Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
Declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e Ciência e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
Parte I - Considerações iniciais;
Parte II - Concurso interno, concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento;
Parte III - Procedimentos;
Parte IV - Necessidades temporárias;
Parte V - Disposições finais.
PARTE I
Considerações iniciais
I. Calendário de abertura
1 - O prazo para apresentação da candidatura é de dez dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.
2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.
II. Regulamentação aplicável
1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;
b) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho;
c) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006;
d) Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;
e) Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro;
f) Despacho 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro.
g) Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho;
h) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
i) Despacho 6809/2014, publicado a 23 de maio;
j) Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;
k) Portaria 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP);
l) Portaria 57-C/2015, de 27 de fevereiro (vagas);
m) Declaração de Retificação n.º 9-B/2015, de 04 de março à Portaria 57-C/2015;
n) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho.
III. Identificação das vagas a concurso
As vagas destinadas ao concurso interno de quadro de agrupamento de escolas/quadro de escolas não agrupadas, vagas positivas e vagas negativas, encontram-se identificadas no anexo II da Portaria 57-C/2015, de 27 de fevereiro com a retificação constante no anexo II da Declaração de Retificação n.º 9-B/2015, de 04 de março, fazendo parte integrante do presente aviso.
As vagas destinadas ao concurso externo de quadro de zona pedagógica encontram-se identificadas no anexo I da Portaria 57-C/2015, de 27 de fevereiro, fazendo parte integrante do presente aviso.
IV. Serviços de Apoio ao Concurso
O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 09:30 horas às 17:30 horas, dias úteis.
V. Concurso para a satisfação das necessidades temporárias
1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna:
i) Para docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
ii) Para docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;
b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;
c) Reserva de Recrutamento.
PARTE II
I. Concurso interno, concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento
1 - Concurso interno
1.1 - São opositores ao concurso interno:
a) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;
b) Os docentes de carreira sem componente letiva nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, devem ser opositores ao concurso interno;
c) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;
d) Os docentes dos quadros de zona pedagógica que acederam à carreira através do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para outro lugar de quadro de zona pedagógica.
e) Os docentes que se encontrem em situação de requalificação à data da candidatura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são candidatos, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, conforme n.º 3 do artigo 47.º G do mesmo diploma.
1.2 - Prioridades do concurso interno:
1.2.1 - São considerados na 1.ª prioridade os docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.2.1.1 - São, ainda, considerados na 1.ª prioridade os docentes de carreira que se encontrem em situação de requalificação à data de abertura do concurso, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, conforme n.º 3 do artigo 47.º G do mesmo diploma.
1.2.2 - São considerados na 2.ª prioridade os docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.2.3 - São considerados na 3.ª prioridade os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica colocados ao abrigo do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º
1.3 - Docentes do quadro de zona pedagógica:
1.3.1 - Os docentes do quadro de zona pedagógica podem, apresentar -se à transferência de quadro no concurso interno e à transição de grupo de recrutamento.
1.3.2 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica colocados ao abrigo do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, e que procederam à aceitação da colocação, nos termos do artigo 6.º são obrigatoriamente, candidatos ao concurso interno, sob pena de anulação da colocação obtida, nos termos do n.º 4 e, apenas na opção de transferência, por força da aplicação do disposto n.º 2 do artigo 7.º, do referido diploma.
1.3.3 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.3.4 - Os docentes do quadro de zona pedagógica acedem à 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna - mobilidade por interesse do próprio - previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, se através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada.
1.3.5 - Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna - mobilidade por interesse do próprio - previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica.
1.4 - Docentes de carreira em situação de requalificação
1.4.1 - Os docentes de carreira que se encontrem em situação de requalificação, à data da candidatura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são, obrigatoriamente, candidatos a estes concursos, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 47.º G do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.5 - Docentes de carreira em licença sem vencimento.
1.5.1 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2014 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.
1.5.2 - Os docentes referidos no ponto anterior poderão aceder ao concurso externo e contratação inicial.
1.6 - Preferências a manifestar no concurso interno
1.6.1 - O limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, não tem caráter obrigatório para os docentes de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.
1.6.2 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada podem manifestar preferência por mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica.
1.6.3 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica podem manifestar preferência por mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.
1.6.4 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, com observância do disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.
1.6.5 - Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica devem indicar, se a esse (s) código (s) se aplica apenas o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio ou se, também, pretende a mudança para o quadro de zona pedagógica a que corresponde esse código.
2 - Concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento:
2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura do primeiro grupo, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD.
2.2 - Prova documental:
2.2.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
2.3 - Primeira prioridade
2.3.1 - Para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes com contrato a termo resolutivo sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.3.1.1 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.4 - Segunda prioridade
2.4.1 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2.4.2 - São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso externo, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
2.5 - Terceira prioridade
2.5.1 - Para efeitos da 3.ª prioridade são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2.6 - Educação Moral e Religiosa Católica
2.6.1 - Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para o preenchimento de vagas dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.6.2 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, com observância do disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.
2.7 - Renovação de colocação
2.7.1 - Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial indicam no formulário da candidatura a intenção de renovar a colocação.
2.8 - Manifestação de preferências:
2.8.1 - No âmbito da candidatura ao concurso externo, os candidatos são obrigados a concorrer, pelo menos, a um quadro de zona pedagógica, por aplicação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
2.8.2 - No âmbito da candidatura ao concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento, os candidatos são obrigados a respeitar o limite mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
2.8.2.1 - Na manifestação de preferências são observados os intervalos previstos nas alíneas a) a c), referidas no n.º 8 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do mesmo artigo.
2.8.2.2 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto;
2.9 - Oposição a vários grupos de recrutamento:
2.9.1 - Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.
2.10 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:
2.10.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
3 - Habilitação para os grupos de recrutamento:
3.1 - Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.
3.2 - A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.
3.3 - Educação Moral e Religiosa Católica - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica são, as seguintes:
3.3.1 - Qualificações profissionais nos termos do Despacho 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;
3.3.2 - Nos termos do n.º 2 do Despacho 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
3.4 - Espanhol - A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é também conferida aos docentes que ingressaram na carreira no grupo de recrutamento 350 - Espanhol, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
3.5 - A falta de qualificação profissional para a docência determina, nos termos do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pela Diretora-Geral da Administração Escolar.
3.6 - A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 - Inglês é a conferida pelo Decreto-Lei 176/2014 de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro.
II. Número e local de vagas a prover e horários
1 - Vagas - O concurso interno destina-se ao preenchimento das vagas postas a concurso, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.1 - Para efeitos de concurso interno são consideradas as vagas constantes do anexo II, da Portaria 57-C/2015, de 27 de fevereiro, com a retificação constante no anexo II da Declaração de Retificação n.º 9-B/2015, de 04 de março e as resultantes da recuperação de vagas decorrentes da aplicação do artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.1.1 - As vagas de quadro de zona pedagógica ocupadas, por docentes colocados, ao abrigo do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, e Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, não são objeto de recuperação, conforme determina o n.º 2 do artigo 4.º dos referidos diplomas.
1.2 - Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas constantes do anexo I, da Portaria 57-C/2015, de 27 de fevereiro.
2 - Horários - O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
3 - Quota de Emprego:
3.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:
3.1.1 - Concurso externo - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.
3.1.2 - Contratação inicial - números 1 e 2 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada e por grupo de recrutamento, é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, sendo que os horários correspondentes são identificados na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações das necessidades temporárias.
3.2 - O recrutamento e a contratação dos candidatos portadores de deficiência abrangidos pelo número anterior far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.
3.3 - Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga (horário), realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.
PARTE III
Procedimentos
I. Apresentação da declaração de oposição
Todos os candidatos devem apresentar declaração escrita, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da intenção de oposição ao concurso, disponível para impressão na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo e na entidade de validação referida nos números 1 e 2 do capítulo IV da Parte III do presente aviso.
II. Prazos de apresentação da candidatura
1 - Inscrição obrigatória:
1.1 - A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.
2 - Prazos de candidatura - concurso interno, externo e contratação inicial:
2.1 - O prazo para a apresentação da candidatura aos concursos interno, externo e à contratação inicial, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, é de 10 dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente aviso.
2.2 - Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado.
III. Candidatura
Apresentação e conteúdo
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.
3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos apropriados, sob pena de exclusão.
4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.
5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.
6 - Tempo de serviço:
6.1 - Concurso interno, externo e contratação inicial:
6.1.1 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano (2015).
6.1.2 - O tempo de serviço dos agentes da cooperação relevante para efeitos do concurso corresponde ao prazo de vigência dos respetivos contratos de cooperação, com exclusão das suspensões e interrupções que eventualmente se verifiquem, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.
6.1.3 - O tempo de serviço para os restantes candidatos é considerado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, do seguinte modo:
a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto de 2014, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
b) Tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação profissional é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
6.1.4 - O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
IV. Documentos a apresentar
1 - Para os candidatos residentes em Portugal continental, os documentos comprovativos são apresentados, em suporte de papel, junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicado(a) no campo 3.2 do formulário de candidatura.
2 - Para os candidatos residentes nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira e para os candidatos a residir no estrangeiro, para os colocados nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira ou "Fora de Portugal", os documentos comprovativos são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não sendo admissível a sua apresentação por qualquer outra via, sendo solicitado ao candidato a indicação de um código válido de agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, para efeitos de encaminhamento eletrónico da candidatura para validação.
3 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.
4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração devem fazer prova desta situação jurídica.
5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos são dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escolas não agrupada que procede à validação da candidatura.
Concurso Interno
6 - Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova dos elementos que comprovem:
a) A situação jurídica à data do concurso;
b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;
c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.
7 - Candidatos das Regiões Autónomas
7.1 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica das Regiões Autónomas devem apresentar:
7.1.1 - Declaração da escola de provimento ou de afetação onde conste clara e inequivocamente:
a) A situação jurídica à data do concurso;
b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente, a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;
c) Declaração comprovativa da data de provimento no grupo de recrutamento de código 350 - Espanhol, quando obtido com base na habilitação profissional conferida pela Portaria 141/2011, de 5 de abril.
d) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.
7.2 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores deverão, ainda, apresentar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação onde conste o registo do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio;
7.3 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também apresentar uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma da Madeira em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 08 de junho;
8 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração devem apresentar documento comprovativo da comunicação ao pedido de regresso ao lugar de origem.
Concurso externo e Concurso de contratação inicial
9 - Os candidatos ao concurso externo e contratação inicial devem apresentar na escola de validação, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;
c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;
d) Declaração comprovativa de prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, no mesmo grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, passada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se encontra em exercício de funções, para efeitos da 1.ª prioridade do concurso externo e n.os 2, 11 e 12 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
e) Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento, deve ainda constar o número de dias de serviço docente prestado e ano(s), para efeitos de comprovativo dos requisitos exigidos para a integração na segunda prioridade da contratação inicial;
f) Documento comprovativo do requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, para efeitos de integração na segunda prioridade do concurso externo e contratação inicial onde conste a designação do(s) estabelecimento(s) particular(es) com contrato de associação e ou estabelecimento integrado na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, tipo de horário, número de dias e anos em que se verificou a prestação de serviço;
g) Documento comprovativo da avaliação de desempenho atribuída para efeitos de bonificação, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
h) Os professores que concluíram a profissionalização deverão comprovar a qualificação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação da fotocópia do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República;
i) Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;
j) Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontram dispensados do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;
k) Os candidatos opositores ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
l) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;
m) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.
Candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração
n) Documento comprovativo de que reúne o requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
Educação Moral e Religiosa Católica
10 - Os candidatos opositores ao concurso externo e concurso de contratação inicial para o preenchimento de vagas ou horários de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidata, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas;
b) Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situados em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar a declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se situam os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.
V. Motivos de não admissão e de exclusão do concurso interno, concurso externo e contratação inicial
Causas de não admissão
1 - Não são admitidos aos concursos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:
a) Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;
b) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;
c) Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando-se, como tal, a inobservância das respetivas instruções;
d) Não sejam precedidas da apresentação da declaração de oposição ao concurso;
e) Não apresentem a declaração de procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;
f) Não façam a apresentação da documentação por via eletrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura.
Causas de exclusão
1 - São excluídos dos concursos os candidatos que não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD;
2 - São excluídos dos concursos os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
3 - São excluídos dos concursos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:
a) O nome;
b) O tipo do documento de identificação;
c) O número do documento de identificação;
d) A data de nascimento;
e) A nacionalidade;
f) Tipo de candidato;
g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);
h) Lugar de provimento;
i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;
j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;
k) Lugar de colocação;
l) Código do grupo de recrutamento de provimento ou colocação;
m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;
n) O grau académico ou conjugação indicada;
o) O vínculo ao 1.º ciclo (GR110);
p) O grupo de recrutamento a que se candidatam;
q) A data de obtenção da classificação profissional;
r) A classificação profissional;
s) A Instituição;
t) A designação do curso;
u) A ponderação da classificação da formação complementar;
v) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;
w) A classificação da formação complementar/especializada;
x) A designação da formação complementar/especializada;
y) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e estar ou ter estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110;
z) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e ter estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110);
aa) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
bb) Possuir 1 ano de experiência de ensino de inglês no 1.º Ciclo do ensino básico;
cc) A qualificação de acordo com a portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;
dd) A diocese para a qual possui declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;
ee) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
ff) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
gg) O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro;
hh) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
ii) Os docentes opositores ao grupo de recrutamento de código 290 (Educação Moral e Religiosa Católica) que não manifestem preferências nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com os números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/213, de 23 de maio;
jj) Grau de incapacidade inferior a 60 % e tipo de deficiência não considerado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;
kk) O grupo de recrutamento de contratação;
ll) Não manifestem preferências nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com os n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, 23 de maio.
4 - Falta de documentação:
São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:
a) A identificação;
b) O tipo do documento de identificação;
c) O número do documento de identificação;
d) A data de nascimento;
e) A nacionalidade;
f) O tipo de candidato;
g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);
h) O lugar de provimento;
i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;
j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;
k) Lugar de colocação;
l) Código do grupo de recrutamento de provimento ou colocação;
m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;
n) O grau académico ou conjugação indicada;
o) A prática pedagógica;
p) O vínculo ao 1.º ciclo (GR110);
q) A data de obtenção da classificação profissional;
r) A classificação profissional;
s) A Instituição;
t) A designação do curso;
u) A ponderação da classificação da formação complementar;
v) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;
x) A classificação da formação complementar/especializada;
y) A designação da formação complementar/especializada;
z) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e estar ou ter estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110;
aa) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e ter estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110);
bb) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
cc) 1 ano de experiência de ensino de inglês no 1.º Ciclo do ensino básico;
dd) A qualificação de acordo com a portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;
ee) O Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;
ff) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
gg) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
hh) O curso de formação especializada em Educação Especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
ii) A prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, no mesmo grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, nos termos dos n.os 2 e 12 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e alínea d) do n.º 9 do capítulo IV da Parte III do presente aviso;
jj) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e alínea e) do n.º 9 do capítulo IV da Parte III do presente aviso;
kk) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino particular e cooperativo, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e alínea f) do n.º 9 do capítulo IV da Parte III do presente aviso;
ll) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
mm) O requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
5 - São excluídos dos concursos os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:
A. Candidatos provenientes das Regiões Autónomas:
5.1 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma dos Açores, da verificação do cumprimento da condição constante nas alíneas a) e b) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio;
5.2 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 junho;
B. Cidadãos estrangeiros - Concurso externo e contratação inicial:
5.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;
5.4 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;
C. Candidatos da Educação Moral e Religiosa Católica:
5.5 - Declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.
D. Candidatos ao abrigo da quota de emprego - Concurso externo e contratação inicial:
5.6 - Declaração sob compromisso de honra na qual conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.
E. Candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo - Concurso externo e ou contratação inicial:
5.7 - Declaração de ter sido cumprido, ou estar dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto.
6 - São, ainda, excluídos do concurso:
6.1 - Docentes declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno, externo e contratação inicial.
6.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
6.3 - Candidatos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
6.4 - Candidatos a quem foi autorizada permuta e se encontrem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
6.5 - Docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração que se apresentem ao concurso interno sem ter requerido o regresso ao lugar de origem, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 22.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
VI. Validação da candidatura
1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e decorrerá da seguinte forma:
1.1 - Primeiro momento - Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente.
1.1.1 - A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
1.2 - Segundo momento - três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.
1.3 - Terceiro momento - três dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.
1.3.1 - Quando algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão.
VII. Campos não alteráveis
1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
2 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:
2.1 - Em "Situação do Candidato":
2.1.1 - Campo 2.1 (Tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:
a) "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de Zona Pedagógica", por configurar uma nova candidatura;
b) "Licença sem vencimento de longa duração", por à data da candidatura, o candidato não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;
c) "Externo", por configurar uma nova candidatura;
2.1.2 - Campo 2.1.1.1 "Pediu o regresso ao quadro de provimento?" pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" por implicar preenchimento de novos campos que configuram uma nova candidatura
2.1.3 - Campo 2.2.1. (Lugar de provimento) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", por implicar eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;
2.1.4 - Campo 2.2.4. (Código do grupo de recrutamento) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", de "RAQEE" para outro código de grupo de recrutamento ou o inverso;
2.2 - Em "Opções de Candidatura":
2.2.1 - Campos 4.1. (Concurso Interno/ Transferência de quadro), 4.1.1 (Qual o grupo a que concorre na transferência), 4.2. (transição de grupo de recrutamento) e 4.2.1 (Qual o grupo a que concorre na transição), pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada", "Quadro de zona pedagógica" ou "Licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;
2.2.2 - Campo 4.3 (Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento) pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" de "Não" para "Sim", por configurar uma nova candidatura;
2.2.3 - Campo 4.3.2. (Caso não obtenha colocação no concurso externo, pretende prosseguir para o concurso da contratação inicial e reserva de recrutamento), pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" e "Externo", por configurar uma nova candidatura;
2.2.4 - Campo 4.3.1.1 (Indique o Grupo de Recrutamento onde obteve a contratação sucessiva), pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" e "Externo", por configurar uma nova candidatura;
2.3 - Em "Graduação - Qualificação Profissional":
2.3.1 - Campo "Código do grupo de recrutamento", em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.
2.4 - Em "manifestação de preferências":
2.4.1 - Nos campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
2.4.2 - Nos campos relativos a Diocese para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida qualquer alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
VIII. Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos aos concursos interno e externo
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e, da Educação Especial.
2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram -se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.
4 - As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.
5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.
IX. Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso interno e do concurso externo
Reclamação
1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.
Desistências
4 - No mesmo prazo e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
Decisão
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.
X. Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso interno e externo
1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pela Diretora-Geral da Administração Escolar.
3 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.
XI. Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo
1 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.
XII. Aceitação da colocação: concurso interno e concurso externo
1 - Os candidatos colocados no concurso interno ou externo devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.1 - Nos casos em que os candidatos venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.
2 - O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.º 1 do artigo 16.º determina a anulação da colocação nos termos da alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
XIII. Apresentação
1 - Os candidatos colocados no concurso interno devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não possa ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respetivo documento comprovativo.
PARTE IV
Necessidades temporárias
I. Identificação das necessidades temporárias
1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2015/2016, são abertos os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento.
2 - Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.
3 - Os horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, providos no Continente, são recuperados automaticamente.
4 - Em devido tempo, a Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.
II. Concurso de Mobilidade Interna
A - Opositores
5 - O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no anexo I do presente aviso.
6 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
7 - Os docentes que se encontrem em situação de requalificação à data da candidatura do concurso de mobilidade interna, concorrem ao mesmo na 1.ª prioridade nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 47.º-G do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
8 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
9 - Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
10 - Os docentes referidos nos n.os 6 e 9 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
B - Candidatura
11 - O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar em data a divulgar, após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno e externo.
12 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
13 - Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior, e que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
14 - O limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, não tem de ser observado na manifestação de preferências a formular pelos docentes de carreira.
15 - Os docentes de carreira também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
16 - Para o ano letivo de 2015/2016, os docentes de carreira também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação e Ciência, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Para este efeito, deverão consultar a Nota Informativa sobre o procedimento de colocação nos Estabelecimentos Militares de Ensino e a lista de códigos de Estabelecimentos Militares de Ensino. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
C - Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica
17 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
D - Elementos da candidatura
18 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
19 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.
20 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2014, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.
21 - Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.
22 - A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.
E - Causas de não admissão
23 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:
23.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;
23.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;
23.3 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;
23.4 - Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;
23.5 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
23.6 - Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
F - Causas de exclusão
24 - São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:
24.1 - Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;
24.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
G - Campos não alteráveis
25 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
26 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:
26.1 - Campo(s) de manifestação de preferências.
III. Contratação inicial e Reserva de recrutamento
1 - No seu devido tempo, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o período de acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso.
1.1 - O prazo da manifestação de preferências, para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, será de cinco dias úteis.
1.2 - As colocações em regime de contrato a termo resolutivo, em horário anual e completo, conforme listas divulgadas em 12/09/2014, podem ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, se precedidas de apresentação a concurso e desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
1.3 - A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2014-2015.
1.4 - A Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro de prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário letivo completo, avaliação e a concordância expressa para a renovação da colocação e desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
1.5 - A indicação descrita no ponto anterior não será considerada como válida se realizada fora do prazo determinado ou por meio diverso do estabelecido.
1.6 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
A - Manifestação de Preferências
1 - Os candidatos colocados no concurso externo ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, devem, também, manifestar preferências se manifestaram interesse em colocação por contratação inicial.
2 - Os candidatos a contratação inicial manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
3 - Para efeitos de contratação inicial, respeitados os limites fixados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos devem manifestar as suas preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a c), referidas no n.º 8 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do mesmo artigo:
3.1 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto;
3.2 - Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e Ciência e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências;
3.3 - Os candidatos também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Educação e Ciência, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Para este efeito, deverão consultar a Nota Informativa sobre o procedimento de colocação nos Estabelecimentos Militares de Ensino e a lista de códigos de Estabelecimentos Militares de Ensino. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
B - Desistências
4 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará na sua página da internet, em tempo oportuno, a data para desistências totais ou parciais de candidatura.
C - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial
5 - Com as alterações julgadas procedentes dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo das alínea a) e b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, são elaboradas listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados.
6 - As listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo convertem-se em definitivas para o concurso de contratação inicial considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências e as decorrentes das desistências.
7 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet, em www.dgae.mec.pt, as listas definitivas de colocação e não colocação, relativas ao concurso de contratação inicial.
D - Aceitação e apresentação
8 - Os candidatos colocados por mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento, devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
8.1 - No caso em que os candidatos venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.
9 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.
E - Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação
10 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento.
11 - Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
F - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial
12 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
13 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.
G - Procedimentos da Reserva de recrutamento
14 - A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional ocorrida em finais do mês de agosto é feita através da reserva de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:
14.1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação;
14.2 - Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), d) e e) do artigo 26.º com e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
H - Docentes da carreira que concorrem na 1.ª prioridade
14.3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo;
I - Candidatos à contratação inicial
14.4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro;
J - Regresso à Reserva de recrutamento
14.5 - Os candidatos referidos no ponto 14.3 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação;
14.6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados;
14.7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação;
K - Colocação, aceitação e apresentação
14.8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar;
14.9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação;
14.10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação;
14.11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, com as necessárias adaptações;
14.12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar;
14.13 - Do ato de homologação das listas de colocação e não colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
IV. Contratação de escola
Os docentes colocados em Contratação de escola, no ano letivo 2014-2015, podem renovar a sua colocação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
V. Bolsa de Contratação de escola
Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação, nos termos do artigo 40.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, procedimento, igualmente, aplicável aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico, conforme previsto no artigo 4.º "Disposições transitórias" do mesmo diploma.
PARTE V
Disposições finais
1 - O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo ao ECD, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2014, de 14 de março.
2 - No concurso destinado ao ano de 2015/2016, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
3 - A colocação dos docentes de carreira no concurso de mobilidade interna no ano de 2015/2016 mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde estes tenham sido colocados, até ao final do primeiro período, em horário anual completo ou incompleto.
4 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.
5 de março de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes Oliveira.
ANEXO I
Grupos de Recrutamento
Educação Pré-Escolar
(ver documento original)
1.º Ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
2.º Ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
(ver documento original)
Educação Especial
Educação Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
(ver documento original)
ANEXO II
Educação Moral e Religiosa Católica Distritos/Dioceses
(ver documento original)
ANEXO III
Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e códigos dos respetivos concelhos
QZP 1
Concelho de Amarante (1301)
Concelho de Amares (0301)
Concelho de Arcos de Valdevez (1601)
Concelho de Baião (1302)
Concelho de Barcelos (0302)
Concelho de Braga (0303)
Concelho de Cabeceiras de Basto (0304)
Concelho de Caminha (1602)
Concelho de Celorico de Basto (0305)
Concelho de Esposende (0306)
Concelho de Fafe (0307)
Concelho de Felgueiras (1303)
Concelho de Gondomar (1304)
Concelho de Guimarães (0308)
Concelho de Lousada (1305)
Concelho de Maia (1306)
Concelho de Marco de Canaveses (1307)
Concelho de Matosinhos (1308)
Concelho de Melgaço (1603)
Concelho de Monção (1604)
Concelho de Paços de Ferreira (1309)
Concelho de Paredes (1310)
Concelho de Paredes de Coura (1605)
Concelho de Penafiel (1311)
Concelho de Ponte da Barca (1606)
Concelho de Ponte de Lima (1607)
Concelho do Porto (1312)
Concelho de Póvoa de Lanhoso (0309)
Concelho da Póvoa de Varzim (1313)
Concelho de Santo Tirso (1314)
Concelho de Terras de Bouro (0310)
Concelho da Trofa (1318)
Concelho de Valença (1608)
Concelho de Valongo (1315)
Concelho de Viana do Castelo (1609)
Concelho de Vieira do Minho (0311)
Concelho de Vila do Conde (1316)
Concelho de Vila Nova de Cerveira (1610)
Concelho de Vila Nova de Famalicão (0312)
Concelho de Vila Nova de Gaia (1317)
Concelho de Vila Verde (0313)
Concelho de Vizela (0314)
QZP 2
Concelho da Alfândega da Fé (0401)
Concelho de Alijó (1701)
Concelho de Armamar (1801)
Concelho de Boticas (1702)
Concelho de Bragança (0402)
Concelho de Carrazeda de Ansiães (0403)
Concelho de Chaves (1703)
Concelho de Cinfães (1804)
Concelho de Freixo de Espada à Cinta (0404)
Concelho de Lamego (1805)
Concelho de Macedo de Cavaleiros (0405)
Concelho de Mesão Frio (1704)
Concelho de Miranda do Douro (0406)
Concelho de Mirandela (0407)
Concelho de Mogadouro (0408)
Concelho de Moimenta da Beira (1807)
Concelho de Mondim de Basto (1705)
Concelho de Montalegre (1706)
Concelho de Murça (1707)
Concelho de Penedono (1812)
Concelho de Peso da Régua (1708)
Concelho de Resende (1813)
Concelho de Ribeira de Pena (1709)
Concelho de Sabrosa (1710)
Concelho de Santa Marta de Penaguião (1711)
Concelho de São João da Pesqueira (1815)
Concelho de Sernancelhe (1818)
Concelho de Tabuaço (1819)
Concelho de Tarouca (1820)
Concelho de Torre de Moncorvo (0409)
Concelho de Valpaços (1712)
Concelho de Vila Flor (0410)
Concelho de Vila Nova de Foz Côa (0914)
Concelho de Vila Pouca de Aguiar (1713)
Concelho de Vila Real (1714)
Concelho de Vimioso (0411)
Concelho de Vinhais (0412)
QZP 3
Concelho de Águeda (0101)
Concelho de Albergaria-a-Velha (0102)
Concelho da Anadia (0103)
Concelho de Arouca (0104)
Concelho de Aveiro (0105)
Concelho de Carregal do Sal (1802)
Concelho de Castelo de Paiva (0106)
Concelho de Castro Daire (1803)
Concelho de Espinho (0107)
Concelho de Estarreja (0108)
Concelho de Ílhavo (0110)
Concelho de Mangualde (1806)
Concelho da Mealhada (0111)
Concelho de Mortágua (1808)
Concelho da Murtosa (0112)
Concelho de Nelas (1809)
Concelho de Oliveira de Azeméis (0113)
Concelho de Oliveira de Frades (1810)
Concelho de Oliveira do Bairro (0114)
Concelho de Ovar (0115)
Concelho de Penalva do Castelo (1811)
Concelho de Santa Comba Dão (1814)
Concelho de Santa Maria da Feira (0109)
Concelho de São João da Madeira (0116)
Concelho de São Pedro do Sul (1816)
Concelho de Sátão (1817)
Concelho de Sever do Vouga (0117)
Concelho de Tondela (1821)
Concelho de Vagos (0118)
Concelho de Vale de Cambra (0119)
Concelho de Vila Nova de Paiva (1822)
Concelho de Viseu (1823)
Concelho de Vouzela (1824)
QZP 4
Concelho de Alvaiázere (1002)
Concelho de Ansião (1003)
Concelho de Arganil (0601)
Concelho da Batalha (1004)
Concelho de Cantanhede (0602)
Concelho de Castanheira de Pêra (1007)
Concelho de Coimbra (0603)
Concelho de Condeixa-a-Nova (0604)
Concelho da Figueira da Foz (0605)
Concelho de Figueiró dos Vinhos (1008)
Concelho de Góis (0606)
Concelho de Leiria (1009)
Concelho da Lousã (0607)
Concelho da Marinha Grande (1010)
Concelho de Mira (0608)
Concelho de Miranda do Corvo (0609)
Concelho de Montemor-o-Velho (0610)
Concelho de Oliveira do Hospital (0611)
Concelho da Pampilhosa da Serra (0612)
Concelho de Pedrógão Grande (1013)
Concelho de Penacova (0613)
Concelho de Penela (0614)
Concelho de Pombal (1015)
Concelho de Porto de Mós (1016)
Concelho de Soure (0615)
Concelho de Tábua (0616)
Concelho de Vila Nova de Poiares (0617)
QZP 5
Concelho de Aguiar da Beira (0901)
Concelho de Almeida (0902)
Concelho de Belmonte (0501)
Concelho de Castelo Branco (0502)
Concelho de Celorico da Beira (0903)
Concelho da Covilhã (0503)
Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo (0904)
Concelho de Fornos de Algodres (0905)
Concelho do Fundão (0504)
Concelho de Gouveia (0906)
Concelho da Guarda (0907)
Concelho de Idanha-a-Nova (0505)
Concelho de Manteigas (0908)
Concelho de Meda (0909)
Concelho de Oleiros (0506)
Concelho de Penamacor (0507)
Concelho de Pinhel (0910)
Concelho de Proença-a-Nova (0508)
Concelho do Sabugal (0911)
Concelho de Seia (0912)
Concelho da Sertã (0509)
Concelho de Trancoso (0913)
Concelho de Vila de Rei (0510)
Concelho de Vila Velha de Ródão (0511)
QZP 6
Concelho de Abrantes (1401)
Concelho de Alcanena (1402)
Concelho de Alcobaça (1001)
Concelho de Alenquer (1101)
Concelho de Almeirim (1403)
Concelho de Alpiarça (1404)
Concelho de Arruda dos Vinhos (1102)
Concelho da Azambuja (1103)
Concelho de Benavente (1405)
Concelho do Bombarral (1005)
Concelho do Cadaval (1104)
Concelho das Caldas da Rainha (1006)
Concelho do Cartaxo (1406)
Concelho da Chamusca (1407)
Concelho de Constância (1408)
Concelho de Coruche (1409)
Concelho do Entroncamento (1410)
Concelho de Ferreira do Zêzere (1411)
Concelho da Golegã (1412)
Concelho da Lourinhã (1108)
Concelho de Mação (1413)
Concelho de Mafra (1109)
Concelho da Nazaré (1011)
Concelho de Óbidos (1012)
Concelho de Ourém (1421)
Concelho de Peniche (1014)
Concelho de Rio Maior (1414)
Concelho de Salvaterra de Magos (1415)
Concelho de Santarém (1416)
Concelho de Sardoal (1417)
Concelho de Sobral de Monte Agraço (1112)
Concelho de Tomar (1418)
Concelho de Torres Novas (1419)
Concelho de Torres Vedras (1113)
Concelho de Vila Nova da Barquinha (1420)
QZP 7
Concelho da Amadora (1115)
Concelho do Barreiro (1504)
Concelho da Moita (1506)
Concelho de Alcochete (1502)
Concelho de Almada (1503)
Concelho de Cascais (1105)
Concelho de Lisboa (1106)
Concelho de Loures (1107)
Concelho do Montijo (1507)
Concelho de Odivelas (1116)
Concelho de Oeiras (1110)
Concelho de Palmela (1508)
Concelho do Seixal (1510)
Concelho de Sesimbra (1511)
Concelho de Setúbal (1512)
Concelho de Sintra (1111)
Concelho de Vila Franca de Xira (1114)
QZP 8
Concelho do Alandroal (0701)
Concelho de Alcácer do Sal (1501)
Concelho de Alter do Chão (1201)
Concelho de Arraiolos (0702)
Concelho de Arronches (1202)
Concelho de Avis (1203)
Concelho de Borba (0703)
Concelho de Campo Maior (1204)
Concelho de Castelo de Vide (1205)
Concelho do Crato (1206)
Concelho de Elvas (1207)
Concelho de Estremoz (0704)
Concelho de Évora (0705)
Concelho de Fronteira (1208)
Concelho de Gavião (1209)
Concelho de Marvão (1210)
Concelho de Monforte (1211)
Concelho de Montemor-o-Novo (0706)
Concelho de Mora (0707)
Concelho de Mourão (0708)
Concelho de Nisa (1212)
Concelho de Ponte de Sor (1213)
Concelho de Portalegre (1214)
Concelho de Portel (0709)
Concelho de Redondo (0710)
Concelho de Reguengos de Monsaraz (0711)
Concelho de Sousel (1215)
Concelho de Vendas Novas (0712)
Concelho de Viana do Alentejo (0713)
Concelho de Vila Viçosa (0714)
QZP 9
Concelho de Aljustrel (0201)
Concelho de Almodôvar (0202)
Concelho de Alvito (0203)
Concelho de Barrancos (0204)
Concelho de Beja (0205)
Concelho de Castro Verde (0206)
Concelho de Cuba (0207)
Concelho de Ferreira do Alentejo (0208)
Concelho de Grândola (1505)
Concelho de Mértola (0209)
Concelho de Moura (0210)
Concelho de Odemira (0211)
Concelho de Ourique (0212)
Concelho de Santiago do Cacém (1509)
Concelho de Serpa (0213)
Concelho de Sines (1513)
Concelho da Vidigueira (0214)
QZP 10
Concelho de Albufeira (0801)
Concelho de Alcoutim (0802)
Concelho de Aljezur (0803)
Concelho de Castro Marim (0804)
Concelho de Faro (0805)
Concelho de Lagoa (0806)
Concelho de Lagos (0807)
Concelho de Loulé (0808)
Concelho de Monchique (0809)
Concelho de Olhão (0810)
Concelho de Portimão (0811)
Concelho de São Brás de Alportel (0812)
Concelho de Silves (0813)
Concelho de Tavira (0814)
Concelho de Vila do Bispo (0815)
Concelho de Vila Real de Santo António (0816)
ANEXO IV
Transição dos quadros de zona pedagógica extintos para quadros de zona pedagógica criados pela portaria 156-B/2013 de 19 de abril
(ver documento original)
208486414