A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/84, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o Serviço de Informática da Polícia de Segurança Pública, no Comando-Geral e na dependência do chefe o estado-maior.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/84

de 14 de Março

Tendo em atenção as dificuldades que ao longo dos tempos se têm apresentado à Polícia de Segurança Pública (PSP) em áreas administrativas e operacionais, por falta de estruturas, apoio e meios técnicos, sobrecarregadas que estão por carências de ordem vária já verificadas, que lhes permitam voltar à sua real dimensão, operacionalidade e funcionamento;

Considerando a necessidade imperiosa de uma gestão integrada que, de acordo com as exigências, o Comando-Geral da PSP terá de ter à sua disposição para que, como órgão de cúpula, possa exercer uma função directiva em nível superior que lhe permita atingir graus aceitáveis de rendibilidade;

Considerando ainda a necessidade de activação das actividades informáticas, já estudadas no decorrer dos últimos anos, centralizadas com carácter global e unitário, num serviço, aproveitando ao máximo os meios materiais e de pessoal já existentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No Comando-Geral e na dependência do chefe de estado-maior é criado o Serviço de Informática.

Art. 2.º A este Serviço de Informática compete:

a) Definir a política de informática da PSP e informar sobre as possibilidades do serviço;

b) Conceber e estudar sistemas de tratamento automático da informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da PSP e respectivas prioridades;

c) Obter os meios necessários à realização dos planos e accionar e controlar a sua eficiência;

d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas do tratamento da informação;

e) Representar a PSP nas actividades relativas à informática, extensivas a este Serviço;

f) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática na PSP.

Art. 3.º O Serviço de Informática, criado pelo artigo 1.º do presente diploma, disporá do quadro de pessoal anexo a este decreto-lei e que do mesmo fará parte integrante.

Art. 4.º - 1 - Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do comandante-chefe da PSP.

2 - A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.

Art. 5.º A regulamentação do Serviço de Informática será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º Para execução do disposto nos artigos anteriores é criada na PSP a especialidade de informática.

Art. 7.º - 1 - As funções que o pessoal referido no anexo ao presente diploma irá desempenhar serão as consignadas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, ficando a progressão na carreira dependente das normas constantes no mesmo decreto-lei.

2 - Aquando da publicação da legislação referida no artigo 5.º, deverá a mesma contemplar uma equivalência entre a hierarquia policial e a organização funcional.

Art. 8.º O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo far-se-á com o pessoal que, vinculado e dispondo de cursos próprios, se encontrar à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em funções de informática na PSP, em categoria correspondente às funções desempenhadas.

Art. 9.º A vinculação do pessoal do quadro do Serviço de Informática será a que vigora para o pessoal dos restantes quadros da PSP, consoante a sua condição.

Art. 10.º - 1 - Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Serviço de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todo o pessoal relacionado com o serviço, por força do exercício das suas funções ou que por qual quer outro motivo deles tenha conhecimento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a qualquer pessoal estranho ao serviço e que, por força das suas funções, com ele esteja relacionado, pelo que do facto lhe deve ser dado conhecimento.

Art. 11.º O pessoal integrado no quadro anexo ao presente diploma deverá ser, para efeitos de acesso aos serviços, devidamente credenciado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/14/plain-295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2361 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 82/84, do Ministério da Administração Interna, que cria o Serviço de Informática na Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 62, de 14 de Março de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Portaria 761/89 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA ALGUNS ASPECTOS DO DECRETO LEI NUMERO 204-A/89, DE 23 DE JUNHO, QUE ESTABELECE REGRAS DE RECRUTAMENTO E ACESSO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DO QUADRO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Portaria 1181/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro de pessoal de informática do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, adaptando-o ao disposto no Decreto-lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, que aprovou o novo estatuto das carreiras e categorias de pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda