Decreto-Lei 355/87
de 14 de Novembro
1. A atribuição das competências para a fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público consta, respectivamente, dos Decretos-Leis 49368, de 10 de Novembro de 1969 e 48007, de 26 de Outubro de 1967.
2. Tem-se vindo a verificar que o sistema de fixação de tarifas e preços que actualmente vigora envolve uma excessiva intervenção política e administrativa, situação que não se compadece com a acelerada evolução tecnológica do sector e, acima de tudo, com a necessidade de cada vez mais encarar os serviços prestados pelos operadores numa óptica essencialmente comercial, em que os preços devem traduzir os custos reais, sem que, no entanto, se deixem de proteger os aspectos inerentes a um serviço público.
3. As tendências a nível internacional têm apontado para que a prestação de serviços se faça em concorrência entre operadores. Por outro lado, ocorre cada vez mais a própria concorrência entre diferentes serviços prestados por um mesmo operador, dada a fase de mudanças tecnológicas que estamos a viver.
4. Todos estes aspectos aconselham, pois, mudanças significativas no sentido da flexibilização do sistema de fixação de tarifas e preços do sector das comunicações, atribuindo às empresas operadoras uma maior autonomia nessa matéria e reservando para o Governo a fixação das taxas básicas e das regras que orientarão a fixação das restantes.
Só assim será possível satisfazer as necessidades evidenciadas pelos consumidores e criar condições mais favoráveis à adaptação das empresas operadoras de comunicações às exigências do mercado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.
Art. 2.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da concorrência e preços e das comunicações serão aprovadas as seguintes taxas básicas:
a) No serviço postal, o porte mínimo de uma carta ordinária;
b) No serviço telegráfico, o custo de uma palavra e a taxa fixa do telegrama ordinário na zona nacional;
c) No serviço de telex, o custo de acesso à rede (instalação) e o de uma comunicação local com o mínimo de duração;
d) No serviço telefónico, o custo de acesso à rede (assinatura), de ligação à rede (taxa de instalação) e o de uma conversação local com o mínimo de duração;
e) No serviço de transmissão de dados, o custo de acesso à rede (assinatura), de ligação à rede (instalação) e o de duração ou volume de informação mínimos de uma comunicação;
f) Em relação a outros serviços explorados em regime de exclusivo, as que forem definidas como tais nos respectivos regulamentos de uso público.
2 - Por despacho do Ministro da tutela serão aprovadas:
a) As taxas correspondentes aos restantes portes da carta ordinária, bem como a do porte do bilhete-postal;
b) As regras que, atendendo, entre outras características, às do tempo e zona de comunicações, permitirão aos operadores fixar as restantes taxas das comunicações nacionais estabelecidas através das redes de serviço público exploradas em regime de exclusivo;
c) As taxas dos serviços internacionais de telecomunicações e as quotas-partes dos operadores nessas taxas que não constem de tratados, convenções, acordos ou normas de organismos internacionais pertinentes ou aí não estejam especificadas.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro da tutela a fixação, por portaria, das taxas aplicáveis ao licenciamento de sistemas de telecomunicações.
2 - O valor das taxas respeitantes ao licenciamento de sistemas privativos de telecomunicações, abrangidos pelo exclusivo de exploração atribuído aos operadores de comunicações de uso público, será calculado tendo em conta o custo potencial de utilização de um sistema equivalente da rede pública.
Art. 4.º - 1 - Serão fixados pelos operadores os demais preços necessários ao estabelecimento do sistema tarifário, bem como os relativos ao equipamento terminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regime geral de preços.
2 - Por despacho do Ministro da tutela serão definidas as regras que permitam às empresas operadoras, quando o julgarem conveniente e adequado, alterar as tarifas internacionais, na sequência de modificação da respectiva componente estrangeira ou de alteração do valor da moeda nacional em relação à moeda tipo utilizada nas convenções e acordos.
3 - Também por despacho do Ministro da tutela, serão fixados os parâmetros dentro dos quais é permitido aos operadores estabelecer ou acordar com os utentes taxas e preços diferenciados dos vigentes, tendo em atenção critérios de estrita racionalidade económica, tais como a redução de custos e o aumento de receitas, relacionadas com a natureza, quantidade e qualidade das operações a efectuar.
4 - Os operadores devem promover a publicação, obrigatoriamente no Diário da República, e proceder à publicitação dos seus preçários, contendo os preços dos diferentes serviços, qualquer que seja o seu regime de aprovação.
Art. 5.º Ficam revogados o artigo 25.º, na parte em que dispõe sobre tarifas, e o artigo 35.º, ambos do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, o n.º 3 do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, e outras disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Beja em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.