Decreto-Lei 383/87
de 19 de Dezembro
Considerando a necessidade de se criar um novo estabelecimento prisional, o qual se localizará nas actuais instalações do Forte Militar de Caxias, que será desafectado do Exército para o efeito, conforme fora já previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/87, de 16 de Setembro;
Atendendo a que esta circunstância aconselha a extinção dos Serviços Prisionais Militares;
Convindo fixar as condições em que se processará a consequente transição de pessoas, bens e serviços para o Ministério da Justiça:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectado do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).
Art. 2.º É criado, na dependência do Ministério da Justiça e para os efeitos prescritos nos n.os 1 e 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 168/81, de 16 de Setembro, um estabelecimento central denominado «Estabelecimento Prisional de Caxias».
Art. 3.º São extintos os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro.
Art. 4.º - 1 - O pessoal civil pertencente ao quadro único de pessoal dos Serviços Prisionais Militares, criado pelo Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho, e reajustado pela Portaria 1012-L/82, de 29 de Outubro, transita, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Justiça, para os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, que serão aumentados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos direitos e regalias já adquiridos por aquele pessoal.
2 - O provimento terá lugar para categoria idêntica à que o funcionário já possui.
3 - Não havendo identidade de categoria, o provimento será em categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
4 - O pessoal civil vinculado a qualquer outro título aos Serviços Prisionais Militares transita, nas mesmas condições em que se acha e sem prejuízo de direitos e regalias adquiridos, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça.
Art. 5.º As dotações de pessoal constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, são aumentadas dos quantitativos constantes dos mapas anexos.
Art. 6.º São transferidos para o Ministério da Justiça os bens dos Serviços Prisionais Militares existentes no Forte Militar de Caxias e na Direcção dos Serviços, a relacionar, por acordo, pela comissão designada para o estudo das condições em que deve ter lugar a transferência do prédio militar n.º 15 (Oeiras) para o Ministério da Justiça.
Art. 7.º Durante o ano de 1987, os encargos financeiros resultantes da entrada em vigor do presente diploma são liquidados por conta das dotações do Orçamento do Estado atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, providenciando o Ministro das Finanças pelas respectivas transferências de verbas, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Justiça, estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços, como resultado da criação do Estabelecimento Prisional de Caxias e da extinção dos Serviços Prisionais Militares.
Art. 8.º Os militares actualmente reclusos no Forte Militar de Caxias serão transferidos para estabelecimentos prisionais dependentes do Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º O Exército receberá os arquivos e demais documentação dos Serviços Prisionais Militares agora extintos.
Art. 10.º Será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça uma comissão liquidatária dos Serviços Prisionais Militares, cuja composição, competência e prazo serão definidos no mesmo despacho.
Art. 11.º São revogados os diplomas adiante mencionados, bem como quaisquer outras disposições relativas aos Serviços Prisionais Militares:
Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 818/76, de 11 de Novembro;
Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho;
329-G/75, de 30 de Junho.º 75-Z/77, de 28 de Fevereiro.">Decreto-Lei 25/78, de 27 de Janeiro;
Decreto-Lei 38/78, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei 113/79, de 4 de Maio;
Decreto-Lei 192/79, de 27 de Junho;
Decreto-Lei 432/79, de 30 de Outubro;
Decreto-Lei 260/83, de 16 de Junho;
Portaria 1012-L/82, de 29 de Outubro;
Declaração dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução de 1 de Julho de 1976 (Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 16 de Julho de 1976).
Art. 12.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 13 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO VII
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP)
Aumento de número de lugares
MAPA II
Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)
MAPA III
Pessoal dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)