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Decreto-lei 355/87, de 14 de Novembro

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Sumário

Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/87
de 14 de Novembro
1. A atribuição das competências para a fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público consta, respectivamente, dos Decretos-Leis 49368, de 10 de Novembro de 1969 e 48007, de 26 de Outubro de 1967.

2. Tem-se vindo a verificar que o sistema de fixação de tarifas e preços que actualmente vigora envolve uma excessiva intervenção política e administrativa, situação que não se compadece com a acelerada evolução tecnológica do sector e, acima de tudo, com a necessidade de cada vez mais encarar os serviços prestados pelos operadores numa óptica essencialmente comercial, em que os preços devem traduzir os custos reais, sem que, no entanto, se deixem de proteger os aspectos inerentes a um serviço público.

3. As tendências a nível internacional têm apontado para que a prestação de serviços se faça em concorrência entre operadores. Por outro lado, ocorre cada vez mais a própria concorrência entre diferentes serviços prestados por um mesmo operador, dada a fase de mudanças tecnológicas que estamos a viver.

4. Todos estes aspectos aconselham, pois, mudanças significativas no sentido da flexibilização do sistema de fixação de tarifas e preços do sector das comunicações, atribuindo às empresas operadoras uma maior autonomia nessa matéria e reservando para o Governo a fixação das taxas básicas e das regras que orientarão a fixação das restantes.

Só assim será possível satisfazer as necessidades evidenciadas pelos consumidores e criar condições mais favoráveis à adaptação das empresas operadoras de comunicações às exigências do mercado.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

Art. 2.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da concorrência e preços e das comunicações serão aprovadas as seguintes taxas básicas:

a) No serviço postal, o porte mínimo de uma carta ordinária;
b) No serviço telegráfico, o custo de uma palavra e a taxa fixa do telegrama ordinário na zona nacional;

c) No serviço de telex, o custo de acesso à rede (instalação) e o de uma comunicação local com o mínimo de duração;

d) No serviço telefónico, o custo de acesso à rede (assinatura), de ligação à rede (taxa de instalação) e o de uma conversação local com o mínimo de duração;

e) No serviço de transmissão de dados, o custo de acesso à rede (assinatura), de ligação à rede (instalação) e o de duração ou volume de informação mínimos de uma comunicação;

f) Em relação a outros serviços explorados em regime de exclusivo, as que forem definidas como tais nos respectivos regulamentos de uso público.

2 - Por despacho do Ministro da tutela serão aprovadas:
a) As taxas correspondentes aos restantes portes da carta ordinária, bem como a do porte do bilhete-postal;

b) As regras que, atendendo, entre outras características, às do tempo e zona de comunicações, permitirão aos operadores fixar as restantes taxas das comunicações nacionais estabelecidas através das redes de serviço público exploradas em regime de exclusivo;

c) As taxas dos serviços internacionais de telecomunicações e as quotas-partes dos operadores nessas taxas que não constem de tratados, convenções, acordos ou normas de organismos internacionais pertinentes ou aí não estejam especificadas.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro da tutela a fixação, por portaria, das taxas aplicáveis ao licenciamento de sistemas de telecomunicações.

2 - O valor das taxas respeitantes ao licenciamento de sistemas privativos de telecomunicações, abrangidos pelo exclusivo de exploração atribuído aos operadores de comunicações de uso público, será calculado tendo em conta o custo potencial de utilização de um sistema equivalente da rede pública.

Art. 4.º - 1 - Serão fixados pelos operadores os demais preços necessários ao estabelecimento do sistema tarifário, bem como os relativos ao equipamento terminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regime geral de preços.

2 - Por despacho do Ministro da tutela serão definidas as regras que permitam às empresas operadoras, quando o julgarem conveniente e adequado, alterar as tarifas internacionais, na sequência de modificação da respectiva componente estrangeira ou de alteração do valor da moeda nacional em relação à moeda tipo utilizada nas convenções e acordos.

3 - Também por despacho do Ministro da tutela, serão fixados os parâmetros dentro dos quais é permitido aos operadores estabelecer ou acordar com os utentes taxas e preços diferenciados dos vigentes, tendo em atenção critérios de estrita racionalidade económica, tais como a redução de custos e o aumento de receitas, relacionadas com a natureza, quantidade e qualidade das operações a efectuar.

4 - Os operadores devem promover a publicação, obrigatoriamente no Diário da República, e proceder à publicitação dos seus preçários, contendo os preços dos diferentes serviços, qualquer que seja o seu regime de aprovação.

Art. 5.º Ficam revogados o artigo 25.º, na parte em que dispõe sobre tarifas, e o artigo 35.º, ambos do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, o n.º 3 do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, e outras disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Beja em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-01 - PORTARIA 925-J/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as tarifas e os preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-J/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tarifas e os preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Portaria 44/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A TARIFA NUMERO 5 APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 894-I/85, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, PUBLICANDO EM ANEXO O NOVO TARIFÁRIO QUE ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, PODENDO OS OPERADORES APLICA-LO A MEDIDA QUE AS SUAS CONDICOES TÉCNICAS O PERMITAM.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-D/88 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa o porte mínimo da carta ordinária, da assinatura do telefone e as taxas de TELEPAC.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-J/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 44/88, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Portaria 389/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o tarifário complementar de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-F/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ALTERA AS TARIFAS A COBRAR PELOS CTT. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1/1/90.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-E/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS TAXAS DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-D/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS TAXAS CORRESPONDENTES AOS PORTES DA CARTA ORDINÁRIA E DO BILHETE POSTAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Despacho Normativo 26/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I AO DESPACHO NORMATIVO 112-E/89, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-18 - Portaria 1208/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as taxas e tarifas dos serviços postais e de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-15 - Portaria 35/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES APROVADAS PELA PORTARIA NUMERO 805-J/88, DE 5 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Portaria 239/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ADITA NA TARIFA NUMERO 5 ANEXA A PORTARIA NUMERO 35/91, DE 15 DE JANEIRO (ALTERACAO DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES APROVADAS PELA PORTARIA NUMERO 805-J/88, DE 15 DE DEZEMBRO), AS TAXAS A PAGAR PARA O SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE DE USO PÚBLICO (SMT) COM FREQUÊNCIAS ACIMA DOS 400 MHZ. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-13 - Despacho Normativo 92/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES APROVADAS PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 112-E/89, DE 28 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Portaria 747/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ADITA AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 355/87, DE 14 DE NOVEMBRO, AS TAXAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA NUMERO 35/91, DE 15 DE JANEIRO, AS TAXAS A PAGAR PARA O SERVIÇO DE CHAMADA DE PESSOAS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Despacho Normativo 211/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS TAXAS DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE SUBSTITUEM AS TAXAS CORRESPONDENTES APROVADAS PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 112-E/89, DE 28 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE AGOSTO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 70/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA AS TAXAS E TARIFAS DOS SERVIÇOS POSTAIS, DESIGNADAMENTE: O PORTE MÍNIMO DA CARTA, AS TAXAS DO TELEGRAMA, DO TELEX, DO TELEFONE E DA LIGAÇÃO A TELEPAC. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Portaria 798/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita na tarifa n.º 5 - Serviço de radiocomunicações, A.2 - Taxas de utilização, I - Instalações radiotelefónicas, anexa à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, uma via para comunicações de serviço móvel em geral.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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