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Despacho 15971/2012, de 14 de Dezembro

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Sumário

Define o calendário da implementação das Metas Curriculares das áreas disciplinares e das disciplinas constantes do anexo i ao presente despacho bem como os seus efeitos na avaliação externa dos alunos.

Texto do documento

Despacho 15971/2012

O Despacho 10874/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto de 2012, procedeu à homologação das Metas Curriculares aplicáveis ao currículo do ensino básico das áreas disciplinares e disciplinas de Português, de Matemática, de Tecnologias de Informação e Comunicação, de Educação Visual e de Educação Tecnológica.

As Metas Curriculares identificam a aprendizagem essencial a realizar pelos alunos em cada disciplina, por ano de escolaridade ou, quando isso se justifique, por ciclo, realçando o que dos programas deve ser objeto primordial de ensino.

Sendo específicas de cada disciplina ou área disciplinar, as Metas Curriculares identificam os desempenhos que traduzem os conhecimentos a adquirir e as capacidades que se querem ver desenvolvidas, respeitando a ordem de progressão da sua aquisição. São meio privilegiado de apoio à planificação e à organização do ensino, incluindo a produção de materiais didáticos, e constituem-se como referencial para a avaliação interna e externa, com especial relevância para as provas finais de ciclo e exames nacionais.

No referido despacho determinava-se que as Metas Curriculares de Português, de Matemática, de Tecnologias de Informação e Comunicação, de Educação Visual e de Educação Tecnológica do ensino básico se constituíam como orientações recomendadas para o ano letivo de 2012-2013, sendo posteriormente tornadas vinculativas e devendo ser respeitadas na lecionação dos conteúdos da disciplina e ano escolar a que dizem respeito.

Ainda em 2013 serão homologadas as Metas Curriculares para outras disciplinas do ensino básico e do ensino secundário.

Importa agora definir o calendário de implementação das Metas Curriculares enquanto documentos de utilização obrigatória por parte dos professores, bem como os seus efeitos na avaliação externa dos alunos.

Assim, no desenvolvimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, no que se refere ao papel de referência que as Metas Curriculares desempenham na determinação dos conhecimentos e capacidades essenciais a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino, determino:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma define o calendário da implementação das Metas Curriculares das áreas disciplinares e das disciplinas constantes do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, bem como os seus efeitos na avaliação externa dos alunos.

2 - As disposições constantes do presente despacho aplicam-se às diferentes ofertas curriculares do ensino básico e aos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Calendarização

1 - A aplicação obrigatória das Metas Curriculares concretiza-se segundo o calendário constante do anexo i ao presente despacho.

2 - As Metas Curriculares de uma dada disciplina são o referencial primordial da respetiva avaliação externa dos alunos a partir do ano escolar em que se tornem obrigatórias.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - As provas finais nacionais de Português a realizar pelos alunos dos 4.º e 9.º anos, em 2012-2013, e pelos alunos do 6.º ano, em 2012-2013 e em 2013-2014, mantêm como referência os programas em vigor, aplicando-se supletivamente as Metas Curriculares de Português.

2 - As provas finais nacionais de Matemática, a realizar pelos alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos, em 2012-2013 e em 2013-2014, mantêm como referência os Programas em vigor, aplicando-se supletivamente as Metas Curriculares de Matemática.

3 - Para efeitos de realização das provas finais, entende-se por aplicação supletiva das Metas Curriculares a sua utilização na medida em que esclarecem e priorizam os diversos objetivos dos programas, sem entrar em conflito com estes.

4 - Nos exames nacionais a realizar por alunos do ensino secundário que não iniciaram este nível de ensino tendo as Metas Curriculares como referência obrigatória, estas devem ser utilizadas apenas na medida em que esclarecem e priorizam os diversos objetivos dos programas, sem entrar em conflito com estes.

7 de dezembro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno

Paulo de Sousa Arrobas Crato.

ANEXO I

(ver documento original)

B - Biologia BG - Biologia e Geologia CN - Ciências Naturais EV - Educação Visual ET - Educação Tecnológica FQ - Físico-Química FQ A - Físico e Química A G - Geografia, no ensino básico, e Geologia, no ensino secundário HGP - História e Geografia de Portugal H - História ING - Inglês M - Matemática MAT A - Matemática A P - Português Q - Química TIC - Tecnologias de Informação e Comunicação

206587094

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/14/plain-305402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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