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Despacho Normativo 6-A/2015, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2014-2015

Texto do documento

Despacho normativo 6-A/2015

A Direção-Geral da Educação (DGE) do Ministério da Educação e Ciência integra o Júri Nacional de Exames (JNE), com a autonomia técnica referida no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro. O JNE tem por atribuições organizar, coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem, o processo de realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos, de acordo com a Portaria 258/2012, de 28 de agosto.

No processo de avaliação externa da aprendizagem, a intervenção do JNE é sustentada na afirmação constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e ética, bem como no cumprimento da mais estrita legalidade e na salvaguarda do interesse de todos os intervenientes e, em especial, de cada aluno.

A avaliação externa da aprendizagem é um dos fatores essenciais para que o sistema de ensino possa atingir os índices de qualidade necessários, sendo por isso uma componente fundamental e indissociável da evolução das medidas introduzidas no ensino. No ano letivo de 2014/2015, a avaliação externa no sistema educativo português é concretizada através da realização de provas finais nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de exames finais nacionais no ensino secundário.

O presente diploma reflete algumas das principais alterações ao sistema de avaliação da aprendizagem, nomeadamente, a alteração do modelo de realização e calendário das provas finais do 3.º ciclo, que passam a realizar-se em duas fases. É incluída também, pela primeira vez, no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário informação sobre os prazos das inscrições nas provas e nos exames nacionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio.

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, e considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria 32/2013, de 29 de janeiro, e ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determino o seguinte:

1 - São aprovados:

a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino público, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no estrangeiro;

3 - Os Regulamentos mencionados no n.º 1, constantes, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente Despacho normativo, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do ano letivo de 2014/2015.

4 - É revogado o Despacho normativo 5-A/2014, de 10 de abril.

5 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO I

Regulamento do Júri Nacional de Exames

Artigo 1.º

Atribuições

O Júri Nacional de Exames, doravante abreviadamente designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

Artigo 2.º

Composição

1 - O JNE é composto pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.

2 - A Comissão Permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames, sendo constituída pelo Presidente do JNE e pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.

3 - A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pela Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, reunindo por iniciativa do Presidente do JNE.

4 - As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada região.

5 - O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a Comissão Coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem, podendo também, em situações especiais, convocar o Plenário do JNE, o qual é constituído pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.

6 - Os elementos da Comissão Permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do Diretor-Geral da DGE.

7 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, do respetivo Secretário Regional de Educação.

8 - Os coordenadores das delegações regionais do JNE e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do Diretor-Geral da DGEstE ou do Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, competindo a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado, substituir o coordenador ou o responsável do agrupamento de exames nas suas ausências e impedimentos.

9 - Pode ainda ser afeto pelo Diretor-Geral da DGEstE ou pelo Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O JNE elabora o seu regulamento interno de funcionamento, que submete à aprovação do Diretor-Geral da Educação.

2 - O JNE zela pelo cumprimento do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

3 - Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não docentes referidos nos números 8 e 9 do artigo 2.º ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.

4 - Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar.

5 - Os elementos da Comissão Permanente do JNE e das equipas das estruturas regionais do JNE, com vista a garantir o princípio da imparcialidade, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes da alínea b) do artigo 44.º, e artigos 45.º, 46.º, 47.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, bem como os constantes nos artigos 69.º a 72.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a partir da sua entrada em vigor.

6 - Os elementos referidos no número anterior devem declarar a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo contudo participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas, de acordo com o Regulamento Interno de Funcionamento do JNE.

7 - Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

8 - Os elementos que integram as estruturas regionais do JNE, no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva, de acordo com a seguinte calendarização:

a) Os Coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento de exames, professores substitutos e gestores das aplicações informáticas PFEB, ENEB e ENES têm dispensa da sua componente letiva nos períodos de 16 a 26 de maio e de 4 a 12 de junho;

b) Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva nos períodos de 18 a 26 de maio e de 4 a 12 de junho;

c) Os Coordenadores e restantes elementos das delegações regionais do JNE, responsáveis dos agrupamentos de exames, professores substitutos e gestores das aplicações informáticas PFEB, ENEB e ENES têm dispensa da componente não letiva no período de 14 de abril a 19 de setembro;

d) O Coordenador e elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 de abril a 17 de outubro;

e) Os Restantes elementos das equipas dos agrupamentos de exames têm dispensa da componente não letiva no período de 18 de maio a 19 de setembro.

Artigo 4.º

Âmbito de intervenção

1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das seguintes provas e exames:

a) Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Português ou PLNM e de Matemática, ao abrigo do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;

b) Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos abrangidos pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;

c) Provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais;

2 - Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas e exames referidos no número anterior do presente artigo, bem como das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao JNE compete, designadamente:

a) Coordenar e planificar a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a respetiva logística;

b) Estabelecer as normas técnicas para classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das provas e dos exames;

c) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência, bem como à respetiva classificação;

e) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

f) Autorizar a afixação das pautas nas escolas;

g) Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;

h) Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;

i) Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;

j) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;

k) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das fases das provas e exames;

l) Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;

m) Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE);

n) Colaborar com o IAVE na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação externa da aprendizagem;

o) Assegurar a colaboração com o IAVE no processo da avaliação externa da aprendizagem, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.

2 - O Presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou em qualquer outro momento - recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa, sendo a decisão articulada com o IAVE, sempre que tal se justifique.

3 - O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.

4 - Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e classificação das provas, o Presidente do JNE determinará, em articulação com o IAVE, a aplicação de um fator de majoração.

5 - O Presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais do JNE e nos responsáveis dos agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.

6 - As delegações regionais do JNE e os agrupamentos de exames são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto de ações, com o objetivo de concretizar as atribuições do JNE.

Artigo 6.º

Classificação das provas de avaliação externa

1 - Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos coordenadores das delegações regionais do JNE, em articulação com os serviços regionais da DGEstE:

a) Propor para decisão da Comissão Permanente do JNE a constituição de agrupamentos de exames por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas;

b) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo em vista a sua integração nos agrupamentos de exames;

c) Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento de exames;

d) Garantir, em cada agrupamento de exames, a segurança das provas e exames nacionais realizados.

2 - Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslocação das provas e exames nacionais dentro de cada agrupamento de exames em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.

3 - Compete à DGE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames da respetiva área.

4 - Para a distribuição do serviço de classificação das provas e exames nacionais, compete:

a) Às estruturas regionais do JNE, constituir, em cada agrupamento de exames, bolsas de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico com prova final de ciclo, integradas por docentes profissionalizados que lecionam ou tenham lecionado a disciplina sobre a qual incide a prova, pertencentes a escolas do ensino público ou particular e cooperativo, a designar pelo respetivo diretor;

b) Ao Presidente do JNE, nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino básico, sob proposta do coordenador de cada delegação regional do JNE;

c) Ao Presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, os professores classificadores para cada disciplina com exame final nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores, constituída pelo IAVE.

5 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao Presidente do JNE.

6 - As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados no Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

7 - A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.

Artigo 7.º

Reapreciação e reclamação das provas e exames

1 - Ao Presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas, bem como decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - O serviço de reapreciação das provas e dos exames é organizado nos agrupamentos de exames.

3 - O serviço de reclamação das provas e dos exames é organizado pela Comissão Permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.

ANEXO II

Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e destinatários

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como dos exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - As provas e os exames que constituem o processo de avaliação externa realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante também designados por escolas, em que os alunos estão inscritos.

3 - Sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas e exames e tendo em conta a necessidade de serem rigorosamente cumpridas as normas definidas pelo JNE, pode proceder-se à definição de critérios para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, nomeadamente, por motivo de obras, por reduzido número de alunos ou por insuficiência de recursos humanos, competindo à DGEstE, em articulação com as delegações regionais do JNE, elaborar o plano de distribuição.

4 - De acordo com o regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 13/2014, de 15 de setembro, na sua redação atual, as provas finais de ciclo realizam-se nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de:

a) Português e Matemática;

b) Português Língua Não Materna (PLNM) nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, para os alunos posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1) e Matemática.

5 - Os alunos mencionados no n.º 8 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 12.º, do presente regulamento, provindos de outras ofertas educativas, que pretendam prosseguir estudos, respetivamente, no ensino básico geral ou nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam as provas finais de ciclo.

6 - As provas finais de ciclo de Português dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade têm como referência as metas curriculares homologadas para as respetivas disciplinas e ciclo de estudos, de acordo com o Despacho 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho 9633/2014, de 25 de julho.

7 - A prova final de ciclo de Matemática do 9.º ano de escolaridade mantém como referência o programa em vigor e supletivamente as metas curriculares homologadas para esta disciplina e ciclo de estudos de acordo com o Despacho 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho 9633/2014, de 25 de julho.

8 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 11.º ano de escolaridade (Anexo VI), incidem sobre os programas em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.

9 - De acordo com os Despachos 2285/2009, de 16 de janeiro e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, os exames das disciplinas de Inglês (450) - iniciação, Francês (317) - iniciação, Espanhol (847) - continuação e Alemão (801) - continuação, bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, referidas no Anexo VII, são elaborados a nível de escola, sendo equivalentes a exames nacionais, para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD), o qual se efetua conforme o previsto no artigo 21.º

10 - Os exames referidos no número anterior incidem sobre os programas em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas, não sendo elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE).

11 - Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 12.º ano de escolaridade (Anexo VI), incidem sobre os programas em vigor e são relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas.

12 - Os exames finais nacionais aplicam-se ainda aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e dos cursos com planos próprios de nível secundário, de acordo com o regime de avaliação aplicável, bem como a todos os alunos de outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

13 - Às provas finais de ciclo do ensino básico e aos exames finais nacionais do ensino secundário são concedidos 30 minutos de tolerância.

14 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário incidem sobre as metas curriculares e os programas homologados para as disciplinas não sujeitas a provas finais ou exames nacionais, de acordo com o estabelecido no Despacho 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho 9633/2014, de 25 de julho, e incidem sobre a totalidade dos anos de escolaridades em que as disciplinas são lecionadas.

15 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos tecnológicos e científico-tecnológicos, com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.

16 - Nas disciplinas para as quais exista oferta de provas finais de ciclo ou de exames finais nacionais, no caso dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência.

17 - Excecionalmente, os alunos dos cursos tecnológicos podem, ainda, concluir as disciplinas em falta no seu plano de estudos, através de provas de equivalência à frequência ou, no caso de existir oferta, através de exame final nacional, de acordo com a sua opção, nos termos previstos nos artigos 19.º e 23.º do presente diploma.

18 - As provas finais de ciclo, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência são, obrigatoriamente, realizadas em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

19 - A hora de início de cada uma das provas finais de ciclo ou de exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as provas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

Artigo 2.º

Alunos internos

1 - No ensino básico, são alunos internos os que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro.

2 - No ensino básico, são ainda considerados internos os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 1 ou 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino básico geral, no 2.º ou no 3.º ciclo ou, no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos.

3 - No ensino secundário, são alunos internos os dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 3.º

Alunos autopropostos

1 - No ensino básico, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro;

b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

e) Tenham realizado na 1.ª fase provas finais do 4.º ou do 6.º ano de escolaridade, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;

f) Estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos às provas finais da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período;

g) Tenham realizado na 1.ª fase provas finais do 9.º ano de escolaridade, na qualidade de alunos internos e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;

h) Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - No ensino básico, são ainda autopropostos os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso vocacional e pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral, no 2.º ou no 3.º ciclo ou, no ensino secundário, em cursos científico - humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, não realizando, contudo, prova oral em Português, sendo a classificação, para efeito de prosseguimento de estudos, a obtida nas provas realizadas.

3 - Os alunos de PLNM dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar a prova final de ciclo de PLNM, na qualidade de autopropostos, se estiverem nas condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, tendo em consideração que foram alunos internos durante todo o ano letivo.

4 - No ensino secundário, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e ou provas de equivalência à frequência, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro;

b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

c) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

d) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

e) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

f) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

g) Estejam matriculados nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos profissionais, nos cursos vocacionais ou em outros cursos equivalentes de nível secundário, cuja certificação não esteja dependente da realização de exames finais nacionais e pretendam prosseguir estudos no ensino superior;

h) Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior;

i) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artístico especializado;

j) Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro;

k) Tenham ficado excluídos por faltas em disciplinas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, referidos no n.º 10 do artigo 20.º e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo;

l) Pretendam obter aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, independentemente do regime de frequência.

5 - Os alunos de PLNM do ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos, se tiverem frequentado a disciplina de PLNM até ao final do ano letivo.

Artigo 4.º

Inscrições

1 - Os alunos internos do ensino básico dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade não necessitam, para a 1.ª fase, de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de ciclo, com exceção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Os alunos internos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e os alunos autopropostos referidos no n.º 2 do artigo 3.º inscrevem-se para a 1.ª fase das provas finais de ciclo e para a 2.ª fase, no caso de não terem obtido a classificação exigida para prosseguimento de estudos de acordo com a legislação específica de cada curso.

3 - Os alunos autopropostos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, referidos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 3.º, inscrevem-se para a 1.ª fase nas provas de equivalência à frequência, e, para a 2.ª fase, nas disciplinas em que tenham obtido classificação final inferior a nível 3 na 1.ª fase.

4 - Os alunos autopropostos do 1.º ciclo referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais de ciclo de Português e ou de Matemática, caso tenham obtido classificação inferior a nível 3.

5 - Os alunos autopropostos do 2.º ciclo referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais de ciclo e nas provas de equivalência à frequência, das disciplinas com classificação inferior a nível 3.

6 - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais de ciclo e, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência das disciplinas com classificação inferior a nível 3.

7 - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais de ciclo e nas provas de equivalência à frequência, das disciplinas com classificação inferior a nível 3.

8 - Os alunos dos 1.º e 2.º ciclos e do 3.º ciclo, referidos, respetivamente, na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º, inscrevem-se para a 2.ª fase das provas finais de ciclo de Português ou de Matemática, na disciplina com classificação inferior a nível 3.

9 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem-se na época especial, de acordo com o estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 44.º

10 - Os alunos autopropostos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais de ciclo de Português e de Matemática.

11 - Os alunos autopropostos dos 1.º e 2.º ciclos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se:

a) Para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência, caso a situação de retenção se verifique até ao dia 4 de maio;

b) Para a 2.ª fase das provas de equivalência à frequência, caso a situação de retenção se verifique após a data referida na alínea anterior.

12 - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência e, para a 2.ª fase, nas provas finais de ciclo e nas provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que obtiveram classificação final inferior a nível 3, após a realização da 1.ª fase.

13 - Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 do artigo 20.º (alunos excluídos por faltas) e no n.º 1 do artigo 22.º (melhorias de classificação).

14 - Os alunos do ensino secundário, que pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período.

15 - Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase são inseridos nas pautas de chamada da 2.ª fase pelos serviços de administração escolar, não havendo necessidade de apresentação de novo boletim de inscrição.

16 - Os alunos autopropostos do ensino secundário que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase.

17 - Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas e exames da 2.ª fase.

18 - Os alunos do ensino secundário que pretendam repetir na 2.ª fase exames finais nacionais já realizados na 1.ª fase, que se constituam exclusivamente como provas de ingresso ou para prosseguimento de estudos, têm obrigatoriamente de se inscrever nos prazos definidos no Anexo III, independentemente da classificação obtida na prova da 1.ª fase.

19 - Os alunos referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 31.º devem inscrever-se na 2.ª fase de provas e exames.

20 - Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor da escola, asseguradas as condições de realização e ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas e exames, elaborados a nível de escola ou de âmbito nacional, desde que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.

21 - Os prazos de inscrição para as provas finais de ciclo do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário e provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, encontram-se definidos nos Anexos I a III.

Artigo 5.º

Documentação para inscrição

1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, modelo 0055 para o ensino básico, e modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) para o ensino secundário;

b) Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;

c) Boletim individual de saúde atualizado;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente no caso dos alunos referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4, ambos do artigo 3.º

2 - Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.

3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e os do ensino recorrente que realizam provas ou exames em escolas diferentes das frequentadas, apresentam, no ato da inscrição, documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

Artigo 6.º

Local de inscrição

1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:

a) Dos alunos internos, na escola que frequentam ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b) Dos alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso do ensino secundário ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho.

2 - No caso dos alunos dos seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, bem como do ensino individual e doméstico, os documentos referidos no artigo anterior devem ser entregues na escola onde têm o seu processo escolar.

3 - Os alunos que não tiverem vínculo de matrícula e pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, salvaguardando as condições de admissão previstas nos artigos 10.º, 16.º e 23.º

4 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas e exames realizados noutra escola, considerando-se falsa a declaração prestada sob compromisso de honra, contida no boletim inscrição.

Artigo 7.º

Encargos de inscrição

1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais de ciclo, em qualquer uma das fases, os alunos internos do ensino básico geral, os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA), de programas integrados de educação e formação (PIEF), dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente, bem como, os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional.

2 - Os alunos autopropostos do ensino básico referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro)10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.

3 - Os alunos autopropostos do ensino básico referidos nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro)5 (cinco euros), no ato de inscrição para a 2.ª fase.

4 - Os alunos autopropostos do ensino básico referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro)5 (cinco euros), por cada fase em que se inscrevem.

5 - Os alunos do ensino básico referidos no n.º 8 do artigo 4.º estão sujeitos a um pagamento de (euro)3 (três euros), a realizar no ato da sua inscrição na 2.ª fase.

6 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais de ciclo ou provas de equivalência à frequência, depois de expirados os prazos de inscrição definidos nos Anexos I e II estão sujeitos ao pagamento único de (euro)20 (vinte euros).

7 - Os alunos internos do ensino secundário estão isentos do pagamento de qualquer propina para a inscrição na 1.ª fase dos exames finais nacionais, dentro dos prazos definidos no Anexo III.

8 - Os alunos internos do ensino secundário que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase são admitidos à 2.ª fase, sem o pagamento de qualquer propina.

9 - Os alunos autopropostos do ensino secundário, incluindo os alunos referidos no n.º 14 do artigo 4.º, estão sujeitos ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina, em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.

10 - Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, para melhoria de classificação, estão sujeitos ao pagamento de (euro)10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no número anterior.

11 - Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirados os prazos de inscrição definidos Anexo III, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.

12 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

CAPÍTULO II

Provas Finais de Ciclo e Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Básico

Artigo 8.º

Provas Finais dos 1.º e 2.º Ciclos

1 - As provas finais de Português e de Matemática dos 1.º e 2.º ciclos realizam-se, respetivamente, no 4.º e no 6.º ano de escolaridade, em duas fases, com uma única chamada, sendo a 1.ª fase, em maio, obrigatória para todos os alunos, e a 2.ª fase, em julho.

2 - Os alunos de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam a correspondente prova final de ciclo de PLNM, em substituição da prova final de ciclo de Português.

3 - A 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos destina-se aos alunos que:

a) Não reúnam as condições de aprovação definidas no artigo 11.º;

b) Tenham faltado à 1.ª fase, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º;

c) Não tenham obtido classificação final igual ou superior a nível 3, a Português ou a Matemática, já com a ponderação da avaliação sumativa interna e da prova final da 1.ª fase, ainda que se encontrem em condições de aprovação no ciclo.

4 - Os alunos internos referidos no número anterior podem beneficiar do período de acompanhamento extraordinário, que tem por objetivo superar as dificuldades detetadas no percurso escolar dos alunos e que decorre até à realização da 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos.

5 - Os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, são admitidos apenas à 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos.

6 - Os alunos que tenham realizado as provas finais na 1.ª fase e que posteriormente fiquem retidos por faltas realizam as provas finais de ciclo na 2.ª fase na qualidade de autopropostos, perdendo validade as provas já realizadas.

7 - Estão dispensados da realização de provas finais os alunos dos 1.º e 2.º ciclos que se encontrem em alguma das condições seguintes:

a) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

b) Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos (PCA), cursos de educação e formação (CEF), Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), cursos vocacionais, um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino básico recorrente, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

8 - Os alunos referidos na alínea b) do número anterior realizam obrigatoriamente as provas finais para efeitos de prosseguimento de estudos no 3.º ciclo do ensino básico geral.

9 - As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

10 - As provas finais dos 1.º e 2.º ciclos, tipo e duração, constam do Anexo IV.

Artigo 9.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais dos 1.º e 2.º ciclos

1 - A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (7Cf + 3Cp)/10

em que:

CF = classificação final da disciplina;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp = classificação da prova final.

2 - A classificação obtida pelos alunos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é considerada como classificação final das respetivas disciplinas.

3 - A classificação obtida pelos alunos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os alunos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º não realizam prova oral a Português ou PLNM.

Artigo 10.º

Provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos

1 - As provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos têm lugar em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e a 2.ª fase em julho, e realizam-se a nível de escola no 4.º e no 6.º ano de escolaridade, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.

2 - A 1.ª fase das provas referidas no número anterior destina-se aos alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Os alunos autopropostos mencionados no número anterior realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase:

a) As provas finais de ciclo de Português e de Matemática, como provas de equivalência à frequência;

b) As provas de equivalência à frequência mencionadas nos quadros A e B do Anexo V.

4 - Os alunos autopropostos referidos no n.º 2 do presente artigo realizam as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram classificação inferior a nível 3 na 1.ª fase.

5 - Os alunos autopropostos mencionados no n.º 2 do presente artigo que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase realizam essa prova na 2.ª fase, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º

6 - Os alunos autopropostos do 2.º ciclo referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º realizam as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram classificação final inferior a nível 3.

7 - Os alunos autopropostos dos 1.º e 2.º ciclos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º realizam as provas de equivalência à frequência referidas nos quadros A e B do Anexo V:

a) na 1.ª fase, caso a situação de retenção se verifique até ao dia 4 de maio;

b) na 2.ª fase, caso a situação de retenção se verifique após a data referida na alínea anterior.

8 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por uma única componente, a classificação final de cada disciplina é a obtida na prova realizada, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º

9 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, a classificação das provas corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º

10 - As provas de Português e de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos e de línguas estrangeiras, no caso do 2.º ciclo, realizadas por alunos autopropostos, são constituídas por componente escrita e componente oral, correspondendo a classificação destas provas à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º

11 - A prova oral não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos e a sua realização é aberta à assistência do público.

12 - As provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos, tipo e duração, constam, respetivamente, dos quadros A e B do Anexo V.

13 - Os quadros A e B do Anexo V não contemplam as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 11.º

Condições de aprovação para os alunos dos 1.º e 2.º ciclos

1 - No final do 1.º ciclo do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tiver obtido classificação inferior a nível 3 em Português ou em Matemática e simultaneamente menção insuficiente nas outras disciplinas.

2 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as seguintes componentes do currículo: Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

3 - No final do 2.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

4 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as seguintes componentes do currículo: Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

5 - A não realização de qualquer prova ou componente de prova implica a não atribuição de classificação ou menção nessa disciplina e, consequentemente, a retenção do aluno no 4.º ou no 6.º ano de escolaridade, sem prejuízo das situações previstas na alínea c) do n.º 3, quando os alunos se encontrem em condições de aprovação no ciclo, e no n.º 7, ambos do artigo 8.º

6 - Para os alunos mencionados na alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º e para os dispensados da realização das provas finais ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º a verificação das condições de progressão é feita com base na respetiva avaliação sumativa interna.

7 - Os alunos mencionados na alínea b) do n.º 7 do artigo 8.º progridem de acordo com as normas específicas de avaliação que lhes são aplicáveis.

Artigo 12.º

Provas finais do 3.º ciclo

1 - As provas finais do 3.º ciclo destinam-se a todos os alunos do 9.º ano de escolaridade que pretendam concluir o ciclo de estudos e realizam-se em duas fases, com uma única chamada, nas disciplinas de Português e de Matemática, sendo a 1.ª fase em junho e a 2.ª fase em julho.

2 - Os alunos de PLNM do 3.º ciclo posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.

3 - Estão dispensados da realização das provas finais do 3.º ciclo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os alunos que:

a) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

b) Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos (PCA), cursos de educação e formação (CEF), programas integrados de educação e formação (PIEF), cursos vocacionais, um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino básico recorrente.

4 - Os alunos referidos no número anterior realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Português ou PLNM e de Matemática, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis previstas no presente Regulamento.

5 - As provas finais do 3.º ciclo, tipo e duração, constam do Anexo IV.

Artigo 13.º

Condições de admissão às provas finais do 3.º ciclo

1 - A 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo tem carácter obrigatório para todos os alunos, excetuando os referidos nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais de ciclo na 1.ª fase caso não se verifique nenhuma das seguintes situações na avaliação sumativa interna final do 3.º período:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a nível 3, em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c) Classificação de frequência inferior a nível 3, em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

3 - A 2.ª fase das provas finais do 3.º ciclo destina-se aos alunos que:

a) Não reúnam as condições de aprovação definidas no artigo 18.º, após a realização da 1.ª fase;

b) Estejam nas condições referidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Tenham faltado à 1.ª fase, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º;

d) Não tenham obtido classificação final igual ou superior a nível 3, a Português ou a Matemática, já com a ponderação da avaliação sumativa interna e da prova final da 1.ª fase, ainda que se encontrem em condições de aprovação no ciclo.

Artigo 14.º

Classificação das provas finais do 3.º ciclo

1 - As provas finais do 3.º ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação da prova convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º

2 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e de Matemática no 9.º ano de escolaridade é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação da prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (7Cf + 3Cp)/10

em que:

CF - classificação final;

Cf - classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp - classificação da prova.

3 - A classificação obtida pelos alunos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é considerada como classificação final das respetivas disciplinas.

5 - A classificação obtida pelos alunos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - Os alunos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior não realizam prova oral a Português ou PLNM.

Artigo 15.º

Provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola, no ano terminal da disciplina, permitindo aos alunos autopropostos a certificação de conclusão de ciclo.

2 - As provas referidas no número anterior realizam-se em duas fases, com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em junho e a 2.ª fase em julho, nos termos do Despacho 8651/2014, de 3 de julho, alterado pelo Despacho 12 236/2014, de 3 de outubro.

3 - Os alunos autopropostos realizam as provas finais do 3.º ciclo de Português e Matemática como provas de equivalência à frequência.

4 - As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras, para os alunos autopropostos, são constituídas por duas componentes, escrita e oral, não devendo ultrapassar esta última a duração máxima de 15 minutos, sendo a sua realização aberta à assistência do público.

5 - As provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo, tipo e duração, constam do quadro C do Anexo V.

6 - O quadro C do Anexo V não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 16.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo, referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de ciclo de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam do quadro C do Anexo V, à exceção da disciplina de Educação Física.

2 - Os alunos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo de Português e de Matemática na 2.ª fase e, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência às disciplinas com classificação inferior a nível 3.

3 - Os alunos autopropostos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º realizam na 2.ª fase as provas finais de ciclo e ou provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram classificação igual ou superior a nível 3.

4 - Os alunos autopropostos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo de Português e de Matemática na 2.ª fase e, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam no quadro C do Anexo V.

5 - Os alunos autopropostos que efetuaram provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 1.ª fase, realizam, na 2.ª fase, as provas nas disciplinas em que não obtiveram classificação igual ou superior a nível 3.

6 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase realizam essa prova na 2.ª fase, nas condições definidas no n.º 1 do artigo 31.º

Artigo 17.º

Classificação das provas de equivalência

à frequência do 3.º ciclo

1 - A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º

2 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por uma única componente, a classificação da prova corresponde à classificação final da disciplina.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, nas provas constituídas por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a classificação da prova corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a 100, convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º

Artigo 18.º

Condições de aprovação dos alunos do 3.º ciclo

1 - No final do 3.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

2 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as seguintes componentes do currículo: Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

3 - A não realização de qualquer prova ou componente de prova implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e, consequentemente, a retenção do aluno no 9.º ano de escolaridade, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º

4 - Para os alunos mencionados nas alíneas a) do n.º 3 do artigo 12.º e para os dispensados da realização das provas finais ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º a verificação das condições de progressão é feita com base na respetiva avaliação sumativa interna.

5 - Os alunos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º progridem de acordo com as normas específicas de avaliação que lhes são aplicáveis.

CAPÍTULO III

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

Artigo 19.º

Condições de admissão aos exames finais nacionais

1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

a) Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;

b) Todos os alunos autopropostos referidos no n.º 4 do artigo 3.º

2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como candidatos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas do ensino secundário.

3 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos ao exame final nacional dessas disciplinas, não determinando a eventual reprovação nos exames a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

4 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

Artigo 20.º

Realização dos exames finais nacionais

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam, obrigatoriamente, no ano terminal de cada uma das disciplinas, exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

2 - A opção pelas duas disciplinas bienais referidas no número anterior é feita no ato da inscrição para a 1.ª fase dos exames finais nacionais, sendo vinculativa até ao final desse ano escolar.

3 - A opção referida no número anterior só pode ser alterada nos anos escolares seguintes, desde que o aluno não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional como aluno interno.

4 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.

5 - Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, de acordo com o ofício-circular n.º S-DGE/2014/3959, sem prejuízo de terem de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula.

6 - Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o Despacho 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro.

7 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido nos n.os 9 e 10 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 31.º

8 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano letivo;

c) Pretendam realizar exames finais nacionais que se constituam exclusivamente como provas de ingresso e para prosseguimento de estudos que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.

9 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.

10 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano letivo, na qualidade de alunos autopropostos.

11 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames, do mesmo ano escolar.

12 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

13 - Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado com o curso concluído no ano letivo 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos.

14 - Os alunos dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais de nível secundário com o curso concluído no ano letivo 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos.

15 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, criados no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, para cálculo da CFCEPE, os exames finais nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso e de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral, de acordo com a seguinte fórmula:

CFCEPE = (7CFC + 3M)/10

sendo:

CFC - Classificação Final de Curso

M - Média aritmética simples dos exames realizados

16 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos quatro exames finais nacionais referidos.

17 - Para o cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por aquele normativo, sem prejuízo do n.º 22 do presente artigo, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.

18 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

19 - Os alunos de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais que tenham sido concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013, e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

20 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário, cursos de aprendizagem do IEFP e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), cursos tecnológicos e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

21 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais nos termos previstos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.

22 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

23 - Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos, duração e tipo de prova são os constantes do Anexo VI.

Artigo 21.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a Portaria 243/2012, de 10 de agosto, nos termos do número seguinte.

3 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF+ 3CE)/10

em que:

CFD - classificação final da disciplina;

CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE - classificação de exame.

4 - No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.

5 - Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 2 do artigo 19.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.

Artigo 22.º

Melhoria de classificação das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, e os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação em disciplinas, após a realização dos exames finais nacionais da 1.ª fase, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase, ainda na qualidade de alunos internos.

3 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

4 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.

5 - Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

6 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 23.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado

1 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.

2 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

3 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.

4 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos e nos cursos do ensino artístico especializado os alunos a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.

5 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos às provas de equivalência à frequência dessas disciplinas, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nestas provas a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

Artigo 24.º

Realização das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos tecnológicos e do ensino artístico especializado

1 - As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrerem em junho e julho, de acordo com o definido no Despacho 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro.

2 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, à exceção do previsto no n.º 5 do presente artigo, n.º 1 do artigo 26.º e das condições definidas no n.º 1 do artigo 31.º

3 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.

4 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência do seu plano de estudos calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a provas realizadas na 1.ª fase.

5 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, só podem realizar prova de equivalência à frequência na 2.ª fase, desse mesmo ano escolar.

6 - As provas de equivalência à frequência, a sua constituição, tipo e duração constam dos Anexos VIII, IX e XI.

7 - Nas provas constantes dos Anexos VIII, IX e XI, constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.

8 - Os Anexos VIII, IX e XI não contemplam as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 25.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado

1 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 24.º, a classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:

a) Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70 % e a componente oral de 30 %;

b) Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do Anexo X.

3 - Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.

Artigo 26.º

Melhoria de classificação mediante provas de equivalência à frequência

1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2 - Para efeitos de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovação.

3 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns às provas de avaliação externa e de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário

Artigo 27.º

Calendarização das provas

1 - A calendarização da realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário encontra-se fixada no Despacho 8651/2014, de 3 de julho, alterado pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro.

2 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário é definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até à última semana do mês de abril, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, e até ao final da terceira semana de maio, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 28.º

Elaboração das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais

1 - A elaboração das provas finais de ciclo, referidas no Anexo IV, dos exames finais nacionais, referidos no Anexo VI, e dos respetivos critérios de classificação é da competência do IAVE.

2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova Final, no ensino básico, e a Informação-Exame, no ensino secundário.

3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável, no caso de qualquer alteração aos mesmos, haver comunicação escrita do IAVE, a divulgar pelo JNE.

Artigo 29.º

Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário

1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos ensinos básico e secundário, cuja estrutura deve ser análoga à da Informação-Prova Final ou à da Informação-Exame elaboradas pelo IAVE para as provas finais de ciclo e para os exames finais nacionais, das quais devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até ao final da última semana de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao final da segunda semana de maio, para o 3.º ciclo e ensino secundário;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;

e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

2 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

3 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.

4 - Para a operacionalização do referido no número anterior os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;

b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

d) Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;

e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

f) As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes dessas escolas;

h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

5 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.

6 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

7 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.

8 - A elaboração dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, referidos no n.º 9 do artigo 1.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no presente artigo para as provas de equivalência à frequência.

9 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.

Artigo 30.º

Classificação das provas

1 - As provas finais de ciclo do ensino básico, os exames finais nacionais do ensino secundário e os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são classificados sob regime de anonimato em sede de agrupamentos de exames do JNE.

2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de docência, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

3 - As provas de equivalência à frequência com componente oral ou prática são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.

4 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo dois deles pertencer ao respetivo grupo de recrutamento e ou terem lecionado a disciplina, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.

5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, escrita ou prática, compete, respetivamente, aos professores classificadores ou ao júri da prova a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

6 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos de exame.

Artigo 31.º

Condições excecionais de admissão às provas e exames

1 - Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que faltarem à 1.ª fase das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.

3 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola e, nos casos de natureza clínica, integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período em que o aluno se encontra impedido.

4 - No caso dos alunos do ensino secundário referidos no n.º 1 do presente artigo, o processo, a ser instruído na escola, integra cópias dos seguintes documentos: requerimento, boletim de inscrição de exames, documento de identificação do aluno e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.

5 - O diretor da escola submete os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e decisão do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 2 do presente artigo.

6 - Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase pelos alunos do ensino secundário mencionados no n.º 1 do presente artigo, após autorização do Presidente do JNE, só podem ser utilizados, como provas de ingresso, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 20 do artigo 4.º

8 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão a exame, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.

9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

Artigo 32.º

Serviço de exames

1 - O serviço de exames, que engloba as provas finais de ciclo do ensino básico, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.

2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.

3 - Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.

4 - Constituem direitos dos professores classificadores:

a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;

b) Ser autorizada a marcação de férias até ao 5.º dia útil do mês de setembro;

c) Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento de exames, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;

d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames;

5 - Constituem deveres dos professores classificadores:

a) Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;

b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;

c) Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;

d) Comunicar ao responsável do agrupamento de exames eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;

e) Comunicar ao responsável de agrupamento de exames os casos de provas finais e exames a nível de escola que não se encontrem adequados aos programas e metas curriculares.

6 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não deve incluir os períodos de classificação das duas fases das provas e exames, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE/JNE publicada anualmente.

7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes da alínea b) do artigo 44.º, e artigos 45.º, 46.º, 47.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, bem como as constantes nos artigos 69.º a 72.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a partir da sua entrada em vigor.

8 - Os intervenientes referidos no número anterior devem declarar a situação de impedimento ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo aqueles apenas participar em procedimentos do serviço de exames que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.

Artigo 33.º

Secretariado de exames

1 - Nas escolas onde se realizam provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência devem ser constituídos secretariados de exames, aos quais compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

2 - Os coordenadores dos secretariados de exames são designados pelo diretor da escola de entre os professores do quadro e desempenham as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.

3 - Os substitutos dos coordenadores dos secretariados de exames são designados pelo diretor da escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhes substituir os coordenadores nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 34.º

Afixação de pautas e registo de classificações

1 - As pautas de chamada são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos examinandos, nelas devendo constar a identificação da prova (código e disciplina), o dia, a hora e o local e sala onde os alunos realizam a prova ou exame.

2 - Os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas finais de ciclo, das provas de equivalência à frequências e dos exames finais nacionais, as quais incluem todos os alunos internos e autopropostos.

3 - Compete ao diretor afixar as pautas de chamada na escola frequentada pelo aluno com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.

4 - As pautas de chamada são afixadas em lugar de estilo da escola em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

5 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 1.º as pautas de chamada são afixadas obrigatoriamente na escola frequentada pelo aluno ou onde se encontra inscrito, e também na escola onde o aluno realiza as provas.

6 - As pautas de classificação das provas e dos exames são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro.

7 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de provas e exames aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

8 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

9 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

10 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Suporte para realização das provas

1 - As provas de equivalência à frequência, as provas finais de ciclo e os exames finais nacionais são realizados em papel de modelo oficial de características distintas, sem prejuízo de as provas poderem ser realizadas no próprio enunciado e da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos.

2 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.

Artigo 36.º

Material autorizado

1 - Nas provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva Informação-Prova Final e Informação-Exame de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE.

2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência em cada disciplina do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A utilização de dicionários nos exames nacionais do ensino secundário, nos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário e nas provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário de disciplinas de língua estrangeira rege-se pelo seguinte:

a) Nos exames finais nacionais do ensino secundário de disciplinas de língua estrangeira, e sempre que as Informações-Exame da responsabilidade do IAVE, o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e ou bilingues, sem qualquer restrição;

b) Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário, Francês - iniciação (317), Inglês - iniciação (450), Alemão - continuação (801) e Espanhol - continuação (847), os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações - Exame a nível de escola equivalente a exame nacional das disciplinas prevejam a utilização dos referidos dicionários;

c) Nas provas de equivalência à frequência das disciplinas de Língua Estrangeira dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações - Prova de Equivalência à Frequência o prevejam.

4 - A utilização de dicionários nas provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos de PLNM rege-se pelo seguinte:

a) Podem utilizar o dicionário de Português - Língua Materna do aluno e Língua Materna do aluno - Português nas provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência com enunciado em português, à exceção das provas finais de ciclo e exames finais nacionais de PLNM, não implicando mais tempo de tolerância, para além da que está estipulada para as provas, nem de qualquer outra medida;

b) No caso de não existir dicionário de Português - Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português - Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno - Português;

c) Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final de ciclo ou exame final nacional de Português, podendo, apenas nesta prova, utilizar o dicionário de Português unilingue;

Artigo 37.º

Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização das provas ou exames deve ser comunicada de imediato ao diretor da escola, o qual decide do procedimento a adotar, devendo ser posteriormente elaborado relatório para comunicação ao JNE, que pode, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o diretor.

2 - Para a realização de qualquer modalidade ou tipo de prova, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados, devendo os alunos, antes do início da prova, assinar modelo JNE confirmando que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor da escola, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares previstas do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

4 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

5 - A anulação das provas ou exames da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º, para os 1.º e 2.º ciclos e, no caso do 3.º ciclo, de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º

6 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência, detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 29.º, devem ser comunicadas ao JNE.

7 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

8 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a anulação da prova pelo Presidente do JNE.

9 - O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do Presidente do JNE.

Artigo 38.º

Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova ou exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor da escola, a quem compete a anulação de qualquer modalidade e tipo de prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova ou exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.

4 - A anulação da prova referida no número anterior é da competência do Presidente do JNE, qualquer que seja a sua modalidade e tipo.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase de qualquer modalidade ou tipo de prova, no mesmo ano letivo.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo é aplicada sem prejuízo de ulterior procedimento criminal que deva ter lugar.

Artigo 39.º

Reapreciação das provas e exames

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita das provas finais de ciclo, exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, provas e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e provas de equivalência à frequência.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas e exames o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas e exames referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento de exames.

Artigo 40.º

Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue presencialmente e em suporte papel nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, nos dois dias úteis seguintes ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.

5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor da escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames.

Artigo 41.º

Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, presencialmente e em suporte papel, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelo próprio do JNE.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo é guardada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação ou de reclamação, caso exista, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 do presente artigo deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas ou exames classificados em sede de agrupamento de exames.

8 - Sempre que a prova ou exame for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 42.º

Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor da escola promover a correta organização do respetivo processo e enviá-lo para os serviços competentes do JNE nos dois dias úteis seguintes à entrega do requerimento.

2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE.

3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.

4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

5 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

6 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo.

7 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

8 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

9 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, nas provas do ensino básico, e a 25 pontos, nas provas do ensino secundário, entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a respetiva classificação inicial.

10 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo 41.º e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

11 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

12 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

13 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.

14 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no Despacho 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro.

15 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º contado a partir da data da afixação.

16 - Pela reapreciação de cada prova do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 43.º

Processo de Reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada presencialmente e em suporte papel, em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova ou exame, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.

3 - O Presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do IAVE e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

4 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.

5 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

6 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.

7 - O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.

8 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

9 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

10 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

11 - A quantia referida no n.º 3 do artigo 41.º é restituída ao requerente se a classificação resultante da reclamação for superior à classificação inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

12 - Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração do parecer referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.

Artigo 44.º

Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril.

2 - A medida referida no número anterior é aplicável às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo do ensino básico, bem como às provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais do ensino secundário.

3 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor da escola, que o submete ao Presidente do JNE até ao final do mês de abril.

4 - O Instituto Português do Desporto e Juventude valida as datas das competições desportivas e remete ao Presidente do JNE as respetivas declarações comprovativas.

5 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais é divulgado na primeira semana de junho, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada, quer para as provas finais de ciclo quer para os exames finais nacionais.

6 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais, no que respeita às provas de equivalência à frequência, é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

7 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas finais de ciclo ou os exames finais nacionais e as respetivas datas.

8 - Após terem tido conhecimento do despacho, os alunos devem confirmar até ao final da primeira semana de junho, junto da escola, as provas finais de ciclo ou exames finais nacionais que pretendem realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhes é devolvida após a realização dos exames da época especial.

9 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, provas finais de ciclo, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 1.ª fase, têm de proceder, à exceção dos alunos internos do ensino secundário que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, à respetiva inscrição, nos termos definidos no artigo 4.º e nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Anexos I a III.

11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, provas finais de ciclo, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder, à exceção dos alunos internos do ensino secundário que não obtiveram aprovação nesta fase, à respetiva inscrição, até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.

12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª fase das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.

14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 8 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Condições especiais de realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais

Artigo 45.º

Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.

2 - Os alunos que se encontram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, não realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, nem provas de equivalência à frequência, no âmbito do seu currículo específico individual.

3 - A autorização de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do diretor da escola.

4 - A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação.

5 - Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º que pretendam usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola.

6 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: programa educativo individual, relatório técnico-pedagógico, caso conste do processo do aluno, bem como, conforme a justificação alegada, relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas especiais do aluno.

7 - Para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado da Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, no caso dos alunos mencionados no n.º 1 do artigo 46.º, e da ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso dos alunos do n.º 1 do artigo 51.º

8 - Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

9 - As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase são válidas para a 2.ª fase das provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência.

10 - O JNE estabelece o meio através do qual são registados os processos e elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na conceção de condições especiais de realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais.

11 - As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Artigo 46.º

Provas finais a nível de escola dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do IAVE.

2 - Os alunos surdos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho 7158/2011, de 11 de maio, em substituição da respetiva prova final de ciclo de Português.

3 - No ano letivo de 2014/2015, as provas referidas no número anterior são elaboradas a nível de escola e classificadas em sede de agrupamento de exames.

4 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade referidos no n.º 1 do presente artigo podem prosseguir estudos em cursos de nível secundário, incluindo os cursos científico-humanísticos.

5 - As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no n.º 1 do presente artigo, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas, para as correspondentes provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o Despacho 15971/2012, de 14 de dezembro.

6 - As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo IAVE para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 20 de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao dia 15 de maio, para o 3.º ciclo;

c) Para a elaboração das provas finais a nível de escola, compete ao diretor da escola assegurar a constituição de uma equipa integrada pelo docente de educação especial e por dois professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar as disciplinas de Português ou de Matemática nos 4.º, 6.º ou 9.º anos e nomear um dos elementos como coordenador;

d) Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

7 - As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no Despacho 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro, para as correspondentes provas finais de ciclo.

Artigo 47.º

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, podem usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.

2 - Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico podem continuar o seu percurso educativo ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008 em processo de transição para a vida pós-escolar, e não realizam, no âmbito do seu currículo específico individual, exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.

3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos com necessidades educativas especiais.

4 - O JNE estabelece o meio através do qual são requeridas as condições especiais de realização de exame para os alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º, dependendo a sua aplicação de autorização prévia do Presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir até à data do início da 1.ª fase dos exames finais nacionais.

5 - Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º nas condições previstas no n.º 4 do artigo 3.º, que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar exames ou provas, e que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário, devem, no ato de inscrição, apresentar os documentos referidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo.

6 - O processo para apreciação integra cópias dos seguintes documentos: requerimento, boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, relatório técnico-pedagógico e outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno.

7 - Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 51.º para além destes documentos, o processo deve também integrar o programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, a ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e, ainda, no caso dos alunos mencionados no n.º 1 do artigo 48.º, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.

8 - As condições especiais de realização de exames autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

9 - Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

10 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Artigo 48.º

Exames do ensino secundário para conclusão e para acesso ao ensino superior

1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Artigo 49.º

Exames a nível de escola do ensino secundário

1 - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do IAVE.

2 - Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas, de acordo com o Despacho 15971/2012, de 14 de dezembro, para os correspondentes exames finais nacionais.

3 - Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Exame elaborada pelo IAVE para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 15 maio;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada pelo docente de educação especial e por dois professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;

d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no Despacho 8651/2014, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a primeira aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 50.º

Prova de exame adaptada para alunos surdos severos ou profundos

1 - Os alunos surdos severos ou profundos podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, em substituição do exame final nacional de Português (código 639).

2 - Os alunos surdos severos ou profundos que elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame final nacional de Português (código 239), incluindo os que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos.

3 - Os alunos surdos do 12.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, podem realizar o exame a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho 7158/2011, de 11 de maio, desde que não necessitem do exame final nacional de Português como prova de ingresso.

Artigo 51.º

Alunos com dislexia

1 - Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:

a) Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente, apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas ou exames a nível de escola.

Artigo 52.º

Alunos com necessidades especiais de saúde

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, podem usufruir de condições especiais de exame, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão caso a caso:

a) Pelo diretor da escola, para os alunos do ensino básico;

b) Pelo Presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.

2 - Os alunos do ensino básico com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.

3 - Para este efeito, o diretor deve remeter ao JNE o processo do aluno com cópias dos seguintes documentos: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação, bem como o programa educativo individual, caso exista.

Artigo 53.º

Alunos com necessidades educativas

1 - Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial podem usufruir de adaptações nas condições de realização de exames, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, sempre que a não aplicação daquelas condicione a realização ou a classificação das provas e exames, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão, caso a caso, por parte do diretor da escola, para os alunos do ensino básico, e, por parte do Presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.

2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com necessidades educativas realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas ou exames a nível de escola.

Artigo 54.º

Classificação das provas finais do ensino básico e dos exames do ensino secundário

1 - A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados por alunos com necessidades educativas especiais são da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores ou formadores.

2 - As provas finais de ciclo e os exames finais nacionais, em versão braille, para alunos cegos podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das figuras ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.

3 - Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial, no domínio da visão, ou solicitá-lo à DGEstE, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência, bem como pela descodificação da escrita braille destas provas, das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, para efeitos de classificação.

ANEXO I

Prazos de inscrição para as provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico - 2015

(ver documento original)

ANEXO II

Prazos de inscrição para as provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico - 2015

(ver documento original)

ANEXO III

Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2015

(ver documento original)

ANEXO IV

Provas finais de português e de matemática dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (*)

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

ANEXO V

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos

Quadro A - 1.º ciclo do ensino básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

Quadro B - 2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

Quadro C - 3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

Nota: Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

a) Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

b) Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;

c) Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.

ANEXO VI

Exames finais nacionais do ensino secundário

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

ANEXO VII

Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário

(ver documento original)

ANEXO VIII

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

ANEXO IX

Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

ANEXO X

Peso relativo das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência

(ver documento original)

ANEXO XI

Provas de equivalência à frequência dos cursos do ensino artístico especializado

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

208488067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/515584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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