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Edital 733/2019, de 12 de Junho

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Sumário

Procede à publicação do Edital da Capitania do Porto de Lisboa

Texto do documento

Edital 733/2019

João Afonso Marques Coelho Gil, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão do Porto de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos-Leis 45/90, de 20 de outubro, 56/91, de 21 de setembro, 27/2005, de 28 de dezembro e 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1) Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração do Porto de Lisboa, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e a permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, bem como outras atividades, devem reger-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de orientações, informações e determinações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações a promulgar, do qual são parte integrante.

2) Este Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa.

3) Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao estabelecido no presente Edital, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime lhe não for aplicável.

4) O presente Edital entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e revoga, na mesma data, o Edital 01/2017, de 15 de setembro, o Edital 56/2018, de 04 de outubro, o Edital 14/2011, de 15 de novembro, e o Edital 15/2011, de 15 de novembro, todos da Capitania do Porto de Lisboa.

15 de março de 2019.- O Capitão do Porto, João Afonso Marques Coelho Gil, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1) Área de jurisdição

a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa (CPL), ou Autoridade Marítima Local (AML), está delimitado: na costa, desde a torre de S. Julião da Barra, inclusive, até ao paralelo junto ao lugar de Galherão (norte da lagoa de Albufeira); no rio Tejo e seus braços até Vila Franca de Xira (esteiro do Dr. Nogueira, na margem norte, e cabo de Vila Franca, na margem sul), rio Sorraia até à linha tirada da pirâmide do Mouchão da Cabra; rio Coina até à ponte.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da CPL aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 86/2003, de 25 de junho, do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, aprovado pela RCM n.º 177/2008, de 24 de novembro, a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, pelo Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre o assunto.

c) Designa-se por "Porto de Lisboa" o espaço de jurisdição da CPL em toda a área molhada do estuário do rio Tejo desde a entrada da barra, definida pela linha que une o farol de S. Julião da Barra e o farol do Bugio, até à ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de Xira, assim como os rios, calas e canais e seus afluentes.

2) Documentos náuticos

a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da CPL, desde as aproximações ao Porto de Lisboa até à Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, é a seguinte:

i) Cartas náuticas

24203 (INT 1815) - Nazaré a Lisboa

24204 (INT 1816) - Cabo da Roca ao Cabo de Sines

26303 (INT 1875) - Baía de Cascais e Barras do Rio Tejo (Porto de Lisboa)

26304 (INT 1876) - Porto de Lisboa (de Paço de Arcos ao Terreiro do Trigo)

26305 (INT 1877) - Porto de Lisboa (de Alcântara ao Canal do Montijo)

26306 (INT 1878) - Porto de Lisboa (do Cais do Sodré a Sacavém)

26307 (INT 1879) - Rio Tejo (de Sacavém a Vila Franca de Xira)

ii) Cartas eletrónicas de navegação

PT324204 - Cabo da Roca à Praia da Lagoa

PT526303 - Baía de Cascais e Barras do Rio Tejo (Porto de Lisboa)

PT526304 - Porto de Lisboa (Ribeira do Jamor ao Terreiro do Trigo)

PT526305 - Porto de Lisboa (Canal do Barreiro ao Canal do Montijo)

PT526306 - Porto de Lisboa (Santa Apolónia a Sacavém)

PT526307 - Rio Tejo (Sacavém a Vila Franca de Xira)

Para além das listadas acima, a área de jurisdição da CPL é ainda coberta por cartas náuticas das séries pesca e recreio.

b) Para além da cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Do Cabo Carvoeiro ao Cabo de São Vicente - Vol. II, que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas necessárias ao planeamento de uma viagem e à condução da navegação, bem como as demais publicações náuticas editadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico).

3) Aspetos de navegação

a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

b) As designações "navio" e "embarcação" são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais.

c) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

4) Sinais de situação da barra e avisos de mau tempo

a) O Capitão do Porto pode determinar o fecho, ou o condicionamento, da barra por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, e ouvida a Autoridade Portuária, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar.

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da CPL, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM), o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS-Lisboa) ou o Departamento de Segurança e Pilotagem da Autoridade Portuária, bem como consultado o endereço http://anavnet.hidrografico.pt.

5) Acesso à orla costeira

a) É interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte nos esporões da Costa da Caparica, sempre que promulgado aviso meteorológico laranja ou superior pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

b) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada por entidade competente, nos acessos aos esporões e área envolvente, ou demais áreas interditas.

6) Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no Porto de Lisboa, e demais espaços de jurisdição da CPL, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

b) No Porto de Lisboa, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no canal 13 - Segurança da navegação - e a possibilidade de utilização dos seguintes canais:

i) Canal 09 - Navegação de recreio.

ii) Canal 10 - Manobra de navios (operações de reboque).

iii) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais.

iv) Canal 12 - Chamada comum de porto.

v) Canal 14 - Autoridade portuária (pilotagem).

vi) Canal 16 - Socorro, urgência, segurança e chamada.

7) Contactos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Interior do Porto e Área Marítima

8) Poluição

a) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à CPL.

b) Prevenção da poluição

i) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho.

(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

ii) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

iii) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua redação atual.

iv) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

c) Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

i) O uso de dispersantes é interdito no interior do porto e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial.

ii) O uso de dispersantes no mar é analisado caso-a-caso e precedido de autorização das autoridades competentes.

d) Lastros

i) À chegada, os navios devem subscrever a "Declaração de Lastro" na Janela Única Portuária (JUP)/Janela Única Logística (JUL).

ii) Os navios devem cumprir as determinações da Autoridade Portuária.

iii) Devem, igualmente, ser cumpridas as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual, relativas aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

iv) Os comandantes dos navios com destino ao Porto de Lisboa, ficam vinculados a enviar à Autoridade Portuária, com conhecimento à CPL, o registo da movimentação de lastro - Declaração de Lastro - através do preenchimento do respetivo questionário, nos termos da resolução Organização Marítima Internacional (IMO) A.868(2), de 27 de novembro de 1997, conjugada com o artigo 16.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

9) Dragagem e deposição de inertes

a) A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados.

b) Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático.

c) Toda a navegação deve dar o resguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

d) O Capitão do Porto pode impor policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima (PM), para acompanhar as operações de dragagem e fiscalizar o cumprimento do estabelecido.

e) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à CPL, até 48 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

i) As coordenadas geográficas das áreas a dragar (em WGS84 - graus, minutos e centésimos de minuto), para que seja promulgado o correspondente Aviso à Navegação Local;

ii) Qual o tipo e características da sinalização colocada para delimitar as áreas;

iii) A identificação da draga e das embarcações de apoio;

iv) O(s) nome(s) e o(s) contacto(s) do(s) responsável(eis) da empresa que acompanha os trabalhos.

CAPÍTULO III

Acesso, permanência e saída do Porto

10) Aspetos de segurança

a) Na aproximação, entrada e saída das barras do Porto de Lisboa, os comandantes, mestres ou arrais de navios e embarcações de menor porte devem adotar os procedimentos de segurança adequados à plataforma, à visibilidade, ao estado da barra, às condições meteorológicas e de agitação marítima e à densidade do tráfego marítimo/fluvial.

b) A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de propulsão e governo ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, deve ser prontamente comunicado ao piquete do CLPM, pelo meio mais expedito. A entrada só é permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelece caso-a-caso as condições a observar.

c) Depois de autorizado a praticar o porto, na sequência de relato de anomalia referido no ponto anterior, o comandante do navio, seu armador ou agente de navegação, requer à CPL a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança e navegabilidade e procede à entrega da documentação do navio ou embarcação, de modo a que possa ser emitido o despacho de largada.

d) Quando atracados, os navios que praticam o Porto de Lisboa devem manter as condições de acesso impostas pelo Regulamento de Autoridade Portuária da Administração do Porto de Lisboa (APL).

11) Fundeadouros

a) Os navios na situação de arribados ou que não tenham Lisboa como porto de destino só podem fundear com autorização expressa da Autoridade Portuária e sempre sujeitos aos procedimentos normais de entrada e saída.

b) Nos vários fundeadouros, os navios devem fundear por forma a não criar impedimentos ou dificuldades à navegação que entre ou saia do porto e seus canais ou docas.

c) Devem ser cumpridos os resguardos convenientes entre os navios fundeados para que, evitando possíveis abalroamentos, sejam aproveitados os espaços disponíveis para outros navios, na mesma área de fundeadouro.

d) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes e que, por qualquer razão, tenham de fundear no interior do porto, devem manter uma distância mínima de 550 m aos restantes navios, ou outra distância, se for aplicável uma restrição superior face ao tipo e quantidade de mercadoria transportada.

e) Os navios fundeados não podem isolar a instalação propulsora e de governo, devendo manter-se prontos a operar. Em caso de indisponibilidade do aparelho propulsor e de governo do navio fundeado, deve ser disponibilizado um rebocador de potência e características apropriadas que garanta a manutenção da posição do navio em caso de emergência.

f) Os navios que, por qualquer razão, se encontrem de quarentena ou a sua tripulação impedida de desembarcar, são fundeados em qualquer dos fundeadouros, desde que a sua localização satisfaça as exigências das autoridades competentes para o efeito.

g) Os navios fundeados não devem efetuar deslocamentos de pesos que alterem profundamente o caimento e o adornamento normais, tendo em vista a estabilidade do navio e os esforços anormais que possam passar a exercer-se sobre os ferros e as amarras.

h) Para além da proibição de fundear fora dos fundeadouros autorizados, é expressamente proibido fundear nas zonas de passagem de cabos submarinos.

i) Em casos excecionais, a analisar caso-a-caso, pode ser autorizada ou determinada, pela CPL e pela Autoridade Portuária, a permanência de navios fora da área de fundeadouro.

j) Os fundeadouros autorizados no Porto de Lisboa encontram-se divididos nos seguintes quadros ou zonas:

i) Quadro Ocidental N (São José de Ribamar)

Quadrilátero definido pelos seguintes pontos: 38º 41,65' N/009º 14,28' W; 38º 41,65' N/009º 15,06' W; 38º 41,45' N/009º 15,06' W; 38º 41,45' N/009º 14,28' W.

ii) Quadro Ocidental S

W 3.0 - 38º 40,92' N/009º 15,09' W

W 3.1 - 38º 40,88' N/009º 13,93' W

W 3.2 - 38º 40,90' N/009º 13,36' W

W 3.3 - 38º 40,94' N/009º 12,82' W

iii) Quadro Central

E 1.1 - 38º 40,96' N/009º 11,86' W

E 1.2 - 38º 41,01' N/009º 11,42' W

E 1.3 - 38º 41,04' N/009º 11,01' W

iv) Quadro Oriental

Quadrilátero definido pelos seguintes pontos: 38º 41,22' N/009º 10,57' W; 38º 40,87' N/009º 10,50' W; 38º 41,33' N/009º 09,95' W; 38º 41,55' N/009º09,92' W.

v) Mar da Palha

Polígono definido pelos seguintes pontos: 38º 41,18' N/009º 07,90' W; 38º 41,28' N/009º 06,42' W; 38º 41,93' N/009º 05,08' W; 38º 42,92' N/009º 06,18' W; 38º 42,62' N/009º 07,00' W; 38º 42,00' N/009º 07,90' W.

vi) Mar da Palha - Lay-Up

Quadrilátero definido pelos seguintes pontos: 38º 41,93' N/009º 05,08' W; 38º 43,76' N/009º 02,88' W; 38º 44,12' N/009º 03,37' W; 38º 42,33' N/009º 05,57' W.

12) Visita de entrada

a) À chegada ao Porto de Lisboa, a AML, através da PM, efetua visita de entrada aos navios e embarcações que:

i) Tenham avaria;

ii) Pretendam efetuar trabalhos a bordo;

iii) Arvorem bandeira de país não comunitário;

iv) Transportem cargas ou substâncias perigosas;

v) Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;

vi) Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional.

b) Os navios ou embarcações que peçam arribada estão sempre sujeitos a visita de entrada.

c) Sem prejuízo do anteriormente disposto, os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário estão isentos de visita de entrada, desde que provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário.

d) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo que coloquem em causa a segurança e a navegabilidade, estão ainda sujeitos a vistorias a realizar por perito da AML.

13) Despacho de largada

a) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à AML pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da JUP/JUL ou, em caso de contingência, pelo comandante do navio, ou seu representante legal, presencialmente no edifício da CPL.

b) Estão isentos de despacho de largada:

i) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

ii) Os navios e embarcações de tráfego local;

iii) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

iv) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

c) Nenhum navio/embarcação pode largar do Porto de Lisboa sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

d) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal.

e) Quando o despacho de largada tenha sido emitido através da JUP/JUL, considera-se como hora de notificação deste, para efeitos do número anterior, a hora prevista de largada introduzida no sistema.

14) Visita de saída

a) A largada de navios/embarcações do Porto de Lisboa pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar pela AML, através da PM.

b) Caso ocorra visita de saída, o elemento da AML que a efetua, acompanhado ou não de perito, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.

c) Quando se verificar alguma anomalia relativa ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o elemento da AML informa o comandante do navio, a Autoridade Portuária e as demais autoridades em razão da matéria.

d) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

e) As autoridades referidas em c) devem desenvolver as atividades necessárias, no âmbito das suas competências, com vista à resolução e clarificação célere das anomalias e suspeitas verificadas.

15) Substâncias perigosas (transporte ou movimento)

a) De acordo com o Código Internacional Marítimo das Mercadorias Perigosas (IMDG) da IMO, são consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes 1 a 9.

b) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e/ou substâncias perigosas do Código IMDG:

i) Classe 1 - Explosivos

ii) Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão

iii) Classe 3 - Líquidos inflamáveis

iv) Classe 4 - Sólidos inflamáveis

v) Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

vi) Classe 6 - Substâncias venenosas/tóxicas e infeciosas

vii) Classe 7 - Substâncias radioativas

viii) Classe 8 - Substâncias corrosivas

ix) Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos

c) São, igualmente, consideradas perigosas as cargas e/ou substâncias transportadas a bordo que estejam abrangidas pelos seguintes códigos e convenções:

i) Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (IBC), capítulo 17;

ii) Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (IGC), capítulo 19;

iii) Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (INF);

iv) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL), anexos n.os 1, 2 e 3;

v) Código de Transporte de Matérias Perigosas a Granel (IMSBC);

vi) Outras convenções, códigos, diretivas ou legislação específica para transporte de cargas ou substâncias.

d) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e/ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar o Porto de Lisboa, ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar a AML, com uma antecedência mínima de 48 horas, bem como as outras autoridades e entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, na sua versão atual, declarando na JUP/JUL a carga e/ou substâncias perigosas.

e) A declaração da carga e/ou substâncias perigosas embarcadas é sempre efetuada antes da entrada em águas territoriais.

f) Em caso de contingência, os navios com cargas e/ou substâncias perigosas, devem enviar, à CPL, a informação pelo modo mais expedito ou presencialmente pelos representantes legais.

g) A declaração de carga e/ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

i) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;

ii) Número de pessoas embarcadas;

iii) Tipo e quantidade de carga e/ou substâncias perigosas, identificação da substância (número ONU) e respetiva(s) classificação(ões) do Código IMDG;

iv) Hora estimada de chegada;

v) Local de atracação ou fundeadouro.

h) A não declaração da carga e/ou substâncias perigosas é suscetível de configurar infração contraordenacional, nos termos do citado Decreto-Lei 180/2004, na sua redação atual.

i) Em resposta à declaração de carga e/ou substâncias perigosas, a CPL emite através da JUP/JUL, ou em caso de contingência pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

j) Os navios com cargas e/ou substâncias perigosas das classes supramencionadas, que demandem o Porto de Lisboa, cumprem o estabelecido no Regulamento de Autoridade Portuária da APL, sendo imposto policiamento no interior do porto, a efetuar por meio náutico da PM.

k) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, por a forma a:

i) Poder efetuar uma largada de emergência;

ii) Ter capacidade para combater focos de incêndios a bordo, conter eventuais derrames, ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com a carga e/ou substâncias perigosas.

l) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto pode restringir movimentos ou impor restrições aos navios potenciadores de tal risco.

16) Substâncias perigosas (embarque e desembarque)

a) Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas, incluindo combustíveis, é imposto policiamento ao navio, a efetuar pela PM, nos seguintes moldes:

i) Embarque de cargas perigosas - Desde o início da carga até à largada;

ii) Desembarque de cargas perigosas - Desde que atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas;

iii) Com cargas perigosas em trânsito - Desde que atraca até à sua largada.

b) Caso o embarque se efetue a partir de barcaça, independentemente do terminal ou fundeadouro onde o navio/embarcação esteja atracado ou fundeado, é imposto policiamento, a efetuar pela PM.

c) O embarque de produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos para consumo próprio dos navios ou embarcações, a partir de camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados devem ter sempre uma vistoria inicial para verificação das condições de segurança, a efetuar por perito da AML.

d) Na vistoria destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar a operação de trasfega em segurança, é verificada a existência e a conformidade da segurança dos meios, equipamentos e viaturas empregues nas operações. Estes termos são objeto de despacho dedicado do Capitão do Porto.

e) Para além do cumprimento dos termos indicados no despacho acima referido, devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

i) Içar a bandeira Bravo do Código internacional de Sinais de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de abastecimento;

ii) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

iii) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, devem estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

iv) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

v) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

vi) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias;

vii) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros;

viii) Os navios devem assegurar a existência a bordo de material de primeira intervenção, para contenção de hidrocarbonetos, e a sua aplicação imediata em caso de derrame na operação de trasfega;

ix) Os navios tanques com arqueação superior a 150 TAB e os outros navios com arqueação superior a 400 TAB devem assegurar o cumprimento do Plano de Prevenção contra Poluição por Hidrocarbonetos.

f) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do Código IMDG), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (classe 3), as operações portuárias devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença, em estreita ligação com o Oficial de Proteção das Instalações do Porto.

17) Arribada e outras condicionantes

a) Os navios que pretendam demandar o Porto de Lisboa na situação de arribada, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela Autoridade Portuária, devem declará-lo explicitamente no quadro de condicionantes da JUP/JUL, e em caso de contingência enviar, à CPL, a informação pelo modo mais expedito, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:

i) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;

ii) Motivo de arribada;

iii) Número de pessoas embarcadas;

iv) Existência de passageiros clandestinos;

v) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

vi) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

vii) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

viii) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

ix) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

x) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua identificação (número ONU), classificação Código IMDG e quantidade;

xi) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

xii) Hora Estimada de Chegada;

xiii) Destino, local de atracação ou fundeadouro.

b) Em resposta à declaração de arribada, a AML emite através da JUP/JUL, ou em caso de contingência pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial.

c) A entrada do navio arribado no porto com limitações graves no sistema de propulsão ou governo, deve ser realizada com o apoio de rebocadores com a potência adequada e autorizados para operar no Porto de Lisboa, sendo necessário uma vistoria de segurança ao trem de reboque antes do inicio da movimentação, a realizar por perito da AML.

d) Após a atracação do navio, é necessário elaborar o pedido de trabalhos para reparação da avaria que motivou a arribada, através da JUP/JUL, sendo imposta vistoria por perito da AML e eventual acompanhamento da entidade classificadora, que ateste a reposição das condições de segurança e de navegabilidade.

e) Mediante análise casuística, o Capitão do Porto pode recomendar/propor que o navio que apresenta anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC), através de comunicação a esta entidade.

f) A não declaração de arribada e de condicionantes ou o incumprimento do presente Edital são sancionados a título contraordenacional.

g) Para além das situações de arribada e de transporte de carga e/ou substâncias perigosas devem declarar, obrigatoriamente, a sua situação na tabela de condicionantes da JUP/JUL, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

i) Clandestinos;

ii) Vidas humanas em perigo;

iii) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

iv) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

v) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

vi) Trem de reboque (rebocador - rebocado).

h) Em caso de contingência, a declaração de condicionantes deve ser comunicada pelo modo mais expedito à CPL, sendo o disposto aplicável, igualmente, aos navios que, na situação de arribada, pretendam utilizar local ou fundeadouro, situado fora da área do Porto de Lisboa.

i) Em resposta à declaração de arribada, a CPL emite através da JUP/JUL, ou em caso de contingência pelo meio mais expedito, para o agente de navegação, com informação para a APL e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial.

18) Navio de cruzeiro

Aos navios de cruzeiro é imposto policiamento, a efetuar pela PM, desde que atraca até à sua largada.

19) Reboque

a) A atividade de reboque no Porto de Lisboa encontra-se regulada pelo estipulado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro e, nos termos do seu artigo 5.º, na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público.

b) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.

c) Os trens de reboque que larguem ou demandem o Porto de Lisboa estão sujeitos a vistoria por perito da AML, caso esteja envolvido rebocado e/ou rebocador de pavilhão nacional.

d) No Porto de Lisboa só é permitido o exercício da atividade por rebocadores devidamente autorizados pela Autoridade Portuária.

20) Embarcação própria (arriar ou movimentar)

Em qualquer navio atracado ou fundeado na área de jurisdição marítima não é permitido arriar e/ou movimentar quaisquer embarcações próprias, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

21) Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

Os navios que praticam o Porto de Lisboa ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só podem ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

i) Bandeira da sua nacionalidade;

ii) Bandeira Portuguesa;

iii) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

iv) Bandeiras ou sinais do RIEAM;

v) Distintivo da companhia armadora.

CAPÍTULO IV

Avarias e vistorias

22) Trabalhos a bordo

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo que afete as condições de segurança e navegabilidade ou o ecossistema marinho, durante a estadia de um navio no Porto de Lisboa, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria de verificação das condições de segurança por perito da AML, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do Controlo de Navios pelo Estado no Porto (PSC).

b) O requerimento destes trabalhos a bordo deve ser solicitado na JUP/JUL ou diretamente à CPL. Em caso de contingência devem enviar, à CPL, a informação pelo modo mais expedito, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios. Em todas as situações, o pedido deve ser realizado com a antecedência mínima de 24 horas e antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas as formas de acesso ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

c) Pela sua natureza, a realização de determinados trabalhos pode implicar a necessidade de acompanhamento na sua execução e da verificação das condições finais. Nestes casos, no despacho de autorização/licenciamento emitido pela AML, é mencionado que a realização dos trabalhos fica condicionada às vistorias a serem efetuadas por perito.

d) Os trabalhos com visita obrigatória do perito da AML, sem prejuízo de melhor avaliação de outras situações, são os seguintes:

i) Trabalhos a quente

(1) O trabalho é autorizado após asseguradas as condições de segurança para a sua realização, devendo o impresso se autorização de trabalho a quente (hot work permit) ser previamente anexo ao pedido.

(2) Caso o perito verifique a necessidade de implementar medidas de segurança adicionais, estas são comunicadas ao responsável de bordo por forma a serem observadas no local.

(3) Para a realização de trabalhos a quente em tanques de combustível, na sua vizinhança ou na proximidade de equipamentos ou zonas com potenciais atmosferas explosivas (ATEX), é obrigatória a implementação de medidas para ventilar ou inertizar estes espaços, atestadas pela emissão de um certificado de desgaseificação (gas free certificate) realizado por uma entidade terceira.

(4) São agendadas vistorias adicionais até ao final da conclusão dos trabalhos, sempre que o perito concluir que existem condições de segurança a serem verificadas no final da sua realização ou que os trabalhos envolvam ações de reparação (corte e soldadura) nos elementos primários do casco (casco, balizas, cavernas ou outros). Estes trabalhos envolvem o conhecimento obrigatório da administração marítima da Bandeira e/ou da Organização Reconhecida responsável pela certificação do navio.

ii) Trabalhos de máquinas

Em função da avaliação do perito, os trabalhos de máquinas a bordo podem obrigar, no mínimo, a uma vistoria inicial para determinação da natureza da avaria/manutenção e ações de reparação planeadas e uma vistoria final para verificação da operacionalidade dos sistemas intervencionados. Os trabalhos de máquinas podem ser dos seguintes tipos:

(1) Imobilização do sistema de propulsão;

(2) Imobilização do sistema de produção de energia elétrica;

(3) Imobilização do sistema de governo;

(4) Sistema de esgoto e lastro.

iii) Trabalhos em altura

Na realização destes trabalhos é necessário que o navio garanta a verificação das condições de segurança e saúde das pessoas. Para este efeito, o navio deve enviar a autorização interna para o período dos trabalhos (work permit), com a validação do responsável de bordo como anexo ao pedido na JUP/JUL e assegurar as seguintes condições durante a sua realização: O uso de arnês; O uso do material necessário ao trabalho em altura, apresentar-se preso e seguro à queda; A delimitação e restrição de acesso numa área contígua à zona de queda de objetos; A presença de uma pessoa no pavimento do navio, com comunicações com elemento nos trabalhos em altura e para monitorização das condições de segurança na zona de queda de objetos.

e) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo, a enviar pelo menos com três horas de antecedência, devem ser discriminados os seguintes elementos pelo agente de navegação: Tipo de avaria e trabalho a efetuar; Empresa reparadora e o técnico responsável; Hora prevista para o seu início e fim.

f) Qualquer embarcação que efetue docagem a seco ou varagem deve comunica-lo à CPL e solicitar as respetivas vistorias.

23) Objeto móvel e embarcação em mau estado, acidentada, naufragada ou abandonada

a) As embarcações em mau estado, acidentadas, naufragadas ou abandonadas, que possam indiciar propensão para a ocorrência de incidentes, bem como outros objetos móveis, devem ser retiradas do plano de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.

b) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, ainda que atracadas ou varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar, e manter atualizado, na CPL, o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

c) Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, o Capitão do Porto pode impor vistoria destinada a avaliar as condições de segurança da embarcação quando esta se encontre atracada ou fundeada.

d) Os objetos móveis e as embarcações abandonadas podem ser oficiosamente removidos se o proprietário, depois de instado, não o fizer, resultando custas processuais para este, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

24) Relatório de mar

a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas.

b) Nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à AML ou autoridade consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista no prazo de 48 horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que, em caso de perda total do navio, o prazo se conta desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.

c) Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias ou de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março, na falta de autoridade consular residente do Estado de Bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da AML.

d) Salvo autorização concedida por escrito pelo Capitão do Porto, as operações de descarga do navio não podem ser iniciadas enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído.

25) Vistorias

a) A AML assegura vistorias para os seguintes atos técnicos e administrativos e, no aplicável, emite os respetivos documentos, referentes a embarcações e outro material flutuante, relativas ao seguinte:

i) Renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade.

ii) Emissão de certificados de navegabilidade especiais.

iii) Renovação de certificados de linhas de água carregada (quando aplicável).

iv) Emissão de certificados de lotação para as seguintes embarcações nacionais:

(1) De pesca costeira (até 24 m de comprimento) e pesca local;

(2) Rebocadores costeiros (quando em operação local) e rebocadores locais;

(3) Embarcações auxiliares costeiras (quando em operação local) e auxiliares locais;

(4) Embarcações auxiliares locais e embarcações de recreio tipo 4 e 5, no exercício da atividade marítimo-turística;

(5) Embarcações de tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros.

v) Demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros.

vi) Verificação das condições de segurança das embarcações de recreio dos tipos 4 e 5, através de vistorias iniciais, periódicas e extraordinárias.

b) Verificação das condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham:

i) Sido afetadas em resultado de sinistro (encalhe, colisão ou outro).

ii) Solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas tais como, a imobilização do sistema de propulsão, imobilização do sistema de governo, imobilização do sistema de produção de energia, imobilização sistema de carga e descarga, imobilização do sistema de esgoto e lastro, trabalhos a quente, embarque de cargas perigosas, ou outras condições que coloquem em causa a segurança e navegabilidade.

iii) Solicitado arribada por motivo de avaria.

c) Verificação das condições de segurança e de navegabilidade das embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 m.

d) Verificação das condições de segurança das embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias, como por exemplo dragagens, para efeitos da emissão do certificado de navegabilidade a vigorar durante o período da sua realização.

e) Verificação das condições de segurança de pontões e outro material flutuante sem propulsão, não destinado à navegação.

f) Arqueação de embarcações de tráfego local (com exceção das embarcações que transportem mais de 12 passageiros), embarcações auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 Ton de Arqueação Bruta - toneladas Moorsoon).

g) Com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira.

h) Verificação das condições de segurança dos trens de reboque a embarcações que larguem ou demandem o Porto de Lisboa.

CAPÍTULO VI

Atividades de natureza profissional e comercial

26) Pesca comercial

a) No Porto de Lisboa, sem prejuízo de outra legislação específica sobre esta atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca estão definidas no Regulamento de Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, bem como na legislação que regulamenta as diversas atividades piscatórias e, no aplicável, no Regulamento de Autoridade Portuária da APL.

b) Entende-se por pesca comercial a que as espécies capturadas se destinam a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação.

c) É proibida a atividade de pesca comercial nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, seja qual for o engenho ou arte empregue, nas seguintes zonas (conforme figuras n.os 1 e 2, que constituem extratos das cartas náuticas 26303, 26304 e 26305, publicadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional):

i) Nos canais de acesso ao Porto de Lisboa, designadamente Barra Norte ou Pequena e Barra Sul ou Grande e respetivas aproximações, entendendo-se para estes efeitos: pela Barra Norte um canal centrado no eixo da barra (definido pelo enfiamento do farol de Santa Marta com o farol da Guia) e orientado segundo esse mesmo eixo (azimute verdadeiro 284,7º), com 500 jardas de largura entre a Ponta da Rana (sita na posição 38º 40,77' N/009º 20,63' W) até ao limite oeste da Barra Sul; e pela Barra Sul toda a área compreendida entre os enfiamentos da marca da Mama pela marca de Caxias (azimute verdadeiro 050,3º - limite oeste) e da marca da Mama pela marca da Boa Viagem (azimute verdadeiro 044,2º - limite leste) e entre o enfiamento da Peninha com a Cidadela (azimute verdadeiro 336,3º - limite sul) e o enfiamento do farol de S. Julião com o farol do Bugio (designado por linha de Entre-Torres - limite norte).

ii) No canal principal de navegação do rio Tejo:

(1) A jusante da Ponte 25 de Abril, sendo os limites norte e sul definidos, respetivamente, pelos azimutes verdadeiros 080º aos pilares norte e sul, até atingir o azimute verdadeiro 000º à Torre de Belém, a partir destes pontos de cruzamento, pelo azimute verdadeiro 275.º até ao enfiamento que define os limites oeste e leste da Barra Sul e, dentro deste limite, até à linha de Entre-Torres.

(2) A montante da Ponte 25 de Abril, sendo o limite sul definido pelo alinhamento entre o pilar sul da ponte com o extremo leste do cais do Ginjal e o limite leste definido pelo alinhamento entre o extremo nordeste da doca n.º 13 da Margueira e o farolim leste da Doca da Marinha.

iii) A uma distância inferior a 50 m dos pilares da Ponte 25 de Abril.

iv) Nos canais de navegação, conforme definidos no Regulamento de Autoridade Portuária da APL, nomeadamente no(a): Canal do Alfeite; Canal do Barreiro, incluindo o Canal da Siderurgia; Canal do Seixal, incluindo o Canal da Trindade; Canal da CUF/Quimigal, incluindo os Canais do Terminal de Líquidos e Terminal de Sólidos; Canal do Montijo; Canal de Alcochete; Canal de Cabo Ruivo; Cala do Norte ou da Póvoa; Cala das Barcas ou do Sul; Cala de Samora (só se aplica para dentro da Cala de Alcochete); e todos os restantes canais e calas descriminados nos documentos náuticos oficiais.

v) Na zona delimitada por uma circunferência centrada na torre VTS e com um raio de 0,2 milhas náuticas.

vi) Nas docas e marinas de recreio.

vii) A menos de 100 m da entrada em embarcadouros, docas e marinas, bem como em áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura.

viii) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas, dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias.

ix) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto, desde que este esteja devidamente assinalado.

x) A menos de 300 m dos cais acostáveis.

xi) Nas zonas de fundeadouro proibido para proteção de cabos submarinos fluviais e para proteção do tráfego de embarcações de transportes coletivos entre as duas margens;

xii) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal.

xiii) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal estejam devidamente assinalados.

xiv) Em áreas balneares, durante o período de 01 de maio a 15 de outubro, a menos de 200 m da linha da praia.

xv) Amarrado a boias ou qualquer outra marca ou sinalização fluvial.

d) Deve, ainda, cumprir com o estabelecido pelo Capitão do Porto, em Editais dedicados, relativamente à apanha e captura de determinadas espécies para comercialização e consumo.

27) Arte xávega

O Capitão do Porto publicou Edital dedicado para a pesca com arte xávega, pelo que devem ser seguidas as determinações que naquele são estabelecidas.

28) Mergulho profissional

a) A realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades com recurso a mergulhadores, no espaço de jurisdição da CPL, está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:

i) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;

ii) Indicação da atividade a realizar com recurso a mergulhadores;

iii) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;

iv) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores profissionais;

v) Profundidade a que se realizam os trabalhos;

vi) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;

vii) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

viii) Indicação do ponto de contacto, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a CPL procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.

c) Sempre que a área de trabalhos inclua áreas de navegação é imposto policiamento, a efetuar pela PM, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, assim como a passagem safa de navios e embarcações.

d) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

e) A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 m far-se-á nos termos do disposto no Despacho 8086/2013, do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado no D/R 2.ª Serie n.º 118, de 21 de junho.

f) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à CPL, no período máximo de 5 (cinco) dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

29) Estabelecimento de cultura marinha

a) No espaço de jurisdição da CPL pode ser licenciada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, devendo respeitar a legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente a aprovação do projeto por parte de todos os organismos e entidades competentes a pronunciar-se em razão da matéria e do território em causa.

b) Por razões de segurança, a implementação no terreno deste tipo de estabelecimentos, em canais de navegação ou em locais que de alguma maneira possam afetar a fruição do tráfego marítimo, nas suas proximidades ou acessos, não merece o parecer favorável da AML.

30) Filmagem, sessão fotográfica e atividade de natureza publicitária

a) Sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigíveis, a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária de âmbito profissional, em área de jurisdição marítima, está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto. O requerimento deve dar entrada na CPL com pelo menos 3 (três) dias úteis antes da data da realização da atividade, sendo aplicada a taxa de urgência, prevista na Tabela dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima (TSP), aprovada pela Portaria 506/2018, de 2 de outubro, à licença emitida, em caso de incumprimento deste preceito.

b) O requerimento deve ser acompanhado da autorização da entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte) ou de quem tiver a competência para licenciar, bem como da seguinte informação sobre a atividade a executar:

i) Identificação completa da produtora;

ii) Localização exata, com imagem ilustrativa;

iii) Número de pessoas envolvidas, data e horário;

iv) Finalidade e resumo da ação;

v) Indicação da entrada de pessoas na água;

vi) Utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

vii) Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida das áreas a ocupar);

viii) Circulação de viaturas no areal;

ix) Eventual conflito com a fruição pública.

c) No âmbito das suas competências, a AML emite parecer com indicação das condições de segurança a que o requerente tem que obedecer para poder realizar as atividades propostas, incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada).

d) Em termos administrativos, depois de emitida a respetiva licença, só é aceite o cancelamento do evento até 48 horas antes da data de realização. Em caso de incumprimento deste preceito, resultam custas processuais para o requerente.

31) Fogo-de-artifício

a) O lançamento de fogo-de-artifício, no espaço de jurisdição marítima da CPL, está sujeito ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a esta atividade.

b) Com o requerimento ao Capitão do Porto devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:

i) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico).

ii) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo).

iii) Cópia das autorizações da Navegação Aérea de Portugal (espaço aéreo), da PSP/GNR (credenciação e licença para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício); da Autoridade Portuária ou outra entidade administrante (ocupação da área), da Câmara Municipal respetiva (licença especial de ruído) e Bombeiros (parecer de segurança).

iv) Cópia do Alvará e da Carta de Estanqueiro da empresa de pirotecnia.

v) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho.

vi) Plano de Montagem, Segurança e Emergência, que deve incluir, entre outra informação pertinente, a descrição dos locais, das tarefas e dos horários de carregamento, montagem e lançamento do fogo.

vii) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança.

c) No caso de o fogo-de-artifício ser efetuado em terra, o mesmo tem policiamento, a efetuar pela PM, no local utilizado para o lançamento do fogo, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao lançamento, sem prejuízo da presença de outras forças ou serviços de segurança e socorro.

d) Se o fogo for efetuado no rio/mar está sujeito às seguintes formalidades:

i) É realizada uma vistoria, por perito da CPL, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito.

ii) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações (entre os locais de carregamento e lançamento) tem policiamento, a efetuar pela PM, bem como a área circundante (perímetro de segurança), para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo.

iii) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação de potência adequada, a qual deve permanecer nas proximidades enquanto aquelas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o respetivo posicionamento.

e) O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado.

CAPÍTULO VII

Atividades de natureza lúdica, desportiva ou outra

32) Pesca e apanha lúdica

a) Entende-se por pesca lúdica a que é praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado direta ou indiretamente. A pesca lúdica pode ser exercida de terra (a que se exerce de terra firme) ou de embarcação (a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na atividade marítimo-turística).

b) As normas reguladoras do exercício da pesca lúdica estão definidas no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro.

c) É proibida a atividade de pesca lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Tejo, seja qual for o engenho ou arte empregue, nas zonas que são indicadas no presente Edital para a pesca comercial.

d) Até à distância de 100 m (cem metros) de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura, zonas de esgoto, portos de pesca e marinas de recreio, não será permitida a colocação de concorrentes.

e) A pesca submarina, como modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, é proibida nas águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como nos respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da CPL.

f) A apanha lúdica no espaço de jurisdição da CPL não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos.

g) Devem cumprir com o estabelecido pelo Capitão do Porto, em Editais dedicados, relativamente à apanha e captura de determinadas espécies para comercialização e consumo.

h) Os praticantes de pesca lúdica com embarcação devem fazer uso de colete de salvação.

i) As embarcações no exercício da pesca lúdica não podem impedir as embarcações de pesca comercial de exercerem a sua atividade.

j) O presente normativo sobre a pesca lúdica não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável, nomeadamente o preceituado no artigo 8.º da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro.

33) Mergulho recreativo

a) Atento ao preceituado no regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo, designadamente no artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, a prática do mergulho recreativo é vedada nos canais de navegação e barras, conforme definidos no Regulamento de Autoridade Portuária da APL.

b) Para efeitos do número anterior, são exceção as atividades autorizadas pela AML e pela Autoridade Portuária, no âmbito do mergulho com fins científicos e culturais.

34) Natação

Por razões de salvaguarda da segurança dos praticantes e fruição do tráfego fluvial, não é permitida a prática de natação no Porto de Lisboa, exceto nas praias de banhos descritas em legislação própria e nos locais identificados pelas entidades administrantes.

35) Evento recreativo, desportivo, cultural ou religioso

a) Nas praias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de qualquer evento recreativo, desportivo, cultural ou religioso está sujeito a parecer da AML, quanto à definição das condições de segurança, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos, bem como a proteção e preservação do meio marinho; incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada), caso não tenha sido requisitado.

b) Nos restantes espaços de jurisdição da CPL, a realização de qualquer evento está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto. O requerimento deve dar entrada na CPL com pelo menos 3 (três) dias úteis antes da data da realização do evento, sendo aplicada a taxa de urgência, prevista na TSP, à licença emitida, em caso de incumprimento deste preceito.

i) O requerimento ao Capitão do Porto deve ser acompanhado da autorização da entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte), ou de quem tiver a competência, bem como da seguinte informação sobre o evento:

(1) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

(2) Localização e caraterização do evento e número de pessoas envolvidas, data e horário;

(3) Declaração da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

(4) Certidão da situação tributária regularizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

(5) Indicação da entrada de pessoas na água durante o evento;

(6) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança e o apoio das pessoas envolvidas, com parecer/avaliação da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

(7) Utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

(8) Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida da área a ocupar), incluindo no plano de água;

(9) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;

(10) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, SPA ou PassMúsica;

(11) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, designadamente na Reserva Natural do Estuário do Tejo ou na Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, deve ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

ii) No âmbito das suas competências, a CPL estabelece as condições de segurança a que o requerente tem que obedecer para poder realizar os eventos autorizados, incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada), caso não tenha sido requisitado.

iii) Nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais onde a navegação é tal que possa fazer perigar a realização do evento em segurança, a CPL emite o correspondente Aviso à Navegação Local.

iv) Em eventos desportivos, as boias de limitação do(s) circuito(s) não podem ser colocadas a menos de 300 m de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura, portos de pesca ou marinas de recreio.

v) Em termos administrativos, depois de emitida a respetiva licença, só é aceite o cancelamento do evento até 48 horas antes da data de realização. Em caso de incumprimento deste preceito, resultam custas processuais para o requerente.

36) Desporto náutico motorizado

a) A prática de desporto náutico motorizado está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

i) Só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol.

ii) Os praticantes devem fazer uso de colete de salvação.

iii) Por forma a permitir o acesso às praias da Costa da Caparica pode ser utilizado o trajeto marginal, entre o molhe sito na Cova do Vapor e a Ponta da Calha, até uma distância de 500 m (quinhentos metros).

iv) Entre 01 de maio e 15 de outubro, a utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) ou similares e a prática de esqui aquático (ao conjunto embarcação-esquiador) são proibidas nas zonas de banhos, até 300 m (trezentos metros) da linha de água. A entrada na zona de banhos só é permitida pelos corredores para o efeito demarcados, a velocidade reduzida e suficiente para o governo, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa. No caso de não existirem os referidos corredores, não é permitido o acesso à praia.

b) No Porto de Lisboa, apenas é permitida a prática de desporto náutico motorizado nas áreas definidas no Regulamento de Autoridade Portuária da APL, sendo considerada "zona de banhos" toda a orla marítima e respetivas margens, sob jurisdição portuária, incluindo o areal do Bugio.

37) Windsurf

A prática de windsurf está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

i) Só podem exercer a atividade desde o nascer do sol até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade e até vento forte (força 8 na escala de Beaufort; 40 nós), estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que corresponda a situação de risco no vento.

ii) O praticante singular, quando integrado nas atividades de clube ou associação desportiva, que possua licença desportiva da Federação Portuguesa de Vela e que esteja acompanhado por treinador credenciado, em embarcação de recreio motorizada, fica excluído da limitação imposta pela anteriormente referida promulgação de aviso pelo IPMA.

iii) Os praticantes de windsurf, que utilizem pranchas equipadas com hydrofoils, devem fazer uso de capacete e colete de salvação ou de impacto.

iv) Os praticantes que utilizem pranchas insufláveis devem fazer uso de colete de salvação.

v) No Porto de Lisboa, apenas é permitida a prática de windsurf nas áreas definidas no Regulamento de Autoridade Portuária da APL.

vi) Fora do Porto de Lisboa devem, ainda, atender ao seguinte:

(1) Os praticantes que velejem ao largo (a partir dos 500 m da costa) devem transportar uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque, exceto se nas condições referidas em ii).

(2) Entre 01 de maio e 15 de outubro, os praticantes não podem exercer a atividade a menos de 300 m (trezentos metros) da linha de água e, para largarem ou abicarem à praia, utilizam obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes devem afastar ou aproximar da praia por deslocação, num percurso perpendicular a esta e não inferior a 100 m (cem metros), atendendo às condições de vento e ondulação ou remando com os braços em auto-resgate, com o aparelho da vela deitado sobre a prancha.

38) Surf, bodyboard, stand up paddle e kitesurf

a) Nas praias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de qualquer atividade está sujeita a parecer da AML, quanto à definição das condições de segurança, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos.

b) O Capitão do Porto publicou Editais dedicados para estas atividades, pelo que devem ser seguidas as determinações que naqueles são estabelecidas.

39) Remo, canoa e caiaque

a) Só podem exercer a atividade entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 m (um metro) de altura significativa, devendo ter sempre em atenção a sua capacidade técnica, experiência e condição física.

b) A prática não deve interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local.

c) A AML recomenda o uso de colete de salvação a todos os praticantes de remo, canoa e caiaque, no espaço de jurisdição da CPL.

d) No leito principal do rio Tejo, a prática de remo apenas é permitida nas mesmas áreas indicadas no presente Edital para o desporto náutico motorizado.

e) É proibida a prática de remo para jusante do alinhamento Forte de S. Julião - Forte do Bugio - Ponta da Calha (Trafaria), exceto no eixo definido pelas praias da Cova do Vapor - Costa da Caparica - Fonte da Telha e até 300 m (trezentos metros) da linha de costa ou pelas embarcações indicadas na alínea seguinte.

f) Às embarcações do tipo canoa e caiaque, movidas a remos e registadas como embarcações de recreio, é permitido operar até 1 MN (uma milha náutica) da linha de costa.

g) Os praticantes devem fazer uso de colete de salvação para jusante do alinhamento Forte de S. Julião - Forte do Bugio - Ponta da Calha (Trafaria).

h) Os praticantes devem transportar uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque.

40) Skimboard

Nas praias, em especial nos locais de forte afluência balnear, a prática de skimboard envolve alguma perigosidade, pelo que, entre 01 de maio e 15 de outubro, só é permitida na área espraiada, associada aos corredores de surf licenciados e devidamente sinalizados.

41) Detetor de metal

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do Diretor-Geral do Património Cultural, não sendo autorizada pelo Capitão do Porto a utilização destes equipamentos no espaço de jurisdição da CPL, sem o licenciamento daquela entidade.

42) Sistema de aeronave não tripulada

a) Na área de jurisdição da CPL, é permitida a realização de levantamento aéreo, com recurso a sistema de aeronave não tripulada (drone), sendo necessário dispor da correspondente autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e observar as seguintes condicionantes:

i) Os voos devem cumprir os requisitos necessários para que não fiquem sujeitos à autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevista no artigo 10.º do Regulamento ANAC n.º 1093/2016, de 24 de novembro.

ii) Sejam cumpridas as disposições constantes na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro e alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, bem como do Regulamento 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.

b) A PM é uma das entidades competentes para fiscalizar o cumprimento destas determinações, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, pelo que, tendo em vista o cumprimento das determinações impostas pelo Capitão do Porto, pode ser imposto policiamento durante o exercício daquela atividade.

43) Encalhe ou varagem de embarcações

É proibido efetuar encalhe ou varagem de embarcações, em praias, sem prévia autorização e licenciamento do Capitão do Porto.

CAPÍTULO VIII

Diversos

44) Objeto suspeito ou achado

a) Quem encontrar objeto, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da AML, cuja aparência leve a admitir tratar-se de material de guerra ou de engenho explosivo, deve efetuar os seguintes procedimentos:

i) Abster-se de lhe tocar ou de o meter a bordo, se o achado for no mar.

ii) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime.

iii) Comunicar o achado, com a maior brevidade, à Autoridade Marítima (CPL, Delegação Marítima ou PM) ou, se isso não for possível, a qualquer autoridade militar ou civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

b) Quem achar ou localizar quaisquer vestígio, bem ou outro indício, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço de jurisdição da AML, fica obrigado a dar conhecimento do achado à CPL ou à Autoridade Alfandegária, Forças e Serviços de Segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, em conformidade com a Lei 107/2001, de 8 de setembro, e com o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

45) Património cultural subaquático

a) Tendo em vista a salvaguarda do património cultural e/ou para permitir a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos, é proibido mergulhar, fundear, dragar ou alterar a topografia do fundo e exercer qualquer prática de pesca, com exceção das atividades autorizadas pela AML e pela DGPC, nos locais seguintes:

i) Área adjacente aos limites do Forte de S. Julião, com 250 m de largura;

ii) Área adjacente aos limites do Forte do Bugio, com 750 m de largura;

iii) Área quadrangular, sita a cerca de 1.000 m a oeste da Ponta da Calha (Trafaria), com perto de 300 m de lado, definida pelas posições: 38º39,91'N/009º16,35'W; 38º39,75'N/009º16,35'W; 38º39,75'N/009º16,58'W; 38º39,91'N/009º16,58'W.

b) Qualquer violação ao definido no presente Edital, neste âmbito, está sujeita aos regimes contraordenacionais previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, e no Decreto-Lei 45/2002, de 02 de março.

46) Forte do Bugio

É proibido o acesso ao Forte do Bugio, exceto a entidades devidamente autorizadas.

47) Operação de scooping

De acordo com a NOP 5206/2017 da Autoridade Nacional de Proteção Civil, na área de jurisdição da CPL encontram-se estabelecidas as seguintes áreas de scooping (conforme representação nas cartas náuticas 26304, 26305, 26306 e 26307, publicadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional):

i) PS15 Paço de Arcos (38º41,20'N/009º44,00'W). A área de operação é um círculo centrado na posição, com raio de 1.200 jardas.

ii) PS16 Cala de Samora (38º44,00'N/009º03,40'W). A área está situada em zona adjacente à Base Aérea do Montijo. A área de operação é um círculo centrado na posição, com raio de 1.200 jardas.

iii) PS17 Vila Franca de Xira (38º56,09'N/008º59,82'W). A área está situada a norte do Mouchão de Alhandra. A área de operação é um círculo centrado na posição, com raio de 1.200 jardas.

iv) PS63 Estuário do Tejo (38º41,60'N/009º05,00'W). A área de operação é um círculo centrado na posição, com raio de 1.200 jardas.

48) Cabos submarinos

Em áreas adjacentes às praias da Fonte da Telha e do Rei encontram-se colocados os cabos telefónicos submarinos WACS, TGN e MAIN ONE, estando estabelecidas as zonas de proteção representadas nas imagens figuras n.os 3 e 4, com os limites que se indicam, onde são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os cabos, tais como fundear, arrastar, rocegar ou utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo.

(ver documento original)

APÊNDICE I

Pesca comercial

(ver documento original)

Figura n.º 1 - Áreas em que a pesca é proibida.

(ver documento original)

Figura n.º 2 - Áreas em que a pesca é proibida.

APÊNDICE II

Cabos submarinos

(ver documento original)

Figuras n.os 3 e 4 - Zonas de proteção de cabos submarinos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3737642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 45/90 - Ministério da Educação

    Estende a aplicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, ao pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que já havia beneficiado das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-26 - Decreto-Lei 56/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-04 - Decreto-Lei 27/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-02 - Decreto-Lei 1/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Julho, estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

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