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Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho normativo 1-D/2016

O Júri Nacional de Exames está integrado na Direção-Geral da Educação, com autonomia técnica expressa no preâmbulo do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, que define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna daquele serviço.

Considerando o previsto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 2.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria 32/2013, de 29 de janeiro, que veio determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, ao Júri Nacional de Exames compete coordenar, planificar e organizar a realização das provas de avaliação externa do ensino básico e secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário, bem como validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

O Júri Nacional de Exames sustenta a sua intervenção, sob a égide dos princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade, na salvaguarda dos interesses dos alunos e, bem assim, dos demais intervenientes no processo de organização e realização de provas e exames.

Neste enquadramento, o presente Despacho normativo vem, por um lado, concretizar as atribuições, composição, funcionamento do Júri Nacional de Exames e, por outro lado, materializar informação sobre a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais no ensino secundário, sem prejuízo de, em momento ulterior, se proceder à aprovação de regulamento no âmbito do ensino básico.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Considerando o disposto nos artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, na Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na Portaria 243/2012, de 10 de agosto, alterada pela Portaria 304-B/2015, de 22 de setembro, na Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias 419-A/2012, de 20 de dezembro, 59-A/2014, de 7 de março e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias 419-B/2012, de 20 de dezembro, 59-B/2014, de 7 de março e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pelas Portarias 59-C/2014, de 7 de março e 165-B/2015, de 3 de junho, na Portaria 341/2015, de 9 de outubro, e no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio.

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho e 96/2015, de 29 de maio, nas alíneas c) a e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria 32/2013, de 29 de janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - São aprovados:

a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário.

2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior constituem, respetivamente, os Anexos I e II ao presente Despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

3 - O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

4 - As referências constantes do Anexo II aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 - São revogados:

a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames (Anexo I), aprovado pelo Despacho normativo 6-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2015;

b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário (Anexo II), aprovado pelo referido despacho, no que diz respeito ao Ensino Secundário.

6 - O presente Despacho normativo produz efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de março de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

Regulamento do Júri Nacional de Exames

Artigo 1.º

Atribuições

O Júri Nacional de Exames, doravante designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

Artigo 2.º

Composição

1 - O JNE é composto pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.

2 - A Comissão Permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames da DGE, sendo constituída pelo Presidente do JNE, pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.

3 - A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pelos elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, reunindo por iniciativa do Presidente do JNE.

4 - As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.

5 - O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a Comissão Coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa, podendo também, em situações especiais, convocar o Plenário do JNE, o qual é constituído pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.

6 - Os elementos da Comissão Permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE.

7 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, do respetivo Secretário Regional de Educação.

8 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho da DGE, em articulação com a DGEstE, ou por despacho da Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas.

9 - A substituição dos coordenadores das delegações regionais ou dos responsáveis dos agrupamentos do JNE, nas suas ausências e impedimentos, compete a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado.

10 - Pode ainda ser afeto pela DGEstE ou pela Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O JNE zela pelo cumprimento dos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.

2 - Os membros do JNE e os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.

3 - Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação, no caso dos docentes.

4 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas regionais do JNE devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

5 - Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo contudo participar em atividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.

6 - Os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

7 - Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:

a) Os coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa, têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas de avaliação externa até final do ano letivo;

b) Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas de avaliação externa, até final do ano letivo;

c) Os coordenadores e restantes elementos das delegações regionais, responsáveis dos agrupamentos do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva no período de 8 semanas anterior ao início das provas de avaliação externa, até ao final da terceira semana de setembro;

d) O coordenador e elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais e das provas finais de ciclo, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 8 semanas anterior ao início das provas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;

e) Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas de avaliação externa, até final da segunda semana de setembro.

8 - O JNE define os procedimentos com vista à operacionalização de realização, classificação e reapreciação das provas e exames, no âmbito das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.

Artigo 4.º

Âmbito de intervenção

1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das seguintes provas e exames:

a) Provas de avaliação externa do ensino básico, ao abrigo do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual e demais legislação regulamentar;

b) Exames finais nacionais do ensino secundário dos cursos abrangidos pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual e demais legislação regulamentar;

c) Provas de equivalência à frequência, provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais.

2 - Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais.

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao JNE compete, designadamente:

a) Coordenar, planificar e organizar a logística da realização das provas de avaliação externa do ensino básico e secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário;

b) Estabelecer as normas técnicas relativas às provas e exames do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas, através de Normas, Guias e Comunicações e proceder à respetiva publicitação através da sua disponibilização na página eletrónica do JNE/DGE;

c) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de avaliação externa por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Definir os procedimentos relativos à realização das provas de avaliação externa, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência, bem como à respetiva classificação;

e) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

f) Autorizar a afixação das pautas nas escolas;

g) Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;

h) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;

i) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das fases das provas e exames;

j) Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;

k) Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.).

2 - O Presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência sendo a decisão articulada com o IAVE, I. P., ou outras entidades, sempre que tal se justifique.

3 - O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.

4 - Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e de classificação das provas, o Presidente do JNE determinará, em articulação com o IAVE, I. P., a medida considerada mais adequada, nomeadamente a aplicação de um fator de majoração.

5 - O Presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis dos agrupamentos do JNE as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.

6 - As delegações regionais e os agrupamentos do JNE são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto de ações, com o objetivo de concretizar as atribuições do JNE.

Artigo 6.º

Organização do processo de classificação das provas de avaliação externa

1 - Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos coordenadores das delegações regionais do JNE, em articulação com os serviços regionais da DGEstE:

a) Propor, para decisão da Comissão Permanente do JNE, a constituição de agrupamentos do JNE por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas;

b) Proceder à distribuição dos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo em vista a sua integração nos agrupamentos do JNE;

c) Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento do JNE;

d) Garantir, em cada agrupamento do JNE, a segurança das provas e exames nacionais realizados.

2 - Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslocação das provas e exames nacionais dentro de cada agrupamento do JNE e entre os vários agrupamentos do JNE em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.

3 - Compete à DGE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos do JNE da respetiva área.

4 - Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JNE solicita aos diretores de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo a indicação de professores classificadores, por cada disciplina com provas de avaliação externa, de acordo com critérios definidos pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.

5 - Os agrupamentos do JNE constituem bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa com base nos docentes indicados pelos diretores de escolas, de acordo com critérios fixados pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.

6 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes agrupamentos do JNE, mediante o envio de convocatória às respetivas escolas.

7 - As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.

8 - A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.

9 - O disposto nos n.os 1 a 7 aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes provas de avaliação externa.

Artigo 7.º

Organização do processo de reapreciação e reclamação das provas e exames

1 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas, bem como decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.

2 - O serviço de reapreciação das provas e dos exames é organizado nos agrupamentos do JNE.

3 - O serviço de reclamação das provas e dos exames é organizado pela Comissão Permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.

ANEXO II

Regulamento das provas e dos exames do ensino secundário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e destinatários

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização dos exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Os exames que constituem o processo de avaliação externa realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante também designados por escolas.

3 - A definição da rede de escolas em que se realizam os exames finais nacionais do ensino secundário é da competência da DGEstE, em articulação com o JNE, podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

4 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 11.º ano de escolaridade (Quadro II), incidem sobre documentos curriculares em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.

5 - De acordo com os Despachos 2285/2009, de 16 de janeiro e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, os exames das disciplinas de Inglês (450) - iniciação, Francês (317) - iniciação, Espanhol (847) - continuação e Alemão (801) - continuação, bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, referidas no Quadro III, são elaborados a nível de escola, sendo equivalentes a exames nacionais, para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD), o qual se efetua conforme o previsto no artigo 10.º

6 - Os exames referidos no número anterior incidem sobre os documentos curriculares em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas, não sendo elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE).

7 - Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 12.º ano de escolaridade (Quadro II), incidem sobre os documentos curriculares em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.

8 - Os exames finais nacionais destinam-se ainda aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos com planos próprios, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e de outros cursos, todos de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

9 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário incidem sobre os documentos curriculares em vigor para as disciplinas não sujeitas a exames nacionais, abrangendo a totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são lecionadas.

10 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos tecnológicos e científico-tecnológicos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.

11 - Nas disciplinas para as quais exista oferta de exames finais nacionais, no caso dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência.

12 - Os alunos dos cursos tecnológicos podem, ainda, concluir as disciplinas em falta no seu plano de estudos, através de provas de equivalência à frequência ou, no caso de existir oferta, através de exame final nacional, de acordo com a sua opção, nos termos previstos nos artigos 8.º e 12.º do presente diploma.

13 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção dos exames e das provas de línguas estrangeiras.

14 - A hora de início de cada um dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo os mesmos em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

15 - Aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância regulamentar.

Artigo 2.º

Alunos internos

Para efeitos de admissão a exame, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, consideram-se internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Alunos autopropostos

1 - Para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência, consideram-se autopropostos os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos tecnológicos e dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios que:

a) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

b) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

c) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;

d) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente;

e) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de internos;

f) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, referidos no n.º 10 do artigo 9.º e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar.

2 - São também autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que:

a) Pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina;

b) Pretendam obter melhoria de classificação em disciplinas já concluídas;

c) Tenham ficado excluídos por faltas nos termos da alínea f) do número anterior.

3 - Consideram-se ainda autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios ou outros cursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso.

4 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais na qualidade de autopropostos.

5 - Os alunos matriculados no ensino individual e doméstico e os alunos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, realizam, na qualidade de autopropostos, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos.

6 - Os alunos de Português Língua não Materna (PLNM) só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos, se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo.

Artigo 4.º

Inscrições

1 - Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 do artigo 9.º (alunos excluídos por faltas) e no n.º 1 do artigo 11.º (melhorias de classificação).

2 - Os alunos que pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período.

3 - Os alunos que anularam a matrícula de disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.

4 - Os alunos internos e autopropostos que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase.

5 - Os alunos internos e autopropostos que pretendam efetuar melhoria de classificação nos exames ou provas de equivalência à frequência realizados na 1.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase.

6 - Os alunos que pretendam repetir na 2.ª fase exames finais nacionais já realizados na 1.ª fase, exclusivamente para prosseguimento de estudos ou como provas de ingresso, têm de efetuar a respetiva inscrição.

7 - Os alunos com exames sobrepostos na 1.ª fase e os alunos excluídos por faltas, referidos respetivamente nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, bem como os alunos que pretendam realizar exames para melhoria de classificação, mencionados no n.º 1 do artigo 11.º e os alunos que faltaram a exames na 1.ª fase, referidos no n.º 1 do artigo 20.º, inscrevem-se na 2.ª fase das provas e exames.

8 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem-se na época especial, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º

9 - Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor de escola, asseguradas as condições de realização e ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas e exames, elaborados a nível de escola ou de âmbito nacional, desde que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação (EMEC).

10 - Os prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência encontram-se definidos no Quadro I.

Artigo 5.º

Documentação para inscrição

1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição da Editorial do Ministério da Educação (EMEC), modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase);

b) Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;

c) Boletim individual de saúde atualizado;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente, no caso dos alunos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.

3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e os do ensino recorrente que realizam exames em escolas diferentes das frequentadas, apresentam, no ato da inscrição, documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

Artigo 6.º

Local de inscrição

1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:

a) Dos alunos internos, na escola que frequentam;

b) Dos alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua área de residência, na área do seu local de trabalho ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar exames.

2 - No caso dos alunos dos seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, bem como do ensino individual e doméstico, os documentos referidos no artigo anterior devem ser entregues na escola onde têm o seu processo escolar.

3 - Os alunos que não tiverem vínculo de matrícula e pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e nos locais mencionados no n.º 1 do presente artigo.

4 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas e exames realizados noutra escola, considerando-se falsa a declaração prestada sob compromisso de honra, contida no boletim de inscrição.

Artigo 7.º

Encargos de inscrição

1 - Os alunos internos estão isentos do pagamento de qualquer propina para a inscrição na 1.ª fase dos exames finais nacionais, dentro dos prazos definidos no Quadro I.

2 - Os alunos internos que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase inscrevem-se na 2.ª fase, estando isentos do pagamento de qualquer propina.

3 - Os alunos autopropostos, incluindo os alunos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, estão sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina, em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, em cada uma das fases.

4 - Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação estão sujeitos ao pagamento de (euro)10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no número anterior.

5 - Os alunos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirados os prazos de inscrição definidos no Quadro I, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.

6 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

CAPÍTULO II

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência

Artigo 8.º

Condições de admissão aos exames finais nacionais

1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

a) Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;

b) Todos os alunos autopropostos referidos no artigo 3.º

2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas do ensino secundário.

3 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se tenham matriculado em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos ao exame final nacional dessas disciplinas, não determinando a eventual não aprovação nos exames a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

4 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado só podem realizar exames nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.

6 - Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente podem realizar exames finais nacionais para efeito de prosseguimento de estudos e provas de ingresso, independentemente do ano do curso que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.

Artigo 9.º

Realização dos exames finais nacionais

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam, obrigatoriamente, no ano terminal de cada uma das disciplinas, exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

2 - A opção pelas duas disciplinas bienais referidas no número anterior é feita no ato da inscrição para a 1.ª fase dos exames finais nacionais, sendo vinculativa até ao final desse ano escolar.

3 - A opção referida no número anterior só pode ser alterada nos anos escolares seguintes, desde que o aluno não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional como aluno interno.

4 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.

5 - Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período.

6 - Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases, de acordo com o despacho que determina o calendário de provas e exames.

7 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem caráter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido nos n.os 9 e 10 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 11.º (melhorias de classificação) e no n.º 1 do artigo 20.º (alunos que faltaram à 1.ª fase).

8 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase os alunos que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;

c) Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso e ou para prosseguimento de estudos que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.

9 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.

10 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano escolar na qualidade de alunos autopropostos.

11 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

12 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

13 - Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais, com o curso concluído no ano escolar 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos, sendo a classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE) calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CFCEPE = (7CFC + 3M)/10

sendo:

CFC - Classificação Final de Curso

M - Média aritmética simples dos exames realizados

14 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, para cálculo da CFCEPE, os exames finais nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso e de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral, de acordo com a seguinte fórmula:

CFCEPE = (7CFC + 3M)/10

sendo:

CFC - Classificação Final de Curso

M - Média aritmética simples dos exames realizados

15 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos quatro exames finais nacionais referidos no número anterior.

16 - Para o cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por aquele normativo, sem prejuízo do n.º 21 do presente artigo, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.

17 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

18 - Os alunos de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013 que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

19 - Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos tecnológicos, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

20 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.

21 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

22 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos, duração e tipo de prova são os constantes do Quadro II.

Artigo 10.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a Portaria 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.

3 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF + 3CE)/10

em que:

CFD - classificação final da disciplina;

CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE - classificação de exame.

4 - No caso dos alunos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.

5 - Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 2 do artigo 3.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.

Artigo 11.º

Melhoria de classificação das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação em disciplinas após a realização dos exames finais nacionais da 1.ª fase podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase, apenas na qualidade de alunos internos.

3 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

4 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.

5 - Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

6 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 12.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, cursos tecnológicos e cursos do ensino artístico especializado

1 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.

2 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

3 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.

4 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos e nos cursos do ensino artístico especializado, os alunos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.

5 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos às provas de equivalência à frequência dessas disciplinas desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual não aprovação nestas provas a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

Artigo 13.º

Realização das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado

1 - As provas de equivalência à frequência têm lugar em duas fases, de acordo com o despacho que determina o calendário de provas e exames.

2 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem caráter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, à exceção do previsto no n.º 5 do presente artigo (excluídos por faltas), no n.º 1 do artigo 15.º (melhoria de classificação) e no n.º 1 do artigo 20.º (alunos que faltaram à 1.ª fase).

3 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.

4 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência do seu plano de estudos calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.

5 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, só podem realizar prova de equivalência à frequência na 2.ª fase, desse mesmo ano escolar.

6 - As provas de equivalência à frequência, a sua constituição, tipo e duração constam dos Quadros IV, V e VII.

7 - Nas provas constantes dos Quadros IV, V e VII constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.

8 - O Quadro VII não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 14.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado

1 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º, a classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:

a) Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70 % e a componente oral de 30 %;

b) Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do Quadro VI.

3 - Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.

Artigo 15.º

Melhoria de classificação mediante provas de equivalência à frequência

1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2 - Para efeitos de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovação.

3 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.

CAPÍTULO III

Organização do processo de provas e exames

Artigo 16.º

Calendarização das provas

1 - A calendarização da realização dos exames finais nacionais encontra-se fixada no despacho que determina o calendário de provas e exames.

2 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido pelo diretor de escola, devendo ser divulgado até ao final da terceira semana de maio.

Artigo 17.º

Elaboração dos exames finais nacionais

1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no Quadro II, e dos respetivos critérios de classificação é da competência do IAVE, I. P.

2 - O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova.

3 - O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas.

Artigo 18.º

Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a da Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para os exames finais nacionais, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até ao final da terceira semana de maio;

c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;

e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

2 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

3 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.

4 - Para a operacionalização do referido no número anterior os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE e proceder da seguinte forma:

a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;

b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

d) Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;

e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

f) As provas são classificadas, em regime de anonimato, por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;

h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

5 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.

6 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

7 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.

8 - A elaboração dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, referidos no n.º 5 do artigo 1.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no presente artigo para as provas de equivalência à frequência.

Artigo 19.º

Classificação das provas

1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário e os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são classificados, sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE.

2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

3 - As provas de equivalência à frequência com componente oral ou prática são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.

4 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo dois deles pertencer ao grupo de recrutamento a que a disciplina da prova diz respeito e ou terem lecionado a disciplina, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.

5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, escrita ou prática, compete, respetivamente, aos professores classificadores ou ao júri da prova a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

6 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.

Artigo 20.º

Situações excecionais de realização de provas e exames

1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo Presidente do JNE, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor de escola no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.

3 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos devem ser entregues em envelope fechado ao diretor de escola e, nos casos de natureza clínica, integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.

4 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, documento de identificação do aluno e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.

5 - O diretor de escola submete na plataforma online do JNE, criada para esse efeito, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 2 do presente artigo.

6 - Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase pelos alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo só podem ser utilizados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no presente ano escolar, seja para o cálculo da média do ensino secundário ou como provas de ingresso.

7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 9 do artigo 4.º

8 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão a exame, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.

9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a outras ofertas de educação e formação.

Artigo 21.º

Serviço de exames

1 - O serviço de exames, que engloba os exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.

2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.

3 - Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.

4 - Constituem direitos dos professores classificadores:

a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;

b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;

c) Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;

d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames, bem como noutros períodos que o diretor de escola entenda por convenientes.

5 - Constituem deveres dos professores classificadores:

a) Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;

b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;

c) Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, I. P., com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;

d) Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;

e) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;

f) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE os casos de exames a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.

6 - A marcação de férias dos professores que integram a bolsa de classificadores do ensino secundário não deve incluir os períodos de classificação das duas fases de exames, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE, I. P./JNE publicitada anualmente.

7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

8 - Os intervenientes referidos no número anterior, caso estejam impedidos, devem declarar a sua situação ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo aqueles apenas participar em procedimentos do serviço de exames que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.

9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 6.º devem assegurar, em ambas as fases de provas e exames, os recursos humanos necessários para o processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam exames nacionais.

Artigo 22.º

Secretariado de exames

1 - Nas escolas onde se realizam exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.

3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.

Artigo 23.º

Afixação de pautas e registo de classificações

1 - As pautas de chamada são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos alunos, nelas devendo constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde os alunos realizam a prova ou exame.

2 - Os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas de equivalência à frequência e dos exames finais nacionais, as quais incluem todos os alunos internos e autopropostos.

3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno ou na escola de inscrição com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.

4 - As pautas de chamada são afixadas em lugar de estilo da escola em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

5 - As pautas de classificação das provas e dos exames são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

6 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de provas e exames aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

7 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

8 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

9 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Suporte para realização das provas

1 - As provas de equivalência à frequência e os exames finais nacionais são realizados em papel de modelo oficial, de características distintas, sem prejuízo de as provas poderem ser realizadas em papel de prova de formato adequado a disciplinas de currículos específicos.

2 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.

Artigo 25.º

Material autorizado

1 - Nos exames finais nacionais do ensino secundário, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P.

2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.

3 - Nas provas e exames, a utilização de dicionários rege-se pelo seguinte:

a) Nos exames finais nacionais do ensino secundário e sempre que as Informações-Prova da responsabilidade do IAVE, I. P., o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e/ou bilingues, sem qualquer restrição;

b) Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário, Francês (317) - iniciação, Inglês (450) - iniciação, Alemão (801) - continuação e Espanhol (847) - continuação, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Exame a nível de escola equivalente a exame nacional das disciplinas o prevejam;

c) Nas provas de equivalência à frequência, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Prova de Equivalência à Frequência o prevejam.

4 - A utilização de dicionários nos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos de PLNM rege-se pelo seguinte:

a) À exceção do exame final nacional de PLNM (839), pode ser utilizado o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;

b) No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e de Língua Segunda do aluno-Português;

c) Os alunos inseridos no nível avançado realizam o exame final nacional de Português, podendo, apenas nesta prova, utilizar o dicionário de Português unilingue.

Artigo 26.º

Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois registada na plataforma online Registo Diário de Ocorrências.

2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.

3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados, devendo os alunos, antes do início da prova, assinar modelo JNE confirmando que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

5 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

6 - A anulação de prova da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º

7 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a anulação da prova pelo Presidente do JNE.

8 - O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do Presidente do JNE.

9 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência, detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 18.º, devem ser comunicadas ao JNE.

10 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 27.º

Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da sua realização cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao final do tempo regulamentar.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova ou exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.

4 - A anulação da prova referida no número anterior é da competência do Presidente do JNE.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase, no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

Artigo 28.º

Reapreciação das provas e exames

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, dos exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, e provas de equivalência à frequência.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas e exames o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas e exames é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

Artigo 29.º

Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue presencialmente e em suporte papel nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, nos dois dias úteis seguintes ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.

5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, presencialmente e em suporte papel, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelo próprio do JNE.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação ou de reclamação, caso exista, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação/reclamação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 do presente artigo deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e também para o acesso ao ensino superior.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas ou exames classificados em sede de agrupamento do JNE.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 31.º

Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviá-lo para os serviços competentes do JNE nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE.

3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.

4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

5 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

6 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo.

7 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

8 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

9 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

10 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

11 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

12 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

13 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.

14 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

15 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º contado a partir da data da afixação.

16 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 32.º

Processo de Reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada presencialmente e em suporte papel, em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova ou exame, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.

3 - O Presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do IAVE, I. P., e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

4 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e também para o acesso ao ensino superior.

5 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

6 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.

7 - O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.

8 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

9 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não podendo esta classificação ser inferior à classificação resultante do processo de reapreciação.

10 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

11 - A quantia referida no n.º 3 do artigo 30.º é restituída ao requerente se a classificação resultante da reclamação for superior à classificação inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

12 - Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração do parecer referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação, cujo pagamento é da responsabilidade da DGE.

Artigo 33.º

Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril.

2 - A medida referida no número anterior é aplicável às provas de equivalência à frequência, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e exames finais nacionais.

3 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, que o submete ao Presidente do JNE, via plataforma online, durante o mês de maio.

4 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.

5 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais é divulgado na segunda semana de junho, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

6 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais, no que respeita às provas de equivalência à frequência, é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

7 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam os exames finais nacionais e as respetivas datas.

8 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase dos exames nacionais, junto da escola, os exames finais nacionais a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização dos exames da época especial.

9 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição, incluindo os alunos internos que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, nos termos definidos no artigo 4.º e nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes no Quadro I.

11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 2 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição, incluindo os alunos internos que não obtiveram aprovação nesta fase, até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.

12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª fase dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.

14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 8 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames

SECÇÃO I

Alunos ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 34.º

Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência

1 - Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, ou pelo Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.

2 - Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.

3 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para os alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma eletrónica, e dependem da autorização do Presidente do JNE, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase dos exames finais nacionais.

5 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência e solicitem a aplicação de condições especiais devem, no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 5.º, requerimento dirigido ao diretor de escola, acompanhado do programa educativo individual, se existir, e do relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, bem como da Ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso dos alunos referidos no n.º 1 do artigo 38.º

6 - Os processos para requerer a aplicação de condições especiais para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

7 - As condições especiais autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

8 - Os alunos a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

9 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

10 - As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

11 - A classificação dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 35.º

Exames para conclusão e para acesso ao ensino superior

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Artigo 36.º

Exames a nível de escola

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

2 - Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas.

3 - Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;

c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;

d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 37.º

Exames específicos para alunos com surdez severa a profunda

1 - Os alunos com surdez severa a profunda podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, em substituição do exame final nacional de Português (código 639).

2 - Os alunos com surdez severa a profunda que elegem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior podem realizar o exame final nacional de Português (código 239), incluindo os que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos.

3 - Os alunos com surdez severa a profunda do 12.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, podem realizar o exame a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho 7158/2011, de 11 de maio, desde que não necessitem do exame final nacional de Português como prova de ingresso.

Artigo 38.º

Alunos com dislexia

1 - Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade.

2 - Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar exames a nível de escola.

SECÇÃO II

Alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 39.º

Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência

1 - Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas ou exames, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas ou exames, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.

2 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas ou exames, e que requeiram a aplicação de condições especiais, devem, no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 5.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.

3 - O processo, a remeter ao JNE para apreciação, integra obrigatoriamente cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, relatório médico ou de técnico de especialidade e o requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

4 - A aplicação de condições especiais de realização de provas e exames para os alunos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo são requeridas através da plataforma online referida no n.º 4 do artigo 34.º, sendo a respetiva autorização da competência do Presidente do JNE.

5 - Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas e ou exames finais nacionais em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor de escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação em suporte de papel: documento de identificação, requerimento do encarregado de educação, boletim de inscrição em exames, requerimento de condições especiais, se aplicável, relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas e ou exames fora do ambiente hospitalar e declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização dos mesmos.

Artigo 40.º

Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames finais nacionais (1.ª ou 2.ª fase), podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma, assim como cartão de cidadão ou outro elemento de identificação, boletim de inscrição para realização de exames, requerimento do encarregado de educação ou aluno quando maior e requerimento do diretor da escola.

2 - O requerimento de condições especiais referido no número anterior é submetido ao JNE via plataforma online, sendo a respetiva autorização da competência do Presidente do JNE.

QUADRO I

Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2016

(ver documento original)

QUADRO II

Exames finais nacionais do ensino secundário

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO III

Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário

(ver documento original)

QUADRO IV

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

Nota. - A componente prática das disciplinas identificadas com P tem uma tolerância de 30 minutos.

QUADRO VI

Peso relativo das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e cursos tecnológicos

(ver documento original)

QUADRO VII

Tipo de prova e respetiva duração

(ver documento original)

209407635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2526133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Portaria 74-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-B/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-C/2014 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-A/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-B/2015 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Segunda alteração à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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