Portaria 239/91
de 23 de Março
O exercício da actividade de telecomunicações complementares, designadamente no âmbito da prestação do serviço móvel terrestre de uso público, por entidades devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, pressupõe a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio radioeléctrico.
Considerando que, para o efeito, é indispensável estabelecer o tarifário complementar:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:
1.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A2 - Taxas de utilização, I - Instalações radiotelefónicas (*) de uma via para comunicações do serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia (em ondas hectométricas e decamétricas), que consta em anexo à Portaria 35/91, de 15 de Janeiro, o seguinte:
3 - Frequências acima dos 400 MHz para o serviço móvel terrestre de uso público
(ver documento original)
2.º Determinar que esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Março de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.