Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 383/87, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

Texto do documento

Decreto-Lei 383/87
de 19 de Dezembro
Considerando a necessidade de se criar um novo estabelecimento prisional, o qual se localizará nas actuais instalações do Forte Militar de Caxias, que será desafectado do Exército para o efeito, conforme fora já previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/87, de 16 de Setembro;

Atendendo a que esta circunstância aconselha a extinção dos Serviços Prisionais Militares;

Convindo fixar as condições em que se processará a consequente transição de pessoas, bens e serviços para o Ministério da Justiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectado do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

Art. 2.º É criado, na dependência do Ministério da Justiça e para os efeitos prescritos nos n.os 1 e 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 168/81, de 16 de Setembro, um estabelecimento central denominado «Estabelecimento Prisional de Caxias».

Art. 3.º São extintos os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º - 1 - O pessoal civil pertencente ao quadro único de pessoal dos Serviços Prisionais Militares, criado pelo Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho, e reajustado pela Portaria 1012-L/82, de 29 de Outubro, transita, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Justiça, para os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, que serão aumentados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos direitos e regalias já adquiridos por aquele pessoal.

2 - O provimento terá lugar para categoria idêntica à que o funcionário já possui.

3 - Não havendo identidade de categoria, o provimento será em categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

4 - O pessoal civil vinculado a qualquer outro título aos Serviços Prisionais Militares transita, nas mesmas condições em que se acha e sem prejuízo de direitos e regalias adquiridos, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça.

Art. 5.º As dotações de pessoal constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, são aumentadas dos quantitativos constantes dos mapas anexos.

Art. 6.º São transferidos para o Ministério da Justiça os bens dos Serviços Prisionais Militares existentes no Forte Militar de Caxias e na Direcção dos Serviços, a relacionar, por acordo, pela comissão designada para o estudo das condições em que deve ter lugar a transferência do prédio militar n.º 15 (Oeiras) para o Ministério da Justiça.

Art. 7.º Durante o ano de 1987, os encargos financeiros resultantes da entrada em vigor do presente diploma são liquidados por conta das dotações do Orçamento do Estado atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, providenciando o Ministro das Finanças pelas respectivas transferências de verbas, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Justiça, estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços, como resultado da criação do Estabelecimento Prisional de Caxias e da extinção dos Serviços Prisionais Militares.

Art. 8.º Os militares actualmente reclusos no Forte Militar de Caxias serão transferidos para estabelecimentos prisionais dependentes do Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º O Exército receberá os arquivos e demais documentação dos Serviços Prisionais Militares agora extintos.

Art. 10.º Será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça uma comissão liquidatária dos Serviços Prisionais Militares, cuja composição, competência e prazo serão definidos no mesmo despacho.

Art. 11.º São revogados os diplomas adiante mencionados, bem como quaisquer outras disposições relativas aos Serviços Prisionais Militares:

Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 818/76, de 11 de Novembro;
Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho;
329-G/75, de 30 de Junho.º 75-Z/77, de 28 de Fevereiro.">Decreto-Lei 25/78, de 27 de Janeiro;
Decreto-Lei 38/78, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei 113/79, de 4 de Maio;
Decreto-Lei 192/79, de 27 de Junho;
Decreto-Lei 432/79, de 30 de Outubro;
Decreto-Lei 260/83, de 16 de Junho;
Portaria 1012-L/82, de 29 de Outubro;
Declaração dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução de 1 de Julho de 1976 (Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 16 de Julho de 1976).

Art. 12.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO VII
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP)
Aumento de número de lugares
MAPA II
Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)
MAPA III
Pessoal dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 762/75 - Conselho da Revolução

    Cria os Serviços Prisionais Militares e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - Decreto-Lei 818/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares que vier a encontrar-se desocupado por virtude da reorganização daqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Decreto-Lei 256/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 25/78 - Conselho da Revolução

    Aplica ao pessoal civil e militar dos Serviços Prisionais Militares o abono de alimentação nas condições estabelecidas pelos Decretos-Leis n.º 329-G/75, de 30 de Junho, e n.º 75-Z/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-27 - Decreto-Lei 38/78 - Conselho da Revolução

    Adita os n.os 3 e 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho ( cria o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares ).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 113/79 - Conselho da Revolução

    Determina que os Serviços Prisionais Militares (SPM) passem transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-27 - Decreto-Lei 192/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração do pessoal dos Serviços Prisionais Militares passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto-Lei 432/79 - Conselho da Revolução

    Atribui o direito a diuturnidades e a outros abonos aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 168/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-L/82 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro do pessoal civil dos Serviços Prisionais Militares.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 260/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura as carreiras e regime remuneratório dos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-07 - Portaria 781/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    AUMENTA AOS MAPAS II E III DO ANEXO VII DA PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL, REFERENTES AO PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DOS SERVIÇOS EXTERNOS DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, OS LUGARES CONSTANTES DOS MAPAS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Despacho Normativo 47/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 688/87 E 689/87 AMBAS DE 12 DE AGOSTO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 383/87, DE 19 DE DEZEMBRO, E 23/88 DE 29 DE JANEIRO, PELAS PORTARIAS NUMEROS 101/88, DE 12 DE FEVEREIRO, 401/88 DE 24 DE JUNHO, 680/88 DE 11 DE OUTUBRO , E 781/88 DE 7 DE DEZEMBRO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 469/88, DE 17 DE DEZEMBRO E 319/89 DE 23 DE SETEMBRO, PELA PORTARIA NU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda