Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, determino o seguinte:
1 - As taxas dos serviços internacionais de telecomunicações - «Telefone - Conversações internacionais» - aprovadas pelo Despacho Normativo 112-E/89, de 28 de Dezembro, são substituídas pelas que constam do anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 1991, podendo os operadores aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 28 de Março de 1991. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO
Telefone
Conversações intercontinentais
(ver documento original) Notas:1) Conversações com facilidades especiais. Sobretaxa por minuto:
Canadá e EUA (incluindo Havai, Porto Rico e ilhas Virgens Americanas) - 450$00.
Restantes países - valor correspondente a um minuto.
2) As conversações manuais não têm taxa reduzida e estão sujeitas a um período mínimo de taxação de três minutos.