Quinta alteração ao Plano Diretor Municipal
Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Comba Dão de 09 de setembro de 2014, deliberou por unanimidade, na sessão ordinária de 20 de setembro de 2014, aprovar a quinta alteração ao Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, que se publica em anexo.
1 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.
Deliberação
Para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT) na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho com as alterações do Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 09 de setembro de 2014, deliberou, por unanimidade, na sessão ordinária de 20 de setembro de 2014, aprovar a quinta alteração ao Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão e respetiva não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica, em consonância com o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, emitido nos termos do disposto no artigo 78.º do RJIGT, datado de 16 de setembro de 2014.
Esta deliberação foi aprovada em minuta, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Santa Comba Dão, 25 de setembro de 2014. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Fernando Paulo Soares Gomes.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, que corresponde à quinta alteração ao PDM, incide sobre primeira revisão do PDM publicada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro, bem como a sua primeira retificação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro, que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º; incide ainda sobre a primeira alteração do PDM publicada através do Aviso 5939/2010, de 22 de março, que altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º, Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, RAN e REN; incide sobre a segunda alteração do PDM publicada através do Aviso 7059/2011 de 17 de março, que altera a Planta de Ordenamento; sobre a terceira alteração do PDM publicada através do Aviso 4738/2012 de 28 de março, que altera a Planta de Ordenamento; e sobre a quarta alteração do PDM, publicada através do Aviso 13754/2012, de 15 de outubro, que altera o artigo 26.º, Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
Artigo 2.º
Artigos alterados
Os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 21.º, passam a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 17.º
Definição e regime
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - A localização de indústrias do tipo 2 ou 3, fica condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 30 m de qualquer habitação ou equipamento público. Caso exista contacto visual com as edificações referidas, as áreas livres dentro da parcela, deverão conter uma proposta de cortina vegetal com espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
a) (Revogado.)
4 - Os espaços industriais respeitarão as seguintes regras:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) [...]
f) A altura da edificação é de 10 m, com exceção de elementos anexos, tais como silos e chaminés;
g) Os afastamentos laterais e a tardoz do limite do lote serão, no mínimo, de 6 m, exceto se face à legislação aplicável ou à melhoria do seu funcionamento, se demonstre a sua indispensabilidade.
h) Índice máximo de impermeabilização - 80 %.
Na restante área da parcela, sempre que possível, devem utilizar-se mecanismos que favoreçam a infiltração das águas nos solos.
i) [...]
j) [...]
k) CAS máximo- 0,75 e COS máximo- 1;
5 - É interdita a instalação de indústrias do tipo 1.
SECÇÃO IV
Indústrias extrativas
Artigo 18.º
Âmbito e Regime
1 - Os espaços de indústrias extrativas incluem todas as áreas localizadas em planta de ordenamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 270/2001, de 6 de outubro, 90/90 e 86/90, ambos de 16 de março, bem como indústrias que visem a valorização dos recursos extraídos, nomeadamente, do tipo 2 ou 3 e enquanto durar a exploração.
2 - [...]
3 - [...]
SECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 19.º
Definição e regime
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção com um máximo de dois pisos, ou uma cércea de 6 m, de 25 m2 por cada 1000 m2 de terreno, e poderão ser destinadas a habitação, arrumos, comércio, serviços e indústrias do tipo 2 ou 3.
Poderão ainda, a título excecional, devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação, desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2
CAS - 0,1.
4 - [...]
5 - Nesta classe de espaço serão permitidas construções de caráter agropecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola e suinícola, bem como as indústrias extrativas mencionadas no artigo 18.º, obedecendo às condições legais aplicáveis e industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos naturais, nomeadamente estabelecimentos do tipo 2 ou 3. As construções não poderão exceder, todavia, os seguintes índices aplicados ao lote:
CAS - 0,5
COS - 0,5.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 21.º
Definição
1 - [...]
2 - [...]
3 - As construções destinadas a equipamentos de lazer, recreio e turismo, bem como a implantação de indústrias do tipo 2 ou 3, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
CAS - 0,1
COS - 0,3
Altura da edificação - 7 m.
a) Nestes espaços serão permitidas as construções nos termos do n.º 5 do artigo 19.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, do qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 03 de setembro, alterada pelo Aviso 5939/2010, de 22 de março, alterada pelo Aviso 7059/2011, de 17 de março, alterada pelo Aviso 4738/2012, de 28 de março e alterada pelo Aviso 13754/2012, de 15 de outubro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão (alteração por adaptação e retificação), adiante designado por PDM abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.
2 - O PDM divide o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaços em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.
Artigo 3.º
Composição do Plano
O PDM (alteração por adaptação e retificação) é composto pelos elementos fundamentais do Plano, designadamente as plantas de ordenamento, na escala de 1:25 000 e na escala de 1:10 000, da cidade de Santa Comba Dão, a planta de condicionantes, na escala de 1:25 000, na escala de 1:10 000, da Reserva Agrícola Nacional (RAN), a planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), na escala de 1:25 000, e o presente Regulamento, bem como os elementos complementares, que incluem o relatório e a planta de enquadramento, e os elementos anexos, designadamente os estudos de caracterização, as plantas de caracterização física, urbanística e da situação existente, na escala de 1:25 000.
Artigo 4.º
Instrumentos de planeamento de ordem superior a observar
Em caso de dúvida, omissão ou contradição, prevalece sobre as disposições do PDM o disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 21 de dezembro de 2007, na respetiva área de intervenção.
Artigo 5.º
Âmbito de atuação
1 - Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Plano.
2 - Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento, respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, bem como as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
3 - Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação direta.
4 - Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.
5 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira abrange o plano de água e a zona de proteção integrando o território dos concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela e encontra-se delimitada na planta de ordenamento do PDM.
Artigo 6.º
Vigência do Plano
O Plano Diretor Municipal vigorará até que seja revisto de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Definições
1 - O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) Superfície total - entende-se por superfície total uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos à superfície medida pelos limites que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infraestruturas, vias, acessos e parqueamentos e serviços e equipamento;
3) Espaço urbano - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e de concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
4) Espaço urbanizável - classe de espaços que pode vir a adquirir características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
5) Área bruta ou área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas totalmente em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
6) Área de implantação - área de terreno utilizável ocupada com construção;
7) Espaço florestal - classe de espaços nos quais predomina a produção florestal;
8) Espaço-canal- definido pelos corredores ativados de infraestruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que o marginam;
9) Espaço cultural - áreas que pelo seu interesse histórico, arquitetónico, arqueológico ou etnográfico requerem medidas especiais de proteção;
10) Espaço industrial - espaço destinado a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infraestruturação;
11) Espaço natural - espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN;
12) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área de construção e a área de terreno utilizável;
13) Coeficiente de afetação do solo (CAS) - quociente entre a área de implantação e a área de terreno utilizável;
14) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
15) Cércea - define-se como a altura acima do ponto de cota média de implantação até ao ponto mais alto da construção no plano marginal;
16) Plano marginal - define-se como o plano vertical que interseta o plano de implantação, definindo a linha marginal;
17) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamento urbano;
18) Cota de implantação de soleira - indicação indispensável em projeto da altitude ou cota do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
19) Loteamento urbano - designam-se por loteamento urbano todas as ações que tenham por objeto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios qualquer que seja a sua dimensão, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
20) Plano de pormenor - define com minúcia a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo, no caso da área urbana, a conceção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e as condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres;
21) Perímetro urbano - somatório dos conjuntos de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais que lhes sejam contíguos;
22) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
23) Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
24) Índice de impermeabilização - relação entre a superfície total impermeabilizada e a área de base da operação urbanística ou da parcela sobre a qual se aplica.
2 - As definições relativas à área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira estão previstas no artigo 4.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - O município de Santa Comba Dão está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que se regem pela legislação aplicável e pelo disposto neste Regulamento, que se enumeram:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Domínio público hídrico;
d) Imóveis classificados e suas áreas de proteção;
e) Edifícios escolares e edifícios públicos;
f) Heliporto do SNB (traçado segundo o volume II do anexo n.º 14 da ICAO);
g) Infraestruturas viárias;
h) Infraestruturas elétricas;
i) Infraestruturas de saneamento básico;
j) Infraestruturas radioelétricas;
k) Infraestruturas de gás natural;
l) Infraestruturas de abastecimento de água;
m) Ocorrências de urânio;
n) Marcos geodésicos;
o) Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
p) Captações de água superficial e subterrânea.
1) No concelho de Santa Comba Dão, o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios cabe à Autoridade Florestal Nacional, com a colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.
2) Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios florestais não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
2 - As servidões referenciadas no ponto 1, encontram-se assinaladas na planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000, sendo a sua delimitação e respetivos regimes jurídicos definidos pela legislação em vigor. Em caso de situações de conflito, dúvidas ou omissões, prevalece o regime geral e o disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
3 - As servidões do domínio público hídrico são as definidas no Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro cujos capítulos I e II foram revogados pela Lei 54/2005, de 15 de novembro, e Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
4 - As captações superficiais e subterrâneas de água para consumo humano inseridas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, devem obedecer ao disposto no artigo 10.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
Artigo 9.º
Classes de espaços
1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Santa Comba Dão subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
Classe 1 - espaços urbanos;
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaços industriais;
Classe 4 - espaços agrícolas;
Classe 5 - espaços florestais;
Classe 6 - espaços culturais;
Classe 7 - espaços naturais;
Classe 8 - espaços - canais;
Classe 9 - indústrias extrativas;
Classe 10 - espaços com vocação edificável.
2 - A estrutura do território concelhio de Santa Comba Dão, subdividido de acordo com o indicado no número anterior, constitui o ordenamento primário do concelho.
3 - Os limites entre as várias classes de espaços são estabelecidos nas plantas de ordenamento, encontrando-se os espaços culturais referenciados na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento com simbologia própria, conforme constituam ou não servidões administrativas.
4 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada nas plantas de ordenamento só poderá processar-se por meio de uma das seguintes figuras:
a) Alteração do PDM;
b) Revisão do PDM;
c) Planos de urbanização e planos de pormenor, depois de legalmente eficazes.
5 - Os ajustamentos dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no ponto anterior, poderão ter lugar só com o objetivo de definir exatamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as regras seguintes:
a) Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese dos planos de urbanização e de pormenor, plenamente eficazes;
b) Adotar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território;
c) O ajustamento do limite dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço;
d) Qualquer ajustamento deverá respeitar os limites das servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 10.º
Perímetros urbanos
As classes de espaços 1 e 2, bem como a 3, quando adjacente às primeiras, definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respetivos limites.
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 11.º
Âmbito
O espaço urbano é todo o espaço com aptidão para a construção urbana, estando devidamente infraestruturado para o efeito.
Artigo 12.º
Objetivo
As áreas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos coletivos.
Artigo 13.º
Espaço urbano para fins industriais
1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado. As utilizações, ocupações ou atividades a instalar são incompatíveis quando:
a) Deem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
c) Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
2 - As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, bem como o cumprimento de toda a legislação de proteção ambiental.
3 - As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados nos espaços urbanos e urbanizáveis serão autorizadas nos seguintes termos:
a) Cumprirem com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a poluição atmosférica e sonora, resíduos, óleos e efluentes;
b) Obter parecer favorável da Câmara Municipal, que será concedido após consulta às entidades envolvidas no licenciamento
Artigo 14.º
Regime geral
1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
1.1 - Santa Comba Dão;
1.1.1 - Santa Comba Dão, zona nascente - limitada a norte pela Adega Cooperativa, a nascente pelo IP 3, a poente pela Avenida do General Humberto Delgado e a sul pela Rua de José Maria de Matos.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.2 - Santa Comba Dão, zona central norte - zona compreendendo o Bairro do Serrado, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, Avenida de Santo Estêvão, Rua da Várzea, Rua do Padre Franklin e escola preparatória, a poente pela ribeira e a norte pela escola secundária.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efetuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.3 - Santa Comba Dão, zona norte - limitada a nascente pelo IP 3, a sul pela escola secundária e Bairro do Serrado, a poente pela ribeira e a norte pelo parque industrial.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efetuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições, de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,8;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.4 - Santa Comba Dão, zona centro - zona compreendendo as áreas adjacentes à Avenida de Sá Carneiro, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pelo centro antigo, a poente pela ribeira e a norte pela Rua do Padre Franklin e escola preparatória.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,2;
CAS - 0,6
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.5 - Santa Comba Dão, zona poente - zona compreendendo o Bairro das Fontainhas e Pedras Negras, limitada a nascente pela ribeira e pelo centro antigo, a sul pela albufeira (rio Dão) e a nascente e a norte pela variante proposta circular à cidade de Santa Comba Dão.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efetuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.6 - Centro antigo - zona consolidada limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pela albufeira e a norte pela Rua dos Heróis do Ultramar.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
1.2 - Sedes de freguesia e restantes localidades:
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efetuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública
COS - 0,3,
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
2 - Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou pormenor eficazes, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço desde que possuam acesso direto para a via pública e sejam servidos por infraestruturas elétrica e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
3 - Os espaços urbanos inseridos total ou parcialmente na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, devem obedecer ao disposto nos artigos 30.º e 31.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 15.º
Definição e âmbito
Os espaços urbanizáveis são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir as características de espaço urbano mediante a sua infraestruturação de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento, devendo respeitar as disposições aplicáveis aos espaços urbanos e as constantes do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 16.º
Transição de classe
Os espaços urbanizáveis que venham a ser objeto de plano de ordenamento eficaz, operação de loteamento ou infraestruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos.
SECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 17.º
Definição e regime
1 - Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento onde estão instaladas ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais, comerciais ou de serviços, comportando ainda instalações para atividades de apoio, nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
2 - (Revogado.)
3 - A localização de indústrias do tipo 2 ou 3, fica condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 30 m de qualquer habitação ou equipamento público. Caso exista contacto visual com as edificações referidas, as áreas livres dentro da parcela, deverão conter uma proposta de cortina vegetal com espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
a) (Revogado.)
4 - Os espaços industriais respeitarão as seguintes regras:
a) Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, atividades e populações.
b) Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e vigilância das instalações.
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estações de tratamento próprio projetadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas.
f) A altura da edificação é de 10 m, com exceção de elementos anexos, tais como silos e chaminés;
g) Os afastamentos laterais e a tardoz do limite do lote serão, no mínimo, de 6 m, exceto se face à legislação aplicável ou à melhoria do seu funcionamento, se demonstre a sua indispensabilidade.
h) Índice máximo de impermeabilização - 80 %.
Na restante área da parcela, sempre que possível, devem utilizar-se mecanismos que favoreçam a infiltração das águas nos solos.
i) Estacionamento no interior da parcela na razão de um veículo por 100 m2 de construção.
j) Os arruamentos deverão assumir uma faixa de rodagem com perfil transversal de 7 m e passeios laterais com um mínimo de 1,5 m.
k) CAS máximo- 0,75 e COS máximo- 1;
5 - É interdita a instalação de indústrias do tipo 1.
SECÇÃO IV
Indústrias extrativas
Artigo 18.º
Âmbito e Regime
1 - Os espaços de indústrias extrativas incluem todas as áreas localizadas em planta de ordenamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 270/2001, de 6 de outubro, 90/90 e 86/90, ambos de 16 de março, bem como indústrias que visem a valorização dos recursos extraídos, nomeadamente, do tipo 2 ou 3 e enquanto durar a exploração.
2 - São incluídas nestes espaços as áreas de recursos uraníferos de Gestosa, Lameiras, Laceiras, Vale Couço, Senhora da Ribeira e Mondego.
3 - Nestes espaços é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 19.º
Definição e regime
1 - O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agropecuária, as áreas pertencentes à RAN e as que vêm tradicionalmente contemplando tal uso, estando delimitadas na planta de ordenamento.
2 - Nas áreas incluídas na RAN só serão permitidas as construções consideradas na legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos pela entidade competente.
3 - Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção com um máximo de dois pisos, ou uma cércea de 6 m, de 25 m2 por cada 1000 m2 de terreno, e poderão ser destinadas a habitação, arrumos, comércio, serviços e indústrias do tipo 2 ou 3.
Poderão ainda, a título excecional, devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação, desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2
CAS - 0,1.
4 - Nesta classe de espaços não são permitidas operações de loteamento urbano.
5 - Nesta classe de espaço serão permitidas construções de caráter agropecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola e suinícola, bem como as indústrias extrativas mencionadas no artigo 18.º, obedecendo às condições legais aplicáveis e industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos naturais, nomeadamente estabelecimentos do tipo 2 ou 3. As construções não poderão exceder, todavia, os seguintes índices aplicados ao lote:
CAS - 0,5
COS - 0,5.
6 - Nestes espaços serão permitidas construções para iniciativas de turismo de âmbito rural nos termos do n.º 5. Será ainda permitida a construção de unidades hoteleiras aproveitando estruturas edificadas existentes.
7 - Nesta classe de espaços poderão ser implantados equipamentos públicos.
8 - Nesta classe de espaços é ainda aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
9 - Os espaços agrícolas inseridos na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira devem obedecer ao disposto nos artigos 23.º e 24.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
Artigo 20.º
Aglomerados edificados em espaços agrícolas
Para os pequenos aglomerados edificados com manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, serão permitidas construções obedecendo às seguintes regras:
a) Que a pretensão de construção seja manifestamente integrada na tipologia dominante dos referidos aglomerados edificados;
b) Que as pretensões não representem um acréscimo da área de construção total do aglomerado superior a 20 % à data da entrada em vigor do PDM;
c) Que as áreas a edificar sejam constituídas por parcelas confinantes com outras edificadas;
d) Que seja respeitada a cércea das edificações das parcelas confinantes com um número máximo de dois pisos.
SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 21.º
Definição
1 - O espaço florestal abrange todos os espaços com vocação florestal e os que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola e que são prolongamentos de espaços florestais existentes.
2 - Nestas áreas serão permitidas construções para habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos ou uma cércea de 6 m em parcelas numa unidade mínima de 1 ha.
Poderão ainda, a título excecional devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
3 - As construções destinadas a equipamentos de lazer, recreio e turismo, bem como a implantação de indústrias do tipo 2 ou 3, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
CAS - 0,1
COS - 0,3
Altura da edificação - 7 m.
a) Nestes espaços serão permitidas as construções nos termos do n.º 5 do artigo 19.º
4 - Nesta classe de espaços não são permitidas operações de loteamento.
5 - Nesta classe de espaços poderão ser implantados equipamentos públicos.
6 - Nesta classe de espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
7 - De acordo com o Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e, Portaria 1060/2004, de 21 de agosto todo o concelho se inclui na classe alta - do zonamento do continente segundo o grau de risco de incêndio.
8 - Os espaços florestais inseridos na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira devem obedecer ao disposto nos artigos 25.º e 26.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
Artigo 22.º
Aglomerados edificados em espaços florestais
1 - Para os pequenos aglomerados edificados com manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, serão permitidas construções obedecendo às seguintes regras:
a) Que a pretensão de construção seja manifestamente integrada na tipologia dominante dos referidos aglomerados edificados;
b) Que as pretensões não representem um acréscimo da área de construção total do aglomerado superior a 20 % à data de entrada em vigor do PDM;
c) Que as áreas a edificarem sejam constituídas por parcelas confinantes com outras edificadas;
d) Que seja respeitada a cércea das edificações das parcelas confinantes com um número máximo de pisos de dois.
2 - Os aglomerados inseridos ou confinantes com espaços florestais devem respeitar o disposto no ponto 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
SECÇÃO VII
Espaços culturais
Artigo 23.º
Definição e regime
1 - Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, por edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios significativos em aglomerados urbanos, por sítios de interesse arqueológico e por locais ou edifícios de significativo interesse etnográfico. Os espaços culturais encontram-se referenciados neste Regulamento e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
a) Nas zonas de proteção a imóveis classificados ou em vias de classificação não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP (IGESPAR).
b) As zonas de proteção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel, de acordo com a redação do n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
c) A competência para a realização de projetos de arquitetura em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho.
d) Sempre que estejam projetadas obras que impliquem revolvimentos do solo ou que alterem o local de implantação de estruturas ou contextos arqueológicos conhecidos ou onde se presuma a sua existência, deverá proceder-se à consulta prévia do IGESPAR.
e) Sempre que durante a realização de obras ou em quaisquer trabalhos de revolvimento do solo surjam quaisquer vestígios arqueológicos, os trabalhos devem ser imediatamente suspensos e também imediatamente informados a autarquia e o IGESPAR, que se pronunciará sobre as medidas a serem tomadas para o estudo e eventual salvaguarda desses vestígios arqueológicos.
f) Os imóveis classificados são os seguintes:
1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);
2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);
3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);
4) Pelourinho de Óvoa (IIP- Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);
5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto 23 122, de outubro de 1933);
6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);
7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto 32 973, de 18 de agosto de 1943) (ZEP Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de outubro de 1966).
g) Imóveis notáveis:
1) Vestígios romanos em Treixedo;
2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha),
Treixedo;
3) Solar dos Viscondes, Treixedo;
4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;
5) Solar das Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;
6) Solar dos Varela Dias, Vila de Barba, Couto do Mosteiro;
7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;
8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;
9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;
10) Suime (lagareta), São Joaninho;
11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;
12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;
13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro,
14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;
15) Abadia de Óvoa;
16) Patarinho medieval (necrópole);
17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;
18) Via romana em São João de Areias;
19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;
20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;
21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere
2 - Nos espaços culturais na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, deve obedecer-se ao disposto no artigo 9.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
SECÇÃO VIII
Espaços naturais
Artigo 24.º
Regime
Os espaços naturais são constituídos pelas áreas afetas à REN delimitadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes, sendo-lhes aplicável o regime da REN.
SECÇÃO IX
Espaços-Canais
Artigo 25.º
Definição
Os espaços pertencentes a esta classe compreendem áreas de infraestruturas, designadamente rede rodoviária, rede ferroviária, rede elétrica e saneamento básico, subdividindo-se em cinco categorias:
Subsecção I- rede rodoviária - servidões rodoviárias;
Subsecção II- rede ferroviária - servidões ferroviárias;
Subsecção III- rede elétrica - servidões à rede elétrica;
Subsecção IV- comunicações;
Subsecção V- saneamento básico;
Subsecção VI- rede de gás natural.
SUBSECÇÃO I
Rede rodoviária - Servidões rodoviárias
Artigo 26.º
Regime
1 - A rede nacional é definida no Plano Rodoviário Nacional (PRN).
2 - Faixas de proteção e servidões:
a) As faixas de proteção para as vias da rede rodoviária nacional são as definidas nos Decretos-Leis 13/94, de 15 de janeiro e 222/98, de 17 de julho, sem prejuízo de outra e ou futura legislação em vigor;
b) As faixas de proteção para as estradas desclassificadas pelo PRN são as definidas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro e revogado na parte relativa ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal no artigo 9.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, enquanto as mesmas não passam para a jurisdição autárquica.
3 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM), caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos (AU).
a) Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidos a partir da plataforma para habitação e de 20 m para construção de utilizações diversas.
b) Nos CM e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma.
c) Na margem das EM e CM não é permitida a construção de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.
d) Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar esta matéria, na falta deles, compete à Câmara Municipal a sua definição.
4 - (Revogado.)
5 - Os caminhos municipais inseridos na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, devem obedecer ao disposto nos artigos 41.º e 42.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Rede ferroviária- Servidões ferroviários
Artigo 27.º
Regime
Para as servidões ferroviárias, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terrenos confinantes com a linha férrea definidas pelos Decretos-Leis 39 780, de 21 de agosto de 1954, 48 594, de 26 de setembro de 1968 e 276/2003, de 4 de novembro.
SUBSECÇÃO III
Rede elétrica - Servidões à rede elétrica
Artigo 28.º
Regime
1 - As servidões da rede elétrica são relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, definindo-se as faixas non aedificandi de acordo com os seguintes escalões de quilovolts:
a) 130 m para o corredor 150kV-400 kV;
b) 50 m para linhas superiores a 80 kV;
c) 20 m para linhas de 60 kV;
d) Para as linhas de 15 kV-30 kV, a construção será condicionada às normas constantes do Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.
2 - Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
SUBSECÇÃO IV
Rede radioelétrica - Servidões à rede radioelétrica
Artigo 29.º
Regime
As servidões dos sistemas de comunicação referem-se às instalações radioelétricas, de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas coletivas de receção de rádio e televisão.
a) Deverão ser observadas as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 59/2000, de 19 de abril (regime de instalação das infraestruturas de telecomunicações em edifícios), 151-A/2000, de 20 de julho (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações) e 597/73, de 7 de novembro (servidões radioelétricas).
SUBSECÇÃO V
Saneamento básico
Artigo 30.º
Regime geral
1 - As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários.
a) Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de esgotos.
b) Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado da rede de distribuição de água e dos coletores das redes de drenagem dos esgotos.
c) Fora das áreas urbanas, num corredor de 15 m para cada lado do traçado das condutas adutoras, condutas distribuidoras de água, coletores e emissários de esgotos, não são permitidas plantações florestais ou de qualquer outra espécie arbórea, bem como reflorestações.
d) Nas captações de água é definida uma faixa de proteção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Nesta faixa deverá ser interdita a construção e, preferencialmente, ser delimitada por vedação por forma a interditar a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que não possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas. É ainda definida uma faixa de proteção à distância de 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações da mesma formação aquífera, rega com águas negras e atividades poluentes nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de proteção, a jusante das captações, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes. No caso de as captações se situarem em linhas de água, a faixa de proteção à distância estender-se-á até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
e) Nas estações de tratamento de águas residuais a área non aedificandi é de 100 m.
f) Nos aterros sanitários a faixa non aedificandi é de 300 m contados a partir do limite exterior da área demarcada para tal equipamento.
2 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, deve obedecer-se ao disposto nos artigos 20.º e 21.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
SUBSECÇÃO VI
Rede de gás natural
Artigo 31.º
Regime
Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respetiva legislação em vigor.
SECÇÃO X
Espaços com vocação edificável
Artigo 31.º-A
Espaços com vocação edificável
Nos espaços com vocação edificável deve obedecer-se ao disposto nos artigos 32.º e 33.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 32.º
Vigência e remissões
1 - Dentro das áreas referenciadas na planta de ordenamento como perímetros urbanos, a Câmara Municipal, através de planos de urbanização ou de planos de pormenor, pode delimitar e determinar parcelas de território para a localização de equipamentos coletivos, públicos ou privados.
2 - Tendo como finalidade os objetivos de ordenamento definidos neste PDM (alteração por adaptação e retificação), a câmara municipal deverá promover o plano de urbanização para Santa Comba Dão e áreas limítrofes, bem como para as sedes de freguesia.
Artigo 33.º
Expropriação
A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objetivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no artigo 128.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro e, no artigo 94.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de setembro.
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