de 4 de Maio
Pelo Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro, foram criados os Serviços Prisionais Militares (SPM) na dependência do Conselho da Revolução, o que então se justificava pela intervenção directa deste órgão de soberania no accionamento do processo criminal militar, mas que hoje deixou de ter actualidade.Há, pois, toda a conveniência em rever esta situação, seja qual for o destino que o interesse público venha a impor a esses Serviços.
A natural morosidade de um estudo deste género é, porém, incompatível com mais dilações a respeito da necessária e justificada desafectação dos SPM relativamente ao Conselho da Revolução, ainda que a posição tomada possa ter um carácter transitório.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços Prisionais Militares (SPM) passam transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, até se definir o seu futuro estatuto.
Art. 2.º Consideram-se respeitantes ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, conforme os casos, todas as referências feitas ao Conselho da Revolução ou a qualquer dos seus membros nos Decretos-Leis n.os 762/75, 256/77 e 25/78, respectivamente de 31 de Dezembro, 17 de Junho e 27 de Janeiro.
Art. 3.º As dotações orçamentais atribuídas aos Serviços Prisionais Militares serão integradas no Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas a partir do próximo ano, se se mantiver a dependência daqueles Serviços em relação ao Chefe do Estado-Maior-General.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Abril de 1979.
Promulgado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.