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Portaria 798/92, de 17 de Agosto

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Sumário

Adita na tarifa n.º 5 - Serviço de radiocomunicações, A.2 - Taxas de utilização, I - Instalações radiotelefónicas, anexa à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, uma via para comunicações de serviço móvel em geral.

Texto do documento

Portaria 798/92
de 17 de Agosto
O exercício da actividade de telecomunicações complementares, designadamente no âmbito da prestação do serviço móvel com recursos partilhados, por entidades devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, pressupõe a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio radioeléctrico.

Considerando que, para o efeito, é indispensável estabelecer o tarifário complementar:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A.2 - Taxas de utilização, I - Instalações radiotelefónicas(*) de uma via para comunicações do serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia (em ondas hectométricas e decamétricas), que consta em anexo à Portaria 35/91, de 15 de Janeiro, o seguinte:

4 - Frequências acima dos 400 MHz para o serviço móvel com recursos partilhados

(ver documento original)
2.º Determinar que esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Agosto de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 355/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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