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Despacho 8651/2014, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece o Calendário Escolar e o Calendário de Exames para o ano letivo de 2014-2015.

Texto do documento

Despacho 8651/2014

O Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de junho, estabelece as regras orientadoras para a organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior, fixando os princípios que devem ser observados na elaboração do calendário escolar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Determina o Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, que, por despacho ministerial, são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos e interrupção das atividades educativas e letivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas de avaliação externa, para cada ano escolar.

O calendário escolar constitui-se, assim, como elemento indispensável à planificação das atividades a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a execução do seu projeto educativo e do seu plano anual de atividades.

Por outro lado, nele se visa conciliar as necessidades educativas dos alunos com a organização da vida familiar e a relação da escola com a comunidade escolar.

Neste contexto, procede-se no presente despacho à definição do calendário escolar para o ano escolar de 2014-2015, e também do calendário de realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário e de afixação dos respetivos resultados no ano de 2015.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, na redação dada pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determina-se, para o ano letivo de 2014-2015, o seguinte:

Calendário escolar

1. Educação pré-escolar

1.1 - As atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, de acordo com o calendário indicativo constante do anexo I do presente despacho.

1.2 - As interrupções das atividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre os dias 17 de dezembro de 2014 e 2 de janeiro de 2015 e entre os dias 23 de março e 6 de abril de 2015, inclusive.

1.3 - Na época do Carnaval tem lugar uma interrupção das atividades educativas entre os dias 16 e 18 de fevereiro de 2015, inclusive.

1.4 - Os planos de atividades, a elaborar anualmente pelas direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respetivo calendário anual de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.

1.5 - Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar deve ser tido em conta o início das atividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.

1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do 3.º período letivo, previsto para a educação pré-escolar, os educadores de infância devem realizar a avaliação da aprendizagem das crianças da respetiva turma e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.

1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período para realizarem a avaliação das crianças da respetiva turma, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.

1.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.

2. Ensinos básico e secundário

2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial, no ano letivo de 2014-2015, é o constante do anexo I ao presente despacho.

2.2 - As interrupções das atividades letivas, para o ano letivo de 2014-2015, são as constantes do anexo II ao presente despacho.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os seus alunos.

2.4 - As reuniões de avaliação intercalares, nas situações em que se justifiquem, não devem interferir com o normal funcionamento das atividades letivas.

2.5 - Os momentos de avaliação de final de períodos letivos são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor.

2.6 - Sem prejuízo do número anterior, os momentos para a atribuição da classificação no final do 3.º período, nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, devem ter lugar antes da divulgação dos resultados da avaliação externa.

2.7 - No período em que decorre a realização das provas finais e dos exames, as escolas devem adotar medidas organizativas ajustadas, a constar no respetivo plano anual de atividades, para os anos de escolaridade não sujeitos a provas e ou exames, de modo a garantir o máximo de dias efetivos de atividades escolares e o cumprimento integral dos programas e das metas curriculares nas diferentes disciplinas.

2.8 - As escolas que não puderem adotar as medidas organizativas previstas no número anterior devem comunicar a situação à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao termo do 2.º período letivo.

2.9 - Para os alunos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que venham a ter acompanhamento extraordinário, as atividades letivas podem prolongar-se até ao terceiro dia útil da segunda semana de julho, devendo ser adotadas as medidas organizativas adequadas para o efeito.

2.10 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3. Estabelecimentos particulares do ensino especial

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação e Ciência, no ano letivo de 2014-2015, é o constante do anexo III ao presente despacho.

3.2 - As interrupções das atividades letivas, no ano letivo de 2014-2015, são as constantes do anexo IV ao presente despacho.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

i. Nos dois dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo.

ii. Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres, nos períodos situados fora das atividades letivas e do encerramento para férias, e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4. Dia do diploma

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.

5. Anexos

Constituem anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

a) Anexo I - Calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial;

b) Anexo II - Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial;

c) Anexo III - Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial;

d) Anexo IV - Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial;

e) Anexo V - Calendário de Provas Finais de Ciclo dos 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico e Provas de Equivalência à Frequência do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico;

f) Anexo VI - Calendário de Provas Finais de Ciclo do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Provas de Equivalência à Frequência do 3.º Ciclo do Ensino Básico;

g) Anexo VII - Calendário de Exames Nacionais e Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário.

26 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

ANEXO I

Calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial

(ver documento original)

ANEXO II

Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial

(ver documento original)

ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO V

CALENDÁRIO DE PROVAS FINAIS DOS 1.º e 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

(ver documento original)

Afixação de pautas da 1.ª Fase: 16 de junho de 2015

Período de Acompanhamento Extraordinário: 18 de junho a 8 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 9 de julho de 2015

Afixação de pautas da 2.ª Fase: 27 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Fase: 20 de agosto de 2015

Provas de Equivalência à Frequência dos 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico

1.ª Fase: 12 a 21 de maio de 2015

2.ª Fase: 13 a 17 de julho de 2015

Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 16 de junho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 9 de julho de 2015

Afixação de pautas da 2.ª Fase: até 27 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Fase: 20 de agosto de 2015

ANEXO VI

CALENDÁRIO DE PROVAS FINAIS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

(ver documento original)

Afixação de pautas da 1.ª Chamada: 9 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Chamada: 4 de agosto de 2015

Afixação de pautas da 2.ª Chamada (exceto PLNM): 15 de julho de 2015

Afixação de pautas da 2.ª Chamada de PLNM: 4 de agosto de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Chamada: 20 de agosto de 2015

Provas de Equivalência à Frequência do 3.º Ciclo do Ensino Básico

1.ª Fase: 15 a 24 de junho de 2015

2.ª Fase: 1 a 7 de setembro de 2015

Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 9 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 4 de agosto de 2015

Afixação de pautas da 2.ª Fase: até 14 de setembro de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Fase: 2 de outubro de 2015

ANEXO VII

CALENDÁRIO DE EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO

1.ª FASE

(ver documento original)

Afixação de pautas da 1.ª Fase: 13 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1ª Fase: 14 de agosto de 2015

Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário

1.ª Fase: 15 a 26 de junho de 2015

Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 13 de julho de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 14 de agosto de 2015

CALENDÁRIO DE EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO

2.ª FASE

(ver documento original)

Afixação de pautas da 2.ª Fase: 4 de agosto de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2ª Fase: 26 de agosto de 2015

Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário

2.ª Fase: 17 a 24 de julho de 2015

Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 4 de agosto de 2015

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 26 de agosto de 2015

207922476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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