de 24 de Novembro
Com o presente diploma concretiza o Governo a sua já antiga intenção de disciplinar a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.A necessidade de uma regulamentação eficaz tem sido geralmente apontada pela Corporação da Indústria e pelos grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas e ainda há pouco foi apresentada como primeira e principal conclusão do Colóquio da Indústria da Construção.
Para tanto tem indubitàvelmente contribuído a experiência recolhida em catorze anos de aplicação do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, que regulamentou o exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas em resultado de um projecto de sugestão ao Governo apresentado na própria Câmara Corporativa.
Aliás, é na ampliação da competência da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas que se apoia fundamentalmente o sistema agora criado, ampliação que reveste nítido carácter corporativo e deverá proporcionar a maior comodidade aos interessados, pela concentração de funções da Comissão e pela simplificação dos processos relativos às obras públicas e às obras particulares.
Procurou-se instituir normas capazes de efectivamente disciplinar e moralizar o exercício desta importante indústria, mas, ao mesmo tempo, esteve sempre presente a preocupação de evitar o gravame de uma regulamentação onerosa no seu custo, lenta no seu funcionamento burocrático, perturbadora da vida das pequenas empresas especializadas e dos artesãos da construção ou paralisante do acesso à indústria de quantos reúnam condições para o efeito válidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Comissão criada no Ministério das Obras Públicas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45041, de 23 de Maio de 1963, passa a denominar-se Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil e terá a seguinte composição:
a) O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, que presidirá;
b) Dois vice-presidentes - engenheiros inspectores-gerais ou inspectores superiores de obras públicas;
c) Os directores-gerais do Ministério das Obras Públicas;
d) O presidente da Junta Autónoma de Estradas;
e) O presidente do Fundo de Fomento da habitação;
f) Um procurador da República;
g) Um representante da Corporação da Indústria;
h) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
i) Um representante do Sindicato Nacional dos Arquitectos;
j) Um representante do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores;
k) Um representante do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;
l) Um representante de cada um dos grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas;
m) Um representante do agrupamento dos Municípios de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada;
n) Um representante do agrupamento dos Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia;
o) Um secretário, sem direito a voto.
2. Os vice-presidentes serão nomeados pelo Ministro das Obras Públicas e terão por missão coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3. Os representantes dos municípios serão designados por períodos de dois anos em reunião dos representantes das câmaras municipais interessadas, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 2.º - 1. Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 40623, compete à Comissão:
1.º Conceder alvarás de industriais da construção civil às empresas que o requeiram e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma;
2.º Fixar aos industriais a quem foi concedido o alvará a subcategoria ou subcategorias e as classes em que devem ficar inscritos;
3.º Modificar, suspender, cancelar ou cassar os alvarás concedidos.
2. A Comissão poderá delegar no presidente e nos vice-presidentes os poderes que lhe são atribuídos pelo referido artigo 3.º do Decreto-Lei 40623 e por este artigo para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil por períodos não superiores a três meses.
Art. 3.º - 1. A Comissão funcionará por meio de duas secções distintas, tendo cada uma o seu vice-presidente.
2. A 1.ª secção, a que pertencerão os vogais indicados nas alíneas c) a f) e h) a l) do artigo 1.º, terá a competência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 40623.
3. A 2.ª secção será constituída pelos vogais referidos nas alíneas f) a o) do artigo 1.º e terá a competência estabelecida nos n.os 1.º a 3.º do artigo anterior.
4. O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como os vice-presidentes, quando o substituam.
5. As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo secretário da Comissão.
Art. 4.º - 1. As obras de construção civil, quer novas, quer de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, a fazer por conta de entidades particulares, de valor superior a 250 contos, só poderão ser executadas por industriais da construção civil devidamente inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras públicas.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras que as empresas industriais executem nas suas próprias instalações, com pessoal técnico e operário do seu quadro permanente;
b) As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias.
3. Os empreiteiros de obras públicas possuidores de correspondentes alvarás concedidos nos termos do Decreto-Lei 40623 poderão executar as obras referidas neste artigo.
4. As obras que se não integrem nas subcategorias referidas no artigo 6.º e de valor superior a 250 contos só poderão ser executadas por empreiteiros de obras públicas como tal inscritos na categoria ou subcategoria em que as mesmas se enquadrem e na classe correspondente ao seu valor.
Art. 5.º Quando as suas características o justificarem, poderão as obras a que se refere o artigo anterior ser executadas por empresas estrangeiras especializadas, mediante prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, depois de ouvida a Comissão.
Art. 6.º - 1. As obras referidas no artigo 4.º constituem uma categoria única - construção civil - e distribuir-se-ão nas seguintes subcategorias:
1.ª Demolições e terraplanagens;
2.ª Fundações especiais;
3.ª Trabalhos de alvenarias, de betão, rebocos e telhados;
4.ª Trabalhos de betão armado;
5.ª Trabalhos de betão pré-esforçado;
6.ª Assentamento de cantarias;
7.ª Estruturas metálicas;
8.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;
9.ª Trabalhos de serralharia civil;
10.ª Estuques, pinturas e revestimentos especiais;
11.ª Isolamentos e impermeabilizações;
12.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização quando metálicas ou quando executadas com materiais não tradicionais;
13.ª Ascensores;
14.ª Instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.;
15.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;
16.ª Limpeza e conservação de edifícios;
17.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização.
2. Poderão ser criadas novas subcategorias por portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Comissão.
3. A inscrição na categoria habilita o industrial a executar os trabalhos que se enquadrem na 1.ª, 3.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 16.ª subcategorias, e bem assim a orientar a execução de todos os abrangidos pelas restantes subcategorias, que deverão, todavia, ser realizados por empresas habilitadas com os respectivos alvarás.
4. A inscrição numa subcategoria habilita o industrial a executar todos os trabalhos que na mesma se enquadrem.
Art. 7.º - 1. Dentro da categoria e de cada uma das subcategorias previstas no artigo anterior haverá as seguintes classes:
1.ª Obras de valor superior a 250000$00 até 1000000$00;
2.ª Obras de valor até 2500000$00;
3.ª Obras de valor até 5000000$00;
4.ª Obras de valor até 10000000$00;
5.ª Obras de valor até 20000000$00;
6.ª Obras de valor até 50000000$00;
7.ª Obras de valor superior a 50000000$00.
2. O valor total dos trabalhos a executar simultâneamente por cada industrial inscrito nas classes 1.ª a 6.ª não poderá, sem autorização da Comissão, exceder dez vezes o limite da classe mais elevada que lhe tenha sido atribuída.
Art. 8.º - 1. O alvará só será concedido quando na direcção técnica da empresa, e prestando os seus serviços exclusivamente a esta, haja indivíduo com as habilitações mínimas que venham a fixar-se no regulamento do presente diploma, de acordo com a subcategoria e classe da inscrição solicitada.
2. Também em diploma regulamentar, fixar-se-á o quadro mínimo do pessoal técnico permanente exigível às empresas e o que for de acrescentar-lhe quando estas tiverem obras simultâneas, especificando-se quais os diplomados desse quadro que não poderão pertencer a outro da mesma natureza de outra empresa ou entidade.
Art. 9.º - 1. As empresas que pretenderem obter alvará requerê-lo-ão à Comissão de Inscrição, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1.º Certidão de inscrição no grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo;
2.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 8.º;
3.º Certidão de matrícula definitiva no registo comercial;
4.º Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia e construtores civis, de acordo, com o modelo fixado pela Comissão;
5.º Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento técnico que possuam, com indicação das suas características essenciais e, sempre que seja possível, da data da sua construção;
6.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e localização de cada uma;
7.º Tratando-se de empresa individual, certificado de registo criminal do requerente;
tratando-se de empresa colectiva, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes;
8.º Certidão do registo comercial da conservatória em cuja área o requerente teve a sua sede ou a localização do seu escritório nos últimos cinco anos, provando que se não encontra em estado de falência, nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos cinco anos;
9.º Relação nominal dos encarregados de que dispõe, com indicação dos seus elementos de identificação, das suas residências, das suas profissões e do tempo comprovado do seu exercício.
2. Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovarão por qualquer meio aceite pela Comissão que possuem capacidade financeira para executar trabalhos até ao limite da classe requerida.
3. As relações referidas nos n.os 4.º, 5.º e 9.º deverão ser confirmadas pelo grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo.
4. Os quadros técnicos permanentes dos industriais da construção civil, como tal inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com a categoria de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil que exerçam funções de carácter permanente em serviço do Estado, das autarquias locais e dos organismos de coordenação económica, desde que tais serviços normalmente e de modo directo ou indirecto interfiram com a actividade do tipo de empresa em causa.
Art. 10.º - 1. Organizado o processo, a Comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares e, em todos os casos, o grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo e os sindicatos nacionais dos operários interessados.
2. Findo o prazo de quinze dias após a última das consultas, a Comissão, em decisão fundamentada, deliberará recusar ou conceder o alvará ou alvarás requeridos, fixando, neste caso, as subcategorias e classes em que a empresa ficará inscrita.
Art. 11.º Não serão concedidos alvarás às empresas que não tiverem idoneidade moral; às que não exibam o certificado de registo criminal referido no n.º 7.º do artigo 9.º livre de qualquer condenação por factos comprovativos de falta de idoneidade moral ou profissional; às que tiverem sido declaradas em estado de falência ou às quais haja sido concedida concordata preventiva de falência, enquanto não forem reabilitadas; e ainda às que não demonstrarem possuírem meios de acção suficientes e organização bastante para a inscrição na classe mínima da subcategoria para que é pedido o alvará.
Art. 12.º - 1. Quando se trate de obras sujeitas ao condicionamento previsto neste diploma, ao requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril de 1970, deverá ser junta estimativa do custo total da obra subscrita pelo técnico responsável pelo respectivo projecto.
2. Antes de iniciar a obra ou cada uma das fases da obra, o titular da respectiva licença deverá comunicar à câmara municipal a empresa ou empresas encarregadas da sua realização, especificando a natureza e valor dos trabalhos que cada uma delas realizará e identificando o alvará ou alvarás que habilitam a proceder à sua execução, quando exigíveis.
3. No local da obra deverá ser colocada, em ponto bem visível do público e fàcilmente legível, placa ou tabuleta com indicação da empresa ou empresas encarregadas da sua realização e dos respectivos alvarás.
4. Aos serviços municipais competirá verificar, em face dos elementos entregues e referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, se o alvará ou alvarás indicados correspondem às obras a realizar.
5. Incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações:
a) Os que, dolosamente, declararem ou contribuírem que seja declarado valor da obra inferior ao seu valor real, quando se verifique estar a mesma abrangida pelo disposto no artigo 4.º;
b) O dono da obra abrangida pelo disposto no artigo 4.º, sempre que o executor não seja o que for por ele indicado.
Art. 13.º Aplicar-se-á o preceituado no artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto às obras executadas com infracção do disposto neste diploma.
Art. 14.º A responsabilidade pela execução das obras referidas no artigo 4.º deste diploma incumbe aos industriais da construção civil ou aos empreiteiros de obras públicas que forem titulares dos alvarás a cujo abrigo elas sejam feitas.
Art. 15.º - 1. Será aplicada a pena de prisão e multa correspondente aos industriais da construção civil, seus directores técnicos e demais empregados, sempre que, com propósito doloso, ordenem, autorizem ou pratiquem actos com infracção do prescrito no respectivo projecto e caderno de encargos e em disposições de interesse e ordem pública dos regulamentos aplicáveis, designadamente os seguintes:
1.º Confecção de argamassas e betões que não satisfaçam as condições fixadas nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos, ou o seu uso em quantidades ou proporções diversas das neles estabelecidas;
2.º Emprego em escoramentos, cofragens e andaimes de materiais em mau estado de conservação, ou em número e com secções inferiores aos fixados nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos;
3.º Emprego em estruturas de betão armado de armaduras em número e secção deficiente em relação ao estabelecido no projecto aprovado, respectivo caderno de encargos e regulamentos aplicáveis;
4.º Descofragem de betões em contravenção com o estabelecido nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos;
5.º Aplicação em quaisquer elementos da construção de materiais que não obedeçam às prescrições taxativamente especificadas em regulamentos, no projecto aprovado e nos cadernos de encargos.
2. A pena estabelecida no número anterior será também aplicável:
a) Aos industriais da construção civil, seus directores técnicos e demais empregados quando, tendo apenas conhecimento da prática dos actos citados no referido número, dolosamente a não evitem;
b) Aos donos das obras e seus representantes que ordenem ou autorizem os citados actos, sempre que o empreiteiro ou seus delegados, ao receberem a ordem ou ao solicitarem a autorização, os informem, por escrito, da irregularidade de tais actos.
3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dolo consiste no conhecimento de que os materiais ou processos de construção usados não satisfazem os requisitos exigidos pelos regulamentos da construção ou as condições normais de estabilidade e segurança da obra.
Art. 16.º Se dos factos previstos no artigo anterior resultar acidente que provoque doença ou impossibilidade de trabalho em qualquer pessoa, a pena aplicável será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
Art. 17.º - 1. Se do acidente resultar para o ofendido cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão essencial do corpo ou se o mesmo ficar privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.
2. Será aplicada a mesma pena agravada se do acidente resultar a morte do sinistrado.
Art. 18.º As penas cominadas nos artigos anteriores serão igualmente aplicáveis quando os factos neles previstos resultarem da subtracção de quaisquer elementos da construção depois de feita a vistoria da fiscalização.
Art. 19.º Se os actos previstos no artigo 15.º forem praticados por negligência, imperícia, inconsideração ou falta de destreza e deles resultar acidente que seja causa da morte ou de ofensas corporais em qualquer pessoa, os donos das obras, os industriais, seus directores técnicos e demais empregados que ordenem esses actos, os autorizem ou executem, ou, tendo deles perfeito conhecimento, os não evitem, serão punidos nos termos dos artigos 368.º e 369.º do Código Penal.
Art. 20.º Na graduação das penas previstas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste diploma atender-se-á fundamentalmente ao benefício que o infractor obteria com a prática do acto e à gravidade das consequências dos acidentes.
Art. 21.º Quando do acidente resultar para alguém doença ou impossibilidade para o trabalho com duração não superior a dez dias, poderá haver perdão do ofendido quanto às ofensas corporais recebidas, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 15.º deste decreto-lei.
Art. 22.º Se o industrial da construção civil for uma sociedade, a responsabilidade penal imputar-se-á aos respectivos sócios gerentes ou administradores que no acto hajam intervindo, aos quais serão aplicadas individualmente as penas cominadas neste decreto-lei.
Art. 23.º O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º não isenta os seus autores da responsabilidade civil por prejuízos ou danos causados a terceiros.
Art. 24.º - 1. Logo que os serviços de uma câmara municipal verifiquem a prática de qualquer dos factos dolosos referidos nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º em obras executadas no respectivo concelho, deverão imediatamente levantar auto de ocorrência, devidamente testemunhado, que será enviado à Comissão e ao agente do Ministério Público competente para que promova a instrução do respectivo processo crime.
2. Deverão os mesmos serviços proceder por idêntica forma sempre que se verifique, em qualquer obra, que o industrial inscrito que figura como seu executante apenas actua como interposta pessoa de um industrial não inscrito, a fim de ao primeiro ser aplicada a penalidade fixada no artigo 29.º e de o Ministério Público promover a este último processo crime por exercício ilegal da profissão.
Art. 25.º As câmaras municipais enviarão mensalmente à Comissão, em impresso fornecido por esta e relativamente a cada uma das obras referidas no artigo 4.º concluídas no mês anterior, verbete, devidamente preenchido e em duplicado, do qual constará:
a) Natureza da obra e sua localização;
b) Número, data e duração da respectiva licença camarária e nome e morada da entidade a quem a mesma foi passada;
c) Indicação do valor da obra e da categoria e classes dos alvarás exigidos;
d) Nome e morada do industrial ou industriais que a executaram;
e) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se verificaram.
Art. 26.º - 1. Os industriais inscritos são obrigados a participar à comissão qualquer alteração nos seus meios de acção que possa importar variação na categoria ou redução nas classes atribuídas aos respectivos alvarás.
2. A participação deverá ser confirmada pelo grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo.
Art. 27.º Os alvarás concedidos serão modificados de acordo com a situação resultante do cumprimento do artigo anterior e ainda quando os seus titulares o requeiram, seguindo-se neste caso os termos aplicáveis dos artigos 9.º e 10.º Art. 28.º - 1. Serão suspensos os alvarás dos industriais relativamente nos quais deixe de verificar-se qualquer das condições de que, de acordo com este diploma e seu regulamento, dependa a concessão do alvará e enquanto não se achar sanado o motivo que originar a suspensão.
2. Os industriais inscritos são obrigados, sob pena de serem suspensos os respectivos alvarás, a apresentar em Fevereiro de cada ano, em modelos exclusivos da Imprensa Nacional e para cada alvará concedido, relação dos trabalhos concluídos no ano anterior ou em curso no final do mesmo ano e que se enquadrem na respectiva inscrição, com a indicação da sua natureza, valor, localização administrativa, designação e endereço das entidades públicas ou particulares que lhes adjudicaram, ou declaração de que não efectuaram quaisquer trabalhos.
3. Os empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados independentemente do cumprimento do disposto no artigo 29.º e seu § único do regulamento do Decreto-Lei 40623, ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 deste artigo no respeitante a obras de construção civil que executarem por conta de particulares.
Art. 29.º - 1. Serão cassados os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional, e bem assim os que, sem motivo que a Comissão considere justificado, se mantenham suspensos por mais de seis meses.
2. Se durante o período da suspensão o empreiteiro incorrer em qualquer falta prevista neste decreto-lei ou no seu regulamento, a suspensão do alvará converter-se-á em cassação.
Art. 30.º No caso de falecimento de industriais inscritos em nome individual, permitir-se-á a conclusão das obras em curso, desde que os seus herdeiros comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros.
Art. 31.º - 1. A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.
2. A suspensão do alvará por mais de seis meses e a sua cassação são fundamento de rescisão por parte do dono da obra do contrato celebrado com o respectivo titular e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização para o industrial.
Art. 32.º - 1. Das deliberações da Comissão poderá reclamar-se para a própria Comissão.
2. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o Ministro das Obras Públicas.
Art. 33.º - 1. Passados cento e oitenta dias sobre a entrada em vigor deste diploma, as obras referidas no artigo 4.º e abrangidas pelas subcategorias previstas no artigo 6.º só poderão ser executadas por industriais da construção civil ou empreiteiros de obras públicas, uns e outros titulares dos respectivos alvarás, nelas devidamente inscritos e classificados.
2. O disposto no número antecedente não prejudica as actividades decorrentes da execução de obras cujo início se verificou antes de terminado o prazo nele fixado.
Art. 34.º - 1. Será cobrada pela passagem dos alvarás de industriais da construção civil a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, com o mínimo de 250$00.
2. Em caso de alteração de alvará inicial, será cobrada taxa no valor da diferença entre as que corresponderem, nos termos do número anterior, à nova e à anterior classe, com o mínimo de 150$00.
3. Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa no valor de 150$00.
4. A cobrança das taxas a que se refere este artigo será feita por meio de selo a fixar no documento do alvará.
Art. 35.º - 1. A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo anterior é da competência dos juízos fiscais.
2. As certidões passadas pela secretaria da Comissão com elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente ao Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos em Lisboa ou Porto e ao chefe da repartição de finanças nos restantes concelhos do País, consoante as regras da competência.
3. No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente para a execução o Tribunal das Contribuições e Impostos de Lisboa.
Art. 36.º Os membros da Comissão e os seus substitutos têm direito ao abono de senhas de presença de 150$00 por cada sessão a que assistirem, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes à respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários, às das categorias C a F da tabela anexa à Portaria 23745, de 4 de Dezembro de 1968.
Art. 37.º O regulamento deste decreto-lei será aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas.
Art. 38.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.