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Aviso 20567/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Valongo, nos seus artigos 29.º e 30.º da secção iii, «Espaços industriais», após aprovação da Câmara Municipal de Valongo, por deliberação tomada em reunião realizada em 19 de Junho de 2008

Texto do documento

Aviso 20567/2008

Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, presidente da Câmara Municipal de Valongo:

Faz-se público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Valongo deliberou, em sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2008, aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Valongo, nos seus artigos 29.º e 30.º da Secção III - Espaços Industriais, após aprovação da Câmara Municipal de Valongo, por deliberação tomada em reunião realizada em 19 de Junho de 2008.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do citado artigo 148.º, publica-se em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, e os artigos 29.º e 30.º do Regulamento do PDM, com as respectivas alterações.

ANEXO

Deliberação da Assembleia Municipal

Assembleia Municipal de Valongo

Certidão

Sofia Liberta Braga de Freitas Presidente da Assembleia Municipal de Valongo.

Certifico narrativamente que a Assembleia Municipal de Valongo, reunida no dia trinta de Junho de dois mil e oito, aprovou, por maioria, a proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada em reunião do dia dezanove de Junho de dois mil e oito, relativa a:

Alteração ao Regulamento do PDM de Valongo, nos artigos 29.º e 30.º da Secção III - Espaços Industriais - Versão final.

9 de Julho de 2008. - A Presidente da Assembleia Municipal, Sofia Liberta Braga de Freitas.

Regulamento ao Plano Director Municipal de Valongo

Alteração

Secção III

Espaços Industriais

"Artigo 29.º"

Identificação e caracterização

As áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaços industriais destinam-se predominantemente à instalação de unidades industriais, de armazenagem e serviços de apoio, admitindo-se ainda, a possibilidade de instalação de estabelecimentos, conjuntos comerciais e de serviços, devendo porém, no caso destas últimas, ficar assegurado as adequadas condições de acesso, integração urbanística e dotação de infra-estruturas, sendo ainda obrigatório o estudo e execução dos necessários arranjos exteriores.

"Artigo 30.º"

Condições de licenciamento e ocupação

1 - A área máxima de implantação de construções para a actividade industrial e de armazenagem não poderá exceder 70 % da área total do lote ou parcela de terreno a que respeita.

2 - Cada lote deverá contemplar a área pavimentada necessária para acessos, efectuar cargas e descargas e estacionamento próprio, enquanto os restantes espaços deverão ser obrigatoriamente objecto de ajardinamento e arborização.

3 - Afastamento mínimo da implantação do edifício ao limite do lote ou parcela:

Frente - 10 metros;

Laterais - 5 metros;

Posterior - 8 metros;

4 - Exceptuam-se os casos de construção geminada ou em banda e situações de alteração não desejável dos alinhamentos das fachadas dos edifícios confrontantes.

5 - No caso da localização de estabelecimentos e ou conjuntos comerciais, ainda que previstos, deverão ser observadas as seguintes condicionantes:

a) A respectiva construção não ultrapasse dois pisos e ou uma altura máxima de 12 metros e uma área de implantação não superior a 70 % da área da parcela ou lote;

b) Afastamento mínimo da implantação do edifício ao limite do lote ou parcela:

Frente - 5 metros

Laterais - 5 metros;

Posterior - 8 metros;

c) A sua efectiva localização estará condicionada à elaboração de estudo de tráfego, que comprove de forma inequívoca, quer a capacidade quer o adequado funcionamento da estrutura viária envolvente para a instalação do empreendimento

d) Os acessos ao aparcamento e a zona de cargas e descargas, deverão localizar-se nos pontos mais afastados dos arruamentos de apoio;

e) Os espaços livres serão devidamente tratados e pavimentados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;

f) As cargas e descargas deverão ser feitas, preferencialmente em espaço interior, de forma a evitar impactos negativos na envolvente urbana;

g) Na relação com os terrenos confinantes deverá ser implementada uma cortina arbórea;

h) Relativamente às infra-estruturas básicas, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de drenagem e tratamento de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, estas deverão ser asseguradas através de ligações às redes públicas existentes.

10 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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