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Portaria 805-D/88, de 15 de Dezembro

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Sumário

Fixa o porte mínimo da carta ordinária, da assinatura do telefone e as taxas de TELEPAC.

Texto do documento

Portaria 805-D/88

de 15 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária em 29$00.

2.º Fixar em 1260$00 a taxa de assinatura mensal de um posto telefónico principal (linha de rede).

3.º Fixar em 1$10 a taxa do minuto de ligação à TELEPAC, sem utilização de PAD, via acesso directo, em 90$00 a taxa por cada quilossegmento e em 38000$00 a taxa de instalação e fixar a taxa de assinatura mensal em 11500$00, acrescida de 3000$00 por cada 1200 bit/s.

4.º Autorizar os CTT e os TLP a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário do correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5.º Determinar que esta portaria entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, podendo os CTT e os TLP aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

- O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/15/plain-163700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 355/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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