de 14 de Novembro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto 119/81, de 26 de Setembro;Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Habilitações de Acesso)
São habilitações de acesso ao curso:a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração;
b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela secção pedagógica do ensino superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;
d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere, o artigo 2.º do Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto 42632, de 4 de Novembro de 1959;
f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, a que se refere o Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
g) Os bacharelatos em:
I) Economia;
II) Gestão de Empresas;
III) Organização e Gestão de Empresas;
h) As licenciaturas em:
I) Administração e Gestão de Empresas;
II) Ciências Económicas e Financeiras;
III) Economia;
IV) Finanças;
V) Gestão;
VI) Gestão de Empresas;
VII) Organização e Gestão de Empresas.
3.º
(«Numerus clausus»)
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição no curso está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
4.º
(Validade do concurso)
O concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.
5.º
(Contingentes)
1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;
b) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel, a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas c) e a) ou c) e b) serão considerados no contingente a que se refere a alínea c).
3 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
6.º
(Candidatura)
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);
d) Curso a que se candidata;
e) Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar e a fornecer pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, sobre o qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor da taxa do papel selado por cada folha ou duas páginas.
7.º
(Documentos)
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata;
b) Um exemplar do curriculum.
2 - O curriculum deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão igualmente juntar ao curriculum documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
3 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Comercial de Aveiro ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.
8.º
(«Curriculum»)
1 - O curriculum abrangerá os documentos relacionados com a área do curso a que o candidato é oponente e deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua.2 - O curriculum profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada, ou em trabalho por conta própria.
3 - O curriculum científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.
4 - O curriculum de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.
5 - A grelha de apreciação do curriculum será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 - Cada uma das componentes do curriculum será classificada na escala inteira de 0 a 20.
7 - A classificação do curriculum será feita por um júri constituído por professores para tal designados pelo conselho científico.
9.º
(Classificação de candidatura)
1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:((3*Cm) + (2*Cf) + Cp + Cc + Cfc)/8 sendo:
Cm - a média aritmética simples das classificações nas cadeiras de Contabilidade dos planos de estudo dos cursos com que se candidatam;
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do curriculum a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º;
Cc - a classificação da componente científica do curriculum a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º;
Cfc - a classificação da componente de formação contínua do curriculum a que se refere o n.º 4 do n.º 8.º 2 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Se o número de candidatos por contingente exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:a) Classificação da candidatura, calculada nos termos do n.º 9.º;
b) Média aritmética simples das classificações nas cadeiras de Contabilidade dos planos de estudo dos cursos com que se candidatam;
c) Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
d) Classificação da componente profissional do curriculum, fixada nos termos do n.º 8.º;
e) Classificação da componente científica do curriculum, fixada nos termos do n.º 8.º;
f) Classificação da componente de formação contínua do curriculum, fixada nos termos do n.º 8.º 2 - Em cada contingente, se, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico procederá à escolha de entre os candidatos empatados através de sorteio.
11.º
(Colocação)
1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
e) Seguidamente proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
f) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 5.º; integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.
2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
12.º
(Listas ordenadas)
1 - Com base nos critérios fixados no n.º 11.º, serão organizadas listas ordenadas por cada contingente.2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, no prazo estabelecido.
3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação de cada uma das componentes do curriculum;
d) Classificação de candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
13.º
(Competências)
1 - O conselho directivo assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.2 - A decisão final acerca de cada candidatura (colocado, não colocado, excluído) é da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.
14.º
(Reclamações)
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado sobre a afixação das listas ordenadas referidas no n.º 12.º, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do curriculum que apresentaram.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
15.º
(Matrículas e inscrições)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
16.º
(Casos omissos)
Os casos omissos no concurso de acesso são regulados por analogia com o disposto na portaria que regulamenta, para esse ano lectivo, o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.
17.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, é o fixado no anexo I à presente portaria.
18.º
(Duração)
A duração do curso é de 4 semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas, nelas incluídas as férias do Natal e da Páscoa e 2 semanas de exames, com a carga horária constante do plano de estudos fixado no anexo I.
19.º
(Classes de alunos)
As classes de alunos do curso são as fixadas nos artigos 57.º e 64.º do Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930, e nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei 42857, de 20 de Fevereiro de 1960, conforme o disposto no Decreto 21170, de 20 de Abril de 1932.
20.º
(Avaliação de conhecimentos)
O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram o curso rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.
21.º
(Regime de precedências e de transição de ano)
Os regimes de precedências e de transição de ano regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 213/86, de 1 de Agosto.
22.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
23.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do 4.º semestre do curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio de síntese e integração daqueles.
3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor, a designar pelo conselho científico.
4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.
5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 4.º semestre lectivo.
6 - Do regulamento será dado obrigatoriamente conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado no n.º 5.
24.º
(Condições de concessão do diploma de estudos superiores
especializados)
São condições para a concessão do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, cumulativamente:a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos descrito no anexo I à presente portaria;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 23.º
25.º
(Diploma)
Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 24.º será emitido um diploma, do modelo constante do anexo II à presente portaria.
26.º
(Prazos)
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, pela portaria a que se refere o n.º 3.º27.º
(Entrada em funcionamento)
O curso terá início no 1.º semestre do ano lectivo de 1986-1987.
28.º
(1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes)
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus é fixado em 30.
2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, a seguinte:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 60%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%.
29.º
(Prazos em 1986-1987)
Em 1986-1987 os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo III.
30.º
(Casos omissos em 1986-1987)
No decurso da candidatura para 1986-1987 os casos omissos serão regulados por analogia com o disposto na Portaria 173/86, de 30 de Abril.
31.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)
ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, em ... (ver nota h). - O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota i). - O Secretário, ... (ver nota j).
(nota a) Símbolo do Instituto;
(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto;
(nota c) Nome do titular do diploma;
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma;
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma;
(nota f) Data de conclusão do curso;
(nota g) Classificação final, obtida nos termos do artigo 22.º;
(nota h) Data de emissão do diploma;
(nota i) Assinatura do presidente do conselho directivo, autenticada com selo branco;
(nota j) Assinatura do secretário, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.
ANEXO III
Prazos para a candidatura de 1986-1987 (n.º 29.º)
1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 31 de Outubro de 1986.
2 - Candidatura à matrícula - até 10 de Novembro de 1986.
3 - Afixação das listas ordenadas - até 18 de Novembro de 1986.
4 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - 18 a 21 de Novembro de 1986.
5 - Decisão sobre as reclamações - até 25 de Novembro de 1986.
6 - Matrícula e inscrição - de 19 a 26 de Novembro de 1986.
7 - Início das aulas - 27 de Novembro de 1986.