Portaria 761/89
de 2 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, reformulou a carreira de oficial de polícia e definiu as funções que podem ser atribuídas aos oficiais, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis 82/84, de 14 de Março, 264/84, de 2 de Agosto, 4/85, de 5 de Janeiro, 223/86, de 11 de Agosto, 288/86, de 8 de Setembro e 82/87, de 20 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar 43/86, de 23 de Setembro, e nas Portarias n.os 409/86, de 29 de Julho, 153/88 e 154/88, de 11 de Março, e 170/88, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, o seguinte:
1.º O quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, aprovado pelo Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, e legislação complementar, passa a ter a distribuição constante do quadro anexo ao presente diploma.
2.º O total de lugares de comissário é o resultado do somatório dos lugares existentes de comissário, primeiro-comissário e segundo-comissário.
3.º Até à extinção dos segundos-comissários, estes não poderão exceder, em cada comando, metade da dotação atribuída ao posto de comissário.
4.º A soma dos lugares de subcomissário e chefe de esquadra existentes passa a constituir dotação global.
5.º É considerada habilitação suficiente para promoção a comissário, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, a frequência com aproveitamento do antigo curso de promoção a segundo-comissário.
6.º Salvo o caso previsto no número anterior, a promoção ao posto de comissário obedecerá às seguintes regras:
a) Os subcomissários habilitados com o curso de formação de oficiais da Escola Superior de Polícia são promovidos por antiguidade após frequência de tirocínio;
b) Os subcomissários oriundos da carreira policial de base são promovidos, após frequência do curso de promoção, pela ordem das classificações obtidas.
7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, a soma dos lugares de subchefe principal e subchefe-ajudante passa a constituir dotação global para efeitos de colocação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 11 de Agosto de 1989.
O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Quadro geral de efectivos
(ver documento original)