de 14 de Março
Tendo em atenção as dificuldades que ao longo dos tempos se têm apresentado à Polícia de Segurança Pública (PSP) em áreas administrativas e operacionais, por falta de estruturas, apoio e meios técnicos, sobrecarregadas que estão por carências de ordem vária já verificadas, que lhes permitam voltar à sua real dimensão, operacionalidade e funcionamento;Considerando a necessidade imperiosa de uma gestão integrada que, de acordo com as exigências, o Comando-Geral da PSP terá de ter à sua disposição para que, como órgão de cúpula, possa exercer uma função directiva em nível superior que lhe permita atingir graus aceitáveis de rendibilidade;
Considerando ainda a necessidade de activação das actividades informáticas, já estudadas no decorrer dos últimos anos, centralizadas com carácter global e unitário, num serviço, aproveitando ao máximo os meios materiais e de pessoal já existentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No Comando-Geral e na dependência do chefe de estado-maior é criado o Serviço de Informática.
Art. 2.º A este Serviço de Informática compete:
a) Definir a política de informática da PSP e informar sobre as possibilidades do serviço;
b) Conceber e estudar sistemas de tratamento automático da informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da PSP e respectivas prioridades;
c) Obter os meios necessários à realização dos planos e accionar e controlar a sua eficiência;
d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas do tratamento da informação;
e) Representar a PSP nas actividades relativas à informática, extensivas a este Serviço;
f) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática na PSP.
Art. 3.º O Serviço de Informática, criado pelo artigo 1.º do presente diploma, disporá do quadro de pessoal anexo a este decreto-lei e que do mesmo fará parte integrante.
Art. 4.º - 1 - Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do comandante-chefe da PSP.
2 - A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.
Art. 5.º A regulamentação do Serviço de Informática será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 6.º Para execução do disposto nos artigos anteriores é criada na PSP a especialidade de informática.
Art. 7.º - 1 - As funções que o pessoal referido no anexo ao presente diploma irá desempenhar serão as consignadas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, ficando a progressão na carreira dependente das normas constantes no mesmo decreto-lei.
2 - Aquando da publicação da legislação referida no artigo 5.º, deverá a mesma contemplar uma equivalência entre a hierarquia policial e a organização funcional.
Art. 8.º O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo far-se-á com o pessoal que, vinculado e dispondo de cursos próprios, se encontrar à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em funções de informática na PSP, em categoria correspondente às funções desempenhadas.
Art. 9.º A vinculação do pessoal do quadro do Serviço de Informática será a que vigora para o pessoal dos restantes quadros da PSP, consoante a sua condição.
Art. 10.º - 1 - Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Serviço de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todo o pessoal relacionado com o serviço, por força do exercício das suas funções ou que por qual quer outro motivo deles tenha conhecimento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a qualquer pessoal estranho ao serviço e que, por força das suas funções, com ele esteja relacionado, pelo que do facto lhe deve ser dado conhecimento.
Art. 11.º O pessoal integrado no quadro anexo ao presente diploma deverá ser, para efeitos de acesso aos serviços, devidamente credenciado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)