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Regulamento 758/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Comércio não Sedentário do Município de Valongo

Texto do documento

Regulamento 758/2016

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Comércio não Sedentário do Município de Valongo foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Valongo, na segunda reunião da sessão ordinária de 30 de junho, realizada no dia 04 de julho, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 16 de junho de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso 5177/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril de 2016, bem como de publicação no sítio de internet do Município e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel

Pereira Ribeiro.

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Valongo Nota justificativa Considerando que a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes obedece aos regulamentos aprovados e em vigor neste Município;

Considerando que o regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária sofreu profundas alterações com a entrada em vigor do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que revogou a Lei 27/2013 de 12 de abril.

Considerando que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as regras do funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício de venda ambulante, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, assim como as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pelo Município de Valongo, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos;

Considerando que o n.º 2 do artigo 79.º, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, impõe que a aprovação dos regulamentos de comércio a retalho não sedentário seja precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de Associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem;

Considerando que o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário foi submetido a audiência prévia pelo prazo de 15 dias, das seguintes entidades representativas dos interesses em causa, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, Associação de Vendedores Ambulantes e Itinerantes da Área Metropolitana do Porto, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Junta de Freguesia de Alfena, Junta de Freguesia de Campo e Sobrado, Junta de Freguesia de Ermesinde e a Junta de Freguesia de Valongo.

Considerando que o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Aviso 5177/2016, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, de 20 de abril de 2016, por Edital datado de 29 de março de 2016, afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt.

O período de consulta pública decorreu de 21.04.2016 a 03.06.2016 de 2015, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões. Em sede de audiência prévia foram ouvidas as entidades supra identificadas em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 79.º do RJACSR, pronunciando-se sobre o projeto de Regulamento a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Junta de Freguesia de Alfena, Junta de Freguesia de Campo e Sobrado, Junta de Freguesia de Ermesinde e a Junta de Freguesia de Valongo, tendo sido apresentados contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Valongo, na segunda reunião da sessão ordinária de 30 de junho, realizada no dia 04 de julho, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º do CPA e do artigo 79.º do RJACSR, todos na redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 16 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 79.º do RJACSR, aprovou o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Valongo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 79.º e n.º 4 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto Lei 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto em Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, na circunscrição territorial do Município de Valongo, estabelecendo as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício de venda ambulante e as regras de atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

Artigo 3.º Definições a)
«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

»

, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; b)

«

Atividade de comércio a retalho

»

, a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas; c)

«

Feira

»

, o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; d)

«

Recinto de feira

» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras; e)
«

Feirante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; f)

«

Lugar de terrado

»

, o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, devidamente demarcados e destinados aos feirantes; g)

«

Vendedor ambulante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras. h)

«

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

»

, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias. i)

«

Participantes ocasionais

»

- pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos. j)

«

Entidade gestora

»

- A entidade a quem tenha sido atribuída a competência de gestão da feira; k)

«

Arrecadação

»

- Local onde os feirantes, no âmbito da sua atividade, podem guardar os seus pertences. l)

«

Stand

»

Espaço de exposição e venda ao público destinado a cada feirante.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados. 2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câ-mara Municipal de Valongo poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos Dirigentes das Unidades Orgânicas as competências que lhe são cometidas pelo presente Regulamento.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias e delegadas por partes das freguesias, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - No caso da competência para a gestão das feiras estar delegada nas freguesias, os meios financeiros afetos à gestão das feiras serão os que resultarem da cobrança das taxas municipais devidas pela prática dos atos legal e regulamentarmente previstos, que constituirão receita das respetivas Freguesias.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 7.º Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool ou detonantes; desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

CAPÍTULO II

Das feiras

Artigo 9.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras municipais é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, excetuando-se os casos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo mínimo de 4 anos e máximo de dez anos, a contar da data de realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - A Câmara Municipal de Valongo ou a entidade que detenha a competência da gestão da feira elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento. 6 - Durante o período de ocupação os espaços de venda são inalteráveis na sua metragem e estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista na tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, podendo ser determinada, pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora, a periodicidade do seu pagamento.

7 - O montante da taxa a que se refere o n.º 6 é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) duração da atribuição;

8 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 10.º

Sorteio de espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda é efetuado através de sorteio, por ato público.

2 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora, aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

3 - O ato público e as condições do sorteio são publicitados em edital no sítio da Câmara Municipal de Valongo ou da entidade gestora e no “Balcão do empreendedor”, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

4 - Do edital que publicita o procedimento de seleção consta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município ou da entidade gestora, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Prazos e valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável;

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) Outras informações consideradas adequadas.

5 - A existir apenas um candidato o sorteio considera-se dispen-6 - Em caso de desistência ou renúncia ao direito de ocupação, a Câmara Municipal, ou a entidade gestora, atribui o lugar ao candidato ordenado em lugar subsequente.

7 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

8 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, podendo ainda ser indicados suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora.

9 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

10 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar após a data da realização do sorteio de atribuição. sado.

Artigo 11.º

Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional 1 - A atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais é efetuada no local e no momento da instalação da feira, por representante Câmara Municipal ou da entidade gestora, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição do documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 12.º

Natureza precária da atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito, podendo o direito ser modificado ou extinto, em qualquer momento, com fundamento em manifesto interesse público. 2 - A não comparência em quatro feiras consecutivas ou seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, ressalvando-se as faltas motivadas por problemas de saúde e assistência a familiar de 1.º grau, devidamente comprovadas, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, não havendo lugar a qualquer indemnização ou reembolso das taxas já pagas.

Artigo 13.º

Extinção do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O direito de ocupação do espaço de venda extingue-se, designadamente, nos seguintes casos:

g) Utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo de atribuição;

e) Ausência não autorizada em quatro feiras seguidas ou seis inter-f) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos poladas em cada ano civil; de ausência autorizada; para a qual foi autorizada;

h) Cedência a terceiros, sem a necessária autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora;

2 - A extinção do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos do número anterior, determina, para o titular, quando for caso disso, a obrigação de remover os bens existentes no lugar.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Valongo, ou a entidade gestora, procede à remoção coerciva e ao armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.

4 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontram à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

5 - A restituição do material removido depende do pagamento de taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor. 6 - Caso o titular não efetue o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos, estes revertem para o património municipal.

Artigo 14.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, minimizando o impacto na fluidez de trânsito o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes e respeitados os níveis de ruído;

b) O recinto esteja organizado por setores, sendo os feirantes agrupados com base na natureza e no tipo de produtos em venda;

c) Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos espaços de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 15.º

Suspensão de feiras

1 - Qualquer das entidades, Câmara Municipal ou entidade gestora, mediante parecer prévio da outra, pode suspender a realização de qualquer feira, em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com 30 dias de antecedência, salvo casos de força maior, por edital no sítio da internet da Câmara Municipal e ou da entidade gestora e no “Balcão do empreendedor”.

2 - A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, conferindo apenas direito à devolução das taxas que tenham sido liquidadas, correspondentes ao número de feiras suspensas.

SECÇÃO I

Direitos e Deveres dos Feirantes

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

O feirante, no exercício da sua atividade na área do Município de Valongo, têm direito:

no lugar de terrado.

a) A ocupar o espaço de venda atribuído nos termos do presente regulamento;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Valongo, ou pela entidade gestora, nomeadamente limpeza, segurança, promoção e divulgação da feira;

c) No caso de pequenos agricultores ou outro participante ocasional, a ocupar os espaços de venda a eles destinados;

d) Nomear até dois substitutos e ou colaboradores para frequência

Artigo 17.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibilos sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas, previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado à Câmara Municipal ou à entidade gestora;

k) Os preços devem ser praticados em conformidade com a legislação

l) É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas, indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos. em vigor; atribuído;

Artigo 18.º

Deveres especiais

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

l) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara, ou da entidade gestora, no exercício das suas funções;

m) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

n) Danificar o pavimento do espaço de venda;

o) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositálos fora dos contentores a esse fim destinados;

p) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;

q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

r) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto quando respeitar à comercialização de produtos de cassetes, discos compactos e, em qualquer dos casos, com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 19.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, devendo manter atualizado um seguro de responsabilidade civil inerente à sua própria atividade.

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda

Artigo 20.º

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer, para si, a transmissão da titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de trinta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito de feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nelas referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A requerimento do feirante, no qual deverão ser indicadas as razões de facto e direito, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda, acompanhado dos documentos comprovativos dos factos alegados, que fundamentam a sua pretensão.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda, que em caso algum poderá exceder os seis meses, é da competência da Câmara Municipal, ou da entidade gestora.

6 - Poderá a Câmara Municipal ou a entidade gestora autorizar a transmissão do alvará de ocupação dos locais de venda nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular, considerando-se como tal, aqueles que apre-sentem um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %;

b) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente ou os seus herdeiros legais mantenham uma quota superior a 50 % da sociedade transmissária;

c) De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente fundamentados, verificados caso a caso.

7 - Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o pedido de transmissão alvarás de ocupação dos locais de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no n.º anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos factos invocados;

b) Documento comprovativo de habilitação para o exercício da atividade pelo transmissário.

8 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

9 - A transmissão dos alvarás de ocupação dos locais de venda está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 21.º

Circulação e estacionamento

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da Feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Valongo, ou da entidade gestora.

3 - Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento de apoio aos feirantes.

4 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Limpeza dos locais

A limpeza dos espaços de venda ocupados é da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços que devem, a todo o tempo, e sempre imediatamente após o encerramento da feira, mantêlos, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente nos contentores existentes para esse efeito.

Artigo 23.º

Publicidade das decisões

As decisões da Câmara Municipal, ou da entidade gestora, quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento da feira serão objeto de publicação, através de edital, bem como no seu sítio da Internet.

Artigo 24.º

Tratamento de Reclamações

1 - A Câmara Municipal ou a Entidade Gestora deverá disponibilizar um sistema de tratamento de elogios, sugestões e reclamações, em formulário próprio, a ser utilizado pelos utentes e feirantes.

2 - Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da entidade gestora, neste caso mediante conhecimento prévio da Câmara Municipal, e ouvido o serviço reclamado, dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.

SUBSECÇÃO I

Da Feira de Alfena

Artigo 25.º

Periodicidade e horário da feira

1 - A feira de Alfena realiza-se à quartafeira, com periodicidade semanal, entre as 8:

00 horas e as 13:

00 horas, no espaço que compreende a área sob o viaduto da A41 - Alfena, no lado Norte.

2 - A Feira de Alfena só poderá realizar-se dentro do horário e nos dias identificados no número anterior, sendo o tempo permitido, individualmente, para cargas e descargas, o necessário até ao máximo de 30 minutos após o início da Feira e de duas horas após o encerramento da Feira.

3 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 6:

00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias. 4 - Os feirantes abandonarão, impreterivelmente, o recinto da feira até às 15:

00 horas.

5 - Por motivos imponderáveis, a Câmara Municipal ou a entidade gestora, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na internet da Junta de Freguesia de Alfena.

6 - A feira é sempre realizada no seu dia mesmo coincidindo com feriado, com exceção do 25 de dezembro ou do dia 1 de janeiro.

SUBSECÇÃO II

Da Feira de Ermesinde

Artigo 26.º

Periodicidade e horário da Feira

1 - A Feira de Ermesinde realiza-se todas as SegundasFeiras entre as 08h30 e as 18h00 e às SextasFeiras entre as 8h30 e as 13h00, com periodicidade semanal, no espaço que compreende o Largo do Mercado, Freguesia de Ermesinde.

2 - A feira é sempre realizada no seu dia mesmo coincidindo com feriado, exceto nos dias 1 de janeiro, e 25 de dezembro, datas em que não haverá feira, e nos dias 25 de abril e 1 de maio, datas em que a feira apenas se realizará no período da manhã.

3 - No recinto destinado à Feira só é permitido o estacionamento de veículos para cargas e descargas dos produtos e dentro do horário estabelecido:

a) Descargas:

2.ª Feira e 6.ª feira - até às 09:

00 horas;

b) Cargas:

2.ª Feira - A partir das 17:

30 horas;

6.ª Feira - A partir das 11:

30 horas.

4 - Desde que o local o permita, a Câmara Municipal ou a entidade gestora, poderá autorizar a permanência do veículo no local.

5 - O tempo permitido, individualmente, para cargas e descargas será o necessário até‚ ao máximo de 30 minutos.

6 - A instalação e acesso à feira, por parte dos respetivos feirantes, só é permitida a partir das 7 horas.

SUBSECÇÃO III

Da Feira de Valongo

Artigo 27.º

Periodicidade e horário da feira

1 - A feira de Valongo realiza-se ao sábado entre as 8:

00 horas e as 13:

00 horas, com periodicidade semanal, no espaço que compreende a Rua Emídio Navarro, a Rua do Norte, o parque de estacionamento junto às referidas artérias e a Rua das Pereiras, da Freguesia de Valongo.

2 - A feira é sempre realizada no seu dia mesmo coincidindo com feriado, com exceção do 25 de dezembro ou do dia 1 de janeiro, datas em que a feira apenas se realizará no dia anterior.

3 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 6:

00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias. 4 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até às 15:

00 horas.

5 - O levantamento da feira é realizado por todos os feirantes a iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de duas horas.

SUBSECÇÃO IV

Da Feira de Campo e Sobrado

Artigo 28.º

Periodicidade e horário da feira

1 - As feiras da Freguesia de Campo e Sobrado realizar-se-ão semanalmente, às terçasfeiras, em Sobrado, no espaço que compreende o Largo do Passal, e aos Domingos, em Campo, no espaço adjacente à sede da Junta de Freguesia, sita na Rua dos Moirais.

2 - A feira semanal em Campo tem inicio o seu período de funcionamento ao público às 8 horas e não poderá ultrapassar as 13 horas do mesmo dia, no que respeita à feira semanal em Sobrado começa o seu período de funcionamento ao público às 8 horas e não poderá ultrapassar as 18 horas do mesmo dia, sem prejuízo do período concedido para cargas e descargas. 3 - A feira é sempre realizada no seu dia mesmo coincidindo com feriado, com exceção do dia de Páscoa, data em que a feira se realizará no dia de SextaFeira Santa.

4 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6 horas e as 8 horas do dia de realização da respetiva feira.

5 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas antes e depois do período de funcionamento da feira, respetivamente, sendo que:

a) As descargas devem realizar-se entre as 6 horas e as 8 horas;

b) As cargas devem realizar-se entre as 12 horas e as 14 horas, em Campo e as 17 horas e as 20 horas, em Sobrado.

SUBSECÇÃO V

Feiras realizadas por entidades privadas

Artigo 29.º

Disposição geral

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

CAPÍTULO III

Das Taxas das Feiras

Parte geral

Artigo 30.º

Objeto

A presente secção consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município Valongo em matéria de taxas e outras receitas que incidam sobre as feiras do município, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento.

Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais

Artigo 31.º

1 - O valor das taxas devidas ao Município, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas, como Anexo I, e que faz parte integrante presente Regulamento.

2 - Os valores das taxas previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, sendo a taxa de atualização afixada no edifício dos Paços de Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia, através de Edital, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores resultantes da atualização, nos termos dos números anteriores, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, do modo seguinte:

a) Se a segunda casa decimal for igual ou inferior a 2 (dois) ou 7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respetivamente para 0 (zero) ou 5 (cinco);

b) Se a segunda casa decimal for igual ou superior a 3 (três) ou 8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respetivamente, para 5 (cinco) ou 0 (zero).

4 - Excetuam-se da regra de atualização anteriormente definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.

Artigo 32.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos parprivado do Município; ticulares.

Artigo 33.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município Valongo, ou a entidade gestora, no caso da gestão da feira ter sido objeto de delegação de competências. 2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 34.º

Isenções

1 - As isenções previstas no presente artigo aplicam-se às taxas previstas nas Tabelas anexas.

2 - Estão isentos de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção. administrativa;

3 - Estão ainda isentos de taxas:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública

b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como, as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas, e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal.

4 - As isenções constantes dos números anteriores não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, Regulamento ou preceito próprio.

5 - As isenções não dispensam os interessados de requererem à Câ-mara Municipal ou à entidade gestora, conforme o caso, as necessárias licenças, autorizações ou concessões, quando exigidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 35.º

Procedimento de isenção

1 - As isenções de taxas e outras receitas municipais são sempre formalizadas por requerimento, que deverá ser acompanhado dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente:

a) Última declaração de rendimentos acompanhada da respetiva nota de liquidação;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares;

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação dos atos administrativos permissivos ou dentro do prazo legalmente previsto, ou concedido para o interessado requerer a emissão dos títulos respetivos sob pena de caducidade.

3 - Em caso de insuficiência económica esta deve ser provada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 36.º Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo a este Regulamento.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo ou, quando não for precedida de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 37.º

Prazo para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente regulamento e na Tabela a este anexa, e sempre que tal seja possível;

b) Aquando da notificação ao requerente do deferimento do requerimento apresentado.

Artigo 38.º

Notificação da liquidação

Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do seu incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 39.º

Pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário, aquele que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2 - O Pagamento das taxas deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, salvo se outro for estabelecido.

3 - Não estando previsto outro regime, o pagamento pode ser requerido verbalmente e efetuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente.

4 - Nos casos que o prevejam, o pagamento será feito perante quem representa a Câmara, ou a entidade gestora, antes ou durante a prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.

5 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do ato expresso.

6 - Há lugar à autoliquidação e respetivo pagamento, nos termos da lei, sempre sujeita a reclamação necessária, para efeitos de impugnação contenciosa.

7 - Nos casos em que seja permitido o pagamento antecipado das taxas, este só poderá corresponder ao ano civil em curso.

8 - Para os devidos efeitos legais é publicitado no sítio institucional do Município ou da entidade gestora, o número e a instituição na qual tem conta, e onde é possível efetuar o depósito, bem como à ordem de quem o mesmo deve ser efetuado.

9 - Tratando-se de pagamento por transferência deve ser remetido ao Município ou à entidade gestora, por via eletrónica, no prazo de 3 dias, o respetivo comprovativo e a referência do processo a que respeita.

Artigo 40.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 41.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o sujeito passivo pela sua situação económica, comprovada nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não pode solver a dívida de uma só vez.

3 - Não pode o número das prestações, em caso algum, exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessíveis, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - Se à data de pagamento da primeira prestação não tiver sido prestada, e aceite, garantia, fica sem efeito a autorização de pagamento em prestações.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, dando origem a que a garantia prestada seja acionada.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Presidente da Entidade gestora, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.

Artigo 42.º

Extinção do procedimento

O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da divida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei ou regulamento.

SUBSECÇÃO II

Incumprimento do pagamento

Artigo 43.º

Certidão de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, vencem-se juros nos termos das leis tributárias.

2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 44.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento nos prazos respetivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.

2 - A verificação da situação descrita no número anterior implica, ainda, para além da coima respetiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infrator. Neste caso será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efetuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.

3 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa e, se esta for acionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

CAPÍTULO IV

Da venda Ambulante

Artigo 45.º

Zonas e locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente regulamento, é permitido em toda a área do concelho o exercício da venda ambulante.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e as associações representativas do setor, pode deliberar a qualquer momento restringir o exercício da venda ambulante, sempre que considerar necessário. 3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e horários permitidos, mediante edital publicitado no sítio da internet da Câmara Municipal e ainda no “Balcão do empreendedor”, com uma semana de antecedência.

4 - Em períodos festivos, como o Natal, Carnaval, Páscoa ou outros eventos ocasionais, pode a Câmara Municipal alargar as áreas permitidas para o exercício da venda.

Artigo 46.º

Atribuição do direito de uso do espaço público

1 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito do uso do espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, assegurando a não descriminação entre agentes económicos nacionais e provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e ser efetuada de forma imparcial e transparente, a publicitar, em edital, nos termos da lei.

2 - A atribuição do direito do uso de espaço público pode fazer-se diretamente, no caso de não ser apresentada nenhuma candidatura, no âmbito do sorteio realizado nos termos do n.º 1 do presente artigo, desde que as condições não sejam substancialmente alteradas.

Artigo 47.º

Zonas de proibição

É proibida a venda ambulante:

a) Em locais situados a menos de 50 metros de monumentos, edifícios ou instalações, públicos ou privados, designadamente, Igrejas, estabelecimentos de ensino, Centros de Saúde e locais de interesse público;

b) Em locais situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) A uma distância inferior a 300 metros de quaisquer estabelecimentos comerciais;

d) Junto a estradas nacionais, bem como nas bermas que as circunde;

e) Junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e bens;

f) É proibida a venda ambulante nas seguintes artérias do concelho de Valongo e suas confinantes nos seguintes locais:

I - Na cidade de Valongo Na zona limitada a Norte pela Autoestrada e a Sul, Nascente e Poente pelo perímetro da freguesia.

II - Em toda a extensão da cidade de Ermesinde Artigo 48.º Proibições É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Exercer a sua atividade fora dos locais autorizados;

b) Exercer a atividade de comércio por grosso;

c) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para esse efeito;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 49.º

Responsabilidade

O titular do direito do uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 50.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 51.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 52.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 53.º

Venda de géneros alimentícios

1 - Os veículos e outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a pedido do interessado e deve ser requerida 30 dias antes do seu termo.

CAPÍTULO V

Prestação de Serviços de restauração ou bebidas não sedentária

Artigo 54.º

Exercício da atividade

Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, não sedentária, nos locais e condições autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Uso de espaço público

1 - A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas, não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho, será efetuada através de sorteio, por ato público, assegurando a não discriminação entre agentes económicos nacionais e provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e ser efetuada de forma imparcial e transparente, a publicitar em edital, nos termos da lei.

2 - A atribuição do direito do uso de espaço público pode fazer-se diretamente, no caso de não ser apresentada nenhuma candidatura, no âmbito do sorteio realizado nos termos do n.º 1 do presente artigo, desde que as condições não sejam substancialmente alteradas.

Artigo 56.º

Condições de exercício

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O espaço público, onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 metros, deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - A desmontagem ou remoção das unidades móveis ou amovíveis deverá ser efetuada imediatamente após o termo da autorização da ocupação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 57.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e, havendo delegação de competências, à entidade gestora.

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

2 - Constitui, ainda, contraordenação, a violação das normas do presente Regulamento, designadamente:

a) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;

c) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário;

d) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nos locais proibidos identificados no artigo 47.º;

e) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

f) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais e especiais previstos no presente Regulamento.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima de € 100,00 a € 1.000,00, no caso de pessoa singular e de € 200,00 a € 5.000,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 59.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidos, com indicação de data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase da decisão do processo de contraordenação. 4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação. 6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos. Artigo 60.º Depósito de bens Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 61.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação de coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Taxas aplicáveis à venda ambulante e à prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentária

As taxas previstas neste regulamento aplicáveis venda ambulante e à prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentária são fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 63.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal, ouvidas as Entidades Gestoras.

Artigo 64.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento são aplicáveis sucessivamente e subsidiariamente:

a) O Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

b) A Lei Geral das Taxas das Autarquias Locais;

c) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades Intermunicipais;

d) A Lei Geral Tributária;

e) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

f) O Código do Procedimento Administrativo;

g) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

h) Os Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

i) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 65.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Valongo em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - São expressamente revogados o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Valongo e o Regulamento de Feiras e Mercados Descobertos.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas ANEXO II Fundamentação económicafinanceira do valor das taxas Introdução O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece no artigo 4.º que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Ainda nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma, o regulamento que crie as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

Considerando que estamos perante um Regulamento que fixa as taxas das feiras, foi tido em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que impõe que o montante das taxas com a atribuição de espaços de venda seja determinado em função da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de comunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

Desta forma e com a finalidade de fundamentar os valores das taxas constantes na Tabela de Taxas constante do Anexo I, foi elaborado o presente documento, que seguiu a seguinte metodologia:

A fórmula utilizada para a obtenção do custo total (CT) é a seguinte:

CT= MOD + MOI + C + EG em que:

Mão-de-obra Direta (MOD) Corresponde ao custo mão-de-obra direta tendo em conta o tempo necessário para a prestação, considerando-se o número de minutos de trabalho anuais, da seguinte forma:

(n.º Semanas* (n.º dias de trabalho semanal* n.º dias da semana* * número de minutos por hora)) - ((número de feriados anuais + número de dias de férias) * n.º de dias semana* n.º minutos por hora).

Sendo que o número de minutos de trabalho por ano corresponde a 96.180, ou seja:

=(52* (5*7*60)) - ((n.º de feriados + dias de férias)*7*60)

Número de minutos anuais de trabalho =52*2.100 - 13.020= 96.180 Nota:

Foi utilizado para o cálculo do MOD a 1.ª posição remuneratória, nível 5, da Carreira de Assistente Técnico, a que corresponde o montante pecuniário 683,13€. Para contabilização do valor do custo de mão-de-obra minuto que serviu de base de cálculo, foram considerados 14 meses, que forma divididos pelo número total de minutos ano, de acordo com a seguinte fórmula:

(683,13€x14 meses)/96.180= 0,09443.

Mão-de-obra Indireta (MOI) Relativamente ao custo da mão-de-obra indireta (CMOI, optou-se por utilizar como base o custo salarial definido para a mão de obra direta, na proporção de 40 %, tendo em conta a organização dos serviços.

Esta mão-de-obra é transversal a todos os serviços e engloba encargos como por exemplo:

Serviços de limpeza e manutenção das instalações;

Serviços de telecomunicações;

Serviços de processamento de vencimentos.

Consumíveis (C) O custo relativo aos consumíveis (C) consiste no custo diretamente suportado com os materiais utilizados e relacionado com o serviço prestado.

Encargos Gerais (EG) Para cálculo dos Encargos Gerais (EG), considerou-se a percentagem de 50 % da soma do custo da mão-de-obra indireta e dos custos indiretos (CI).

Estes custos são transversais a toda a organização e correspondem aos encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar.

Relativamente aos lugares de terrado, para além da MOD, MOI, C e EG, foi tido em linha conta do disposto no n.º 6 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, o montante das taxas com a atribuição de espaços de venda foi determinado em função do preço m2 do espaço e da existência dos seguintes fatores, por freguesia:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de comunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

O cálculo do valor médio unitário (VMunit) do preço do espaço de venda, teve em conta o valor estimado de 5€ por m2/mês, em espaço aberto e seguiu a seguinte fórmula:

(VMunit) = R:

P

R = Valor estimado para espaços abertos por m2 P = Período estimado em horas por mês (30 dias x 8 horas = 240 horas) (VMunit) = 5,00€/m2:

240 h = 0.02 euros/m2/hora

Tendo em conta que foi calculada uma utilização média de 5 horas, por feira, o valor considerado para o preço m2 foi de 0.10€/m2.

Para o cálculo do valor da energia elétrica foi considerado o consumo médio dos equipamentos KWH), o número médio de horas de consumo o número de dias por mês a que corresponde a seguinte fórmula:

Custo Eletricidade = Consumo médio equipamento * n.º de horas * * n.º de dias * preço Kwh Conclusão:

Através da presente fundamentação económica financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam o princípio da proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular, tendo sido levados em conta critérios económicofinanceiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Um dos propósitos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, consiste na clarificação, junto do contribuinte, do valor das taxas a liquidar:

Assim, se esta for custeada, maioritariamente, pelo município, é sinal que o contribuinte está a obter um incentivo, uma vez que obtém um benefício que se encontra, em grande parte, financiado por dinheiros públicos.

Se esta está a ser custeada maioritariamente pelo contribuinte, ou se além disso, o valor da taxa a ser cobrada, possui um valor superior ao seu custo total, existe claramente um desincentivo, ou uma penalização a ser atribuída a esse comportamento.

Seguidamente apresentam-se as tabelas que serviram de base ao cálculo das taxas.

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções das taxas A atribuição de reduções e isenções de taxas previstas no presente Regulamento tem como fundamento a concretização do interesse público, na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições do Município, assegurando valores fundamentais consagrados da Constituição da República Portuguesa.

As isenções têm por finalidade incentivar e promover o desenvolvimento das populações, em particular, na promoção e incentivo do comércio local e criação de emprego, bem como incentivar e promover o desenvolvimento das populações.

A atribuição de isenções visam permitir às entidades requerentes, atenta a reconhecida utilidade pública de que gozam ou, atenta a natureza das restantes pessoas coletivas abrangidas, o relevante papel social que desempenham na coletividade, quase sempre com atividades que confluem com os interesses prosseguidos pelo Município, o melhor desenvolvimento possível dos fins estatutários a que estão vinculadas. Com estas isenções pretende-se apoiar aqueles que delas possam beneficiar, atentas as dificuldades orçamentais de que estas frequentemente padecem para o desenvolvimento dos seus fins, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município e assim merecer tratamento diferenciado.

As isenções aqui previstas visam, decisivamente, o desenvolvimento da atividade económica na área territorial do Município e o incremento à ocupação profissional das pessoas, visando constituir um incentivo, também, à empregabilidade, que face à atual conjuntura económica justificam este auxílio.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel

Pereira Ribeiro.

209732089

MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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