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Despacho Normativo 92/91, de 13 de Abril

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Sumário

DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES APROVADAS PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 112-E/89, DE 28 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/91

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, determino o seguinte:

1 - As taxas dos serviços internacionais de telecomunicações - «Telefone - Conversações internacionais» - aprovadas pelo Despacho Normativo 112-E/89, de 28 de Dezembro, são substituídas pelas que constam do anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 1991, podendo os operadores aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 28 de Março de 1991. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

ANEXO

Telefone

Conversações intercontinentais

(ver documento original) Notas:

1) Conversações com facilidades especiais. Sobretaxa por minuto:

Canadá e EUA (incluindo Havai, Porto Rico e ilhas Virgens Americanas) - 450$00.

Restantes países - valor correspondente a um minuto.

2) As conversações manuais não têm taxa reduzida e estão sujeitas a um período mínimo de taxação de três minutos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/13/plain-22378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 355/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Despacho Normativo 112-E/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS TAXAS DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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