de 9 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, instituindo o sistema de poupança-crédito, visava-se, por um lado, incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração e, por outro lado, a utilização das mesmas, fundamentalmente, na construção e aquisição de habitações, bem como na compra de propriedades rústicas.Considerando que o tempo de vigência do referido sistema de poupança-crédito permite, desde já, tirar úteis conclusões quanto aos seus efeitos práticos e quanto a certos dos seus aspectos merecedores de correcção;
Considerando, por outro lado, o Estatuto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os seus reflexos no plano orçamental;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .......................................................
2 - A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento, e ainda auxiliar a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, bem como as caixas económicas referidas no artigo 3.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 80% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir ou às benfeitorias a realizar.
2 - A concessão de crédito que tenha por fim a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias não pode exceder 50% do investimento a realizar.
Art. 3.º - 1 - Os empréstimos referidos no artigo antecedente não podem exceder 1500 contos nem o prazo de doze anos, e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre os bens de que se trate, a favor da instituição de crédito, podendo, no entanto, aceitar-se nos casos de créditos para investimento industrial ou agro-pecuário, e mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a prestação de outro tipo de garantia que ofereça segurança equivalente.
3 - Os limites fixados no n.º 1 valem apenas para cada conta, podendo o emigrante ser titular de mais de uma conta, beneficiando cada uma delas do regime consignado neste diploma.
Art. 4.º - 1 - Os empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma não podem, em caso algum, exceder o dobro do saldo da conta especial de depósito referida no artigo seguinte.
2 - O montante do empréstimo, acrescido de todo o saldo da mencionada conta especial de depósito, deve ser utilizado, pela sua totalidade, no pagamento dos imóveis adquiridos ou construídos, das benfeitorias neles efectuadas ou ainda do investimento realizado.
Art. 5.º - 1 - É sempre obrigatória, ainda que não haja recurso ao crédito, a abertura de uma conta especial, denominada «depósito de poupança-crédito», a qual só poderá ser creditada com fundos transferidos do estrangeiro, nos termos das normas regulamentares deste decreto-lei.
2 - Quando os fundos transferidos tenham sido aplicados em contas expressas em escudos, só podem ser creditados na referida conta especial desde que a transferência haja sido efectuada a partir da data da entrada em vigor da Lei 21-B/77, e tenham permanecido depositados numa instituição de crédito portuguesa desde a sua transferência.
3 - As contas especiais a que se reporta este artigo podem ser creditadas durante cinco anos e, em qualquer momento deste período, pode ser concedido o empréstimo regulado no presente diploma.
Art. 3.º Aos pedidos de empréstimos apresentados às instituições de crédito em data anterior à publicação do presente diploma será aplicável o regime em vigor no momento da apresentação dos mesmos pedidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.