de 15 de Dezembro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária em 29$00.
2.º Fixar em 1260$00 a taxa de assinatura mensal de um posto telefónico principal (linha de rede).
3.º Fixar em 1$10 a taxa do minuto de ligação à TELEPAC, sem utilização de PAD, via acesso directo, em 90$00 a taxa por cada quilossegmento e em 38000$00 a taxa de instalação e fixar a taxa de assinatura mensal em 11500$00, acrescida de 3000$00 por cada 1200 bit/s.
4.º Autorizar os CTT e os TLP a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário do correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.
5.º Determinar que esta portaria entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, podendo os CTT e os TLP aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.- O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.