Sumário: Subdelegação de competências na diretora de serviços de Ambiente.
Subdelegação de competências na Diretora de Serviços de Ambiente
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua atual redação), dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro (na sua atual redação), e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) em matéria de Ambiente, nos termos da alínea a) do ponto n.º 1 do Despacho 9056/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194 de 9 de outubro de 2019, considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida no âmbito da execução efetiva das políticas ambientais definidas, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários pela utilidade de que os atos praticados se devem revestir, e a fim de agilizar o funcionamento dos serviços, subdelego na Senhora Diretora de Serviços de Ambiente, Dr.ª Paula Maria Teixeira Pinto, com a faculdade de subdelegação nos Chefes de Divisão, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento daquela unidade orgânica, nas áreas sob jurisdição da CCDR-N:
a) Atos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação e alterações produzidas pelos Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, Lei 37/2017, de 2 de junho e Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro - Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA);
b) Atos previstos nos artigos 10.º-A a 10.º-C do Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, relativos ao procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA);
c) Atos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no Anexo IV do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto, relativo ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos;
d) Emissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015 de 11 de maio, que regula o exercício da atividade industrial e aprova o SIR - Sistema da Indústria Responsável;
e) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão das licenças de operações de gestão de resíduos, previstas no Decreto-Lei 178/06, de 5 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 3 de agosto e pela Lei 82-D/2014, de 28 de fevereiro quando seja a CCDR-N a entidade competente para a emissão daquela autorização;
f) Designação do representante do grupo de trabalho e emissão de pronúncia nos termos, respetivamente, do n.º 2 do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 20.º n.º 2, todos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária;
g) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2009 de 2 de outubro, no âmbito do regime de exercício da utilização agrícola de lamas;
h) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro e do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - rótulo ecológico;
i) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres da competência da CCDRN, previstos nos artigos 21.º e 28.º do Decreto-Lei 270/2001, com a redação dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, no âmbito do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras;
j) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, revogado pelo Decreto-Lei 39/2018, de 11 junho, e Portarias Regulamentares, quando seja a CCDR-N a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
k) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, quando seja a CCDR-N a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de Compostos Orgânicos Voláteis - COV;
l) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos, na alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei 88/2013, de 9 de julho no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
m) Emissão de parecer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro, no âmbito das instalações de resíduos em explorações de depósitos minerais e de massas minerais;
n) Prática de todos os atos administrativos no âmbito das competências que estão cometidas à CCDRN no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro que estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo e da Portaria 68/2015 de 9 de março;
o) Os atos de administração ordinária tendentes ao exercício das competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, alterado pelos Decreto-Lei 43/2015, de 27 de março e n.º 47/2017, de 10 de maio;
p) Os atos de administração ordinária previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 6/2011, de 10 de janeiro, que estabelece o registo europeu das emissões e transferências de poluentes;
q) Prática de todos os atos administrativos no âmbito das competências que estão cometidas à CCDR-N no Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, que estabelece o regime de licenciamento único de ambiente;
r) Todos os atos administrativos tendentes ao exercício das competências da CCDR-N previstas no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais;
s) Emissão de pareceres da competência da CCDR-N relativos a Planos e Programas Setoriais no âmbito do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de Planos e Programas.
Mais determino que, sem prejuízo da autonomia técnica que a presente subdelegação de competência confere, sempre que a matéria a decidir revista dimensão, relevo, ou complexidade especiais, que devam merecer apreciação ou conhecimento da Presidência, deverão os respetivos procedimentos e/ou processos ser submetidos à consideração superior.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de setembro de 2019, ficando ratificados os atos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito, e substitui o Despacho 12838/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro de 2016 (Despacho interno n.º 39/2016, de 28 de setembro de 2016).
6 de novembro de 2019. - A Vice-Presidente da CCDR-N, Ester Maria dos Reis Gomes da Silva.
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