de 4 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária em 27$00.
2.º Fixar em 3$00 a taxa de uma palavra telegráfica e em 86$00 a taxa fixa do telegrama ordinária, no serviço nacional.
3.º Fixar em 10$90 a taxa de uma comunicação local de telex com o mínimo de duração, em 5800$00 a taxa de assinatura mensal e em 24400$00 a taxa de instalação da linha de rede, não se incluindo nestas taxas o equipamento.
4.º Fixar em 7$80 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 1200$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9880$00 a respectiva taxa de instalação.
5.º Fixar em 1$10 a taxa do minuto de ligação à TELEPAC sem utilização do PAD, em 86$00 a taxa por cada quilossegmento em 36400$00 a taxa de instalação e fixar as taxas de assinatura mensal em:
1200 bit/s ... 13700$00
2400 bit/s ... 17200$00
4800 bit/s ... 22900$00
9600 bit/s ... 28600$00
6.º Determinar que esta portaria entre imediatamente em vigor, podendo os CTT e os TLP aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.