Portaria 70/92
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária em 38$00.
2.º Fixar em 3$70 a taxa de uma palavra telegráfica e em 107$00 a taxa fixa do telegrama ordinário, no serviço nacional.
3.º Fixar em 13$70 a taxa de uma comunicação local de telex com mínimo de duração, em 6650$00 a taxa de assinatura mensal e em 13500$00 a taxa de instalação da linha de rede, não se incluindo nestas taxas o equipamento.
4.º Fixar em 9$80 a taxa unitária de uma conversação telefónica, e em 1550$00 a taxa de assinatura mensal de um posto telefónico principal (linha de rede) e em 12840$00 a respectiva taxa de instalação.
5.º Fixar em 1$40 a taxa do minuto de ligação à TELEPAC, via acesso directo, em 116$00 a taxa por cada quilossegmento e em 49200$00 a taxa de instalação e fixar as taxas de assinatura mensal dos acessos assíncrono a 1200 bits/s e síncrono a 2400 bits/s em 18300$00 e 22500$00, respectivamente.
6.º Autorizar os operadores a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário do correio, para valor inteiro de escudos imediatamente superior.
7.º Determinar que esta portaria entre em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992, podendo os operadores aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.