de 9 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º que os excedentes podem ser integrados em lugares de ingresso ou acesso, mediante alargamento do quadro de pessoal, quando prestem serviço junto de um organismo por período superior a um ano;Considerando que se encontra nessa situação um funcionário excedente em actividade na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em cujo quadro de pessoal não existe lugar vago que permita promover a sua integração:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Orçamento, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é alargado do lugar constante do quadro anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.
2.º O referido lugar é extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Janeiro de 1990.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Quadro anexo à Portaria 95/90
(ver documento original)