Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 4-A/2018, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

Texto do documento

Despacho Normativo 4-A/2018

No âmbito do regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, estabelecido no Decreto-Lei 139/2012, alterado pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, e demais legislação regulamentar, o presente despacho normativo visa aprovar o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. Assumindo-se como um instrumento de referência para a programação dos estabelecimentos de ensino e para informação aos alunos e encarregados de educação sobre aquelas provas e exames, o Regulamento que se aprova reflete os propósitos enunciados no sentido de a avaliação externa abarcar todas as áreas do currículo, estabelecendo, para o presente ano, os procedimentos necessários sobre a realização das provas de aferição nas disciplinas de Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.

No caso dos exames finais nacionais, e para além dos procedimentos habituais, o regulamento inclui as regras sobre a realização de exames de línguas estrangeiras, com componente de produção e interação orais, em linha com o previsto no currículo destas disciplinas, bem como sobre o exame nacional de Português Língua Segunda, baseado no programa desta disciplina, dirigido para os alunos com surdez severa a profunda.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, no Despacho Normativo 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, na Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na Portaria 243/2012, de 10 de agosto, alterada pela Portaria 304-B/2015, de 22 de setembro, na Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias 419-A/2012, de 20 de dezembro, 59-A/2014, de 7 de março e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria 225/2012, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro, na Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias 419-B/2012, de 20 de dezembro, 59-B/2014, de 7 de março e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pelas Portarias 59-C/2014, de 7 de março e 165-B/2015, de 3 de junho, no Despacho Normativo 1/2015, de 6 de janeiro, na Portaria 341/2015, de 9 de outubro, e no Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, alterado pelo Despacho 12568/2010, de 4 de agosto, e pelo Despacho 9752-A/2012, de 18 de julho;

No uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

2 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

3 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

4 - É revogado o Despacho Normativo 1-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2017, e respetivo anexo - Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

5 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano escolar de 2017-2018 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.

Artigo 2.º

Provas e exames - Regras gerais

1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário compreende a realização de:

a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;

b) Provas finais, em duas fases, com uma única chamada;

c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.

3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.

4 - Incidem sobre os documentos curriculares em vigor relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são lecionadas:

a) As provas finais;

b) Os exames finais nacionais;

c) As provas e os exames a nível de escola, destinados a alunos com necessidades educativas especiais;

d) Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;

e) As provas de equivalência à frequência.

5 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

6 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

7 - Às provas finais, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 3.º

Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

Artigo 4.º

Alunos internos

1 - Para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, consideram-se internos os alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro.

2 - No 9.º ano de escolaridade são também considerados internos, para efeitos de realização de provas finais, os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

3 - Para efeitos de admissão a exame, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, consideram-se internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Alunos autopropostos

1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais e às provas de equivalência à frequência do ensino básico, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro;

b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

e) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;

f) Estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período;

g) Tenham realizado na 1.ª fase provas finais na qualidade de alunos internos e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;

h) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

i) Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

j) Pretendam concluir disciplinas da componente de formação vocacional de um curso básico do ensino artístico especializado cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

k) Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação vocacional de um curso básico do ensino artístico especializado.

2 - No ensino básico, são ainda autopropostos os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso vocacional e pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

3 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos:

a) Se estiverem nas condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo;

b) Se estiveram nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula.

4 - Para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário, consideram-se autopropostos os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos tecnológicos e dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios que:

a) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

b) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

c) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;

d) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente;

e) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de internos;

f) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar.

5 - São também autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que:

a) Pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina;

b) Pretendam obter melhoria de classificação em disciplinas já concluídas;

c) Tenham ficado excluídos por faltas nos termos da alínea f) do número anterior.

6 - Consideram-se ainda autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios ou outros cursos de nível secundário e os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso.

7 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais na qualidade de autopropostos.

8 - Os alunos matriculados no ensino individual e doméstico e os alunos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, realizam, na qualidade de autopropostos, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos.

9 - Os alunos de PLNM só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:

a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo;

b) Se forem alunos do ensino individual e doméstico nas condições referidas no número anterior, mediante diagnóstico de nível de proficiência, realizado pela escola de matrícula.

Artigo 6.º

Inscrições

1 - No ensino básico:

a) Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efetuar qualquer inscrição;

b) Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade não necessitam, para a 1.ª fase, de efetuar qualquer inscrição para as provas finais, com exceção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Os alunos internos referidos no n.º 2 do artigo 4.º e os alunos autopropostos referidos no n.º 2 do artigo 5.º inscrevem-se para a 1.ª fase das provas finais;

d) Os alunos a que se refere a alínea anterior inscrevem-se para a 2.ª fase, no caso de não terem conseguido obter a classificação exigida para prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, de acordo com a legislação específica de cada oferta;

e) Os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade, referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, inscrevem-se para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas e, caso não reúnam condições de aprovação após a 1.ª fase, inscrevem-se, para a 2.ª fase, em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas disciplinas que lhes permitam reunir aquelas condições;

f) Os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º inscrevem-se para a 1.ª fase nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, caso não reúnam condições de aprovação após a 1.ª fase, inscrevem-se, para a 2.ª fase, em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas disciplinas que lhes permitam reunir aquelas condições;

g) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas com classificação final inferior a nível 3, e, para a 2.ª fase, nas provas finais e em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;

h) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais e ou nas provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;

i) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º, inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas e, para a 2.ª fase, nas provas finais e nas provas de equivalência à frequência das disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;

j) Os alunos autopropostos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, para a 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização da 1.ª fase.

2 - No ensino secundário:

a) Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, sem prejuízo do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação;

b) Os alunos que pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período;

c) Os alunos que anularam a matrícula de disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula;

d) Os alunos internos e autopropostos que pretendam realizar exames finais nacionais na 2.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição;

e) Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem-se na época especial, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º

3 - Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor da escola, asseguradas as condições de realização e ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas e exames, elaborados a nível de escola ou de âmbito nacional, desde que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação (EMEC).

4 - Os prazos de inscrição para as provas finais do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário e provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário encontram-se definidos nos quadros i a iii.

Artigo 7.º

Documentação para inscrição

1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição da EMEC, modelo 0055 para o ensino básico, e modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) para o ensino secundário;

b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade;

c) Boletim individual de saúde atualizado;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente no caso dos alunos referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 5.º

2 - Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.

3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA) e dos cursos de aprendizagem, os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), os alunos dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais e os do ensino recorrente que realizam provas finais ou exames nacionais em escolas diferentes das frequentadas apresentam, no ato da inscrição, documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

Artigo 8.º

Local de inscrição

1 - No caso do ensino básico, o boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue pelos:

a) Alunos internos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, na escola que frequentam ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar provas finais;

b) Alunos autopropostos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º, à exceção das alíneas c) e k), na escola que frequentam ou onde têm o seu processo escolar;

c) Alunos autopropostos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na última escola que tenham frequentado ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho;

d) Alunos autopropostos mencionados na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, na última escola artística que tenham frequentado ou, ainda, numa escola artística da sua escolha;

e) Alunos autopropostos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, na escola que frequentam ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar provas finais.

2 - No caso do ensino secundário, o boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue pelos:

a) Alunos internos, na escola que frequentam;

b) Alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua área de residência, na área do seu local de trabalho ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar exames.

3 - No caso dos alunos dos seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, bem como do ensino individual e doméstico, os documentos referidos no artigo anterior devem ser entregues na escola onde se encontra o seu processo escolar.

4 - Os alunos que não tiverem vínculo de matrícula e pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e nos locais mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.

6 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas e exames realizados noutra escola.

Artigo 9.º

Encargos de inscrição

1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais os alunos internos do ensino básico geral e artístico especializado, os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA), de programas integrados de educação e formação (PIEF), dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente, bem como os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional.

2 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 5.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro) 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.

3 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas e), f) e j) do n.º 1 do artigo 5.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro) 5 (cinco euros), por cada fase em que se inscrevem.

4 - Os alunos autopropostos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 5 (cinco euros), no ato da inscrição para a 2.ª fase.

5 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais ou provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição, definidos nos quadros i e ii, estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 20 (vinte euros).

6 - Os alunos internos do ensino secundário estão isentos do pagamento de qualquer propina para a inscrição na 1.ª fase dos exames finais nacionais, dentro dos prazos definidos no quadro iii.

7 - Os alunos internos que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina.

8 - Os alunos autopropostos, incluindo os alunos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina, em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, em cada uma das fases.

9 - Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação, para efeitos de diploma, estão sujeitos ao pagamento de (euro) 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no número anterior.

10 - Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro iii estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro) 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.

11 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

CAPÍTULO II

Provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

Secção I

Ensino básico

Artigo 10.º

Provas de aferição

1 - As provas de aferição são de aplicação universal e de realização obrigatória, destinando-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.

2 - A decisão de não realização das provas de aferição compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de carácter relevante, nomeadamente:

a) Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral e o artístico especializado, sem prejuízo, neste caso, do referido nas notas constantes do quadro iv, bem como dos alunos com currículo específico individual (CEI);

b) Proficiência linguística, no caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM.

3 - Os alunos que frequentam o ensino individual e doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das provas.

4 - A identificação das provas de aferição, tipo e duração constam do quadro iv.

Artigo 11.º

Provas finais e provas de equivalência à frequência

1 - As provas finais destinam-se aos alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.

2 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais os alunos provenientes das seguintes ofertas:

a) Percursos curriculares alternativos (PCA);

b) Cursos de ensino vocacional;

c) Cursos de educação e formação (CEF);

d) Programas integrados de educação e formação (PIEF);

e) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

f) Outras ofertas específicas.

3 - Os alunos referidos no número anterior têm de satisfazer os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.

4 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 12.º e 14.º

5 - A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com o anexo i do Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de abril.

6 - A identificação das provas finais e das provas de equivalência à frequência do ensino básico constam dos quadros v e vi, respetivamente.

7 - O quadro vi não contempla as provas de equivalência à frequência das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos do ensino artístico especializado, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 12.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos

1 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro vi, à exceção da disciplina de Educação Física, no caso do 2.º ciclo.

2 - Os alunos autopropostos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro vi.

3 - Os alunos autopropostos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que obtiveram classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente.

4 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente.

5 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

6 - Para os alunos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase.

7 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º

8 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas no Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de abril, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), com exceção do disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 29.º do Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de abril.

9 - Nas provas constantes das tabelas A e B do quadro vi constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.

Artigo 13.º

Condições de admissão às provas finais

1 - A 1.ª fase das provas finais tem carácter obrigatório para todos os alunos, excetuando os referidos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais na 1.ª fase caso não se verifique nenhuma das seguintes situações na avaliação sumativa interna final do 3.º período:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

3 - A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos que:

a) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;

b) Estejam nas condições referidas nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 20.º

4 - Os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA) e de programas integrados de educação e formação (PIEF) realizam, na 2.ª fase, prova oral à disciplina de Português/PLNM.

5 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente, bem como os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional, não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM.

6 - Para os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.

Artigo 14.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro vi, à exceção da disciplina de Educação Física.

2 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.

4 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro vi, e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.

7 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º

9 - Para os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase.

10 - Para os alunos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.

11 - Para os alunos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na classificação atribuída na avaliação interna final.

12 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.

13 - As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º

14 - Nas provas constantes da tabela C do quadro vi constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.

15 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas no Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de abril, os alunos do 3.º ciclo não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), com exceção do disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 29.º do Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de abril.

Secção II

Ensino secundário

Artigo 15.º

Exames finais nacionais

1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:

a) Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;

b) Cursos do ensino artístico especializado;

c) Cursos científico-tecnológicos com planos próprios;

d) Cursos profissionais;

e) Cursos vocacionais;

f) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

g) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário.

3 - De acordo com os Despachos 2285/2009, de 16 de janeiro, 2007-B/2013, de 1 de fevereiro e 7031-A/2015, de 24 de junho, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:

a) Inglês (450) - iniciação;

b) Francês (317) - iniciação;

c) Espanhol (847) - continuação;

d) Alemão (801) - continuação;

e) Mandarim (848) - iniciação.

4 - Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).

5 - Excecionalmente, os alunos dos cursos tecnológicos podem, ainda, concluir as disciplinas em falta no seu plano de estudos, através de provas de equivalência à frequência ou, no caso de existir oferta, através de exame final nacional, de acordo com a sua opção, nos termos previstos nos artigos 16.º e 18.º

6 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

7 - A classificação dos exames nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras, referidos no n.º 3 do presente artigo, é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes, escrita e oral, calculada da seguinte forma:

CE = (8CCE+2CCO)/10

sendo:

CE - classificação de exame;

CCE - classificação da componente escrita;

CCO - classificação da componente oral.

8 - São identificadas as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas nos termos seguintes:

a) Exames finais nacionais do ensino secundário - quadro vii;

b) Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - quadro viii.

Artigo 16.º

Condições de admissão aos exames finais nacionais

1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

a) Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;

b) Todos os alunos autopropostos referidos nos n.os 4 a 9 do artigo 5.º

2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar correspondentes disciplinas do ensino secundário.

3 - Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 5 do artigo 5.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.

4 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado só podem realizar exames nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.

5 - Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais, dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos EFA e de outros cursos ou percursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou como provas de ingresso podem realizar exames finais nacionais, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.

6 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido no n.º 8 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação.

7 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase os alunos que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência ou cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;

c) Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso e ou nas situações mencionadas nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.

8 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de provas ou componentes de prova de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.

9 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

10 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

11 - Nos exames nacionais constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes.

12 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.

13 - Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período.

14 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.

15 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela CNAES.

Artigo 17.º

Exames a realizar para cálculo da CFCEPE

1 - Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais, com o curso concluído no ano escolar de 2012-2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos.

2 - Os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e exames de uma disciplina trienal e de uma disciplina bienal, escolhidos de entre os que são oferecidos na componente de formação específica dos vários cursos científico-humanísticos.

3 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso, bem como de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral.

4 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos quatro exames finais nacionais referidos no número anterior.

5 - Para os alunos dos cursos referidos nos números anteriores mantêm-se válidos os exames finais nacionais realizados no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, a partir do ano letivo de 2005-2006, bem como os exames realizados no âmbito do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.

6 - Os exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos cursos profissionais, vocacionais, do ensino artístico especializado, do ensino recorrente e científico-tecnológicos com planos próprios.

7 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

8 - Os alunos de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012-2013 que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

9 - Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos tecnológicos, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

Artigo 18.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos tecnológicos e nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.

2 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.

3 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos, cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

4 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos, cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina terminal, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.

5 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e nos cursos do ensino artístico especializado, os alunos a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.

6 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, à exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação.

7 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.

8 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.

9 - As provas de equivalência à frequência, tipo e duração constam dos quadros ix, x e xii.

10 - Nas provas constantes dos quadros ix, x e xii constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.

11 - O quadro xii não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

12 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo, a classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:

a) Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;

b) Nas provas escritas com componente prática (EP), a ponderação a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro xi.

Artigo 19.º

Melhoria de classificação de disciplinas através de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, bem como em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos tecnológicos e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 10.º, 11.º ou 12.º ano, não sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, bem como em ambas as fases de provas do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

3 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação em disciplinas, após a realização dos exames finais nacionais da 1.ª fase, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase apenas na qualidade de alunos internos.

4 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

5 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames nacionais e provas de equivalência à frequência prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.

6 - Não é permitida a realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

7 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Secção III

Situações excecionais

Artigo 20.º

Condições excecionais de realização de provas e exames

1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.

2 - No caso dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:

a) A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;

b) Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores do presente artigo, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.

4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.

5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos, referidos no número anterior ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.

6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.

7 - No caso dos alunos do ensino secundário, o diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para realização de provas e exames na 2.ª fase os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

8 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.

9 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase, referidas no n.º 2 do presente artigo, só podem ser utilizados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no presente ano escolar, seja para o cálculo da média do ensino secundário ou como provas de ingresso.

10 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo 6.º

11 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.

12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

CAPÍTULO III

Organização do processo de realização de provas e exames

Artigo 21.º

Calendarização das provas

1 - A calendarização da realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais encontra-se fixada no despacho que determina o calendário de provas e exames.

2 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário é definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.

Artigo 22.º

Elaboração e realização das provas de avaliação externa

1 - A elaboração das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais, referidos nos quadros iv, v e vii, incluindo os guiões das provas de aferição práticas e da componente oral dos exames nacionais de línguas estrangeiras, é da competência do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.)

2 - O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova, no ensino básico e ensino secundário.

3 - O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação das provas finais e dos exames finais nacionais.

4 - Os júris das provas de aferição práticas são constituídos tendo por base as orientações fornecidas pelo IAVE, I. P.

5 - A componente oral dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, devendo, pelo menos, dois deles ter habilitação para a docência da disciplina e ou a terem lecionado, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.

6 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente oral.

7 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, referidos no n.º 3 do artigo 15.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 23.º para as provas de equivalência à frequência.

Artigo 23.º

Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constantes dos quadros vi, ix, x e xii cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para as provas finais e exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;

b) Após a aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;

e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.

3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, devendo, pelo menos, dois deles ter habilitação para a docência da disciplina e ou a terem lecionado, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.

4 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

5 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.

6 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;

b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

d) Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;

e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

f) As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;

h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

7 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.

8 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

9 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.

10 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.

Artigo 24.º

Classificação das provas e exames

1 - As provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção das provas de aferição práticas, as quais são classificadas na escola.

2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

3 - A classificação da componente oral dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras e a classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º

4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por componente escrita compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.

6 - Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.

Artigo 25.º

Serviço de exames

1 - O serviço de exames, que engloba as provas de aferição, as provas finais, os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.

2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.

3 - Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação.

4 - Constituem direitos dos professores classificadores:

a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;

b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;

c) Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;

d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.

5 - Constituem deveres dos professores classificadores:

a) Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;

b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;

c) Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, I. P., com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;

d) Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;

e) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:

i) Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;

ii) Os casos de exames a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.

6 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não deve incluir os períodos de classificação das fases de provas e exames para as quais foram previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE, I. P./JNE publicitada anualmente.

7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

8 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao presidente do JNE, podendo apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.

9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimento de ensino particular e cooperativo devem assegurar, em ambas as fases de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames nacionais, referida no artigo 6.º do Regulamento do JNE, que constituiu o anexo i do Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março.

Artigo 26.º

Secretariado de exames

1 - Nas escolas onde se realizam provas de aferição, provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.

3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.

Artigo 27.º

Pautas de chamada das provas e exames

1 - As pautas de chamada são organizadas nos termos seguintes:

a) Por prova de aferição, sendo os alunos agrupados por turma;

b) Por disciplina, no caso das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.

2 - No caso das provas a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor pode adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.

3 - Os alunos do ensino individual e doméstico inscritos para realizar as provas de aferição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, devem integrar as pautas de chamada.

4 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nelas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

5 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição ou onde realiza as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.

6 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 28.º

Resultados globais das provas de aferição e ficha individual do aluno

1 - Os resultados globais das provas de aferição, com informação agregada por turma e por escola, são disponibilizados às escolas através de um relatório com dados quantitativos e qualitativos relativos ao desempenho dos seus alunos.

2 - A caracterização do desempenho de cada aluno é inscrita numa ficha individual, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas curriculares e dos domínios avaliados na prova.

3 - A informação disponibilizada nos relatórios de escola e nas fichas individuais é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.

4 - Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.

5 - A circulação e análise da informação segue os procedimentos previstos no artigo 8.º do Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de abril.

Artigo 29.º

Pautas e registo de classificações das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência

1 - As pautas de classificação das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas pelo despacho que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas das provas finais apresentam, além da classificação global obtida em cada prova, a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 30.º

Suporte para realização das provas e exames

1 - As provas de aferição, as provas finais, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência são realizados em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com necessidades educativas especiais.

2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a condição especial de realização da prova em computador deve proceder-se à impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.

Artigo 31.º

Material autorizado

1 - Nas provas de aferição, nas provas finais e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P.

2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.

3 - Nos exames finais nacionais do ensino secundário e sempre que as Informações-Prova o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte papel, sem qualquer restrição.

4 - Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário e nas provas de equivalência dos ensinos básico e secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, em suporte papel, quando as Informações-Exame a nível de escola equivalente a exame nacional ou Informação-Prova de Equivalência à Frequência das disciplinas o prevejam.

5 - A utilização de dicionários nas provas de aferição, nas provas finais, nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:

a) Na prova final do 3.º ciclo de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos não podem ser utilizados dicionários;

b) Nas provas das restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de Português Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;

c) No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;

d) Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final do 3.º ciclo de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.

Artigo 32.º

Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas finais e exames nacionais, registada na plataforma eletrónica Registo Diário de Ocorrências.

2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.

3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente computadores, telemóveis, relógios com comunicação à distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.

4 - Os alunos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.

5 - O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

6 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

7 - A anulação de provas finais, de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.

8 - A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a sua anulação pelo presidente do JNE.

9 - O registo na prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do presidente do JNE.

10 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 23.º, devem ser comunicadas ao JNE.

11 - Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 33.º

Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do presidente do JNE.

4 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:

a) Por despacho do presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;

b) Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais, exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Condições especiais na realização de provas e exames

Secção I

Alunos ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 34.º

Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.

2 - Os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do referido decreto-lei não realizam provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.

3 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais.

4 - O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.

5 - A autorização para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.

6 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência e solicitem a aplicação de condições especiais devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:

a) Requerimento dirigido ao diretor de escola;

b) Programa educativo individual, se existir;

c) Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade;

d) Um exemplar da Ficha A: Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, no caso dos alunos referidos no n.º 1 do artigo 38.º

7 - O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b) Despacho de autorização de condições especiais concedidas anteriormente;

c) Programa educativo individual;

d) Relatório médico ou de técnico de especialidade;

e) Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

8 - As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

9 - Os alunos a que se referem os n.os 1 e 6 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

10 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo necessidades educativas especiais.

11 - As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

12 - A classificação das provas e exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 35.º

Provas finais e exames a nível de escola

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo podem realizar provas finais ou exames a nível de escola caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

2 - As provas finais e exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

3 - As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;

c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina;

d) Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - As provas finais e exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames.

5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário, é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação na disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 36.º

Exames para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Artigo 37.º

Provas e exames específicos para alunos com surdez severa a profunda

1 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade com surdez severa a profunda realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2) (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).

2 - Os alunos do ensino secundário com surdez severa a profunda podem efetuar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639).

3 - Os alunos do ensino secundário com surdez severa a profunda que elegem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), ou o exame final nacional de Português (639).

Artigo 38.º

Alunos com dislexia

1 - A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e, cumulativamente, com a aplicação de medidas constantes no programa educativo individual, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, na redação atual, até ao final do 2.º ciclo, designadamente, adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, e que se tenham mantido de forma contínua ao longo da sua escolaridade.

2 - Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas finais ou exames a nível de escola.

Secção II

Alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 39.º

Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas ou exames, sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas ou exames, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.

2 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas ou exames e que requeiram a aplicação de condições especiais devem apresentar, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.

3 - O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b) Relatório médico ou de técnico de especialidade;

c) Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

4 - O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.

5 - A autorização para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.

6 - Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:

a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b) Requerimento de solicitação de:

i) Realização de provas em contexto hospitalar;

ii) Aplicação de condições especiais, se necessário;

c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;

d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

7 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.

8 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao presidente do JNE os seguintes documentos:

a) Requerimento de solicitação da dispensa;

b) Registo biográfico;

c) Relatório médico dos serviços de saúde;

d) Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.

9 - A dispensa da realização das provas finais apenas pode ser autorizada pelo presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.

Artigo 40.º

Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b) Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de condições especiais;

c) Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;

d) Requerimento para aplicação de condições especiais, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

2 - O processo referido no número anterior é registado em plataforma eletrónica, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola, no caso do ensino básico, e do presidente do JNE, no caso do ensino secundário.

CAPÍTULO V

Época especial de realização de provas e exames

Artigo 41.º

Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril.

2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, que o submete ao presidente do JNE, via plataforma eletrónica, durante o mês de abril.

3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.

4 - O calendário da época especial é divulgado até à segunda semana de junho, realizando-se as provas e exames na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

5 - No que respeita às provas de equivalência à frequência, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

6 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas finais e os exames finais nacionais e as respetivas datas.

7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase das provas finais ou dos exames nacionais, junto da escola, as provas finais e os exames finais nacionais a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.

8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Quadros II e III.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.

11 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas finais, exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.

13 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 do presente artigo e pela confirmação referida no n.º 8 do presente artigo.

Artigo 42.º

Grávidas, mães e pais estudantes

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização na época especial de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais, desde que o parto seja coincidente com a época de realização das provas e exames.

2 - O requerimento deve ser efetuado ao diretor da escola de inscrição e remetido pela escola ao JNE para despacho.

CAPÍTULO VI

Procedimentos de reapreciação e de reclamação

Artigo 43.º

Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

4 - Nas provas de aferição não há lugar a reapreciação.

Artigo 44.º

Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados, no próprio dia e no dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 45.º

Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, presencialmente e em suporte papel, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 do presente artigo deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas finais ou exames finais nacionais.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 46.º

Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviá-lo para os serviços competentes do JNE até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova em reapreciação.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11 do presente artigo.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 45.º contado a partir da data da afixação.

15 - Por solicitação dos requerentes a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.

16 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 47.º

Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte.

3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova objeto de reclamação.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, I. P., e da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 45.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

11 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 do presente artigo recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.

QUADRO I

Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico - 2018

(ver documento original)

QUADRO II

Prazos de inscrição para as provas finais e provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico - 2018

(ver documento original)

QUADRO III

Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2018

(ver documento original)

QUADRO IV

Provas de aferição do ensino básico - 2018

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO V

Provas finais do ensino básico - 2018

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO VI

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2018

Tabela A - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

Tabela C - 3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de provas e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO VII

Exames finais nacionais do ensino secundário - 2018

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO VIII

Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2018

(ver documento original)

QUADRO IX

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2018

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO X

Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário - 2018

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO XI

Ponderação das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos - 2018

(ver documento original)

QUADRO XII

Provas de equivalência à frequência dos cursos do ensino artístico especializado - 2018

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

311131402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Portaria 74-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-B/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-C/2014 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-A/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-B/2015 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Segunda alteração à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Decreto-Lei 17/2016 - Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 60/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda