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Aviso 13754/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Comba Dão de 4 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade, na sessão ordinária de 21 de setembro de 2012, aprovar a quarta alteração ao Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão.

Texto do documento

Aviso 13754/2012

Quarta alteração ao plano diretor municipal

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Comba Dão de 04 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade, na sessão ordinária de 21 de setembro de 2012, aprovar a quarta alteração ao Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, que se publica em anexo.

27 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

(ver documento original)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro 1.ª série-B com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro 1.ª série-B que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º, com as alterações do Aviso 5939/2010, de 22 de março 2.ª série.

Artigo 2.º

Alteração à RCM n.º 127/2002, de 25 de outubro

O artigo 26.º da RCM n.º 127/2002, de 25 de outubro 1.ª série-B com as alterações introduzidas pela RCM n.º 143/2003, de 3 de setembro 1.ª série-B que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º, com as alterações do Aviso 5939/2010, de 22 de março 2.ª série passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 26.º

Regime

1 - A rede nacional é definida no Plano Rodoviário Nacional (PRN).

2 - Faixas de proteção e servidões:

a) As faixas de proteção para as vias da rede rodoviária nacional são as definidas nos Decretos-Leis 13/94, de 15 de janeiro e 222/98, de 17 de julho, sem prejuízo de outra e ou futura legislação em vigor;

b) As faixas de proteção para as estradas desclassificadas pelo PRN são as definidas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro e revogado na parte relativa ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal no artigo 9.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, enquanto as mesmas não passam para a jurisdição autárquica.

3 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM), caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos (AU).

a) Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidos a partir da plataforma para habitação e de 20 m para construção de utilizações diversas.

b) Nos CM e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma.

c) Na margem das EM e CM não é permitida a construção de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.

d) Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar esta matéria, na falta deles, compete à Câmara Municipal a sua definição.

4 - (revogado)

5 - Os caminhos municipais inseridos na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, devem obedecer ao disposto nos artigos 41.º e 42.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011

13263 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13263_1.jpg

13267 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_13267_2.jpg

606440945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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