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Decreto-lei 82/84, de 14 de Março

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Sumário

Cria o Serviço de Informática da Polícia de Segurança Pública, no Comando-Geral e na dependência do chefe o estado-maior.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/84

de 14 de Março

Tendo em atenção as dificuldades que ao longo dos tempos se têm apresentado à Polícia de Segurança Pública (PSP) em áreas administrativas e operacionais, por falta de estruturas, apoio e meios técnicos, sobrecarregadas que estão por carências de ordem vária já verificadas, que lhes permitam voltar à sua real dimensão, operacionalidade e funcionamento;

Considerando a necessidade imperiosa de uma gestão integrada que, de acordo com as exigências, o Comando-Geral da PSP terá de ter à sua disposição para que, como órgão de cúpula, possa exercer uma função directiva em nível superior que lhe permita atingir graus aceitáveis de rendibilidade;

Considerando ainda a necessidade de activação das actividades informáticas, já estudadas no decorrer dos últimos anos, centralizadas com carácter global e unitário, num serviço, aproveitando ao máximo os meios materiais e de pessoal já existentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No Comando-Geral e na dependência do chefe de estado-maior é criado o Serviço de Informática.

Art. 2.º A este Serviço de Informática compete:

a) Definir a política de informática da PSP e informar sobre as possibilidades do serviço;

b) Conceber e estudar sistemas de tratamento automático da informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da PSP e respectivas prioridades;

c) Obter os meios necessários à realização dos planos e accionar e controlar a sua eficiência;

d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas do tratamento da informação;

e) Representar a PSP nas actividades relativas à informática, extensivas a este Serviço;

f) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática na PSP.

Art. 3.º O Serviço de Informática, criado pelo artigo 1.º do presente diploma, disporá do quadro de pessoal anexo a este decreto-lei e que do mesmo fará parte integrante.

Art. 4.º - 1 - Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do comandante-chefe da PSP.

2 - A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.

Art. 5.º A regulamentação do Serviço de Informática será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º Para execução do disposto nos artigos anteriores é criada na PSP a especialidade de informática.

Art. 7.º - 1 - As funções que o pessoal referido no anexo ao presente diploma irá desempenhar serão as consignadas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, ficando a progressão na carreira dependente das normas constantes no mesmo decreto-lei.

2 - Aquando da publicação da legislação referida no artigo 5.º, deverá a mesma contemplar uma equivalência entre a hierarquia policial e a organização funcional.

Art. 8.º O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo far-se-á com o pessoal que, vinculado e dispondo de cursos próprios, se encontrar à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em funções de informática na PSP, em categoria correspondente às funções desempenhadas.

Art. 9.º A vinculação do pessoal do quadro do Serviço de Informática será a que vigora para o pessoal dos restantes quadros da PSP, consoante a sua condição.

Art. 10.º - 1 - Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Serviço de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todo o pessoal relacionado com o serviço, por força do exercício das suas funções ou que por qual quer outro motivo deles tenha conhecimento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a qualquer pessoal estranho ao serviço e que, por força das suas funções, com ele esteja relacionado, pelo que do facto lhe deve ser dado conhecimento.

Art. 11.º O pessoal integrado no quadro anexo ao presente diploma deverá ser, para efeitos de acesso aos serviços, devidamente credenciado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/14/plain-295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2361 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 82/84, do Ministério da Administração Interna, que cria o Serviço de Informática na Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 62, de 14 de Março de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Portaria 761/89 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA ALGUNS ASPECTOS DO DECRETO LEI NUMERO 204-A/89, DE 23 DE JUNHO, QUE ESTABELECE REGRAS DE RECRUTAMENTO E ACESSO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DO QUADRO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Portaria 1181/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro de pessoal de informática do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, adaptando-o ao disposto no Decreto-lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, que aprovou o novo estatuto das carreiras e categorias de pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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