Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Senhor Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/2016, de 28 de junho, e pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, que aprova a Orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia, determino o seguinte:
1 - Subdelegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, Mário Jorge Ferreira Guedes, com faculdade de subdelegação nos subdiretores-gerais, as seguintes competências:
1.1 - No setor dos recursos geológicos:
a) Assinar os contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa e de exploração, incluindo a exploração experimental de recursos geológicos, seus aditamentos e alterações, referidos no artigo 13.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, de acordo com as minutas aprovadas e desde que não existam orientações em sentido contrário;
b) Autorizar a prorrogação dos contratos referidos na alínea anterior, bem como a alteração dos respetivos programas mínimos obrigatórios e da percentagem de abandono de áreas neles estipuladas;
c) Autorizar os pedidos de suspensão de exploração, nos termos do artigo 33.º da Lei 54/2015, de 22 de junho;
d) Autorizar os concessionários a procederem a trabalhos de prospeção e pesquisa e novas captações nas zonas imediata e intermédia de proteção, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
e) Qualificar ou certificar que um determinado recurso geológico é água minero-industrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
f) Autorizar a transmissão da posição contratual nos contratos de prospeção e pesquisa e nos contratos de concessão de exploração, nos termos dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 87/90 e dos artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
g) Decidir ou declarar a extinção dos contratos referidos na alínea a), em todos os casos previstos no artigo 22.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, com exceção das situações previstas na alínea c) e, quando aplicável, celebrar os respetivos distrates;
h) Determinar a abertura de concurso para a formação de contratos de prospeção e pesquisa e de exploração, nos termos dos artigos 19.º e 27.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, aprovar ou rejeitar as adjudicações e assinar os respetivos contratos, após aprovação do respetivo lançamento e aprovação das peças procedimentais;
i) Autorizar a alteração da área de concessão, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 23.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 23.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando adendas aos respetivos contratos de exploração com vista à formalização da alteração da área da concessão;
j) Autorizar a integração voluntária de concessões, nos termos do artigo 31.º Lei 54/2015, de 22 de junho;
k) Decidir os pedidos de transmissão, oneração e desafetação de anexos mineiros e de anexos da exploração de recursos hidrominerais e geotérmicos, nos termos do artigo 32.º da Lei 54/2015, de 22 de junho;
l) Conceder e revogar licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
m) Autorizar a transmissão de licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
n) Proceder à homologação da decisão do pedido de licença de exploração das pedreiras de classe 1, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro.
1.2 - No setor da energia:
a) Com exceção da outorga de contratos de concessão, seus aditamentos e alterações, da prática de atos regulamentares, da autorização de exercício de outras atividades pela concessionária, da determinação de prestação de cauções, da execução e levantamento de cauções, da autorização de transmissão, subcontratação e oneração da concessão, do sequestro, do resgate, da rescisão e da declaração de quitação aquando da extinção da concessão, acompanhar, avaliar e exercer o controlo global da gestão e execução dos seguintes contratos de concessão:
i) Contrato de concessão da atividade de transporte de eletricidade através da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
ii) Contrato de concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
iii) Contrato de concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
v) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado com a REN - Armazenagem, S. A.;
vi) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado com a Transgás - Armazenagem, S. A.;
vii) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
viii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural.
b) Autorizar a prorrogação do prazo para o início de exploração do centro eletroprodutor, bem como a cessão de posição contratual em contrato de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência nas Redes Elétricas de Serviço Público (RESP), a transmissão de pontos de receção e de licenças e ainda declarar a caducidade de licenças relativas às seguintes atividades:
i) Produção de eletricidade em regime ordinário e produção de eletricidade em regime especial, nos termos previstos no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e nas Portarias e 237/2013, de 24 de julho.º 243/2013, de 2 de agosto;
ii) Produção de eletricidade em regime especial, nos termos previstos no Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, e no Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na redação em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, para os casos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;
iii) Produção de eletricidade em cogeração, nos termos previstos no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril;
c) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL e de distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, relativos à autorização da transmissão de licenças de distribuição local, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
i) Licenciar as instalações de refinação de petróleo bruto, nos termos do artigo 14.º;
ii) Licenciar as grandes instalações de armazenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
iii) Licenciar as condutas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
e) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, que aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases:
i) Alargar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
ii) Autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
f) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 39/2013, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro:
i) Apreciar previamente os pedidos dos operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional no que respeita à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado membro, tal como previsto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 8.º-C;
ii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos nos termos do artigo 8.º-D, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
iii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos realizados em países terceiros, nos termos do artigo 8.º-G;
iv) Praticar os atos relativos aos sistemas de qualificação previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.
2 - O delegado deve, semestralmente, apresentar um relatório dos atos praticados ao abrigo da presente delegação.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de agosto de 2018, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor-Geral que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
Publique-se no Diário da República.
12 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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