Portaria 44/88
de 22 de Janeiro
Considerando que as taxas dos serviços de radiocomunicações não sofreram qualquer alteração desde Janeiro de 1986, altura em que se introduziu um acréscimo de 10% sobre o tarifário que vigorava desde 30 de Julho de 1983, forçoso se torna adequá-las no sentido do equilíbrio receitas/custos;
Considerando ainda que para uma melhoria da qualidade dos serviços a prestar aos utentes e de alguma forma evitar o incentivo do uso de um bem escasso e do domínio público, como é o espectro radioeléctrico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:
1.º A tarifa n.º 5 aprovada pela Portaria 894-I/85, de 23 de Novembro, é substituída pela que segue em anexo.
2.º Determinar que o novo tarifário entre imediatamente em vigor, podendo os operadores aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original)