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Despacho Normativo 1/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

O presente despacho estabelece os princípios e os procedimentos a observar no regime de avaliação e certificação dos alunos dos cursos científico-tecnológicos de dupla certificação com planos próprios de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público e cooperativo

Texto do documento

Despacho normativo 1/2015

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios enunciados naquele diploma legal, definindo as regras de avaliação e certificação dos alunos que frequentam os cursos científico-tecnológicos com planos próprios do nível secundário de educação, uma das modalidades de ensino profissionalizante de dupla certificação.

Tendo presente a especificidade curricular da avaliação do ensino profissionalizante, impõe-se que o regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, conferentes de grau académico, reflita essa especificidade face a outras ofertas formativas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, todos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente despacho estabelece os princípios e os procedimentos a observar no regime de avaliação e certificação dos alunos dos cursos científico-tecnológicos de dupla certificação com planos próprios de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Secção II

Processo de Avaliação

Artigo 2.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O diretor de turma;

d) O conselho de turma;

e) O diretor de curso;

f) O professor orientador da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) e da Prova de Aptidão Tecnológica (PAT);

g) Os órgãos de direção ou gestão e as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica do estabelecimento de ensino;

h) O monitor designado pela entidade de acolhimento que assegura a FCT;

i) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

j) Serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;

l) Administração educativa.

2 - A intervenção e participação dos órgãos, estruturas e entidades previstos no número anterior assumem as formas estabelecidas em legislação e regulamentação específica ou, nas matérias que se inserem no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos regulamentos internos aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável.

3 - Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, nos termos estabelecidos no número anterior.

Artigo 3.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, no início de cada ano letivo, de acordo com as orientações do currículo nacional, com o parecer das estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, nomeadamente do diretor de curso e do diretor de turma, ouvidos os professores, definir os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, FCT e PAT.

2 - Os órgãos de gestão e administração do estabelecimento de ensino asseguram a operacionalização, no interior do estabelecimento de ensino, e a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.

Artigo 4.º

Informação sobre a Aprendizagem

1 - A informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:

a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino, quando se trate de informação a obter no decurso do processo de aprendizagem, tendo em vista a avaliação formativa e sumativa interna;

b) Do conselho de turma, quando se trate de informação a obter nas reuniões de avaliação legalmente previstas;

c) Do professor orientador e do monitor designado pela entidade de acolhimento, quando se trate de informação a obter através da realização da FCT;

d) Do presidente do respetivo júri, quando se trate de informação a obter através da PAT;

e) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através de realização de provas de equivalência à frequência;

f) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência (MEC) competentes, designados para o efeito, quando se trate de informação a obter através da realização de exames nacionais.

2 - A informação a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem revestir um dos seguintes tipos:

a) Prova escrita (E);

b) Prova oral (O) - prova cuja realização implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho da capacidade e expressão oral do aluno;

c) Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno;

e) Prova de projeto (Pr) - prova que consiste na defesa de um projeto e respetivo relatório de desenvolvimento perante o professor responsável pelo Projeto Tecnológico;

f) Prova de Aptidão Tecnológica (PAT) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um produto, de um objeto ou de uma produção escrita ou de outra natureza que evidencie a aprendizagem profissional adquirida pelo aluno e do respetivo relatório final de apreciação crítica.

3 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.

4 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental têm um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Nas disciplinas da componente de formação tecnológica, a componente prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30%, no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

5 - Quando se trate de exames finais nacionais, o tipo de prova a realizar, consoante a natureza das disciplinas, é objeto de regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 5.º

Registo, Tratamento e Análise da Informação

1 - Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando-se o desenvolvimento de práticas de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.

2 - A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

Secção III

Especificidades da Avaliação

Artigo 6.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna incide:

a) Sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades definidos para cada disciplina;

b) Sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades definidos para a Formação em Contexto de Trabalho.

2 - A avaliação sumativa interna realiza-se:

a) Através das reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;

b) Através de uma Prova de Aptidão Tecnológica, no final do último ano do ciclo de formação;

c) Através de provas de equivalência à frequência.

3 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada disciplina, na FCT e na PAT;

b) Tomar decisões sobre o percurso formativo do aluno.

Artigo 7.º

Formalização da avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas;

c) Decisão sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano;

d) Decisão sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, bem como na FCT no 12.º ano;

e) Decisão sobre a conclusão do ensino secundário.

2 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo professor responsável pela FCT.

3 - A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

4 - Compete ao diretor de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 3.º.

5 - A avaliação sumativa interna expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios podem ser objeto de provas de equivalência à frequência.

2 - Na Formação em Contexto de Trabalho e na Prova de Aptidão Tecnológica, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.

3 - Podem realizar provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, os candidatos que pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação.

4 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

5 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.ª fase.

6 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos do 12.º ano de escolaridade a possibilidade de apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertencem.

7 - Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação no Projeto Tecnológico podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência desde que, cumulativamente, a tenham frequentado com assiduidade e a pretendam realizar para efeitos de conclusão de curso.

8 - É facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAT a possibilidade de realização de provas de equivalência à frequência prevista no n.º 6 para efeitos de conclusão do curso.

9 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

10 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

11 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência de habilitações.

12 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

Avaliação da Formação em Contexto de Trabalho

1 - A avaliação da FCT assume caráter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de trabalho do aluno.

2 - A avaliação assume também um caráter sumativo, conduzindo a uma classificação final da FCT.

3 - A avaliação final da FCT tem em conta um relatório elaborado pelo aluno, o qual deve descrever as atividades desenvolvidas, bem como a autoavaliação das mesmas, face ao definido no seu plano de trabalho.

4 - O relatório da FCT é apreciado e discutido com o aluno pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento da FCT.

5 - Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno.

6 - A aprovação do aluno na FCT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

7 - No caso de não aprovação do aluno na FCT, pode ser celebrado novo protocolo entre o estabelecimento de ensino, a entidade de acolhimento e o aluno, quando maior, ou com o encarregado de educação, quando menor, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT.

Artigo 10.º

Conceção do Projeto da Prova de Aptidão Tecnológica

1 - O projeto da PAT centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com o Projeto Tecnológico e com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

2 - Tendo em conta a natureza do projeto, pode o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

3 - A concretização do projeto compreende três momentos essenciais:

a) Conceção;

b) Fases de desenvolvimento;

c) Autoavaliação e elaboração do relatório final.

4 - O relatório final a que se refere a alínea c) do número anterior integra, nomeadamente:

a) A fundamentação da escolha do projeto;

b) Os documentos ilustrativos da concretização do projeto;

c) A análise crítica global da execução do projeto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas de os superar;

d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.

5 - Nos casos em que o projeto revista a forma de uma atuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.

Artigo 11.º

Orientação e acompanhamento da Prova de Aptidão Tecnológica

1 - Os professores orientadores e acompanhantes do projeto conducente à PAT são designados pelo órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.

2 - Aos professores orientadores e acompanhantes da PAT compete, em especial:

a) Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;

b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;

c) Decidir se o projeto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;

d) Orientar o aluno na preparação da apresentação pública da PAT;

e) Registar a classificação da PAT na respetiva pauta.

3 - O diretor de curso, em colaboração com o órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino e com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, designadamente o diretor de turma, assegura a articulação entre os professores das várias disciplinas, de modo a que sejam cumpridos todos os procedimentos necessários à realização da PAT, competindo-lhe ainda propor para aprovação do conselho pedagógico ou órgão equivalente os critérios de avaliação da PAT e datas de apresentação, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação tecnológica.

4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.

Artigo 12.º

Regulamentação da Prova de Aptidão Tecnológica

1 - A PAT rege-se, em todas as matérias não previstas no presente diploma, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, como parte integrante do respetivo regulamento interno.

2 - O regulamento da PAT define, entre outras, as seguintes matérias:

a) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projetos;

c) A negociação dos projetos, em contexto de escola e em contexto de trabalho;

d) A calendarização de todo o processo;

e) A duração da apresentação da PAT, a qual não pode ultrapassar o período máximo de sessenta minutos;

f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAT;

g) Outras disposições que o estabelecimento de ensino entenda por convenientes para o efeito, designadamente o modo de justificação da falta à apresentação da PAT e a marcação de uma segunda data.

3 - O projeto a defender pelo aluno pode resultar, entre outras possibilidades, do aprofundamento individual do trabalho desenvolvido no âmbito do Projeto Tecnológico.

4 - O produto, objeto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respetivo relatório de realização, a defender na PAT, são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.

5 - O aluno que, por motivo justificado, não compareça à PAT deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respetiva justificação ao órgão de direção executiva do estabelecimento de ensino, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.

6 - No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca nova data de realização da prova.

7 - A não justificação ou a injustificação da falta à primeira marcação para realização da prova, bem como a falta à segunda marcação para realização da prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.

8 - O aluno que, tendo comparecido à PAT, não tenha sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de direção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.

9 - A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.

10 - A classificação da PAT não pode ser objeto de pedido de reapreciação.

Artigo 13.º

Júri da Prova de Aptidão Tecnológica

1 - O júri de avaliação da PAT é designado pelo órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino e tem a seguinte composição:

a) O diretor do estabelecimento de ensino ou o seu diretor pedagógico ou alguém que o represente, o qual preside;

b) O diretor de curso;

c) O diretor de turma;

d) Um professor orientador do projeto;

e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de setores afins ao curso;

f) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso.

2 - O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, dois dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e um dos elementos a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo substituto legal previsto nos termos do regulamento interno ou, encontrando-se este igualmente impedido, por professor a designar de acordo com o regulamento interno.

Secção IV

Classificação, aprovação, conclusão e certificação

Artigo 14.º

Aprovação, progressão e transição

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT e na PAT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.

3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais de duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores ou sido excluído por faltas.

5 - Na transição do 11.º para o 12.º ano de escolaridade e para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu, ou não obteve aprovação, na transição do 10.º para o 11.º ano de escolaridade.

6 - Aos alunos que transitam de ano com classificação igual a 8 ou 9 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a inscrição em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve as referidas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

7 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

8 - Os alunos que transitam de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a renovação de matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.

9 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.

10 - Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.

11 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.

12 - A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa, nas situações referidas no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém uma classificação igual ou superior a 10 valores.

13 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

14 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

Artigo 15.º

Classificação final das disciplinas, da FCT e da PAT

1 - A classificação final das disciplinas é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.

2 - A classificação final da FCT é a classificação obtida com a sua conclusão, arredondada às unidades.

3 - A classificação final da PAT é a classificação atribuída pelo Júri da Prova, arredondada às unidades.

Artigo 16.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (8 MCD + 2 PAT) /10

em que:

CFC = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);

MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do plano de estudos e na Formação em Contexto de Trabalho do respetivo curso;

PAT = classificação obtida na Prova de Aptidão Tecnológica.

2 - A classificação na disciplina de Educação Física é considerada para efeitos de conclusão do nível secundário de educação, mas não entra no apuramento da média final exceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos ou concluir um curso científico-tecnológico nesta área.

3 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o n.º 1.

Artigo 17.º

Situações especiais de classificação

1 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade do estabelecimento de ensino ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada do aluno ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período letivo.

2 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto na FCT e na PAT.

3 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA) / 12

em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

4 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam no artigo seguinte.

5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

6 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação;

b) No caso de disciplinas plurianuais no plano de estudos do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.

Artigo 18.º

Prova Extraordinária de Avaliação (PEA)

1 - Cabe aos departamentos curriculares dos estabelecimentos de ensino, de acordo com as orientações do respetivo conselho pedagógico, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.

3 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

4 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelos estabelecimentos de ensino, até ao dia 15 de maio.

5 - Compete ao órgão de direção ou de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho.

6 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

Artigo 19.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem o ensino secundário os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso e aprovação na FCT e na PAT.

2 - Para a conclusão e certificação de um curso científico-tecnológico com planos próprios, de dupla certificação, não é considerada a realização de exames finais nacionais.

3 - A conclusão dos cursos científico-tecnológicos confere cumulativamente:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído, a respetiva classificação final, o nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e o correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações;

b) Um certificado de qualificações que indique a classificação final do curso, o nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, o correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações e que discrimine as disciplinas do plano de estudos, a FCT, a PAT e as respetivas classificações finais.

4 - A requerimento do interessado, os certificados podem ainda conter um anexo onde constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.

5 - A requerimento do interessado, podem ser emitidas pelo órgão de direção ou de gestão e administração do estabelecimento de ensino, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respetivas classificações.

Secção V

Conselho de Turma de Avaliação

Artigo 20.º

Constituição e funcionamento

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo presidido pelo diretor de turma.

2 - O conselho de turma de avaliação reúne, pelo menos, três vezes em cada ano letivo.

3 - Cabe ao órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino fixar as datas de realização dos conselhos de turma, bem como designar o respetivo secretário responsável pela elaboração da ata.

4 - A deliberação final quanto à classificação quantitativa em cada disciplina e na FCT é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

5 - Na ata de reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

6 - As questões relativas ao funcionamento do conselho de turma não previstas no presente diploma, designadamente a respetiva composição, bem como o processo e a forma das deliberações, são resolvidas de acordo com a correspondente regulamentação aplicável aos cursos científico-humanísticos, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Registo e ratificação das deliberações

1 - As classificações no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.

2 - Em cada ano letivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, devendo aquela classificação exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

3 - No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, designadamente:

a) A identificação e classificação final das disciplinas concluídas;

b) A identificação e classificação da formação em contexto de trabalho desenvolvida com sucesso, assim como o nome da entidade de acolhimento em que decorreu;

c) A identificação do projeto da PAT e respetiva classificação final.

4 - No final do curso são registadas em pauta e tornadas públicas as classificações da FCT e da PAT.

5 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino.

6 - O responsável do órgão de direção e administração do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.

7 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 5, são afixadas em local apropriado no interior do estabelecimento de ensino, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

8 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período, o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

9 - Todos os procedimentos de avaliação sumativa interna previstos para a conclusão de curso, respeitante aos alunos que, no ano imediatamente seguinte, pretendam prosseguir em cursos do ensino superior conferentes de grau académico, devem estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos pretendidos pelos alunos.

SECÇÃO VI

Avaliação Sumativa Externa

Artigo 22.º

Âmbito e realização

1 - A avaliação sumativa externa realiza-se nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o estabelecido no presente diploma e na regulamentação dos exames do nível secundário de educação.

2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, e concretiza-se através da realização de provas e de exames finais nacionais que incidem sobre os programas e metas curriculares relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina a avaliar é lecionada.

3 - A avaliação sumativa externa aplica-se aos alunos dos cursos científico-tecnológicos de dupla certificação que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

4 - A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos científico-tecnológicos realiza-se:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos;

b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos;

c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos.

Artigo 23.º

Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior conferentes de grau académico (CFCEPE) é o valor resultante da expressão: (7CFC+3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final do curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, sejam iguais ou superiores a 95 pontos.

Artigo 24.º

Alunos com necessidades educativas especiais

Os candidatos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação específica em vigor.

Artigo 25.º

Reclamações e Recursos

1 - As reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de avaliação interna dos alunos, não previstas no presente diploma, são resolvidos de acordo com o disposto no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

2 - As reclamações ou recursos relativos às provas de equivalência à frequência e aos exames nacionais são resolvidos nos termos previstos na regulamentação aplicável à avaliação externa de nível secundário de educação.

SECÇÃO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Regulamentação aplicável

1 - Os aspetos relativos à organização da Formação em Contexto de Trabalho e da Prova de Aptidão Tecnológica, não constantes do presente diploma, são definidos no regulamento interno dos estabelecimentos de ensino com oferta de cursos científico-tecnológicos.

2 - No caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as referências feitas no presente despacho a órgãos e estruturas de gestão pedagógica dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública consideram-se feitas para os órgãos e estruturas que nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo tenham as competências idênticas às destes órgãos e estruturas.

Artigo 27.º

Cursos científico-tecnológicos - via científica

O regime de avaliação e certificação dos cursos científico-tecnológicos - via científica com planos próprios de nível secundário de educação ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo é o estabelecido para os cursos científico-humanísticos.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 - Para alunos que se encontrem a frequentar os cursos científico-tecnológicos com planos próprios já existentes, o presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014 e de forma progressiva, aplicando-se:

a) No ano letivo de 2013/2014 no 10.º ano de escolaridade;

b) No ano letivo de 2014/2015 no 11.º ano de escolaridade;

c) No ano letivo de 2015/2016 no 12.º ano de escolaridade.

2 - Para os alunos que, no ano letivo de 2014/2015, vão ingressar no 10.º ano de cursos científico-tecnológicos com planos próprios já existentes, ou em cursos desta natureza que entretanto sejam criados, o presente diploma é de aplicação imediata.

18 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

208323247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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