de 27 de Janeiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Enquanto não for aprovado o Regulamento dos Serviços Prisionais Militares, considera-se suficiente o Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro, para os fins previstos no seu artigo 6.º Art. 2.º O pessoal civil e militar dos Serviços Prisionais Militares tem direito a abono de alimentação nas condições estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, e n.º 329-G/75, de 30 de Junho, respectivamente.
Art. 3.º O provimento dos lugares do quadro do pessoal dos Serviços Prisionais Militares, criado pelo Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho, respeitante ao pessoal militar, será feito por portaria conjunta do membro do Conselho da Revolução superintendente daqueles Serviços e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 4.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma serão inscritas no orçamento dos Serviços Prisionais Militares as correspondentes verbas.
Art. 5.º - 1 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo, contudo, efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
2 - Exceptuam-se da regra do número anterior o artigo 1.º, que produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1976, e o abono de alimentação a civis, que se reporta a 1 de Março de 1977.
Art. 6.º Consideram-se regularizados os abonos de alimentação a pessoal civil dos Serviços Prisionais Militares feitos anteriormente à publicação do Decreto-Lei 75-Z/77, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Setembro de 1977.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.