Portaria 747/91
de 2 de Agosto
A prestação de serviços de telecomunicações complementares, designadamente no âmbito do serviço de chamada de pessoas, por entidades devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, pressupõe a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio radioeléctrico.
Considerando que, para o efeito, é indispensável estabelecer o tarifário complementar:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:
1.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A2 - Taxas de utilização, que consta em anexo à Portaria 35/91, de 15 de Janeiro, o seguinte:
V - Serviço de chamada de pessoas de uso público
Coberturas regional/nacional
(ver documento original)
2.º Determinar que esta portaria entre imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.