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Resolução do Conselho de Ministros 1/89, de 24 de Janeiro

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Sumário

Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil a coordenação da elaboração do Plano de Emergência Externo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/89
Considerando que o Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, definiu o quadro legislativo relativo à prevenção dos riscos de acidentes industriais tecnológicos graves;

Considerando que, no quadro do disposto no referido decreto-lei e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/87, de 8 de Julho, foi levado a cabo, no âmbito do Ano Europeu do Ambiente, um exercício de teste dos planos de emergência relacionados com os riscos tecnológicos existentes no Complexo Industrial de Estarreja;

Considerando ainda que no País existem outros complexos industriais situados nas proximidades de aglomerados habitacionais, cujas populações urge subtrair aos riscos potenciais, como é o caso de Sines;

Considerando também que importa aproveitar a experiência colhida em Estarreja no sentido de aumentar a protecção das populações, dos bens e do ambiente, sujeitos a riscos semelhantes, através do aperfeiçoamento das estruturas de protecção civil existentes no Município de Sines e do aprofundamento dos estudos já realizados no âmbito da avaliação de riscos e no levantamento dos meios e dos recursos disponíveis;

Considerando, por último, que a obtenção de tais objectivos pressupõe actuações multidisciplinares e plurissectoriais coordenadas, envolvendo os vários níveis político-administrativos;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Encarregar o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) de coordenar todas as acções destinadas à elaboração de um Plano de Emergência Externo (PEE) e à realização, em Junho de 1989, de um exercício destinado a testar tal PEE, com vista a aumentar o grau de segurança do Complexo Industrial de Sines e a melhorar as condições de protecção das pessoas e bens localizados na respectiva área.

2 - Para a prossecução dos objectivos indicados no número anterior deverão ser:

a) Elaborados os necessários planos operacionais de emergência;
b) Elencados os meios e equipamentos necessários ao desenvolvimento eficaz e oportuno das acções de prevenção, socorro e controlo;

c) Estabelecidas as condições de actuação em situações de emergência;
d) Promovidas as convenientes acções de informação e sensibilização das populações;

e) Assegurados mecanismos que, sob a coordenação das estruturas de protecção civil, garantam uma efectiva capacidade de resposta das várias entidades intervenientes.

3 - O exercício, que terá por base os riscos potenciais de acidentes industriais tecnológicos, será efectuado num cenário envolvendo o Complexo e as vias de acesso rodoviárias e ferroviárias, tendo em conta as ligações entre as fábricas, os centros abastecedores de matérias-primas e os locais de destino dos produtos acabados.

4 - Com vista ao enquadramento de todos os aspectos de apoio ao planeamento e à execução das acções a empreender, numa óptica de exercício de quadros, é constituída uma comissão nacional, que funcionará no âmbito do Centro Operacional de Protecção Civil e terá a seguinte composição:

Um representante do SNPC, que presidirá;
Um representante do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
Um representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA);
Um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI);
O presidente da comissão distrital;
O presidente da comissão municipal;
O responsável pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil do SNPC;

Um representante da Associação Industrial Portuguesa (CAIPA - Comissão da AIP para o Ambiente);

Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
5 - Para assegurar o desenvolvimento e a articulação das acções a empreender, serão constituídas comissões ao nível distrital e ao nível autárquico, com a seguinte composição:

a) Comissão distrital, para funcionar no âmbito do Centro de Coordenação Distrital e Protecção Civil de Setúbal:

O governador civil, ou seu representante, que presidirá;
O delegado distrital de protecção civil;
Um representante da Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia;
Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Um representante da Polícia de Segurança Pública;
Um representante da Junta Autónoma do Porto de Setúbal;
Um representante da estrutura de bombeiros;
Um representante da delegação distrital da Cruz Vermelha Portuguesa;
b) Comissão municipal, para funcionar no âmbito do Serviço Municipal de Protecção Civil de Sines (SMPC):

O Presidente da Câmara Municipal de Sines, ou seu representante, que presidirá;

Um representante da Comissão de Gestão do Ar;
Uma autoridade sanitária;
Um representante da Capitania do Porto de Sines;
Um representante da GNR;
Um representante da PSP;
Um representante da GF;
Um representante dos bombeiros de Sines;
Um representante da Administração do Porto de Sines;
Um representante da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S. A.;
Um representante da CARBOGAL - Carbonos de Portugal, S. A.;
Dois representantes da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;
Um representante da PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P.;
Um representante da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A.
6 - Além das entidades mencionadas nos números anteriores, as comissões poderão recorrer à colaboração de quaisquer outras, designadamente as previstas nos órgãos do SMPC de Sines.

7 - As comissões reunirão obrigatoriamente uma vez em cada trimestre e sempre que tal se revele necessário, mediante convocação do respectivo presidente.

8 - Nas reuniões de cada comissão deverá estar presente um representante de cada uma das outras comissões.

9 - As empresas mencionadas no n.º 5, alínea f), promoverão, no prazo de 60 dias, após a publicação da presente resolução, a elaboração dos respectivos planos de emergência internos (PEI).

10 - Os encargos resultantes do disposto na presente resolução serão repartidos da seguinte forma:

a) Os relativos às deslocações dos respectivos representantes serão suportados pelas entidades envolvidas;

b) Os ocasionados pelo planeamento e execução do exercício serão suportados por várias entidades, em montantes a definir mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da Indústria e Energia.

11 - O calendário dos trabalhos a efectuar é o seguinte:
a) Estudos iniciais e obtenção de dados de planeamento: até 31 de Janeiro de 1989;

b) Conclusão dos reconhecimentos e cartografia: até 28 de Fevereiro de 1989;
c) Finalização dos planos de emergência: até 31 de Março de 1989;
d) Elaboração do programa do exercício: até 30 de Abril de 1989;
e) Campanha de informação e sensibilização das populações: de 1 a 30 de Maio de 1989.

12 - No prazo de quinze dias após a conclusão de cada uma das acções constantes do número anterior, as comissões deverão apresentar ao presidente do SNPC os respectivos relatórios de progresso.

13 - No prazo de 30 dias após a realização do exercício deverá ser apresentado ao Governo o respectivo relatório final.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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