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Portaria 1110-F/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

ALTERA AS TARIFAS A COBRAR PELOS CTT. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1/1/90.

Texto do documento

Portaria 1110-F/89
de 28 de Dezembro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária em 32$00.
2.º Fixar em 3$20 a taxa de uma palavra telegráfica e em 90$00 a taxa fixa do telegrama ordinário, no serviço nacional.

3.º Fixar em 11$90 a taxa de uma comunicação local de telex com mínimo de duração, em 6250$00 a taxa de assinatura mensal e em 26250$00 a taxa de instalação da linha de rede, não se incluindo nestas taxas o equipamento.

4.º Fixar em 8$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 1365$00 a taxa de assinatura mensal de um posto telefónico principal (linha de rede) e em 10700$00 a respectiva taxa de instalação.

5.º Fixar em 1$20 a taxa do minuto de ligação à TELEPAC, via acesso directo, em 97$50 a taxa por cada quilossegmento e em 41500$00 a taxa de instalação e fixar as taxas de assinatura mensal dos acessos assíncrono a 1200 bits/s e síncrono a 2400 bits/s em 15700$00 e 19000$00, respectivamente.

6.º Autorizar os operadores a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário do correio, para valor inteiro de escudos imediatamente superior.

7.º Determinar que esta portaria entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, podendo os operadores aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral


Tarifário
(ver documento original)
Nota. - Os valores apresentados referem-se a intervalos entre impulsos de contagem (segundos).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 355/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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