de 24 de Outubro
Sem prejuízo de toda uma reestruturação a que se torna necessário proceder na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:Considerando as situações de desequilíbrio e injustiça que levaram à suspensão da Portaria 327/74, de 24 de Abril, através da Portaria 358/74, de 1 de Junho;
Considerando a premência de corrigir algumas das situações acima referidas, de modo que o pessoal seja colocado numa situação mais justa e equilibrada:
Elaborou-se o presente quadro do pessoal, embora com carácter provisório e sem prejuízo de todos os ajustamentos e alterações que forem estabelecidos por lei.
Não podendo ser alterado por portaria o quadro do pessoal de direcção e chefia, considera-se, no entanto, a sua elaboração da maior urgência, de modo a restabelecer o equilíbrio funcional da instituição, agora prejudicado.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º É aprovado o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa anexo à presente portaria, que substitui o quadro do pessoal permanente não compreendido no quadro da direcção e chefia, aprovado pela Portaria 696/70, de 31 de Dezembro.
2.º - 1. A presente portaria tem efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1974, sendo pagas as diferenças entre o vencimento correspondente à categoria em que cada funcionário for integrado no novo quadro e o vencimento que correspondia à categoria que o mesmo detinha.
2. As diferenças a que se refere o número anterior terão em conta, tanto no que se refere aos vencimentos das categorias em que os funcionários são colocados como aos vencimentos que os funcionários efectivamente receberam, os sucessivos limites impostos por força do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, Decreto-Lei 217/74, de 24 de Maio, e Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
3.º Fica revogada a Portaria 327/74, de 24 de Abril, suspensa pela Portaria 358/74, de 1 de Junho.
Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Outubro de 1974. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Maria de Lourdes Pintasilgo.
ANEXO
(ver documento original)
NOTAS
1) Na colocação do pessoal neste quadro observar-se-á o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro.2) O pessoal que transite do anterior quadro de direcção e chefia para lugares previstos nesta portaria será colocado sem redução de todo e qualquer direito adquirido.
3) O pessoal que na distribuição pelos lugares previstos nesta portaria for colocado em cargo dotado com vencimento inferior ao da função que desempenha manterá, enquanto estiver nesta situação, o direito ao vencimento que auferia à data da referida distribuição, em conformidade com o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
4) Todos os ajustamentos e alterações que forem estabelecidos por lei nas carreiras profissionais abrangidas neste quadro deverão ser aplicados automaticamente na Misericórdia de Lisboa.
5) Os funcionários que exerçam funções que sejam desempenhadas cumulativamente com outros lugares da Santa Casa serão retribuídos mediante gratificação a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
6) Quando as funções de secretário da Provedoria forem exercidas por um funcionário incluído no quadro do pessoal, ser-lhe-á abonada a gratificação mensal de 1000$00 enquanto se mantiver no exercício dessas funções.
7) Ao funcionário designado para exercer as funções de secretário do conselho directivo do Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.
8) Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues será abonada a gratificação mensal de 300$00; quando habilitados com o curso de especialização, a gratificação será de 800$00. Às educadoras de infância do Instituto Infantil de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, será abonada a gratificação mensal de 800$00.
9) Aos enfermeiros e auxiliares de enfermagem que prestam serviço no Centro de Medicina de Reabilitação em regime de rotação e horário completo poderá ser abonado, em substituição da residência em lar, um subsídio de alojamento, no montante e condições a fixar pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
10) A carreira de técnicos administrativos, prevista neste quadro, será objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais sobre proposta da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
11) Aos quatro funcionários que forem encarregados do serviço de tesouraria do Centro de Medicina de Reabilitação, das delegações de Angola e Moçambique e na secção do Porto das Apostas Mútuas Desportivas será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00 para falhas.
12) O primeiro-ajudante e os segundos-ajudantes de tesoureiro terão direito ao abono mensal de 500$00 para falhas; os fiéis de tesouraria terão direito ao abono mensal de 400$00 para falhas (artigo 17.º do Decreto-Lei 26115, actualizado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 40872).
13) Aos treze motoristas-distribuidores responsáveis pela recolha de apostas no continente será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00.
14) Aos dois operadores de central telefónica dos serviços centrais e do Centro de Medicina de Reabilitação com funções de encarregados será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.
15) Aos três funcionários encarregados de orientar o pessoal com funções de porteiro e de guarda nos serviços centrais, no museu e no Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.
16) Aos contínuos que desempenhem funções de serviço externo será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.
17) Às três costureiras habilitadas com o curso de corte que desempenhem as funções de corte em regime de rotação anual será abonada a gratificação mensal de 500$00. Um destes lugares destina-se ao Centro de Medicina de Reabilitação 18) Na categoria de empregado diferenciado serão incluídos os funcionários que exerçam funções de porteiro, contínuo, ajudante de motorista, ajudante, cozinheiro, costureira, lavadeira, ajudante de enfermaria e jardineiro. A discriminação destas funções constará dos respectivos contratos de trabalho.
19) Na categoria de empregado auxiliar serão incluídos os funcionários que exerçam funções de ajudante de cozinha, auxiliar de limpeza e auxiliar de dispensário. A discriminação destas funções constará dos respectivos contratos de trabalho.
20) A dotação de auxiliar de enfermagem de saúde pública de 1.ª classe e auxiliar de enfermagem de 1.ª classe será conjunta com a dotação de enfermeiro de 3.ª classe das carreiras de enfermagem de saúde pública e hospitalar.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Maria de Lourdes Pintasilgo.