de 3 de Junho
A protecção das populações e do ambiente exige que seja dedicada particular atenção a certas actividades industriais susceptíveis de provocarem acidentes graves, com consequências catastróficas para o exterior.Uma sucessão de acidentes industriais graves ocorridos em diversos países, por um lado, e a aquisição de novos dados científicos, por outro, veio alertar a comunidade internacional para a diversidade de situações apresentando riscos graves associados a certas actividades industriais potencialmente perigosas.
Assim, torna-se necessário, à semelhança do que tem sido feito em vários países, designadamente a nível das Comunidades Europeias, que o industrial identifique e caracterize os riscos de potencial acidente grave, notificando as autoridades competentes com as informações relativas às substâncias que utiliza, às instalações e a eventuais situações de acidentes graves, evidenciando a forma como encara a sua prevenção e os meios de que dispõe para os reduzir ou eliminar, minimizando as suas consequências sobre a população e o ambiente.
Estas preocupações encontram-se expressas, nomeadamente, na Directiva n.º 82/501/CEE.
Assim, ouvidos os governos das regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais onde se exerça alguma das actividades industriais previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.2 - Sem prejuízo do respeito a legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a) As instalações nucleares e o tratamento de substâncias e materiais radioactivos;
b) As instalações militares;
c) O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, pólvora e munições;
d) As indústrias extractivas e outras actividades mineiras;
e) As instalações destinadas à eliminação de resíduos perigosos, tóxicos ou outros, desde que submetidos a regulamentação própria que vise a prevenção de riscos de acidentes industriais graves.
3 - Nas actividades de tratamento abrangidas ou não pelo Regulamento de Instalações e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), o seu responsável fica sujeito a cumprir todas as obrigações cometidas ao industrial no presente diploma.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Toda a operação efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento;
b) Toda a armazenagem efectuada nas condições definidas no anexo II.
2) Industrial:
O responsável pelo estabelecimento industrial onde se exerce a actividade definida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3) Acidente industrial grave:
Qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade industrial, que provoque perigo grave, próximo ou imediato, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos industriais, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias perigosas.
4) Substâncias perigosas:
a) Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, consideram-se perigosas as substâncias que obedeçam aos critérios fixados no anexo IV e as constantes do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna A;
b) Para efeitos da aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 12.º, consideram-se perigosas as substâncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna B, e do anexo III.
CAPÍTULO II
Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves
Artigo 4.º
Criação e atribuições
1 - É criada, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves, adiante designada por ATRIG.2 - A ATRIG é a autoridade nacional competente para efeito de aplicação dos normativos comunitários em matéria de riscos industriais graves.
3 - São atribuições da ATRIG:
a) Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislação enquadrável no seu âmbito;
b) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e os organismos internacionais com competência nas matérias contempladas no presente diploma, no que respeita, nomeadamente, à circulação das informações técnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes às competências da ATRIG;
c) Receber a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º;
d) Examinar as informações fornecidas e solicitar as informações complementares que julgar pertinentes;
e) Assegurar, em estreita ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que as acções de informação das populações e os planos de emergência relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade industrial foi notificada, se encontrem elaborados;
f) Assegurar, em estreita ligação com as entidades com competência para o licenciamento e fiscalização, nos termos do RILEI, aprovado pelo Decreto-Lei 46923 e pelo Decreto 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e pela Portaria 24233, de 4 de Agosto de 1969, que o industrial tomou medidas apropriadas, no que respeita às diferentes operações da actividade industrial notificada, para prevenir acidentes industriais graves e possui os meios que permitem limitar as suas consequências;
g) Assegurar que sejam tomadas as medidas, a médio e longo prazos, que se revelem necessárias, sempre que ocorra um acidente industrial grave, e limitar as suas consequências;
h) Recolher todas as informações necessárias para completar a análise do acidente industrial grave e emitir recomendações, caso seja necessário;
i) Propor ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a legislação considerada necessária à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma;
j) Solicitar a elaboração de estudos ou pareceres específicos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre as matérias da sua competência;
l) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 5.º
Composição
A ATRIG será presidida pelo director-geral da Qualidade do Ambiente e constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:1):
a) SNPC;
b) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA);
c) Direcção-Geral da Indústria;
d) Direcção-Geral de Energia;
e) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
f) Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
2):
a) Governo Regional dos Açores;
b) Governo Regional da Madeira.
Artigo 6.º
Funcionamento e encargos
1 - A ATRIG reunir-se-á mensalmente, na sua gestão ordinária, podendo ser convocada extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus elementos, quando tal se justifique.2 - As reuniões da ATRIG efectuar-se-ão na DGQA, que prestará todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
3 - Poderá ser destacado, por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta do presidente da ATRIG, o pessoal necessário ao seu funcionamento.
4 - O regulamento interno da ATRIG será aprovado por despacho de todos os ministros subscritores do presente diploma.
5 - Todos os encargos com a constituição e funcionamento da ATRIG serão suportados pelo orçamento da DGQA.
CAPÍTULO III
Da notificação e obrigações do industrial
SECÇÃO I
Da notificação
Artigo 7.º
Da notificação
1 - Notificação é o acto pelo qual o industrial comunica à ATRIG, nos termos do presente diploma, as informações constantes do artigo 9.º, por se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 8.º 2 - A notificação é obrigatória, nos termos estabelecidos neste diploma, e a sua omissão levará à aplicação das coimas e sanções acessórias referidas nos artigos 18.º e seguintes.
Artigo 8.º
Dever de notificar
1 - O industrial deve notificar a ATRIG nos termos do artigo 9.º e dar conhecimento simultâneo à entidade licenciadora sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:a) Uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo III do presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores às citadas no referido anexo, nomeadamente como:
1.º Substâncias armazenadas ou utilizadas na actividade ou processo industrial;
2.º Produtos fabricados;
3.º Subprodutos;
4.º Resíduos;
b) Uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo II sejam armazenadas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna B do referido anexo;
c) Estejam em causa actividades industriais para as quais as quantidades por substância fixadas na coluna B do anexo II e no anexo III tenham sido ultrapassadas em estabelecimentos do mesmo industrial distantes entre si menos de 500 m.
2 - A notificação deverá ser actualizada sempre que surjam novos conhecimentos técnicos relativos à segurança e à avaliação de riscos, por iniciativa do industrial ou por solicitação da ATRIG.
Artigo 9.º
Elementos da notificação
1 - Farão parte da notificação, no mínimo, os seguintes elementos:a) Informações relativas às substâncias constantes dos anexos II e III do presente diploma contendo:
1.º Os dados e informações constantes do anexo V do presente diploma;
2.º A fase da actividade na qual elas intervêm ou possam intervir;
3.º A quantidade;
4.º O comportamento químico e físico nas condições normais de utilização no decurso do processo;
5.º As formas sobre as quais elas se poderão apresentar ou transformar em caso de anomalia previsível;
6.º Sendo caso disso, as outras substâncias perigosas cuja presença possa ter influência sobre o risco potencial da actividade industrial em causa;
b) Informações relativas aos estabelecimentos contendo:
1.º A implantação geográfica das instalações e as condições meteorológicas dominantes, bem como as fontes de perigo imputáveis à situação dos locais;
2.º O número máximo de pessoas trabalhando no local e, em particular, o das expostas ao risco de acidente;
3.º Uma descrição geral dos processos técnicos de fabrico;
4.º Uma descrição dos elementos do estabelecimento importantes sob o ponto de vista da segurança, das causas de riscos e das condições em que possa ocorrer um acidente grave, assim como uma descrição das medidas de prevenção previstas;
5.º As medidas tomadas para assegurar que a todo o momento se encontrem disponíveis os meios técnicos necessários para garantir o funcionamento das instalações em condições de segurança e para colmatar toda e qualquer deficiência ou falha;
c) Informações relativas a eventuais situações de acidente industrial grave contendo:
1.º Os planos de emergência do estabelecimento industrial, com a indicação do equipamento de segurança e dos meios de aviso, alerta e intervenção previstos;
2.º Toda a informação necessária às autoridades competentes de protecção civil que lhes permitam estabelecer os planos de emergência no exterior do estabelecimento, incluindo a determinação dos riscos inerentes e a definição das áreas vulneráveis a tais riscos no interior e no exterior do estabelecimento industrial;
3.º O nome da pessoa e dos seus substitutos responsáveis pela segurança, pela implementação das acções de emergência e pelo alerta à autoridade competente.
2 - A ATRIG poderá solicitar quaisquer outras informações ou documentos adicionais que repute necessários à correcta avaliação dos riscos.
Artigo 10.º
Confidencialidade
As informações recolhidas pela ATRIG só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.
Artigo 11.º
Apresentação da notificação
1 - O industrial deverá notificar a ATRIG no momento da apresentação do projecto de licenciamento, nos termos do RILEI, no respectivo organismo licenciador.2 - Os organismos licenciadores só poderão aprovar o projecto de licenciamento dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo presente diploma após parecer favorável da ATRIG.
3 - O parecer da ATRIG será enviado ao organismo licenciador no prazo máximo de 90 dias.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado sempre que a ATRIG solicite aditamentos à notificação fornecida pelo industrial.
SECÇÃO II
Obrigações do industrial
Artigo 12.º
Obrigações do industrial
1 - O industrial é obrigado a tomar as medidas que se imponham para prevenir os acidentes industriais graves e limitar-lhes as consequências para o homem e o ambiente relativamente às actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - O industrial é obrigado a provar, a pedido da ATRIG ou das entidades com superintendência técnica no sector, nos termos do RILEI, que identificou os riscos de acidentes graves existentes, tomou as medidas de segurança apropriadas e informou, formou e equipou todas as pessoas que trabalham no local, a fim de garantir a sua segurança.3 - O responsável, ou os seus substitutos indicados pelo industrial nos termos do n.º 3.º da alínea c) do artigo 9.º, é solidariamente responsável com o industrial pelo cumprimento das disposições do presente diploma, podendo ser obrigado, nos termos gerais da responsabilidade civil, a constituir um seguro de responsabilidade.
Artigo 13.º
Informações sobre estabelecimentos licenciados
1 - Os industriais cujos estabelecimentos estejam licenciados nos termos do RILEI à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam abrangidos pelos artigos 7.º e 8.º terão de apresentar à ATRIG, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, uma declaração contendo:
a) A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;
b) A denominação social e endereço completo;
c) O nome do responsável técnico;
d) O tipo de produção ou de armazenagem;
e) A indicação das substâncias ou sua categoria abrangidas pelos anexos II ou III.
2 - Os referidos estabelecimentos deverão, até 8 de Julho de 1989, proceder à notificação prevista no artigo 8.º, sob pena de caducidade da respectiva autorização de laboração nos termos do RILEI.
Artigo 14.º
Alterações de actividade
Os industriais não poderão proceder a alterações dos seus estabelecimentos que impliquem quer o exercício das actividades industriais definidas no artigo 2.º, quer a utilização das substâncias perigosas aludidas no mesmo artigo sem que procedam à revisão das medidas previstas no artigo 12.º e, nos casos em que sejam aplicáveis os artigos 7.º e 8.º, sem que notifiquem a ATRIG, nos termos do artigo 8.º, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início das actividades ou à utilização das ditas substâncias.
Artigo 15.º
Ocorrência de um acidente industrial grave
Sempre que ocorra um acidente industrial grave o industrial fica obrigado a:
1) Accionar os mecanismos de emergência previstos, incluindo a comunicação imediata à autoridade competente de protecção civil;
2) Informar, no prazo máximo de doze horas, a ATRIG;
3) Comunicar à ATRIG, no prazo máximo de uma semana:
a) As circunstâncias do acidente;
b) As substâncias perigosas envolvidas, nos termos do n.º 4) do artigo 3.º;
c) Os dados disponíveis para avaliar o impacte desse acidente sobre o homem e o ambiente;
d) As medidas de emergência tomadas;
4) Apresentar, no prazo de 21 dias, um relatório detalhado, incluindo as informações constantes do anexo VI.
CAPÍTULO IV
Da protecção civil
Artigo 16.º
Informação das populações
As estruturas próprias de protecção civil deverão desenvolver, em colaboração com as entidades com superintendência técnica em cada sector industrial e os industriais, acções de informação das populações susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves provenientes das actividades industriais abrangidas pelo presente diploma, de forma a divulgar as medidas que deverão ser seguidas em caso de acidente.
Artigo 17.º
Planos de emergência
1 - Para efeitos de elaboração e activação dos planos de emergência no exterior do estabelecimento é responsável a autoridade competente de protecção civil.2 - Obtidas as informações decorrentes deste diploma, o representante do SNPC na ATRIG indicará à autoridade referida no número anterior a necessidade de elaborar o plano de emergência.
3 - O plano de emergência será elaborado no prazo de 90 dias e aprovado pelo SNPC, que dele remeterá cópia à ATRIG.
4 - O plano de emergência deve ser revisto periodicamente e sempre que novas informações justifiquem a sua reapreciação.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Os estabelecimentos industriais abrangidos pelo presente diploma ficarão sujeitos à fiscalização dos organismos que superintendem na respectiva actividade, nos termos do RILEI.2 - A ATRIG poderá, em qualquer momento, solicitar às entidades fiscalizadoras que procedam às inspecções consideradas necessárias para o cumprimento integral do disposto no presente diploma, das quais será lavrado e remetido à ATRIG o respectivo relatório.
3 - As inspecções referidas no n.º 2 deverão estar concluídas no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação da ATRIG.
4 - A ATRIG poderá, se assim o entender, nomear um dos seus membros para acompanhar, como observador, o técnico que for encarregado de proceder à fiscalização referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 19.º
Punição das contra-ordenações
1 - A violação das prescrições constantes deste diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de 250000$00 a 5000000$00 ou de 500000$00 a 20000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.2 - A negligência é sempre punível.
3 - Do produto da coima 25% constituirão receita da DGQA e os restantes 75% constituirão receita do organismo licenciador.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
b) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
c) Interdição de exercer uma profissão ou actividade.
2 - As sanções referidas nas alíneas do número anterior terão a duração mínima de dez dias e máxima de dois anos.
Artigo 21.º
Da responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou equiparada no exercício das suas funções ser-lhe-á aplicada a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 22.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao organismo licenciador da actividade.
2 - A instrução dos processos instaurados por violação do disposto neste diploma cabe, nos termos do RILEI, aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 23.º
Publicidade
1 - Das decisões definitivas que, no âmbito do presente diploma, apliquem coima no montante igual ou superior a 1000000$00 será sempre dada publicidade, à custa do infractor, pelo organismo referido no n.º 1 do artigo anterior.2 - A publicidade a que se refere o número anterior será feita através da publicação do extracto da decisão definitiva num dos jornais diários de maior difusão e no jornal da localidade ou da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento, por forma bem visível ao público.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Estabelecimentos industriais considerados no artigo 2.º
1 - A - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, que utilizam para este fim, entre outros:
a) Processos de alquilação;
b) Processos de aminação pelo amoníaco;
c) Processos de carbonilação;
d) Processos de condensação;
e) Processos de desidrogenação;
f) Processos de esterificação;
g) Processos de halogenação e de fabrico de halogéneos;
h) Processos de hidrogenação;
i) Processos de hidrólise;
j) Processos de oxidação;
l Processos de polimerização;
m) Processos de sulfonação;
n) Processos de dessulfuração, de fabrico e de transformação de derivados de enxofre;
o) Processos de nitração e de fabrico de derivados azotados;
p) Processos de fabrico de derivados de fósforo;
q) Formulação de pesticidas e de produtos farmacêuticos;
r) Processos de destilação;
s) Processos de extracção;
t) Processos de solvatação;
u) Processos de mistura.
2 - Estabelecimentos de destilação, refinação ou outro processo de transformação de petróleo ou de produtos petrolíferos.
3 - Estabelecimentos destinados a permitir a eliminação, total ou parcial, de substâncias sólidas ou líquidas, por combustão ou por decomposição química.
4 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de gás produtor de energia, por exemplo de gás de petróleo liquefeito, de gás natural liquefeito ou de gás natural de síntese.
5 - Estabelecimentos para a destilação seca do carvão e da legnite.
6 - Estabelecimentos para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.
ANEXO II
Armazenagem noutras instalações além das referidas no anexo I
(armazenagem separada)
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias para aplicação dos artigos 8.º, 9.º e 12.º
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial, quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.
2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original) N. B. - Os números CEE correspondem aos da Directiva n.º 67/548/CEE e suas modificações.
ANEXO IV
Critérios indicadores
1 - Substâncias muito tóxicas:a) As substâncias que correspondem à primeira linha do quadro;
b) As substâncias que correspondem à segunda linha do quadro, que, devido às suas propriedades físicas e químicas, podem ocasionar riscos de acidentes graves análogos aos ocasionados pelas substâncias da primeira linha.
(ver documento original) 2 - Outras substâncias tóxicas:
As substâncias que apresentam os valores seguintes de toxicidade aguda e que têm propriedades físicas e químicas, podendo causar riscos de acidentes graves.
(ver documento original)
i) Gases inflamáveis:
Substâncias que, no estado gasoso, sujeitas à pressão normal e misturadas com o ar, se tornam inflamáveis e cujo ponto de ebulição é igual ou inferior a 20ºC à pressão normal;
ii) Líquidos altamente inflamáveis:
Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC e cujo ponto de ebulição é superior a 20ºC à pressão normal;
iii) Líquidos inflamáveis:
Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob o efeito de uma pressão, na medida em que certas formas de tratamento, tais como pressão e temperatura, possam ocasionar riscos de acidentes graves.4 - Substâncias explosivas:
Substâncias que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção do que o dinitrobenzeno.
ANEXO V
Dados e informações a fornecer no quadro da notificação prevista no
artigo 9.º
Se não for possível ou não se considerar necessário dar resposta a alguma das informações pedidas abaixo, devem ser indicadas as razões.1 - Identificação da substância:
a) Nome químico;
b) Número CAS;
c) Nome segundo a nomenclatura IUPAC;
d) Outros nomes;
e) Fórmula empírica;
f) Composição da substância;
g) Grau de pureza;
h) Impurezas principais e percentagens relativas;
i) Métodos de detecção e determinação disponíveis na instalação;
j) Descrição dos métodos utilizados ou referências à literatura científica;
l) Métodos e precauções relativos à manipulação, armazenagem e incêndio previstos pelo industrial;
m) Medidas de urgência em caso de dispersão acidental previstas pelo industrial;
n) Meios à disposição do industrial para tornar inofensiva a substância.
2 - Breves indicações sobre os riscos:
a) Para o homem:
i) Imediatos...;
ii) Posteriores...;
b) Para o ambiente:
i) Imediatos...;
ii) Posteriores...
ANEXO VI
Informações a fornecer à ATRIG, conforme o estabelecido no n.º 3 do
artigo 15.º
Relatório de acidente grave
(ver documento original)