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Decreto-lei 147/93, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/93
de 3 de Maio
A actual Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros remonta a 1976 e correspondeu, conforme se lê no preâmbulo do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, ao intuito de adequar esta estrutura «às exigências de eficácia e operacionalidade de funcionamento do Governo», nos termos do quadro constitucional então inaugurado.

Volvidas quase duas décadas, lapso de tempo em que se registaram, de uma parte, alterações pontuais à orgânica da Secretaria-Geral tal como resultava do diploma de 1976, e, de outra parte, reformas fundamentais nos domínios da organização da Administração Pública e do regime do funcionalismo público, afigura-se necessário proceder a nova reformulação global deste serviço da Presidência do Conselho de Ministros. E é este o escopo do presente diploma.

Identificada sumariamente a raiz desta medida legislativa, fácil se torna caracterizar o seu sentido primordial: trata-se de actualizar o regime vigente, eliminando tudo o que perdeu, desde 1976, o seu fundamento, e suprimindo o complexo de alterações e de desenvolvimentos regulamentares que aqui proliferavam. Ao mesmo tempo, adapta-se a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros às modificações profundas introduzidas recentemente, designadamente em matéria de regime geral de pessoal, de estatuto do pessoal dirigente, de contabilidade pública e de procedimento gracioso.

Por outro lado, pretende-se também com este diploma flexibilizar a gestão do serviço e do respectivo quadro de pessoal.

Finalmente, e numa perspectiva mais substancial, tem lugar uma avocação do processo legislativo para os gabinetes dos membros do Governo, invertendo os princípios do diploma até aqui vigente, onde se remete parte fundamental deste processo para a Secretaria-Geral. Desta forma, este serviço fica agora liberto para outras tarefas, mais ajustadas à sua natureza.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é o serviço de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º
Atribuições da Secretaria-Geral
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea anterior, desde que não corram por outro departamento ou serviço;

c) Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;

d) Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), a recolha, o tratamento e a análise da informação documental, bem como as relações com o público;

f) Assegurar o apoio administrativo ao Conselho de Ministros;
g) Assegurar, na medida em que tal lhe seja solicitado, o apoio ao processo legislativo;

h) Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;

i) Promover a aplicação, relativamente aos serviços directamente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração;

j) Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos centrais competentes, promover o estudo, a aplicação e o controlo de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal.

2 - Compete, ainda, à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral depende directamente do Primeiro-Ministro e é dirigida por um secretário-geral.

2 - O secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à que for fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.

Artigo 4.º
Serviços
1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Administrativos;
b) Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas;
c) Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
d) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;
e) Núcleo de Organização e Informática.
2 - Junto da Secretaria-Geral funciona o Gabinete de Apoio à Imprensa, criado pelo Decreto-Lei 49/92, de 7 de Abril.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços Administrativos
A Direcção de Serviços Administrativos comprende:
a) A Repartição de Apoio ao Conselho de Ministros;
b) A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
c) A Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Repartição de Apoio ao Conselho de Ministros
Compete à Repartição de Apoio ao Conselho de Ministros:
a) Arquivar os originais dos diplomas do Governo destinados a publicação nas duas séries do Diário da República;

b) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República em que devam ser publicados os diplomas;

c) Praticar todos os actos de expediente administrativo, quando superiormente solicitados, no âmbito do apoio ao Conselho de Ministros;

d) Superintender no serviço de estafetas.
Artigo 7.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e Orçamento e a Secção de Aprovisionamento e Manutenção.

2 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade e Orçamento:

a) Elaborar as propostas de orçamento, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações necessárias;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

c) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

d) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal.
3 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Aprovisionamento e Manutenção:

a) Assegurar a guarda e conservação dos imóveis ocupados ou afectos aos gabinetes e serviços apoiados pela Secretaria-Geral;

b) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;

c) Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;
d) Assegurar a conservação da residência oficial do Primeiro-Ministros e seu recheio, bem como do respectivo parque anexo;

e) Organizar os processos de aquisição de bens que se monstrem necessários, providenciando pela sua concretização após autorização;

f) Orientar os auxiliares administrativos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;

g) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;

h) Orientar o serviço de reprografia central;
i) Orientar as telefonistas e coordenar o respectivo serviço.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

2 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal:
a) Ocupar-se do expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes e serviços por ela apoiados;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.
3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Expediente e Arquivo:

a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;

b) Assegurar o serviço de expedição da correspondência;
c) Organizar e gerir o arquivo da Secretaria-Geral;
d) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
e) Orientar os serviços de telecomunicações.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas
A Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas compreende:
a) A Divisão de Documentação e Informação Legislativa;
b) A Divisão de Relações Públicas.
Artigo 10.º
Divisão de Documentação e Informação Legislativa
1 - Compete à Divisão de Documentação e Informação Legislativa:
a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental conforme à natureza dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos serviços a quem a Secretaria-Geral presta apoio;

b) Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução dos fins dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

c) Relativamente a matérias relacionadas com a actividade dos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, apoiar, em matéria de documentação e informação, precedendo autorização ministerial, entidades públicas e privadas;

d) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

e) Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros;
f) Editar e difundir a informação e os estudos de interesse para a Presidência do Conselho de Ministros;

g) Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
2 - Compete, ainda, à Divisão de Documentação e Informação Legislativa assegurar a criação e manutenção da PCM LEX - base de dados de informação legislativa - no âmbito do DIGESTO - sistema integrado para o tratamento da informação jurídica, em articulação com as bases sectoriais a desenvolver por outros serviços da Administração Pública, promovendo a colaboração com outras bases de dados jurídicas, nacionais e internacionais, e procedendo ao tratamento da documentação considerada pertinente para o respectivo desenvolvimento.

Artigo 11.º
Divisão de Relações Públicas
Compete à Divisão de Relações Públicas:
a) Acolher o público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentadas;

b) Apoiar os interessados na resolução das pretensões formuladas, esclarecendo-os e estabelecendo, quando necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

c) Assegurar o protocolo das visitas e outras cerimónias relacionadas com os membros do Governo e outras altas entidades com os serviços da área da Presidência do Conselho de Ministros;

d) Assegurar os procedimentos inerentes à realização de reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou social;

e) Proceder à análise das sugestões e reclamações apresentadas, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos, a distribuir de acordo com orientação superior;

f) Propor, a partir da análise prevista na alínea anterior, a realização de acções no âmbito da informação ao cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente determinadas;

g) Organizar um ficheiro de dados públicos relativo aos membros do Governo e a outras altas entidades;

h) Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico
Compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico:
a) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e os trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Preparar as informações de carácter técnico que forem solicitadas à Secretaria-Geral, relativas a matérias do seu âmbito de competência;

c) Elaborar, a solicitação superior, pareceres, informações e estudos de carácter jurídico;

d) Intervir nos processos disciplinares e de inquérito, sempre que tal lhe seja determinado;

e) Colaborar com os restantes serviços na elaboração dos contratos em que a Secretaria-Geral ou os serviços por ela apoiados tenham de intervir.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos
1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos:
a) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre a política de pessoal e de aplicação de técnicas de gestão dos recursos humanos;

b) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

c) Promover, apoiar e coordenar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Secretaria-Geral, elaborando os respectivos planos e procedendo à avaliação dos resultados;

d) Promover ou colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e) Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelos serviços da Presidência do Conselho de Ministros;

f) Informar e dar parecer sobre questões relativas à gestão dos recursos humanos que lhe sejam submetidos.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos actuará em articulação com os órgãos centrais da função pública e assegurará as competências que nessa matéria couberem à Secretaria-Geral ao nível horizontal da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º
Núcleo de Organização e Informática
1 - Compete ao Núcleo de Organização e Informática:
a) Promover estudos sobre organização e racionalização do trabalho administrativo;

b) Divulgar os princípios referentes à aplicação das técnicas correspondentes;
c) Propor medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos circuitos administrativos;

d) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização das instalações, bens e equipamentos dos serviços;

e) Promover a informatização das actividades da Secretaria-Geral, nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, da execução orçamental e da administração patrimonial;

f) Coordenar a utilização do sistema informático da Secretaria-Geral.
2 - A chefia do Núcleo é assegurada por um funcionário com a categoria de chefe de divisão.

Artigo 15.º
Gabinete de Apoio à Imprensa
1 - O Gabinete de Apoio à Imprensa é um serviço com competências na área da comunicação social, sendo-lhe garantidos os recursos necessários à prossecução dos seus fins.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio à Imprensa apoiar a comunicação social e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável àquela actividade, elaborar estudos sobre as matérias referidas e assegurar as acções de informação e publicidade promovidas pela administração central e local do Estado.

3 - O Gabinete de Apoio à Imprensa é dirigido por um director, equiparado a subdirector-geral, o qual é coadjuvado por um director de serviços.

4 - O director assegura, no âmbito do Gabinete de Apoio à Imprensa, o exercício das competências relativas à gestão de pessoal e à realização de despesas previstas na lei para os directores-gerais.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 16.º
Quadro
A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro a aprovar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 17.º
Afectação do pessoal
1 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, ou aos quais apoia, por despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis respectivos.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

3 - O pessoal afecto ao Gabinete de Apoio à Imprensa constará de lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Transição do pessoal
O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transita para o novo quadro, nos termos da lei geral.

Artigo 19.º
Norma revogatória
1 - Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro;
b) O Decreto-Lei 160/77, de 21 de Abril;
c) O Decreto-Lei 1-A/80, de 11 de Janeiro;
d) O Decreto-Lei 153/86, de 20 de Junho;
e) O Decreto-Lei 49/92, de 7 de Abril;
f) O n.º 3.º e o anexo III da Portaria 461/87, de 2 de Junho;
g) A Portaria 83/88, de 6 de Fevereiro;
h) A Portaria 152/89, de 2 de Março;
i) O Despacho Normativo 43/89, de 5 de Junho;
j) A Portaria 916/89, de 19 de Outubro;
l) O Despacho Normativo 58/90, de 24 de Julho;
m) A Portaria 95/90, de 9 de Fevereiro;
n) A Portaria 1178/90, de 4 de Dezembro;
o) A Portaria 902/91, de 4 de Setembro;
p) A Portaria 339/92, de 13 de Abril;
q) A Portaria 708/92, de 11 de Julho.
2 - Fica, ainda, revogado o Decreto-Lei 709-B/76, de 4 de Outubro, devendo as instalações do ex-presídio de Peniche ser afectadas à Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do seu artigo 17.º, entra em vigor no dia 1 de Junho de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 15 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Museu da República e da Resistência.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 160/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros), relativamente ao provimento de chefes de divisão e de pessoal técnico auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 26º do Decreto-Lei nº 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Decreto-Lei 153/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita um nº 6 ao artigo 4º do Decreto Lei nº 789/76, de 4 de Novembro, concedendo o direito ao percebimento de despesas de representação ao secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 152/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, constante do anexo III à Portaria 461/87, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Portaria 916/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria 461/87, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Portaria 95/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros com um lugar de escriturário dactilógrafo, constante do quadro anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma. O referido lugar é extinto quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Portaria 1178/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, constante do anexo III à Portaria 461/87, de 2 de Junho, (mofificado pelas Portarias 83/88, de 6 de Fevereiro, 152/89, de 2 de Março e 916/89, de 16 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 902/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria nº 547/80, de 28 de Agosto e posteriormente alterado.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 49/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Cria o Gabinete de Apoio à Imprensa no qual é integrada a Divisão de Informação, a que se refere artigo 10º do Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Portaria 339/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros aprovado pela Portaria 461/87, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-11 - Portaria 708/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria nº 547/80, de 28 de Agosto e posteriormente alterada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 157/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Despacho Normativo n.º 144/93, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, que cria no quadro de pessoal de Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Portaria 1283/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal da secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 34/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial e que funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação Social. Define os orgãos do Instituto - presidente, conselho administrativo e conselho consultivo - e os seus serviços - Departamentos de Meios de Comunicação Social, Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais e o Departamento de Gestão de Recursos, assim (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 227/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio que aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de forma a integrar as atribuições afectas ao extinto Gabinete de Apoio à Imprensa, no domínio da difusão da informação. Reestrutura a Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e define as competências da Divisão de Informação e Relações Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-12 - Portaria 59/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicado em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 65/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, aprovado pelo Decreto Lei 34/97, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto-Lei 272/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica em anexo o quadro do respectivo pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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