de 27 de Junho
Considerando que pelo Decreto-Lei 113/79, de 4 de Maio, os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro, passaram transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 762/75 e 256/77, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 17 de Junho, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que relativamente aos mesmos Serviços lhe são conferidos pelas disposições legais em vigor.
3 - O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação de competência prevista nos números anteriores.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 19 de Abril de 1979.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.
Promulgado em 15 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.