo/Cruzeiro do Senhor do Padrão (Decreto 16-06-1910, DG 136, de 23-06-1910);

ii) Imóvel de Interesse Público - Casa do Anjo de São Miguel (Decreto 29/84, DR 145, de 25-06-1984);

iii) Imóvel de Interesse Municipal - Ponte de São Lázaro/Pina (Decreto 129/77, DR 226, de 29-09-1977).

f) Rede elétrica:

i) Linhas de alta tensão da Rede Elétrica Nacional;

ii) Subestação elétrica.

g) Gasodutos e oleodutos:

i) Gasoduto de alta pressão.

h) Rede rodoviária nacional e estradas regionais:

i) Rede Nacional Fundamental, constituída pelos Itinerários Principais;

ii) Rede Nacional Complementar, constituída pelos Itinerários Complementares e pelas Estradas Nacionais;

iii) Estradas Regionais;

iv) Estradas desclassificadas sob a jurisdição da EP.SA.

i) Estradas e caminhos municipais:

i) Estradas municipais.

j) Rede ferroviária:

i) Linhas ferroviárias.

k) Aeroportos e Aeródromos:

i) Servidão aeronáutica do aeroporto do Porto (Decreto Regulamentar 7/83, DR 28/83 de 03-02-1983).

l) Marcos Geodésicos;

m) Posto de vigia - Valongo-2 (PV-VLG2, PV.13.02, PVP).

2 - Os Imóveis classificados e em vias de classificação, referidos na alínea e) do número anterior, e respetivas zonas de proteção aplicáveis, encontram-se ainda representados no Anexo I do presente regulamento.

3 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pelo respetivo regime legal vigente e pelas disposições expressas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Incêndios Florestais

1 - As áreas percorridas por incêndios, integrantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, adiante designado de PMDCIFV, são as constantes da carta de áreas ardidas anexa à planta de condicionantes.

2 - As áreas com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, integrantes do PMDCIFV, são as constantes da carta de riscos de incêndio anexa à planta de condicionantes.

3 - As áreas edificadas consolidadas em solo rural, identificadas na carta de áreas ardidas e na carta de riscos de incêndio anexas à planta de condicionantes, correspondem às categorias de Espaços de equipamentos e outras estruturas e de Aglomerados rurais.

4 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios florestais fora de solo urbano e das áreas edificadas consolidadas em solo rural, a alteração do uso do solo fica condicionada de acordo com a legislação aplicável.

5 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no solo rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e as previstas no presente regulamento.

6 - Nos parques de campismo, nas infraestruturas ou equipamentos florestais de recreio, nos parques ou polígonos industriais, nas plataformas logísticas, e nos aterros sanitários, que estejam inseridos ou que sejam confinantes com espaços florestais, é obrigatória a gestão de combustível e a sua manutenção numa faixa envolvente com largura mínima de 100 m, competindo à respetiva entidade gestora, ou no não cumprimento desta sua obrigação à Câmara Municipal, realizar os devidos trabalhos, podendo esta última, desencadear os mecanismos legais necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Artigo 8.º

Rede Natura 2000

1 - A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado PTCON0024 - Valongo, de acordo com a lista dos Sítios de Importância Comunitária da região biogeográfica atlântica aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

2 - Nesta área ocorrem os habitats e espécies de flora e fauna identificados no Quadro 1 do Anexo II, que faz parte integrante deste regulamento, e delimitadas, respetivamente, nas seguintes cartas que acompanham o PDMV:

a) Carta dos valores da Rede Natura 2000 - Habitats;

b) Carta dos valores da Rede Natura 2000 - Flora;

c) Carta dos valores da Rede Natura 2000 - Fauna.

3 - Quando nas diferentes categorias de solo rural e de solo urbano se verifique a presença de valores naturais, os procedimentos a aplicar terão por base as orientações de gestão da Rede Natura 2000, em conformidade com o PSRN2000, e com o previsto neste regulamento.

4 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores em presença, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, no território do Sitio Valongo pertencente ao concelho de Valongo, aplicam-se as seguintes normas:

a) Estão condicionados e dependentes de avaliação fundamentada dos objetivos de conservação, os projetos, as ações ou as atividades constantes na Lista 1 do Anexo II;

b) São interditos os projetos, as ações ou as atividades constantes na Lista 2 do Anexo II.

CAPÍTULO III

Estruturação territorial

Artigo 9.º

Estrutura de ordenamento

A estrutura de ordenamento do território municipal adotado no PDMV, tem por base a articulação de um conjunto de sistemas territoriais sobre os quais assentam o regime de uso do solo, nomeadamente:

a) A Classificação e a Qualificação do solo, que integra a Estrutura ecológica municipal;

b) O Sistema de Mobilidade e Transportes;

c) O Sistema Patrimonial.

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A classificação do solo assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, que determina o destino básico dos terrenos, designadamente:

a) Solo rural, que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer, ou a outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano, que se destina à infraestruturação e edificação para acolhimento das funções residenciais, industriais, ou de serviços, e para espaços verdes e equipamentos de caráter urbano.

2 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração em categorias e subcategorias de solo urbano e de solo rural, que estabelecem o seu aproveitamento em função da utilização dominante e das regras de ocupação, uso e transformação do solo, estipuladas para cada categoria.

3 - São definidas as seguintes categorias do solo rural:

a) Espaços agrícolas (A);

b) Espaços florestais (F);

c) Espaços naturais (N);

d) Espaços de recursos geológicos (G);

e) Espaços de equipamentos e outras estruturas (EE);

f) Aglomerados rurais (AR).

4 - São definidas as seguintes categorias funcionais do solo urbano, estabelecidas com base na utilização dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano:

a) Espaços centrais (C);

b) Espaços residenciais (R);

c) Espaços urbanos de baixa densidade (BD);

d) Espaços de atividades económicas (AE);

e) Espaços de uso especial (UE);

f) Espaços verdes (V).

5 - São ainda definidas as seguintes categorias operativas do solo urbano, estabelecidas para efeitos de execução do PDMV, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação morfotipológica e na programação da urbanização e da edificação:

a) Solo urbanizado:

i) Dentro de zona urbana consolidada;

ii) Fora de zona urbana consolidada.

b) Solo urbanizável.

6 - As categorias funcionais do solo urbano são comuns ao solo urbanizado e ao solo urbanizável.

7 - A classificação e qualificação do solo encontra-se delimitada na Planta de ordenamento - Qualificação do solo, e enquadrada no Capítulo IV no presente regulamento.

Artigo 11.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A Estrutura ecológica municipal tem como objetivo a preservação e a promoção das componentes ecológicas e ambientais do território concelhio, assegurando a defesa e a valorização dos espaços naturais e dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de recreio e lazer.

2 - A Estrutura ecológica municipal encontra-se delimitada na planta de ordenamento - qualificação do solo, sendo constituída por:

a) Estrutura ecológica em solo rural, que compreende:

i) A totalidade das áreas correspondentes às categorias de Espaços agrícolas, de Espaços florestais e de Espaços naturais;

ii) Os espaços verdes e de utilização coletiva, e os equipamentos destinados à prática de atividades de recreio, lazer e desporto, integrados na categoria de Espaços de equipamentos e outras estruturas.

b) Estrutura ecológica em solo urbano, que compreende:

i) A totalidade das áreas da categoria de Espaços verdes;

ii) Os espaços verdes e de utilização coletiva e os equipamentos destinados à prática de atividades de recreio, lazer e desporto, integrados na categoria de Espaços de Uso Especial;

iii) A totalidade das áreas abrangidas nos Valores de interesse paisagístico.

3 - A Estrutura ecológica municipal estabelece corredores verdes transversais entre o solo rural e o solo urbano, potenciando as funções ecológicas e assumindo, em particular no solo urbano, a estruturação do tecido urbano.

4 - Na Estrutura ecológica municipal integra-se o corredor ecológico Mindelo-Esmoriz/Grande Porto/Sta. Justa-Pias, que se estende ao longo do rio Leça, conforme definido no PROFAMPEDV.

5 - As áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal regem-se pelos respetivos regimes legais vigentes e pelas disposições expressas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Sistema de mobilidade e transportes

1 - O Sistema de mobilidade e transportes compreende o conjunto de corredores e estruturas existentes e previstas afetas à passagem das infraestruturas de transporte de desenvolvimento linear, localizadas em solo rural ou em solo urbano, que estruturam e condicionam a localização das atividades humanas no concelho.

2 - O Sistema de mobilidade e transportes, encontra-se delimitado na planta de ordenamento - sistema de mobilidade e transportes, e enquadrado no Capítulo V do presente regulamento.

3 - Este sistema é constituído por:

a) Rede Rodoviária;

b) Rede Ferroviária;

c) Rede de Mobilidade Suave.

4 - A disciplina de uso e transformação do solo inerente à classificação e qualificação do solo fica condicionada ao cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas para o Sistema de mobilidade e transportes.

Artigo 13.º

Sistema patrimonial

1 - O Sistema Patrimonial corresponde ao conjunto de valores patrimoniais do concelho que, pela sua relevância cultural, ambiental ou científica, importa salvaguardar e potenciar, organizando contínuos espaciais transversais ao solo rural e ao solo urbano, com condições de estruturar o território municipal.

2 - O Sistema Patrimonial encontra-se delimitado na planta de ordenamento - sistema patrimonial e enquadrado no Capítulo VI no presente regulamento.

3 - Este sistema é constituído por:

a) Valores de interesse arquitetónico e arqueológico;

b) Valores de interesse geológico;

c) Valores de interesse biológico;

d) Valores de interesse paisagístico.

4 - A disciplina de uso e transformação do solo, inerente à sua classificação e qualificação, fica condicionada ao cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas para o Sistema Patrimonial.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo

SECÇÃO I

Condições gerais para o uso e transformação dos solo

Subsecção I

De salvaguarda ambiental e urbanística

Artigo 14.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Sempre que os valores patrimoniais em presença ou o enquadramento paisagístico local o justifiquem, a Câmara Municipal pode:

a) Impor condicionamentos de ordem arquitetónica e construtiva aos alinhamentos, implantações, volumetrias ou ao aspeto exterior das edificações de qualquer intervenção pretendida;

b) Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação;

c) Impedir a remoção de espécies arbóreas ou arbustivas com especial valor paisagístico.

2 - A Câmara Municipal pode ainda impor condicionamentos à impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal de qualquer intervenção pretendida, quando os valores ambientais em presença o justifiquem.

Artigo 15.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis os que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, sendo motivo de indeferimento de operações urbanísticas, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Originem ruído, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem ou agravem os riscos de incêndio ou de explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e a valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental.

Artigo 16.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Para que um terreno seja considerado apto à edificação, independentemente da sua finalidade, deve satisfazer cumulativamente as seguintes exigências:

a) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística;

b) Quando em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

2 - Para qualquer edificação é exigida a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água e de eletricidade, bem como a sua ligação às redes públicas, exceto quando destinada a instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais em solo rural.

3 - Quando não seja possível a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais a que se refere o número anterior, por motivo devidamente justificado, é exigida a instalação de sistema autónomo de tratamento.

Subsecção II

De proteção e salvaguarda às infraestruturas

Artigo 17.º

Sistema público de adução e distribuição de água

1 - Os traçados existentes e previstos do sistema público de adução e distribuição de água são os definidos pelos serviços municipais competentes.

2 - Com vista à proteção de infraestruturas existentes e garantia de execução de infraestruturas projetadas do sistema público de adução e distribuição de água, aplicam-se os seguintes condicionamentos ao uso e transformação do solo:

a) É interdita a construção ao longo de uma margem de 5 m para cada lado do eixo de condutas de adução;

b) É interdita a construção ao longo de uma margem de 1 m para cada lado do eixo de condutas distribuidoras de água;

c) Em solo rural, é interdita a plantação de árvores ao longo de uma margem de 10 m para cada lado do eixo da conduta de água;

d) Em solo urbano, a plantação de árvores será considerada caso a caso, na apreciação dos projetos de arranjo dos espaços exteriores.

Artigo 18.º

Sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Os traçados existentes e previstos do sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais são os definidos pelos serviços municipais competentes.

2 - Com vista à proteção de infraestruturas existentes e garantia de execução de infraestruturas projetadas do sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, aplicam-se os seguintes condicionamentos ao uso e transformação do solo:

a) É interdita a construção ao longo de uma margem de 5 m para cada lado do eixo dos emissários;

b) É interdita a construção ao longo de uma margem de 1 m para cada lado do eixo dos coletores, exceto nos casos previstos na legislação específica;

c) Em solo rural, é interdita a plantação de árvores ao longo de uma margem de 10 m para cada lado dos emissários e coletores;

d) Em solo urbano, a plantação de árvores será considerada caso a caso, na apreciação dos projetos de arranjo dos espaços exteriores.

SECÇÃO II

Solo Rural

Subsecção I

Disposições comuns ao solo rural

Artigo 19.º

Princípios

O planeamento e gestão do solo rural deverá privilegiar os seguintes princípios gerais:

a) Todas as práticas agrícolas e florestais devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos a preservar e qualificar, devendo ser utilizadas tecnologias ambientalmente sustentáveis, sem utilização de biocidas ou fertilizantes, e que impliquem a mínima mobilização de solos.

b) Qualquer ação de ocupação, uso e transformação no solo rural não pode colocar em causa a preservação das suas características ou potencialidades naturais, importantes ao equilíbrio ecológico e paisagístico do concelho.

Artigo 20.º

Usos e atividades em solo rural

1 - No solo rural, os usos dominantes, complementares e compatíveis são os explicitados nas diferentes categorias e subcategorias do solo rural.

2 - No solo rural os usos compatíveis revestem-se de caráter excecional e apenas são admitidos quando tal se demonstre necessário, desde que não sejam postas em causa as funcionalidades específicas da categoria ou subcategoria em que se localizem.

3 - Independentemente da sua localização, no solo rural são proibidas:

a) As utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas ou florestais dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, designadamente:

b) Operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural ou das camadas de solo arável;

c) Vazamento de efluentes sem tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

d) Corte de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, como salgueiros, amieiros, freixos e choupos, de exemplares espontâneos de carvalho negral, carvalho roble, lodão bastardo e teixo, e ainda das espécies protegidas por legislação específica;

e) Ações, formas de ocupação ou práticas culturais que aumentem o risco de incêndio florestal;

f) Ações, formas de ocupação ou práticas culturais que aumentem o risco de erosão dos solos.

4 - Excetua-se do número anterior a realização de ações de reconhecido interesse público, nacional ou local, nomeadamente a construção de infraestruturas ou de equipamentos de utilização coletiva, desde que preservem a vocação, o caráter e os usos do solo rural em que se inserem.

Artigo 21.º

Áreas de salvaguarda e áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1 - As Áreas de salvaguarda de exploração de recursos geológicos, identificadas da planta de ordenamento - qualificação do solo, correspondem a áreas do solo rural do concelho de reconhecido potencial geológico, constituindo uma reserva estratégica passível de aproveitamento do recurso geológico existente, em função de critérios de necessidade ou oportunidade.

2 - As Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos, identificadas da planta de ordenamento - qualificação do solo, correspondem a áreas do solo rural do concelho cujo conhecimento do potencial geológico carece de aprofundamento, mas que, no entanto, permitem inferir da existência, previsível ou pretendida, de recursos passíveis de exploração.

3 - Nestas áreas, qualquer atividade complementar ou compatível, como tal definida na categoria ou subcategoria de solo rural em que se insere, cuja ocupação de superfície possa colocar em risco o aproveitamento do potencial geológico ou o conhecimento de recursos passíveis de exploração, está condicionada à prospeção, pesquisa e realização dos estudos necessários ao processo de viabilização da respetiva atividade.

Artigo 22.º

Edificabilidade em solo rural

1 - A edificabilidade em solo rural reveste-se de caráter excecional aplicando-se, quando admitida, os parâmetros urbanísticos explicitados nas respetivas categorias e subcategorias do solo rural.

2 - Todos os novos edifícios em solo rural devem localizar-se dominantemente nos espaços intersticiais sem interesse para a atividade produtiva e garantir a correta integração e salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos do local.

3 - Fora das áreas edificadas consolidadas em solo rural, definidas no n.º 3 do Artigo 7.º do presente regulamento, é proibida a construção de novas edificações para habitação, comércio, serviços ou indústria, em áreas classificadas com risco de incêndio alto ou muito alto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Valongo, adiante designado de PMDFCIV.

4 - Nos espaços florestais, as novas edificações têm que salvaguardar o estabelecido na legislação que tutela o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, adiante designado de SNDFCI, de acordo com a tipologia da edificação ou a infraestrutura em causa, ou as que venham a ser aprovados em PMDFCIV.

5 - As novas edificações em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas em solo rural, devem salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCIV, com a garantia da distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, e devem prever a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

6 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir do seu limite exterior, de acordo com as normas constantes da legislação que tutela o SNDFCI.

Artigo 23.º

Infraestruturas em solo rural

1 - Nos casos em que os usos a dar ao solo rural exijam dotação de novas infraestruturas, a sua construção e manutenção rege-se pela legislação em vigor, pelo disposto no presente regulamento e pelo disposto em regulamento municipal.

2 - As ações de abertura de vias, ou alargamento das existentes, em solo rural não são, por si só, geradoras de direitos de edificabilidade nos terrenos confinantes, nem de expectativas de aquisição desses direitos em sede de futura alteração ou revisão do PDMV.

Artigo 24.º

Estacionamento em solo rural

As operações urbanísticas em solo rural devem prever espaços para estacionamento adequado às suas necessidades, de acordo com o previsto na Secção V do Capítulo V, do presente regulamento.

Subsecção II

Espaços agrícolas (A)

Artigo 25.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços agrícolas correspondem a áreas do solo rural do concelho com utilização agrícola ou cujo solo tem uma elevada aptidão agrícola, e integram os solos afetos à Reserva Agrícola Nacional existente no concelho.

2 - Estas áreas destinam-se dominantemente a atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade, tendo em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar.

3 - Constituem usos complementares nestas áreas, por concorrerem para um melhor desenvolvimento das atividades dominantes:

a) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris;

b) Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou pecuários.

4 - Nestas áreas admitem-se ainda os seguintes usos compatíveis:

a) Explorações florestais e instalações diretamente adstritas ou de transformação de produtos florestais;

b) Infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, de interesse reconhecido pela assembleia municipal;

c) Turismo, comércio, serviços, restauração e bebidas, desde que em conformidade com a legislação especifica e que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a preservar;

d) Empreendimentos de recreio ou de lazer, associados ao aproveitamento das condições naturais das áreas agrícolas;

e) Uso habitacional, para residência própria e permanente dos agricultores;

f) Explorações de recursos geológicos, desde que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a preservar.

Artigo 26.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços agrícolas aplicam-se os seguintes parâmetros gerais de edificabilidade:

a) Área mínima da parcela de terreno de 1ha;

b) Índice de utilização do solo máximo de 0.02, em relação à área total da parcela;

c) Máximo de 2 pisos e altura da edificação máxima de 9 m, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Tipologia unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios com componente habitacional;

2 - Aos empreendimentos turísticos aplicam-se ainda os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Máximo de 20 camas por hectare, em relação à área total do terreno afeto ao empreendimento;

b) Máximo de 60 camas por hectare, em relação à parcela destinada exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro.

3 - No caso de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, de instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris, de instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou pecuários e de atividades de recreio e lazer, admite-se um índice de utilização do solo máximo de 0.20 até 2 ha da parcela e de 0.02 para a restante área da parcela.

4 - No caso de ampliação de edifícios existentes, em situação legal à data da entrada em vigor do PDMV, admite-se a possibilidade de um acréscimo de área de construção até um máximo de 50 % da área de construção existente.

5 - Quando o prédio objeto de intervenção confine diretamente com via infraestruturada, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 16.º, a área mínima da parcela de terreno referida na alínea a) do n.º 1 será reduzida em 50 %, devendo neste caso a edificação localizar-se a menos de 40 m do limite do prédio confinante com a via.

Subsecção III

Espaços florestais (F)

Artigo 27.º

Caracterização

1 - Os Espaços florestais correspondem a áreas do solo rural do concelho com utilização florestal ou cujo solo tem uma elevada aptidão florestal, enquadrados nos termos do zonamento florestal do PROFAMPEDV, nas sub-regiões homogéneas Grande Porto e Santa Justa-Pias.

2 - Estes espaços distribuem-se pelas seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de produção (F.I);

b) Espaços florestais de conservação (F.II).

3 - Nestes espaços aplicam-se as normas de gestão constantes nas subcategorias referidas no número anterior, devendo serem aprofundadas em instrumento setorial de âmbito municipal, sem prejuízo das seguintes disposições:

a) Os projetos, ações, usos e atividades a desenvolver nestes espaços, regem-se pelo disposto no PROFAMPEDV, devendo observar as normas de intervenção e os modelos de silvicultura ali estabelecidos, contribuindo para a concretização dos objetivos comuns e específicos das sub-regiões homogéneas Grande Porto e Santa Justa-Pias;

b) As ações de arborização, rearborização, reconversão florestal, e as intervenções nestes espaços devem cumprir as disposições constantes do PMDFCIV, e o disposto na legislação respeitante ao SNDFCI.

c) Às intervenções nos espaços florestais aplicam-se as seguintes ressalvas:

i) A área máxima de desenvolvimento dos povoamentos mono específicos será 5 ha;

ii) Os maciços contínuos devem ser compartimentados a cada 50 ha;

iii) A área mínima de exploração a submeter a Plano de Gestão Florestal será 20 ha;

iv) As explorações de área inferior ao mínimo exigível para Planos de Gestão Florestal não integradas em Zonas de Intervenção Florestal regem-se pelas normas gerais de silvicultura, normas de silvicultura preventiva e agentes abióticos;

v) Enquanto não seja promulgado Plano de Gestão Florestal é interdita a realização de corte de manchas contínuas de dimensão superior a 10 ha.

Divisão I

Espaços florestais de produção (F.I)

Artigo 28.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços florestais de produção destinam-se dominantemente à exploração silvícola e a ações de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade, a salvaguarda da proteção do solo e das características da paisagem.

2 - De acordo com o zonamento florestal do PROFAMPEDV, estes espaços dividem-se em:

a) Espaços florestais de produção inseridos na sub-região homogénea do Grande Porto, identificados como F.I (1);

b) Espaços florestais de produção inseridos na sub-região homogénea de Santa Justa-Pias, identificados como F.I (2).

3 - Os objetivos gerais e específicos, as normas de intervenção e modelos de silvicultura e as espécies prioritárias e relevantes a considerar para estes espaços, são as constantes do Anexo III do presente regulamento, em conformidade com o previsto no PROFAMPEDV, prevalecendo as funções de produção.

4 - Nos Espaços Florestais de Produção em encostas com declive acentuado, conducentes a elevados riscos de erosão, ou que se sobrepõem a zonas da Reserva Ecológica Nacional, o aproveitamento do potencial produtivo deve subordinar-se a modelos de silvicultura direcionados para a proteção e recuperação do equilíbrio ecológico, para a proteção da rede hidrográfica e para o controlo da erosão hídrica.

5 - As áreas identificadas no número anterior ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não são permitidas mobilizações do solo suscetíveis de promover ou aumentar o grau de erosão e degradação dos solos, sendo interditas as ações de mobilização do solo segundo a linha de maior declive;

b) São permitidas apenas ripagens simples, realizadas segundo as curvas de nível;

c) As ações de repovoamento florestal nestas áreas devem visar a implantação de uma floresta de proteção e ser feitas com plantações à cova ou sementeira ao covacho nas zonas onde o risco de erosão seja muito elevado.

Artigo 29.º

Usos complementares e compatíveis

1 - Constituem usos complementares nos Espaços Florestais de Produção, por concorrerem para um melhor desenvolvimento das atividades dominantes:

a) Instalações diretamente adstritas às explorações pecuárias, silvopastoris ou florestais;

b) Instalações industriais de transformação de produtos pecuários, silvopastoris ou florestais.

2 - Nestes espaços admitem-se ainda os seguintes usos compatíveis:

a) Explorações agrícolas e suas instalações diretamente adstritas ou instalações de transformação de produtos agrícolas;

b) Infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, de interesse expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal;

c) Atividades turísticas e empreendimentos de recreio e lazer, associados ao aproveitamento das condições naturais dos espaços florestais;

d) Uso habitacional, para residência própria e permanente;

e) Explorações de recursos geológicos, desde que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a preservar.

Artigo 30.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Produção aplicam-se os seguintes parâmetros gerais de edificabilidade:

a) Área mínima da parcela de terreno de 2 ha;

b) Índice de utilização do solo máximo de 0.02, em relação à área total da parcela;

c) Máximo de 2 pisos e altura da edificação máxima de 9 m, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Tipologia unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios com componente habitacional;

e) Seja garantida a florestação de, pelo menos, 60 % da área total da parcela.

2 - Aos empreendimentos turísticos aplicam-se ainda os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Máximo de 20 camas por hectare, em relação à área total do terreno afeto ao empreendimento;

b) Máximo de 60 camas por hectare, em relação à parcela destinada exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro.

3 - No caso de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, de atividades industriais de transformação de produtos florestais ou agrícolas e de atividades de recreio e lazer, admite-se um índice de utilização do solo máximo de 0.20 até 2 ha da parcela e de 0.02 para a restante área da parcela;

4 - No caso de ampliação de edifícios existentes, em situação legal à data da entrada em vigor do PDMV, admite-se a possibilidade de um acréscimo de área de construção até um máximo de 50 % da área de construção existente.

5 - Nos Espaços florestais de produção em encostas de declive acentuado, conducentes a elevados riscos de erosão, ou que se sobrepõem a zonas da Reserva Ecológica Nacional, só será permitida a edificabilidade para reservatórios de água e instalações de deteção e combate a fogos, apenas e quando aprovados pelas entidades competentes.

Divisão II

Espaços florestais de conservação (F.II)

Artigo 31.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços florestais de conservação destinam-se dominantemente à proteção e recuperação de valores ecológicos, florísticos, faunísticos, arqueológicos e geológicos, garantindo a proteção do solo e as caraterísticas da paisagem, integrando as áreas com estatuto especial de proteção, designadamente, da Rede Natura 2000 e da Área de Paisagem Protegida Local.

2 - De acordo com o zonamento florestal do PROFAMPEDV, estes espaços dividem-se em:

a) Espaços florestais de conservação inseridos na sub-região homogénea do Grande Porto, identificados como F.II (1);

b) Espaços florestais de conservação inseridos na sub-região homogénea de Santa Justa-Pias, identificados como F.II (2).

3 - Os objetivos gerais e específicos, as normas de intervenção e modelos de silvicultura e as espécies prioritárias e relevantes a considerar para estes espaços, são as constantes do Anexo II do presente regulamento, em conformidade com o previsto no PROFAMPEDV, prevalecendo as funções de proteção e de conservação.

4 - Nestes espaços aplicam-se ainda as seguintes regras:

a) É obrigatório conservar, integralmente, todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, matos e folhosas ribeirinhas, entre as quais salgueiros, choupos, freixos e amieiros, apenas se permitindo ações de limpeza e desbaste que assegurem a continuidade dos povoamentos, a manutenção do coberto vegetal e a valorização das respetivas espécies;

b) Nas faixas de proteção a linhas de água é obrigatório preservar as espécies ripícolas existentes, apenas devendo ser efetuadas mobilizações de solo localizadas;

c) Em novas plantações ou replantações com recursos a espécies de rápido crescimento, 20 % da área da exploração respetiva será reservada à plantação de espécies definidas neste número.

Artigo 32.º

Usos complementares e compatíveis

Constituem usos complementares e compatíveis nos Espaços florestais de conservação, os resultantes dos projetos ações e atividades indicados na lista 1 do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 33.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços florestais de conservação aplicam-se os seguintes parâmetros gerais de edificabilidade:

a) Área mínima da parcela de terreno de 3 ha;

b) Índice de utilização do solo máximo de 0.02, em relação à área total da parcela;

c) Máximo de 2 pisos e altura da edificação máxima de 9 m, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Tipologia unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios com componente habitacional;

e) Seja garantida a florestação de, pelo menos, 80 % da área total da parcela.

2 - Aos empreendimentos turísticos aplicam-se ainda os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Máximo de 20 camas por hectare, em relação à área total do terreno afeto ao empreendimento;

b) Máximo de 60 camas por hectare, em relação à parcela destinada exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro.

3 - No caso de ampliação de edifícios existentes, em situação legal à data da entrada em vigor do PDMV, admite-se a possibilidade de um acréscimo de área de construção até um máximo de 25 % da área de construção existente

4 - Nos Espaços florestais de conservação em encostas de declive acentuado, conducentes a elevados riscos de erosão, ou que se sobrepõem a zonas da Reserva Ecológica Nacional, a edificabilidade só será permitida para reservatórios de água e instalações de deteção e combate a fogos, apenas e quando aprovados pelas entidades competentes.

Subsecção IV

Espaços naturais (N)

Artigo 34.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços naturais correspondem às áreas do solo rural afetas ao património natural mais sensível do concelho, incluindo as áreas integradas no PSRN2000 e as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica.

2 - Estes espaços têm por objetivo a proteção dos recursos naturais do concelho, a integridade biofísica, a valorização dos recursos existentes, e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, das áreas abrangidas.

3 - Nestas áreas são proibidas novas edificações, ações de alteração do uso do solo ou da ocupação existente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Quaisquer ações, planos ou projetos nestes espaços, ficam condicionados à emissão de parecer pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, e devem ser sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais, nos termos da legislação específica.

5 - As obras de reconstrução ou de alteração das edificações existentes ou construídas ao abrigo do número anterior, e as respetivas utilizações, não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade da construção originária com as normas em vigor, ou que tenham por objetivo a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

Subsecção V

Espaços de recursos geológicos (G)

Artigo 35.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços de recursos geológicos correspondem às áreas do solo rural do concelho coincidentes com Áreas de exploração consolidada, onde ocorre uma atividade produtiva de aproveitamento de recursos geológicos, podendo incluir áreas concessionadas, áreas licenciadas e outras áreas adjacentes de apoio à exploração.

2 - Estes espaços destinam-se exclusivamente à exploração de recursos geológicos em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração validada juridicamente nos termos da legislação aplicável.

3 - As áreas abandonadas em resultado do termo da exploração ou de qualquer outra causa serão objeto de medidas de recuperação paisagística nos termos da legislação especifica aplicável, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso agrícola, florestal, ou outro que seja compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes.

Artigo 36.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços de recursos geológicos apenas são permitidas edificações que se destinem ao apoio à exploração dos recursos ou à transformação dos produtos da exploração durante o período da concessão ou exploração.

2 - Às edificações previstas no número anterior aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, em relação à área total da parcela:

a) Índice de utilização do solo máximo de 0.40;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 40 %;

c) Máximo de 2 pisos e altura da edificação máxima de 9 m, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas;

3 - Admitem-se edificações que excedam os parâmetros fixados no número anterior apenas em situações excecionais expressamente reconhecidas e aprovadas pela Assembleia Municipal.

Subsecção VI

Espaços de equipamentos e outras estruturas (EE)

Artigo 37.º

Caracterização

1 - Os Espaços de equipamentos e outras estruturas correspondem às áreas do concelho destinadas à localização de equipamentos e infraestruturas, de natureza pública ou privada, em solo rural.

2 - Estes espaços distribuem-se pelas seguintes subcategorias:

a) Espaços de equipamentos e infraestruturas (EE.I);

b) Espaços de atividades especiais (EE.II).

Divisão I

Espaços de equipamentos e infraestruturas (EE.I)

Artigo 38.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços de equipamentos e infraestruturas destinam-se à localização de infraestruturas ou equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o solo rural.

2 - Nestes espaços admite-se o uso para comércio ou serviços, desde que associados ou complementares aos equipamentos ou infraestruturas presentes.

3 - É permitida a alteração, pela câmara municipal, da tipologia das infraestruturas ou equipamentos de utilização coletiva existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais existentes.

Artigo 39.º

Edificabilidade

1 - Nas Espaços de equipamentos e infraestruturas, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, em relação à área total da parcela:

a) Índice de utilização do solo máximo de 0.30;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 40 %;

c) Máximo de 3 pisos e altura da edificação máxima de 12 m, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas.

2 - Admitem-se edificações que excedam até 50 % os índices máximos fixados no número anterior no caso de equipamentos de utilização coletiva de interesse público reconhecido pela Assembleia Municipal.

Divisão II

Espaços de atividades especiais (EE.II)

Artigo 40.º

Identificação e usos

Os Espaços de atividades especiais destinam-se à localização de unidades de transformação de resíduos, urbanos ou outros, ou a outras indústrias não compatíveis com a integração em solo urbano.

Artigo 41.º

Edificabilidade

Nos Espaços de atividades especiais, aplicam-se os seguintes os parâmetros de edificabilidade, em relação à área total da parcela:

a) Índice de utilização do solo máximo de 0.30;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 30 %;

c) Máximo de 3 pisos e altura da edificação máxima de 12 m, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas.

Subsecção VII

Aglomerados rurais (AR)

Artigo 42.º

Identificação e usos

1 - Os Aglomerados rurais correspondem a áreas do solo rural onde se localizam pequenos conjuntos de edificações, cuja génese se encontra ligada à matriz rural e que, em alguns casos, ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos originais, funcionando como espaços de articulação de funções residenciais, de desenvolvimento rural e de serviços básicos aos residentes.

2 - Estas áreas destinam-se predominantemente a funções residenciais, de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal, admitindo-se outras atividades complementares ou compatíveis quando a sua localização não coincida com área de RAN, e garantam o destino principal dos terrenos e a caracterização paisagística, tais como:

a) Comércio ou serviços;

b) Unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

c) Atividades de restauração ou de bebidas;

d) Empreendimentos turísticos.

Artigo 43.º

Edificabilidade

1 - Nos Aglomerados Rurais apenas se admitem operações urbanísticas cujas soluções arquitetónicas se integrem nas características morfotipológicas do núcleo edificado em que se inserem, aplicando-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) A edificação apenas é possível dentro de uma faixa de 40 m paralela ao eixo da via;

b) Tipologia unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios com componente habitacional;

c) Máximo de 3 unidades de ocupação, por parcela;

d) Manutenção dos afastamentos, altura da edificação e formas de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de dois terços do conjunto edificado em que se insere a pretensão.

2 - Quando não seja possível aferir as características morfotipológicas referidas na alínea d) do número anterior, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, em relação à área total da parcela:

a) Índice de utilização do solo máximo de 0.40;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 30 %;

c) Máximo de 2 pisos e altura da edificação máxima de 9 m, excetuando o existente, se superior.

SECÇÃO III

Solo urbano

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Princípios

1 - No solo urbano apenas são admitidas ações de ocupação, uso ou transformação do solo que não coloquem em causa os valores naturais e culturais existentes, nem promovam roturas, quer morfológicas quer funcionais, nos tecidos e estruturas urbanas existentes.

2 - O planeamento e a gestão do solo urbano deve privilegiar os seguintes princípios de continuidade funcional e morfológica:

a) Em solo urbanizado:

i) Dentro de zona urbana consolidada, todas as operações urbanísticas devem promover a estabilização das características urbanas dominantes e a qualificação dos espaços públicos dos tecidos urbanos onde se inserem;

ii) Fora de zona urbana consolidada, todas as operações urbanísticas devem promover a articulação e a continuidade física e funcional das características urbanas dominantes, bem como dos espaços públicos dos tecidos urbanos adjacentes;

b) Em solo urbanizável, todas as operações urbanísticas devem promover a consolidação do sistema urbano concelhio e a colmatação das necessidades de expansão e dotação de funções urbanas, de acordo com os conteúdos programáticos previamente definidos para as UOPG em que se integram.

Artigo 45.º

Usos e atividades em solo urbano

As atividades e usos dominantes compatíveis em solo urbanizado e em solo urbanizável regem-se pelo explicitado nas diferentes categorias e subcategorias do solo urbano, aplicando-se ainda as seguintes disposições comuns:

a) Em novos edifícios ou em ampliações de edifícios existentes, a atividade comercial deve ter acesso direto e independente desde a via pública, localizando-se preferencialmente no rés do chão;

b) São interditas operações de loteamento de natureza industrial fora das Áreas Empresariais e Industriais.

Artigo 46.º

Edificabilidade em solo urbano

1 - A edificabilidade em solo urbanizado e em solo urbanizável rege-se pelo disposto nas diferentes categorias e subcategorias do solo urbano, excetuando-se as situações em que a Câmara Municipal:

a) Admita altura de edificação inferior ao dominante da frente edificada consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;

b) Aceite soluções para colmatação de empenas de edificações existentes, nos termos e com as características definidas em regulamento municipal;

c) Estabeleça novas características urbanas, para alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação ou forma de relação dos edifícios com o espaço público, através dos instrumentos de gestão adequados ou mediante aprovação dessas novas características pela Assembleia Municipal.

2 - Os parâmetros urbanísticos definidos para as diversas categorias e subcategorias do solo urbano aplicam-se à totalidade dos prédios ou lotes legalmente estabelecidos, incluindo nas áreas cedidas ao domínio municipal para equipamentos de utilização coletiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas áreas cedidas ao domínio municipal para equipamentos de utilização coletiva ou para espaços verdes e de utilização coletiva, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 96.º, independentemente do índice de utilização do solo resultante da operação urbanística que lhe deu origem.

4 - No caso de operações urbanísticas situadas simultaneamente em solo rural e em solo urbano, as parcelas de terreno localizadas em solo rural não poderão ser contabilizadas para efeito do cálculo dos índices de utilização e de impermeabilização em solo urbano.

5 - Sem prejuízo da aplicação das disposições específicas de edificabilidade referentes às diversas categorias e subcategorias de solo urbano, o deferimento da construção de qualquer edifício com um número total de pisos superior a 9, fica condicionado a parecer favorável da Assembleia Municipal.

6 - Não se consideram para efeitos de contabilização de número total de pisos, as instalações técnicas localizadas na cobertura dos edifícios, destinadas às infraestruturas indispensáveis ao edifício, desde que a área afeta a este fim não exceda 10 % da área de cobertura, e garanta o afastamento mínimo de 3 m aos planos das fachadas.

Artigo 47.º

Estacionamento em solo urbano

As operações urbanísticas em solo urbano devem prever espaços para estacionamento adequado às suas necessidades, de acordo com o previsto na Secção V do Capítulo V do presente regulamento.

Subsecção II

Espaços centrais (C)

Artigo 48.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços centrais correspondem a áreas do solo urbano do concelho com características morfotipológicas associadas a funções de centralidade, ou que se destinam a assumir essas funções, dividindo-se estes espaços, de acordo com a hierarquia no sistema urbano concelhio, em áreas centrais existentes, nos aglomerados urbanos de Ermesinde e de Valongo, e em áreas que se pretendem promover como centrais, nos aglomerados urbanos de Alfena, de Campo e de Sobrado.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos, admitindo-se outros usos desde que compatíveis.

3 - Nas operações urbanísticas envolvendo novos edifícios com três ou mais unidades de ocupação, os usos do piso térreo devem dar continuidade funcional aos usos dominantes da frente urbana em que se integra a pretensão.

4 - Os Espaços centrais integram:

a) Espaços centrais em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificados como C (1);

b) Espaços centrais em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como C (2).

Artigo 49.º

Edificabilidade

Nos Espaços Centrais aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em C (1):

i) Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;

ii) Os parâmetros definidos para C (2), nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfotipológicas referidas na subalínea anterior.

b) Em C (2):

i) Índice de utilização do solo máximo de 1.40;

ii) Nos aglomerados urbanos de Alfena, de Campo e de Sobrado, o máximo de 5 pisos;

iii) Alinhamentos determinados pelas caraterísticas da via ou vias, existentes ou propostas, de acordo com o previsto no Capítulo V.

c) Índice de impermeabilização máxima de 80 %, independentemente da localização.

Subsecção III

Espaços residenciais (R)

Artigo 50.º

Caracterização

1 - Os Espaços residenciais correspondem a áreas do solo urbano do concelho destinadas predominantemente a habitação.

2 - Estes espaços dividem-se em duas subcategorias:

a) Espaços residenciais do tipo I (R.I);

b) Espaços residenciais do tipo II (R.II).

Divisão I

Espaços residenciais do tipo I (R.I)

Artigo 51.º

Identificação e usos

1 - As Espaços residenciais do tipo I destinam-se à construção de edifícios de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos desde que compatíveis.

2 - Nas operações urbanísticas envolvendo novos edifícios, localizadas fora de zona urbana consolidada, a afetação a usos não habitacionais não pode exceder os 60 % da área total de construção.

3 - Estas áreas integram:

a) Espaços residenciais do tipo I em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificados como R.I (1);

b) Espaços residenciais do tipo I em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como R.I (2);

c) Espaços residenciais do tipo I em solo urbanizável, identificados como R.I (3).

Artigo 52.º

Edificabilidade

1 - Nas R.I (1) e R.I (2) aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em R.I (1):

i) Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;

ii) Os parâmetros definidos para R.I (2), nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfotipológicas referidas na subalínea anterior;

b) Em R.I (2):

i) Índice de utilização do solo máximo de 1.20;

ii) Alinhamentos determinados pelas características da via ou vias, existentes ou propostas, de acordo com o previsto no Capítulo V.

iii) Mais de 3 unidades de ocupação, por prédio ou lote resultante da operação urbanística;

c) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 %; independentemente da localização.

2 - As R.I (3) são precedidas de programação prévia, nos termos previstos no capítulo VIII, aplicando-se os parâmetros de edificabilidade definidos no número anterior.

Divisão II

Espaços residenciais do tipo II (R.II)

Artigo 53.º

Identificação e usos

1 - As Espaços residenciais do tipo II destinam-se à construção de edifícios de habitação uni ou bifamiliar, admitindo-se outros usos desde que compatíveis.

2 - Nas operações urbanísticas envolvendo novos edifícios, localizadas fora de zona urbana consolidada, a afetação a usos não habitacionais não pode exceder os 60 % da área total de construção.

3 - Estas áreas integram:

a) Espaços residenciais do tipo II em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificados como R.II (1);

b) Espaços residenciais do tipo II em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como R.II (2);

c) Espaços residenciais do tipo II em solo urbanizável, identificados como R.II (3).

Artigo 54.º

Edificabilidade

1 - Nas R.II (1) e R.II (2) aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em R.II (1):

i) Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;

ii) Os parâmetros definidos para R.II (2), nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfotipológicas referidas na subalínea anterior;

b) Em R.II (2):

i) Índice de utilização do solo máximo de 0.80;

ii) Máximo de 4 pisos;

iii) Alinhamentos determinados pelas características da via ou vias, existentes ou propostas, de acordo com o previsto no Capítulo V.

iv) Máximo de 3 unidades de ocupação por prédio ou lote resultante da operação urbanística;

c) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 %; independentemente da localização.

2 - As R.II (3) são precedidas de programação prévia, nos termos previstos no capítulo VIII, aplicando-se os parâmetros de edificabilidade definidos no número anterior.

Subsecção IV

Espaços urbanos de baixa densidade (BD)

Artigo 55.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas do solo urbano do concelho que se destinam a funções residenciais de baixa densidade com usos complementares agrícolas ou florestais.

2 - Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade poderão ainda localizar-se equipamentos de utilização coletiva, desde que sustentados por projeto que demonstre e justifique o interesse público municipal, e este seja expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal.

Artigo 56.º

Edificabilidade

Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo máximo de 0.60;

b) Tipologia unifamiliar isolada com um máximo de 4 pisos;

c) Índice de impermeabilização do solo máximo de 40 %;

d) Área mínima do lote de 2.000 m2, no caso de operações de loteamento.

Subsecção V

Espaços de atividades económicas (AE)

Artigo 57.º

Caracterização

1 - Os Espaços de atividades económicas correspondem a áreas do solo urbano concelhio com vocação para o acolhimento e concentração de atividades económicas que exigem características especiais de afetação e organização do espaço urbano.

2 - Estes espaços distribuem-se pelas seguintes subcategorias:

a) Espaços terciários (AE.I);

b) Espaços empresariais e industriais (AE.II).

Divisão I

Espaços terciários (AE.I)

Artigo 58.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços terciários destinam-se, predominantemente, à instalação de unidades comerciais ou de serviços, admitindo-se habitação, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização coletiva, indústria, ou outros usos, desde que compatíveis.

2 - Nas operações urbanísticas envolvendo novos edifícios, localizadas fora de zona urbana consolidada, a afetação a usos não terciários não pode exceder os 60 % da área total de construção.

3 - Estas áreas integram:

a) Espaços terciários em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificadas como AE.I (1);

b) Espaços terciários em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificadas como AE.I (2);

c) Espaços terciários em solo urbanizável, identificadas como AE.I (3).

Artigo 59.º

Edificabilidade

1 - Nas AE.I (1) e AE.I (2), aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo máximo de 1.20;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

c) Alinhamentos determinados pelas características da via ou vias, existentes ou propostas, de acordo com o previsto no Capítulo V.

2 - As AE.I (3) são precedidas de programação prévia, nos termos previstos no capítulo VIII aplicando-se os parâmetros de edificabilidade definidos nos números anteriores.

Divisão II

Espaços empresariais e industriais (AE.II)

Artigo 60.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços empresariais e industriais destinam-se dominantemente à instalação de unidades industriais, empresariais ou de armazenagem, admitindo-se serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização coletiva e outros usos compatíveis.

2 - Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo a de ocupação não permanente e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10 % da área bruta de construção do total do empreendimento.

3 - Estes espaços integram:

a) Espaços empresariais e industriais em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificados como AE.II (1);

b) Espaços empresariais e industriais em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como AE.II (2);

Artigo 61.º

Edificabilidade

1 - Nas AE.II (1) e AE.II (2), aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo máximo de 1.20;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

c) Alinhamentos determinados pelas características da via ou vias, existentes ou propostas, de acordo com o previsto no Capítulo V.

2 - Nas AE.II (2) devem ainda respeitar-se as seguintes condições:

a) Nas novas operações urbanísticas localizadas fora de zona urbana consolidada, quando as unidades industriais ou de armazenagem que confinem com Espaços residenciais (R), e desde que a dimensão do prédio o permita, é obrigatório garantir uma faixa verde de proteção contínua constituída por espécies arbóreas com profundidade não inferior a 30 m no limite do terreno objeto da operação urbanística, com o objetivo de minimizar os impactos visuais e ambientais resultantes da atividade industrial;

b) Sempre que o tratamento de efluentes não seja compatível com o meio recetor deverá ser promovido o seu tratamento em estação própria.

Subsecção VI

Espaços de usos especial (EU)

Artigo 62.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços de uso especial correspondem a áreas do solo urbano do concelho, destinadas predominantemente à localização de infraestruturas ou equipamentos de utilização coletiva.

2 - Nestes espaços admite-se o uso para comércio, serviços, ou serviços de restauração e bebidas, desde que associados, ou complementares, aos equipamentos ou infraestruturas presentes.

3 - É permitida a alteração pela Câmara Municipal, da tipologia da infraestrutura ou equipamento de utilização coletiva existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação, e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.

4 - Estes espaços integram:

a) Espaços de uso especial em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificados como UE (1);

b) Espaços de uso especial em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como UE (2);

Artigo 63.º

Edificabilidade

1 - Nos UE aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Manutenção dos alinhamentos, afastamentos, e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de um terço dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;

b) Os parâmetros seguintes, nos casos em que se verifique a ausência ou a impossibilidade de definir as características morfotipológicas referidas na alínea anterior:

i) Índice de utilização do solo máximo de 1.40;

ii) índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

iii) alinhamentos determinados pelas características das vias, existentes ou propostas, de acordo com o previsto no Capítulo V.

2 - Admitem-se edificações que excedam até 50 % o índice de utilização do solo fixado no número anterior no caso de equipamentos de interesse público reconhecido pela Assembleia Municipal.

3 - Cada lote ou parcela deverá contemplar a área pavimentada necessária para acessos, cargas e descargas, e estacionamento, e a área restante ser objeto de ajardinamento e arborização.

Subsecção VII

Espaços verdes (V)

Artigo 64.º

Caracterização

1 - Os Espaços verdes correspondem a áreas do solo urbano do concelho que têm por função o equilíbrio ecológico e a qualificação ambiental e paisagística do sistema urbano.

2 - Estes espaços distribuem-se pelas seguintes subcategorias:

a) Espaços verdes de uso público (V.I);

b) Espaços verdes de enquadramento (V.II).

Divisão I

Espaços verdes de uso público (V.I)

Artigo 65.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços verdes de uso público correspondem a jardins públicos e praças de dimensão relevante e destinam-se exclusivamente a usos recreativos, desportivos e culturais.

2 - Estas áreas integram:

a) Espaços verdes de uso público em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, identificados como V.I (1);

b) Espaços verdes de uso público em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada, identificados como V.I (2);

c) Espaços verdes de uso público em solo urbanizável, identificadas como V.I (3).

Artigo 66.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nas V.I (1) e V.I (2) restringe-se a:

a) Construção de equipamentos e a edificações para comércio ou serviços, de apoio aos usos descritos no artigo anterior, assegurando a identidade, valor ambiental e patrimonial desta categoria de espaços;

b) Índice de utilização do solo máximo de 0.10 em relação à área verde de utilização coletiva em que se integram.

2 - As V.I (3) são precedidas de programação prévia, nos termos previstos no capítulo VIII aplicando-se os parâmetros de edificabilidade definidos no número anterior.

Divisão II

Espaços verdes de enquadramento (V.II)

Artigo 67.º

Identificação e usos

Os Espaços verdes de enquadramento destinam-se ao enquadramento e proteção física, visual e sonora das infraestruturas viárias e ferroviárias pesadas em solo urbano, devendo serem ocupadas predominantemente por espécies florestais.

Artigo 68.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nos Espaços verdes de enquadramento restringe-se a:

a) Ações que tenham como objetivo a minimização dos impactos resultantes da utilização das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, e das atividades que as marginam, bem como as necessárias à qualificação paisagística;

b) Instalações técnicas complementares das infraestruturas presentes.

2 - Quando uma operação urbanística incida sobre prédios em que parte da sua área se integre nesta subcategoria de solo, será considerado para efeito de cálculo do índice de utilização relativo à subcategoria de solo adjacente, o total da área do prédio.

CAPÍTULO V

Sistema de mobilidade e transportes

Artigo 69.º

Planeamento e a gestão

1 - Ao sistema de mobilidade e transportes aplicam-se as disposições previstas no presente capítulo sem prejuízo do disposto em planos ou em regulamentos municipais, ou de situações excecionais, como tal identificadas e devidamente justificadas pela Assembleia Municipal, devendo ser elaborado instrumento de gestão setorial pela Câmara Municipal.

2 - O planeamento e a gestão municipal do sistema de mobilidade e transportes deverá privilegiar:

a) O reforço do sistema de transportes coletivos enquanto modo preferencial de transporte em espaço urbano e interurbano;

b) O reforço das relações rodoviárias entre os principais aglomerados do sistema urbano municipal e de conexão destes com a rede nacional de autoestradas;

c) O reforço da rede rodoviária enquanto suporte espacial e funcional de estruturação do sistema urbano.

Artigo 70.º

Estudo de tráfego, circulação, transportes e estacionamento

1 - Sempre que a Câmara Municipal considere, fundamentadamente, que uma operação urbanística possa gerar um impacto prejudicial no espaço urbano, quer nas suas infraestruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, será exigida a apresentação de um estudo de impacto de tráfego e transportes que a justifique.

2 - Estão sempre sujeitos a Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento os seguintes pólos geradores de deslocações:

a) Atividades que envolvam edifícios cuja área de construção exceda 2.000 m2 e que prevejam uso diverso do habitacional;

b) Unidades industriais ou de serviços, com mais de 400 trabalhadores ou com tráfego pesado superior a 50 veículos por dia;

c) Centros comerciais com área de construção superior a 6.000 m2;

3 - O Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento terá de conter os elementos necessários para a avaliação:

a) Da acessibilidade do local em transporte individual e coletivo;

b) Do nível de serviço as vias envolventes e natureza e fluxo das deslocações;

c) Da adequação da oferta de estacionamento no prédio, lote ou parcela e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

d) Do funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento afeta às mesmas.

4 - O Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento deve justificar a adoção de parâmetros diferentes dos definidos no artigo 79.º

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 71.º

Identificação e hierarquia

1 - A rede rodoviária do território municipal de Valongo compreende os seguintes níveis hierárquicos, a que correspondem funções e níveis de serviço diferenciados sintetizados no Quadro 1 do Anexo IV do presente regulamento, nomeadamente:

a) Vias arteriais, que estabelecem as ligações de nível regional e nacional, orientando o tráfego de longo curso através do concelho;

b) Vias distribuidoras principais, que estabelecem a ligação entre os diferentes aglomerados urbanos do município e com os municípios vizinhos e entre os nós da Rede Nacional de Autoestradas e a rede local, conduzindo tráfego de atravessamento de médio curso que atravessa o concelho, subdividindo-se em:

i) Vias distribuidoras principais de nível 1, que correspondem a vias com uma função de circulação predominantemente associada ao tráfego de atravessamento;

ii) Vias distribuidoras principais de nível 2, que correspondem a vias que aliam a função de circulação definida na subalínea anterior à função de estruturação urbana e acesso local às áreas urbanas que atravessam.

c) Vias distribuidoras locais, que estabelecem as ligações entre áreas urbanas do município, conduzindo o tráfego de distribuição e de proximidade no concelho, e que correspondem a vias que aliam a função de circulação e de acesso local, à função de estruturação urbana, constituindo uma rede complementada pelas Vias distribuidoras principais de nível 2;

d) Vias de Acesso Local, que correspondem às vias existentes e previstas que têm como função estabelecer a ligação aos prédios rurais ou urbanos que servem, conduzindo o tráfego de acesso local.

2 - As vias arteriais correspondem aos troços dos Itinerários Principais e Complementares do PRN2000 integrados na Rede Nacional de Autoestradas que atravessam o concelho, nomeadamente do IP1/A3, do IP4/A4, do IC24/A42 e do IC25/A41.

3 - As vias arteriais propostas, a executar, e existentes, a reestruturar, indicadas na planta de ordenamento - Sistema de mobilidade e transportes, constituem alterações a promover em tempo oportuno e sujeitas a pormenorização e a aprovação pelas entidades competentes.

4 - As vias distribuidoras principais incluem os troços das estradas nacionais classificadas, nomeadamente, da EN15, da EN105 e da ER209, e da estrada desclassificada EN208 sob a jurisdição da EP.SA.

Artigo 72.º

Características físicas e operacionais

1 - A rede rodoviária do concelho deve ter as caraterísticas físicas e operacionais constantes no Quadro 2, do Anexo IV do presente regulamento, devendo as vias localizadas em meio urbano:

a) Adotar soluções que minimizem conflitos entre a circulação viária e as atividades instaladas ou a instalar;

b) Integrar-se corretamente no ambiente urbano construído, compondo o espaço público na relação com o conjunto edificado ou a edificar;

c) albergar soluções técnicas de partilha de plataforma entre os diferentes meios de transporte, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.

2 - Quando se verifiquem constrangimentos derivados do tecido urbano existente, a aplicação das características físicas e operacionais referidas no número anterior, deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

a) Espaços destinados a circulação pedonal;

b) Espaços destinados a circulação automóvel;

c) Espaços destinados a estacionamento automóvel;

d) Espaços destinados a ciclovias.

3 - Nas vias localizadas em zona urbana consolidada deve ser promovida a manutenção e continuidade das características físicas do espaço público existente, admitindo-se a não aplicação das características físicas constantes no Quadro 2, do Anexo IV do presente regulamento.

4 - Nas vias distribuidoras principais de nível 1, localizadas em meio urbano, não é permitido o acesso mecânico a terrenos e a edificações adjacentes de forma direta, devendo este ser efetuado:

a) Através de Vias distribuidoras locais ou Vias de acesso local, existentes ou propostas;

b) Através de soluções que prevejam a separação física, na sua maior extensão paralela, entre faixas de circulação para acesso local e faixas de circulação de atravessamento, em situações onde não seja possível o previsto na alínea anterior, e desde que aprovado pela Câmara Municipal.

5 - Todas as vias localizadas em espaço florestal devem respeitar as normas de intervenção constantes do PROFAMPEDV.

6 - A oferta de transporte coletivo rodoviário deve operar preferencialmente nas vias distribuidoras principais e nas vias distribuidoras locais da rede rodoviária do concelho, aplicando-se o previsto no Anexo IV deste regulamento.

7 - A integração e continuidade das redes e infraestruturas urbanas, incluindo as ligações propostas pelo PDMV, terão como referência os traçados genéricos definidos na Planta de Ordenamento - Sistema de Mobilidade e Transportes, quando estes existam.

8 - Os traçados das vias previstas, apontados na planta de ordenamento - sistema de mobilidade e transportes, são indicativos das conexões existentes e das que se pretende estabelecer, devendo ser objeto de projeto ou instrumento de planeamento adequado, sujeito a aprovação pela Autarquia ou pelas entidades competentes.

Artigo 73.º

Intersecções

1 - As intersecções viárias deverão adquirir as características operacionais previstas no Anexo IV do presente regulamento, devendo ser objeto de pormenorização a enquadrar em projeto ou em instrumento de planeamento adequado, sujeito a aprovação pela Autarquia ou pelas entidades competentes.

2 - As intersecções viárias indicadas na planta de ordenamento - sistema de mobilidade e transportes, correspondem a nós existentes a reformular ou a executar considerados como prioritários tendo em vista a minimização de conflitos e a melhoria da circulação e fluidez da rede rodoviária prevista.

Artigo 74.º

Zonas de proteção

1 - Com o objetivo de salvaguardar a exequibilidade das vias previstas, estabelecem-se as seguintes zonas de proteção, dentro das quais a Câmara Municipal condiciona as operações urbanísticas e a instalação de atividades ou outras ocupações, à formalização e aprovação de projeto ou de instrumento de planeamento adequado:

a) A dimensão estabelecida na legislação em vigor, para as vias arteriais propostas a executar;

b) A área de proteção indicada na planta de ordenamento - sistema de mobilidade e transportes, para as vias arteriais existentes a reestruturar;

c) Uma faixa de 25 m para cada lado do eixo da via, para as vias distribuidoras principais propostas a executar;

d) Uma faixa de 15 m para cada lado do eixo da via, para as vias distribuidoras locais propostas a executar.

2 - Quando se verifique a alteração ou a eliminação do traçado previsto no Plano, a respetiva zona de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado ou eliminada.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 75.º

Identificação e regime

1 - A rede ferroviária corresponde à infraestrutura existente e a construir pela REFER, sobre a qual operam os sistemas de transporte da CP, sem embargo de virem a existir outros operadores, à qual se aplica a legislação específica em vigor.

2 - A eventual implementação da rede ferroviária ligeira, que corresponde à infraestrutura a executar para instalação do sistema de metro de superfície da Área Metropolitana do Porto, fica sujeita a estudos a promover no âmbito do projeto da construção das linhas, a definir pelas entidades competentes, e sujeito a aprovação em Assembleia Municipal.

SECÇÃO III

Rede de mobilidade suave

Artigo 76.º

Objetivos e âmbito

1 - A rede de mobilidade suave do concelho tem por objetivo promover a mobilidade pelos modos suaves, através da implementação de corredores e áreas de circulação pedonal e ciclável, em circuitos municipais e intermunicipais.

2 - Com vista ao aprofundamento dos objetivos enunciados no número anterior para a rede de mobilidade suave e tendo em conta o indicado na planta de ordenamento - sistema de mobilidade e transportes, estabelecem-se:

a) As principais áreas de maior circulação pedonal e as geradoras de viagens;

b) Os percursos ambientais e patrimoniais, existentes e a executar em canal próprio;

c) As vias existentes e a executar, com condições para a implantação de faixas ou pistas cicláveis, às quais se aplica o previsto no Quadro 3 do Anexo IV do presente regulamento.

3 - O aprofundamento desta rede deverá ter em conta os seguintes pressupostos:

a) Privilegiar a circulação a pé em áreas urbanas com maior propensão pedonal tais como áreas de influência de interfaces de transportes e de equipamentos, zonas de comércio e de serviços, e zonas residenciais;

b) Garantir o acesso pedonal e, se possível o ciclável, a áreas de valor ambiental e patrimonial, tais como percursos ribeirinhos e florestais, e a áreas de valor arquitetónico, arqueológico, geológico e biológico;

c) Garantir o acesso ciclável aos interfaces de transportes, a equipamentos de utilização coletiva, a zonas de comércio e de serviços, a zonas escolares, e a zonas residenciais;

d) Otimizar a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis existentes ou propostos, às respetivas redes envolventes de transportes públicos.

SECÇÃO IV

Interfaces de transportes

Artigo 77.º

Identificação e regime

1 - No Concelho de Valongo as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações e apeadeiros das linhas de caminho de ferro e nas principais paragens dos transportes coletivos rodoviários, estabelecendo-se como:

a) Interfaces de nível 1, com uma área de influência de 200 m de raio, as interfaces da Estação de Ermesinde e do Apeadeiro de Suzão;

b) Interfaces de nível 2, com uma área de influência de 100 m de raio, todas as restantes.

2 - Nas áreas de influência referidas no número anterior, deve promover-se a articulação entre diferentes modos de transporte público e integrar-se estacionamento para o transporte individual.

3 - Com o objetivo de salvaguardar a exequibilidade das Interfaces previstas, dentro das áreas de influência referidas no n.º 1, a câmara municipal condiciona as operações urbanísticas e a instalação de atividades ou outras ocupações, à formalização e aprovação de projeto ou de instrumento de planeamento adequado.

SECÇÃO V

Estacionamento

Artigo 78.º

Previsão de estacionamento

1 - As operações urbanísticas, independentemente da categoria ou subcategoria de uso do solo onde se inserem e das demais normas aplicáveis, devem prever espaços para estacionamento de uso privado e de uso público adequado às suas características, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.

2 - Sempre que não seja cumprida, total ou parcialmente, a previsão de espaços para estacionamento determinada de acordo com os artigos seguintes, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares de estacionamento em falta, nos termos definidos em regulamento municipal.

3 - São isentas do disposto nos números anteriores as operações urbanísticas:

a) Respeitantes a obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis inventariados;

b) Respeitantes a obras de ampliação que impliquem um aumento da área bruta de construção inferior a 30 %;

c) Localizadas em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada quando existam condicionamentos regulamentares ou físicos à criação de lugares de estacionamento, sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável.

4 - As operações urbanísticas referidas no artigo 70.º que envolvam edifícios cuja área de construção exceda 2.500 m2 e que prevejam uso diverso do habitacional, poderão adotar parâmetros de dimensionamento diferentes dos definidos no artigo seguinte, mediante Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento.

Artigo 79.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a prever, nos termos do artigo 78.º, é calculado de acordo com o definido nos Quadros 4 e 5 do Anexo IV do presente regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas respeitantes a alteração de utilização, o número de lugares de estacionamento a prever, nos termos referidos no número anterior, será o resultante do diferencial entre o número de lugares de estacionamento relativos ao uso que se pretende alterar e o número de lugares de estacionamento relativos ao uso que se pretende instalar.

3 - A área a prever para cada lugar de estacionamento é a estabelecida em regulamento municipal.

Artigo 80.º

Localização de estacionamento de uso público

1 - Em solo urbano, os lugares de estacionamento de uso público devem agrupar-se preferencialmente dentro dos prédios ou lotes, podendo dispor-se ao longo das vias públicas, desde que não prejudiquem a continuidade e definição dos espaços de circulação.

2 - Em solo rural, não são admitidos lugares de estacionamento de uso público localizados ao longo das vias públicas.

CAPÍTULO VI

Sistema patrimonial

Artigo 81.º

Planeamento e gestão

1 - Ao Sistema Patrimonial aplicam-se as disposições previstas no presente capítulo, sem prejuízo do disposto em planos ou em regulamentos municipais, ou de situações excecionais, como tal identificadas e devidamente justificadas pela Assembleia Municipal, devendo ser elaborado instrumento de gestão sectorial pela câmara municipal.

2 - Integram o Sistema Patrimonial do concelho todos os bens inventariados no Anexo V do presente regulamento e cartografados na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial.

3 - O planeamento e a gestão municipal do sistema patrimonial devem privilegiar a proteção e a salvaguarda dos valores em presença, bem como a implementação de corredores e percursos temáticos.

4 - Quando sejam identificados valores de interesse patrimonial que não se encontrem inventariados ou cartografados no PDMV, deverão aplicar-se a esses valores as disposições previstas no presente capítulo, de acordo com a sua natureza.

SECÇÃO I

Valores de interesse arquitetónico e arqueológico

Artigo 82.º

Identificação

1 - Integram os valores de interesse arquitetónico e arqueológico do concelho os imóveis classificados e em vias de classificação, identificados na alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º do presente regulamento, bem como todos os restantes bens que, pelo seu interesse cultural relevante, designadamente histórico, arquitetónico, arqueológico ou morfológico, devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização.

2 - Os valores de interesse arquitetónico, como tal identificados na Lista 1 do Anexo V do presente regulamento e na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial, referem-se a edifícios e estruturas construída às quais se reconhece valor arquitetónico, histórico ou cultural.

3 - Os valores de interesse arqueológico, como tal identificados na Lista 1 do Anexo V do presente regulamento e na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial, referem-se a vestígios materiais da ocupação e evolução humana, localizados à superfície ou no subsolo.

Artigo 83.º

Proteção e valorização dos valores de interesse arquitetónico

1 - A proteção e a valorização dos valores de interesse arquitetónico concretizam-se através de:

a) Preservação do caráter e dos elementos determinantes que formam a imagem e a identidade do imóvel, sem prejuízo da sua adaptação às necessidades contemporâneas;

b) Condicionamento à transformação da edificação e espaço envolvente.

2 - Aos imóveis classificados ou em vias de classificação aplica-se o perímetro de proteção legalmente estabelecido, definindo-se para os restantes imóveis inventariados um perímetro de proteção de 50 metros, medido a partir dos limites físicos dos imóveis em causa.

3 - Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, todas as operação urbanística ou a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a distribuição de volumes e coberturas, ou o revestimento exterior dos edifícios, fica condicionada às disposições definidas em regulamento municipal, sem prejuízo do estabelecido em parecer da entidade tutelar competente para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação.

Artigo 84.º

Proteção e valorização dos valores de interesse arqueológico

1 - A proteção e a valorização dos valores de interesse arqueológico concretizam-se através da definição de áreas de salvaguarda arqueológica, cartografadas na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial.

2 - Nestas áreas qualquer trabalho de remodelação dos terreno, independentemente do fim a que se destinem, fica sujeito a parecer da entidade de tutela e objeto de intervenção arqueológica, definindo-se o tipo de trabalhos a realizar aquando do licenciamento ou comunicação prévia pela câmara municipal, designadamente, realização de sondagens, escavações arqueológicas, ou acompanhamento arqueológico.

3 - As medidas de proteção e valorização preconizadas nos relatórios dos trabalhos arqueológicos exigidos por lei são objeto de parecer pela Câmara Municipal, após consulta à respetiva entidade tutelar.

4 - A Câmara Municipal assegura ainda a salvaguarda dos testemunhos arqueológicos recorrendo aos serviços municipais competentes, mediante parecer favorável da entidade tutelar.

Artigo 85.º

Achados arqueológicos fortuitos

1 - É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal do achado de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra ou atividade, sem prejuízo da comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

2 - Caso se verifiquem achados arqueológicos no decorrer de qualquer operação urbanística, os trabalhos em curso serão suspensos de imediato, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

3 - O tempo de duração efetiva da suspensão dos trabalhos causa a prorrogação da licença de obra por igual prazo, e os trabalhos suspensos só podem ser retomados após a entidade tutelar e a Câmara Municipal se pronunciarem favoravelmente sobre o reinício dos mesmos.

SECÇÃO II

Áreas de interesse geológico

Artigo 86.º

Identificação e regime

1 - Os valores de interesse geológico, identificados na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial e enumerado no Anexo V do presente Regulamento, compreendem áreas ou conjuntos geológicos de reconhecido interesse natural, cultural e científico, que devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização.

2 - Para os valores de interesse geológico inventariados define-se um perímetro de proteção com um raio de 50 m.

3 - Os valores de interesse geológico e os seus perímetros de proteção correspondem a espaços "non aedificandi", com a exceção de eventuais edificações imprescindíveis para a prevenção e combate a incêndios.

4 - Todas as ações e atividades nestas áreas são obrigatoriamente precedidas de autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Áreas de interesse biológico

Artigo 87.º

Identificação e regime

1 - Os Valores de interesse biológico, identificados na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial e enumerados na lista 3 do Anexo V, do presente regulamento, compreendem áreas onde se verificam:

a) Valores de interesse nacional e comunitário, atualmente cartografados, aos quais se aplica a legislação específica em vigor;

b) Valores de interesse municipal, atualmente cartografados, aos quais se aplica o disposto em regulamento municipal.

2 - Nestas áreas, os perímetros ocupados pelos valores patrimoniais existentes a que se refere o número anterior, correspondem a espaços "non aedificandi", com a exceção de eventuais edificações imprescindíveis para a prevenção e combate de incêndios.

3 - Todas as ações e atividades nestas áreas são obrigatoriamente precedidas de autorização da Câmara Municipal e de levantamento cartográfico do perímetro e das espécies existentes no local.

4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Câmara Municipal deverá promover o levantamento e atualização cartográfica das espécies existentes no concelho.

5 - Às novas espécies cartografadas, resultantes do previsto nos números anteriores, aplica-se o disposto no presente artigo.

SECÇÃO IV

Áreas de interesse paisagístico

Artigo 88.º

Identificação e regime

1 - Os valores de interesse paisagístico, identificados na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial e enumerados na lista 4 do Anexo V, do presente regulamento, compreendem:

a) Área classificada como Área de Paisagem Protegida Local (APPL);

b) Prédios, jardins, logradouros ou quintas, não afetos à utilização coletiva que, pela sua localização no tecido urbano, existência de áreas permeáveis, qualidade e tipo de massa vegetal ou composição florística, são consideradas relevantes na estruturação e qualificação do solo urbano.

2 - Na área classificada como APPL aplica-se o disposto em regulamento municipal próprio.

3 - Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 1 aplicam-se as seguintes normas de intervenção:

a) Apenas se admite edificação desde que sejam salvaguardados e valorizados os valores de interesse paisagístico presentes, devendo privilegiar-se e promover-se a utilização destas áreas como áreas de lazer, de natureza pública ou privada;

b) Quando inseridas em operações urbanísticas de loteamento, de impacto semelhante a loteamento, ou em instrumento municipal de gestão territorial, estas áreas devem integrar-se nas áreas de cedência ao domínio público, nos termos definidos na seção II do capítulo VIII.

4 - Qualquer alteração à estrutura ou ao coberto vegetal das áreas referidas nos números anteriores fica condicionada a prévia aprovação da Câmara Municipal, para efeito do que qualquer intervenção é precedida pela apresentação de inventário e mapa de localização das espécies vegetais existentes no perímetro em causa, complementado por proposta pormenorizada das alterações pretendidas.

CAPÍTULO VII

Classificação acústica

Artigo 89.º

Identificação

Para efeitos do disposto na legislação específica em vigor, a delimitação de Zonas sensíveis, de Zonas mistas e de Zonas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, está identificada na Planta de ordenamento - Classificação acústica, considerando-se como:

a) Zonas sensíveis, as áreas correspondentes a equipamentos de ensino e de saúde;

b) Zonas mistas, as restantes áreas do solo urbano, excluindo a subcategoria de Espaços verdes de enquadramento e a subcategoria de Espaços industriais e empresariais (AE.II);

c) Zonas de conflito, as áreas das zonas referidas nas alíneas anteriores, em que se verifica ruído ambiente superior ao estabelecido legalmente, e que estão sujeitas a plano municipal de redução de ruído.

Artigo 90.º

Regime

1 - As zonas sensíveis e as zonas mistas, classificadas pelo zonamento acústico, não devem ficar expostas a ruído ambiente superior ao estabelecido legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

2 - É interdita a edificação para fins habitacionais, novas escolas, hospitais ou similares, enquanto se verifique no local de implantação violação dos valores limite fixados no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essas zonas sejam abrangidas pelo plano municipal de redução de ruído, ou o projeto acústico da construção satisfaça outras condições de exceção definidas pelo Regulamento Geral do Ruído.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida aos interessados a recolha de dados acústicos da zona e o respetivo mapa acústico, observada a natureza do empreendimento.

CAPÍTULO VIII

Programação e execução

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 91.º

Zonamento operacional

1 - Para efeitos de execução do PDMV, o território integrado em solo urbano no concelho de Valongo é dividido em solo urbanizado e em solo urbanizável.

a) Em solo urbanizado, a execução do PDMV processa-se, dominantemente, através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) Em solo urbanizável, a execução do PDMV processa-se, dominantemente, no âmbito de Unidades de Execução, conforme o estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, através da urbanização programada.

2 - Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior, situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou de Unidade de Execução, por se justificar que as intervenções sejam enquadradas por uma solução de conjunto.

Artigo 92.º

Programação estratégica da execução do PDMV

1 - A programação estratégica da execução do PDMV será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do concelho.

2 - No âmbito desses programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, identificadas no PDMV ou de outras que se evidenciem como necessárias, privilegiando as ações de:

a) Conclusão dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor em elaboração;

b) Concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, designadamente com caráter estruturante no ordenamento do território e catalisadores do desenvolvimento do concelho;

c) Consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

d) Proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) Disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

f) Expansão dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

3 - As prioridades de execução estabelecidas no relatório relativo ao programa de execução e ao plano de financiamento para cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão têm caráter indicativo.

SECÇÃO II

Áreas destinadas a infraestruturas viárias, a equipamentos de utilização coletiva e a espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 93.º

Cedências

1 - Todas as operações urbanísticas de loteamento, ou com impacto semelhante a loteamento nos termos definidos em regulamento municipal, devem prever áreas destinadas a infraestruturas viárias, a equipamentos de utilização coletiva e a espaços verdes de utilização coletiva, a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Compete à câmara municipal decidir sobre a pertinência das áreas de cedência, e sobre a percentagem da qual será afeta a equipamentos de utilização coletiva ou a espaços verdes de utilização coletiva.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere o n.º 1, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos referidos no número anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao disposto no n.º 6.

4 - O município pode ainda prescindir da cedência da área correspondente à totalidade ou parte das áreas referidas no n.º 1, sempre que verifique que não se encontram reunidas as condições indicadas nos Artigos 94.º e 95.º, quando se trate de áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a espaços verdes de utilização coletiva, aplicando-se então o disposto no n.º 6.

5 - O município pode também prescindir da totalidade ou de parte da cedência para áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva ou a espaço verde de utilização coletiva, sempre que verifique não reunir as condições definidas no Artigo 92.º, aplicando-se nestas circunstâncias o disposto no número seguinte.

6 - Nos casos em que não haja lugar a cedência da área correspondente à totalidade ou parte das áreas referidas nos números anteriores, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 94.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, resultantes do disposto no n.º 1 do artigo anterior, assumem os seguintes valores:

a) Nas operações urbanísticas em solo urbanizado fora de zona urbana consolidada:

i) 50 m2/fogo, para habitação em moradia unifamiliar;

ii) 0,40 m2/m2 de área de construção para habitação multifamiliar;

iii) 0,30 m2/m2 de área de construção para comércio, serviços, turismo ou equipamentos;

iv) 0,20 m2/m2 de área de construção para indústria ou armazenagem.

b) Nas operações urbanísticas em solo urbanizado dentro de zona urbana consolidada, os parâmetros de dimensionamento correspondem a 50 % dos valores fixados na alínea anterior;

c) Nas operações urbanísticas em solo urbanizável os parâmetros de dimensionamento correspondem aos definidos pelos respetivos instrumentos de planeamento, tendo como referência o previsto na alínea a).

2 - Para as operações urbanísticas enquadradas no n.º 3 do artigo 101.º, os parâmetros de dimensionamento serão os definidos na alínea a) do n.º 1.

3 - Para efeitos de aplicação dos parâmetros de dimensionamento referidos no n.º 1, não se considera a área de construção para estacionamento inerente ao uso em causa.

Artigo 95.º

Características das áreas de cedência

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as áreas de cedência destinadas a infraestruturas viárias deverão assegurar, cumulativamente:

a) O acesso a todos os lotes ou parcelas a partir de uma via pública, existente ou proposta, com exceção dos empreendimentos turísticos nas tipologias aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos, nos quais, nos termos da respetiva legislação, deverão prever-se acessos por vias privadas, devendo ser público o acesso ao empreendimento;

b) A fluidez na circulação, tendo em conta os fluxos viários existentes e previsíveis;

c) A integração e continuidade das redes e infraestruturas urbanas, incluindo as ligações propostas pelo PDMV, tendo como referência os traçados genéricos definidos na Planta de Ordenamento - Sistema de Mobilidade e Transportes, quando tal se verifique;

d) As características físicas e operacionais constantes do Anexo IV, do presente regulamento.

2 - As áreas de cedência destinadas a equipamentos de utilização coletiva deverão constituir uma única parcela autónoma.

3 - Pelo menos 60 % das áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deverão constituir uma única parcela autónoma.

4 - As parcelas autónomas referidas nos números anteriores deverão, isoladamente ou em conjunto, apresentar cumulativamente as seguintes caraterísticas:

a) Localização correspondente à centralidade das respetivas operações urbanísticas ou, quando aplicável, em contiguidade a equipamentos ou espaços verdes adjacentes existentes ou previstos;

b) Localização e forma em que pelo menos 15 % do seu perímetro seja contíguo a espaço público;

c) No caso de parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva com uma área igual ou superior a 1.000m2, configuração tal que permita a inscrição de uma circunferência com um raio igual ou superior a 15 m no seu interior;

d) Condições morfológicas adequadas aos fins para os quais se encontram previstas, nomeadamente declive inferior a 15 %.

Artigo 96.º

Edificabilidade nas áreas de cedência

1 - Nas áreas cedidas ao domínio municipal para equipamentos de utilização coletiva, aplica-se o índice de utilização do solo máximo disposto para a categoria e subcategoria do solo urbano em que se inserem.

2 - Nas áreas cedidas ao domínio municipal para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, a edificação restringe-se ao estritamente necessário para comércio ou serviços de apoio, de restauração ou de bebidas, com o índice máximo de utilização do solo de 0,10.

SECÇÃO III

Critérios perequativos

Artigo 97.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do PDMV entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória são aplicados nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no PDMV;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou a Unidades de Execução, mesmo quando não delimitadas no Plano como tal.

3 - A Câmara Municipal pode instituir um fator de equidade para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para o prédio, tendo como referência o índice médio estabelecido na Unidade de Planeamento respetiva, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação.

4 - A aplicação do fator de equidade referido no número anterior deve ser condicionada aos objetivos estratégicos do Plano, não devendo contrariar as intenções de consolidação dos tecidos urbanos existentes.

Artigo 98.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e nas Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o índice médio de utilização (Imu), a cedência média (Cm) e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização é o definido em cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou em cada Unidade de Execução, tendo como referência a edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e os parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos no Anexo III do presente regulamento.

3 - A cedência média é a definida em cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou em cada Unidade de Execução, tendo como referência o disposto na secção II do presente capítulo e os parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 99.º

Identificação e delimitação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão do PDMV, adiante designadas por UOPG, encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e compreendem:

a) Áreas de intervenção dos planos de urbanização e dos planos de pormenor em elaboração;

b) Outros polígonos territoriais cujas caraterísticas exigem um tratamento mais detalhado ao nível de planeamento e gestão urbanística que tenha em conta as respetivas especificidades.

2 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.

Artigo 100.º

Conteúdos programáticos

1 - As UOPG referidas no artigo anterior são dotadas de conteúdos programáticos, que orientam e promovem a concretização do PDMV no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas essenciais ao funcionamento do concelho;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

2 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior, consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizada pelo PDMV, e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos programáticos, que contêm o programa de intervenção;

b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

3 - Os conteúdos programáticos específicos a cada UOPG são os que constam no Anexo VI do presente regulamento.

4 - Os conteúdos programáticos comuns a todas as UOPG são os seguintes:

a) Objetivos programáticos:

i) Deve ser aprofundado o sistema de mobilidade e transportes e a execução das ligações viárias propostas nas respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto na planta de ordenamento - sistema de mobilidade e transportes e no capítulo V deste regulamento;

ii) Deve ser aprofundado o sistema patrimonial nas respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto na planta de ordenamento - sistema patrimonial e no capítulo VI deste regulamento;

iii) Devem ser localizadas e disponibilizadas as áreas necessárias à execução das infraestruturas ou equipamentos de utilização coletiva propostas para as respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto na carta de equipamentos e infraestruturas e na carta educativa que acompanham o PDMV.

b) Indicadores e parâmetros urbanísticos:

i) Devem ser assegurados os usos e os parâmetros urbanísticos inerentes a cada categoria e subcategoria de solo que integram as respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto na planta de ordenamento - qualificação do solo e no capítulo IV deste regulamento;

ii) Devem ser asseguradas as características funcionais e operativas da rede viária e a dotação de estacionamento para as respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto no Capítulo V deste regulamento;

iii) Devem ser asseguradas e aprofundadas as medidas de salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais existentes nas respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto na planta de ordenamento - sistema patrimonial e no capítulo VI deste regulamento;

iv) Deve ser assegurada a cedência de áreas destinadas a infraestruturas viárias, a equipamentos de utilização coletiva e a espaços verdes e de utilização coletiva nas respetivas áreas de intervenção, de acordo com o previsto na secção II do capítulo VIII deste regulamento.

Artigo 101.º

Execução

1 - A execução das UOPG realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas por um ou mais dos seguintes instrumentos:

a) Planos de urbanização;

b) Planos de pormenor;

c) Unidades de execução;

d) Programas de ação territorial.

2 - Os instrumentos a que se refere o número anterior podem ser utilizados isolada ou articuladamente ou reportar-se a parte das UOPG, desde que não se ponha em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a totalidade das UOPG em que se integram.

3 - Constituem exceção aos números anteriores, os seguintes casos:

a) Obras de conservação e beneficiação de edifícios, redes de infraestruturas ou equipamentos de utilização coletiva, existentes à data de entrada em vigor do PDMV;

b) Execução da rede viária proposta no PDMV, nos termos previstos no capítulo V;2 - [...].

c) Operações urbanísticas isoladas situadas em solo urbanizado, em que a intervenção se coaduna com os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão em que se integram;

d) Operações urbanísticas isoladas situadas em solo urbanizável, quando as parcelas de terreno abrangidas sejam contíguas a solo urbanizado, ou a áreas que tenham adquirido características semelhantes aquele através de ações de urbanização ou de edificação, em que a intervenção se coaduna com os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão em que se integram, e desde que o município considere que a intervenção assegura a correta articulação formal e funcional com a envolvente e não prejudica o ordenamento urbanístico da área.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 102.º

Conflitos decorrentes da aplicação do PDMV

Para a resolução de quaisquer conflitos decorrentes da aplicação do presente regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, a constituir nos termos previstos no RJUE.

Artigo 103.º

Remissões e omissões

1 - Os condicionalismos impostos por qualquer remissão referida neste regulamento deixarão de produzir efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação de substituição.

2 - Qualquer situação não prevista no presente regulamento deve observar o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 104.º

Norma Transitória

1 - O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cumpram nesse momento quaisquer das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que tal a lei obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - O disposto neste Regulamento também não se aplica aos direitos decorrentes das aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favoráveis.

3 - Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário ficam sujeitos na sua renovação ou transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas, às normas do presente Regulamento.

4 - As operações urbanísticas decorridas na vigência do anterior Regulamento do PDM e que com ele estejam em desconformidade, são regularizados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, com respeito dos atos válidos e formalidades já praticados pelos órgãos administrativos competentes, e dos atos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.

5 - Se da aplicação do presente Regulamento, nos termos previstos no número anterior, resultar a conformidade daquelas operações urbanísticas e o disposto neste Regulamento, ficam sanados quaisquer vícios resultantes da aplicação do anterior Regulamento do PDM.

6 - Por acordo com o Município, podem os requerentes optar pela aplicação do presente Regulamento aos processos de operações urbanísticos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 105.º

Revogação

Com a entrada em vigor do PDMV, é revogado o PDM de Valongo, aprovado por resolução do Conselho de Ministros n.º 168/95 e publicado no Diário da República n.º 285, 1.ª série-B, de 12 de dezembro de 1995, com 1.ª alteração aprovada por resolução do Conselho de Ministros n.º 70/97 e publicada no Diário da República n.º 103, 1.ª série-B, de 5 de maio de 1997, 2.ª alteração aprovada por resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2001 e publicada no Diário da República n.º 22, 1.ª série-B, de 26 de janeiro de 2001, 3.ª alteração publicada pelo Aviso 20567/2008 no Diário da República n.º 139, 2.ª série, de 21 de julho de 2008.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O PDMV entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e estará sujeito a revisão nos prazos máximos e mínimos previstos na legislação em vigor.

ANEXO I

Imóveis classificados e em vias de classificação

Figura 1

V01 - Cruzeiro de Valongo (Cruzeiro do Senhor do Padrão)

MN - Monumento Nacional (Decreto 16-06-1910, DG 136, de 23-06-1910)

(ver documento original)

Figura 2

V02 - Casa do Anjo São Miguel

IIP - Imóvel de Interesse Público (Decreto 29/84, DR, 1.ª série, n.º 145, de 25-06-1984)

(ver documento original)

Figura 3

A01 - Ponte de São Lázaro/Pina

IM - Interesse Municipal (Decreto 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977)

(ver documento original)

ANEXO II

Rede Natura 2000

QUADRO 1

Habitats e espécies do Sítio PTCON0024 Valongo

(ver documento original)

QUADRO 2

Objetivos de conservação

(ver documento original)

Lista 1

Projetos, ações e atividades condicionados

1 - Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:

a) Alteração aos usos atual do solo que abranja áreas superiores a 5ha;

b) Modificação do coberto vegetal resultante da alteração entre tipo de usos agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se para efeitos de continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

2 - Projetos e Infraestruturas:

a) Estabelecimentos comerciais fora de solo urbano;

b) Construção ou alargamento de caminhos e estradas municipais, acessos particulares, vias pedonais ou vias cicláveis e parques de estacionamento;

c) Construção de barragens, açudes e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

d) Linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

e) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

f) Instalação de sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

3 - Outros projetos:

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) Locais para depósitos de lamas.

4 - Turismo:

a) Estabelecimentos turísticos, localizados fora de solo urbano ou de áreas edificadas consolidadas em solo rural;

b) Parques de campismo;

c) Espaços e ou infraestruturas destinadas a recreio, lazer ou atividades desportivas;

d) A prática de atividades motorizadas organizadas ou competições desportivas fora de solo urbano;

e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo.

Lista 2 Projetos, ações ou atividades interditas

1 - A execução de ações que afetem os habitats naturais constantes na diretiva comunitária dos habitats, assim como as espécies endémicas, raras ou protegidas por legislação específica, exceto quando estiverem em causa razões de reconhecido interesse público, seguindo-se a tramitação prevista na legislação aplicável;

2 - A colheita, captura, abate, detenção ou outra perturbação de qualquer espécie sujeita a medidas de proteção legal, assim como a destruição, danificação ou recolha dos ninhos e ou ovos, mesmo vazios, e a degradação ou destruição dos locais ou áreas de reprodução e repouso das mesmas, com exceção das ações de âmbito científico e de gestão devidamente autorizadas;

3 - Intervenções ou atividades que produzam impactos negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental;

4 - A introdução ou repovoamento com espécies ou subespécies de fauna e flora não autóctones, invasoras ou infestantes;

5 - A deposição de materiais de construção, sucata, veículos ou inertes, bem como o despejo de outros resíduos de qualquer natureza;

6 - A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

7 - A extração de inertes e dragagens, bem como as ações de prospeção e pesquisa;

8 - A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das ações que visem a sua recuperação;

9 - A prática do pastoreio intensivo e livre;

10 - A instalação de atividades industriais, fora da área de intervenção territorial da UOPG.11;

11 - A limpeza mecânica de vegetação com lâmina frontal, exceto no combate a incêndios florestais;

12 - A prática da pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

13 - Edificações fora das áreas de intervenção urbanística, com exceção de construções de apoio à gestão da área protegida, atividades científicas, de educação e interpretação ambiental e turismo de natureza;

14 - A instalação de quaisquer formas de publicidade;

15 - A destruição dos sistemas de regadio tradicional.

ANEXO III

Espaços florestais

Lista 1

Funções dos Espaços Florestais

(ver documento original)

Lista 2

Objetivos dos Espaços Florestais

(ver documento original)

Lista 3

Modelos de silvicultura a adotar nos Espaços Florestais

(ver documento original)

Lista 4

Espécies a adotar nos Espaços Florestais

(ver documento original)

ANEXO IV

Sistema de mobilidade e transportes

QUADRO 1

Funções e níveis de serviço da rede rodoviária

(ver documento original)

QUADRO 2

Características físicas e operativas da rede rodoviária

(ver documento original)

QUADRO 3

Características da rede de mobilidade suave

(ver documento original)

QUADRO 4

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de ligeiros

(ver documento original)

QUADRO 5

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de pesados

(ver documento original)

ANEXO V

Valores de interesse patrimonial

Lista 1

Valores de interesse arquitetónico e arqueológico

(ver documento original)

Lista 2

Valores de interesse geológico

(ver documento original)

Lista 3

Valores de interesse biológico

(ver documento original)

Lista 4

Valores de interesse paisagístico

(ver documento original)

ANEXO VI

Unidades operativas de planeamento e gestão

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

27890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_27890_1.jpg

27890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_27890_2.jpg

27890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_27890_3.jpg

27890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_27890_4.jpg

27890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_27890_5.jpg

27890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_27890_6.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - DECRETO 29/84 - MINISTÉRIO DA CULTURA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Classifica vários imóveis como monumento nacional, como de interesse público ou como valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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