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Decreto-lei 348/76, de 12 de Maio

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Sumário

Fixa as medidas relativas à habilitação necessária ao exercício das funções de auxiliar de educação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/76

de 12 de Maio

Com vista a dotar os respectivos estabelecimentos de protecção à infância com pessoal auxiliar para trabalho educativo, a Misericórdia de Lisboa vinha recrutando, desde 1958, indivíduos com a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal para o exercício de funções correspondentes à categoria de auxiliar de educação.

Em 1964, reconhecida a conveniência de melhorar a preparação profissional daquele pessoal, passou a exigir-se aos candidatos a lugares da referida categoria um estágio complementar, realizado nos serviços da Misericórdia e a avaliar mediante prestação de provas.

No actual quadro de pessoal não dirigente da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 690/74, de 24 de Outubro, a carreira de auxiliares de educação abarca as categorias correspondentes às letras R e Q, sendo certo que a falta de pessoal mais qualificado neste domínio não permite introduzir exigências adicionais relativas a habilitação necessária ao exercício das funções de auxiliar de educação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1.º O provimento dos lugares de auxiliar de educação do quadro do pessoal da Misericórdia de Lisboa deverá recair em indivíduos com a habilitação do 2.º ciclo liceal ou equiparado, acrescido de formação complementar adequada.

2. A formação complementar a que se refere o artigo anterior constará de um estágio realizado sob a orientação dos serviços competentes da referida Misericórdia, com aproveitamento avaliado mediante prestação de provas.

3. Aos candidatos considerados aptos será conferido o correspondente certificado, que constitui título de habilitação profissional suficiente para o provimento dos lugares de auxiliar de educação referidos no artigo 1.º 4. As actuais auxiliares de educação em serviço na Misericórdia transitarão para os novos quadros, independentemente do vínculo que as ligue à Administração, desde que possuidoras do 1.º ciclo e curso de formação adequada.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/12/plain-226766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Portaria 690/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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