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Decreto-lei 156/2013, de 5 de Novembro

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Sumário

Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/2013

de 5 de novembro

A Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, na sequência e desenvolvimento de anteriores instrumentos internacionais, tais como a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, adotada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de setembro de 1997, a que o Estado Português aderiu através do Decreto 12/2009, de 21 de abril.

Aquela Diretiva é um instrumento de incentivo internacional que visa atingir e manter normas de elevada segurança em todo o mundo na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional.

Por força da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, os Estados-Membros ficam vinculados a estabelecer políticas nacionais adequadas para alcançar um elevado nível de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de proteger os trabalhadores e o público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras, prestando-lhes as informações necessárias e assegurando a sua participação.

Os Estados-Membros ficam, igualmente, vinculados a designar uma autoridade reguladora competente no domínio da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, separada funcionalmente de qualquer outro serviço, organismo ou organização ligado à promoção ou utilização da energia nuclear ou de materiais radioativos ou à sua gestão.

São, ainda, estabelecidas obrigações de informação e participação do público e de todas as partes interessadas neste domínio, sendo aos Estados-Membros cometida a tarefa de assegurar que a principal responsabilidade pela segurança das instalações e ou atividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos incumba aos produtores ou operadores, obedecendo a critérios e requisitos previamente fixados e sob o controlo regulador da autoridade reguladora competente.

À semelhança do que se verifica nos restantes países, em Portugal, são produzidos resíduos radioativos em diversas áreas de atividade, como sejam a saúde, a indústria e a investigação.

Por sua vez, a Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, estabelece no ordenamento jurídico português a proibição de lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir resíduos radioativos nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera.

O Estado Português tem mantido uma gestão centralizada à superfície dos resíduos radioativos numa instalação de gestão de resíduos radioativos, localizada no então Instituto Tecnológico Nuclear, I. P., que, desde 2012, por força da integração dessa instituição de investigação e desenvolvimento no Instituto Superior Técnico (IST), operada pelo Decreto-Lei 29/2012, de 9 de fevereiro, é detida pelo IST.

De facto, na sequência do referido decreto-lei e no quadro da transposição da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, a existência até à presente data de uma única entidade pública competente para recolher e armazenar à superfície os resíduos radioativos, atendendo à sua não valorização económica, tem demonstrado ao longo de várias décadas ser adequada e proporcional às necessidades do País. Esta opção, que tem continuidade na instalação de eliminação que passa a estar submetida ao controlo regulador pela autoridade competente prevista neste diploma, tem, inclusivamente, incentivado a entrega dos resíduos radioativos, evitando, assim, o seu abandono. Acresce que consagrar a existência de uma instalação pública de eliminação de resíduos radioativos revela ser a opção mais adequada e eficaz contra potenciais riscos para a saúde pública, das pessoas e da sociedade e para a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos de radiações ionizantes.

No que concerne ao combustível irradiado, produzido pelo Reator Português de Investigação, este tem vindo a ser transferido para os Estados Unidos da América, ao abrigo de um Acordo bilateral celebrado entre o Governo Português e o Governo Norte-Americano.

Por outro lado, a inexistência de resíduos provenientes da produção de energia elétrica nuclear em território nacional reduz em muito a necessidade de infraestruturas específicas para a eliminação quer do combustível irradiado, quer dos resíduos radioativos.

Através do presente diploma pretende dar-se cumprimento às disposições constantes da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, harmonizando a prática corrente em Portugal com as novas regras aplicáveis ao setor, mediante o estabelecimento de princípios gerais, um enquadramento suscetível de desenvolvimento posterior através de medidas legislativas, regulamentares e organizativas que se revelem indispensáveis ao estabelecimento de níveis elevados de segurança e proteção radiológicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção contra Radiações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se:

a) A todas as fases da gestão do combustível irradiado, quando este resultar de atividades civis;

b) A todas as fases da gestão dos resíduos radioativos, desde a produção à eliminação, quando estes resultarem de atividades civis;

c) Às instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão dos resíduos radioativos.

2 - O presente diploma não se aplica a:

a) Resíduos das indústrias extrativas que sejam radioativos, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro;

b) Descargas autorizadas de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos.

3 - O n.º 2 do artigo 5.º não se aplica:

a) Ao repatriamento de fontes seladas fora de uso destinadas ao fornecedor ou fabricante;

b) À transferência do combustível irradiado de reatores de investigação para um país que fornece ou fabrica combustível para reatores de investigação, tendo em conta os acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;

b) «Armazenagem», a conservação de combustível irradiado ou de resíduos radioativos numa instalação, com intenção de os recuperar;

c) «Autoridade reguladora competente», a entidade pública dotada de atribuições de regulação no domínio da segurança do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos;

d) «Combustível irradiado», combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reator e permanentemente removido do mesmo; o combustível irradiado pode ser considerado quer como um recurso utilizável que pode ser reprocessado, quer como destinado à eliminação, se for considerado como um resíduo radioativo;

e) «Descargas autorizadas», operação de deposição de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos no ambiente, que cumpra os limites definidos em legislação específica ou previamente autorizados e fixados na licença emitida pela entidade licenciadora;

f) «Detentor», pessoa singular ou coletiva que tenha materiais radioativos, independentemente da sua origem, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

g) «Eliminação», a colocação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;

h) «Emergência», uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;

i) «Encerramento», a conclusão de todas as operações num dado momento posterior à colocação do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos numa instalação de eliminação, incluindo as intervenções técnicas finais ou outros trabalhos necessários para colocar a instalação numa condição que seja segura a longo prazo;

j) «Gestão do combustível irradiado», todas as atividades ligadas à manipulação, armazenagem, reprocessamento ou eliminação do combustível irradiado, com exceção do transporte para fora do local;

k) «Gestão dos resíduos radioativos», todas as atividades ligadas à manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenagem ou eliminação de resíduos radioativos, com exceção do transporte para fora do local;

l) «Instalação de eliminação», qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo seja a eliminação dos resíduos radioativos;

m) «Instalação de gestão do combustível irradiado», qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo seja a gestão do combustível irradiado;

n) «Instalação de gestão dos resíduos radioativos», qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo seja a gestão dos resíduos radioativos;

o) «Licença», um documento jurídico emitido pela autoridade reguladora competente para a realização de qualquer atividade ligada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos, ou que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento ou encerramento de uma instalação de gestão do combustível irradiado ou de uma instalação de gestão dos resíduos radioativos;

p) «Níveis de exclusão», valores expressos em termos de concentração de atividade e ou de atividade total que as substâncias radioativas ou os materiais que contenham substâncias radioativas, resultantes de qualquer prática sujeita à exigência de declaração ou autorização, não deverão exceder para serem considerados isentos das exigências do presente diploma e que são fixados em portaria;

q) «Níveis de liberação», limites expressos em termos de concentração de atividade e ou de atividade total abaixo dos quais os resíduos radioativos deixam de estar sob o controlo regulador, podendo ser entregues à gestão de um terceiro como materiais legalmente considerados não radioativos e que são fixados em portaria;

r) «Operador», pessoa, singular ou coletiva, com plena responsabilidade por qualquer atividade ou instalação ligada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos sob controlo regulador da autoridade reguladora competente;

s) «Produtor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza combustível irradiado ou resíduos radioativos;

t) «Recolha», receção dos resíduos radioativos por uma instalação de gestão por ordem da autoridade reguladora competente após cumprido o disposto no artigo 15.º, não se incluindo o transporte;

u) «Resíduos radioativos», os materiais radioativos sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista ou considerada pelo Estado ou por pessoa, singular ou coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado e que sejam regulados como resíduos radioativos pela autoridade reguladora competente ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar em vigor.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos está sujeita aos seguintes princípios:

a) A produção de resíduos radioativos é mantida ao nível mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em termos de atividade, como de volume, através de medidas de conceção e de práticas de exploração e de desmantelamento adequadas, incluindo sempre que possível a reciclagem e a reutilização de materiais;

b) As interdependências entre todas as fases da produção e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos são tomadas em consideração;

c) São tomadas todas as medidas para controlar os riscos produzidos nas diversas fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, por forma a que não sejam gerados novos riscos;

d) O público em geral e o ambiente são protegidos contra os riscos produzidos pelas radiações ionizantes, a fim de minimizar encargos desnecessários para as gerações futuras;

e) O combustível irradiado e os resíduos radioativos são objeto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo e com características de segurança passiva;

f) A aplicação das medidas de segurança segue uma abordagem graduada;

g) Os resíduos radioativos produzidos em território nacional são eliminados em território nacional, com exceção do disposto no artigo 5.º;

h) Os resíduos radioativos não são objeto de importação, exceto quando autorizado pela autoridade reguladora competente;

i) Os resíduos radioativos para eliminação em território nacional são colocados junto à superfície;

j) As informações relevantes sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos são facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, em conformidade com a legislação aplicável e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança nacional, reconhecidos na legislação aplicável e nas obrigações internacionais.

2 - Cabe ao Estado, em última instância, a responsabilidade pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados em território nacional.

Artigo 5.º

Exportação de resíduos radioativos

1 - Os resíduos radioativos podem ser exportados, se, no momento da transferência, estiver em vigor um acordo entre Portugal e um Estado-Membro ou entre Portugal e um país terceiro fora da União Europeia, para a utilização das instalações de eliminação de um deles, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 198/2009, de 26 de agosto.

2 - Antes da transferência de resíduos radioativos de Portugal para um país terceiro fora da União Europeia, e desde que autorizado pela autoridade reguladora competente, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre o conteúdo de um eventual acordo e toma as medidas adequadas a assegurar os seguintes requisitos:

a) O país de destino celebrou um acordo com a União Europeia que abranja a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, ou seja parte na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos («Convenção Conjunta»);

b) O país de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos, cujos objetivos visem um elevado nível de segurança e sejam equivalentes aos previstos no presente diploma; e c) A instalação de eliminação no país de destino para a qual os resíduos radioativos devem ser transferidos dispõe de uma autorização que está em funcionamento antes da transferência e é gerida em conformidade com os requisitos estabelecidos no programa de gestão e eliminação de resíduos radioativos desse país de destino.

Artigo 6.º

Programa nacional

1 - O programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, doravante designado programa nacional, abrange todos os tipos de combustível irradiado e de resíduos radioativos e todas as fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desde a produção até à eliminação.

2 - O programa nacional é elaborado pela autoridade reguladora competente e, após consulta pública, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O programa nacional define, de acordo com os princípios gerais consagrados no artigo 4.º, a forma como é executada a política nacional, no que respeita à gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de garantir os objetivos do presente diploma, e inclui, designadamente, os seguintes elementos:

a) Os objetivos globais da política nacional em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

b) As etapas significativas e calendários definidos para a conclusão dessas etapas à luz dos grandes objetivos do programa nacional;

c) Um quadro classificativo adequado aos resíduos radioativos;

d) Um inventário de todo o combustível irradiado e de todos os resíduos radioativos e as estimativas relativas às futuras quantidades, nomeadamente resultantes do desmantelamento de instalações, indicando claramente a localização e a quantidade dos resíduos radioativos e do combustível irradiado, em conformidade com o quadro classificativo;

e) Os conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos desde a produção até à eliminação;

f) Os conceitos ou planos e soluções técnicas para o desmantelamento de uma instalação de gestão de resíduos radioativos;

g) Os conceitos ou planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, incluindo o tempo durante o qual são mantidos os controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo;

h) As atividades de investigação, desenvolvimento e demonstração que são necessárias para pôr em prática soluções de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

i) A responsabilidade no que respeita à execução do programa nacional e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os progressos realizados na execução;

j) Uma avaliação dos custos do programa nacional, bem como a base e as hipóteses utilizadas para esta avaliação, que devem incluir um perfil ao longo do tempo;

k) Os regimes de financiamento em vigor;

l) Formas de articulação entre os processos de licenciamento, autorização e fiscalização das atividades e das instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos, incluindo em situações de emergência radiológica, e os outros regimes legais em vigor, em matéria de resíduos, pelas entidades competentes;

m) A política ou o processo através do qual é assegurada a transparência a que se refere o artigo 20.º;

n) Se for caso disso, os acordos celebrados com outro Estado-Membro ou com um país terceiro, fora da União Europeia, em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, inclusivamente sobre a utilização das instalações de eliminação.

4 - O programa nacional é revisto e atualizado, tendo em conta o progresso técnico e científico, bem como as recomendações, os ensinamentos colhidos e as boas práticas das avaliações efetuadas pelos pares.

5 - O Governo notifica a Comissão Europeia do conteúdo do programa nacional e de quaisquer alterações significativas subsequentes.

CAPÍTULO II

Quadro regulador

SECÇÃO I

Responsabilidade pelo combustível irradiado e pelos resíduos

radioativos

Artigo 7.º

Proibição de abandono

São proibidos o abandono de resíduos radioativos, a descarga não autorizada de resíduos radioativos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a descarga de resíduos em locais não autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos radioativos.

Artigo 8.º

Responsabilidade inerente à produção de resíduos radioativos

1 - Sempre que seja declarada ou requerida a autorização para quaisquer práticas suscetíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioativa proveniente de uma fonte de radiação artificial, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, as respetivas declaração ou requerimento devem indicar o tipo e o volume de resíduos radioativos que se estimam que sejam produzidos anualmente, bem como o seu destino.

2 - Sempre que o requerente preveja a existência de uma área destinada aos resíduos radioativos, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 180/2002, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 215/2008, de 10 de novembro, 279/2009, de 6 de outubro e 72/2011, de 16 de junho, deve atender aos requisitos constantes do presente diploma.

3 - A informação prevista no n.º 1, bem como a existência de áreas destinadas aos resíduos radioativos são obrigatoriamente comunicadas pela respetiva entidade licenciadora à autoridade reguladora competente prevista no presente diploma, no prazo de 30 dias úteis após o reconhecimento da declaração ou da emissão de autorização.

4 - O produtor de resíduos radioativos deve apresentar, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, à autoridade reguladora competente, um relatório contendo o tipo e o volume de resíduos radioativos produzidos no ano anterior, bem como a sua localização e destino previsível, por forma a atualizar as informações apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1.

5 - Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, os produtores de resíduos radioativos são responsáveis, até à sua recolha, por garantir nas suas instalações as mesmas condições de segurança que atribuíam aos materiais radioativos antes de se tornarem resíduos radioativos.

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - As atividades e as instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos, em qualquer uma das suas fases, de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, estão sujeitas a licenciamento, nos termos e condições definidas na secção V do presente capítulo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a atividade de armazenagem de resíduos radioativos pelo produtor para descarga autorizada, bem como a armazenagem por um período não superior a 30 dias.

3 - Excetua-se igualmente do disposto no n.º 1 a gestão de resíduos radioativos efetuada no decorrer da intervenção de resposta a emergência nuclear ou radiológica declarada pela autoridade competente para este efeito, prevista no âmbito do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho.

Artigo 10.º

Responsabilidade do operador

1 - A principal responsabilidade pela segurança das instalações e pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos incumbe ao operador, não podendo ser delegada ou transferida.

2 - Os operadores, observando o disposto na legislação e regulamentação em vigor, devem avaliar e verificar periodicamente e melhorar continuamente, de acordo com critérios de razoabilidade, a segurança da instalação ou atividade de gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, de uma forma sistemática e verificável, através de uma avaliação adequada da segurança e sua demonstração.

Artigo 11.º

Transporte de combustível irradiado e de resíduos radioativos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos rege-se pela legislação específica sobre o transporte de mercadorias perigosas relativo a cada um dos ramos do setor do transporte.

2 - Compete à autoridade reguladora autorizar o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos em território nacional, bem como avaliar e fiscalizar as condições de segurança desse transporte.

3 - O produtor é responsável pelo combustível irradiado ou resíduos radioativos até à sua recolha na instalação de gestão dos mesmos ou até ao momento definido no contrato celebrado entre o produtor e o operador daquela instalação.

4 - O produtor é responsável pelos custos inerentes ao transporte.

SECÇÃO II

Autoridade reguladora

Artigo 12.º

Autoridade reguladora competente

A autoridade reguladora competente, para os fins previstos no presente diploma, é a COMRSIN - Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares -, criada pelo Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro, ou a entidade que lhe suceder.

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições da autoridade reguladora no âmbito do presente diploma:

a) Propor e promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, bem como aprovar os regulamentos que sejam da sua competência, nos termos da lei;

b) Avaliar e fiscalizar as instalações destinadas à gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão e eliminação segura e responsável dos resíduos radioativos, em todas as suas fases, incluindo as fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade e da instalação, de acordo com um padrão de elevado nível de proteção contra riscos radiológicos, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança dessas instalações, dos seus trabalhadores e do público em geral;

c) Adotar e executar ações de fiscalização, vigilância e monitorização das atividades e instalações ligadas à gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão e eliminação segura e responsável dos resíduos radioativos, e exigir a demonstração do cumprimento das disposições e dos requisitos nacionais de segurança radiológica e da respetiva licença, bem como ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de exploração e ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às atividades ou instalações;

d) Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de educação e formação do pessoal e quadros das instalações destinadas à gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão segura e responsável dos resíduos radioativos, visando preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da proteção e segurança radiológica adequadas às necessidades;

e) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão segura e responsável dos resíduos radioativos, nos domínios da sua competência, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança nacional, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais;

f) Validar os dados que, nos termos da legislação em vigor e no âmbito das suas atribuições, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à exceção dos relativos à resposta a emergências radiológicas;

g) Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas;

h) Caracterizar e classificar, para os devidos efeitos, os materiais radioativos como resíduos radioativos, cujo produtor tenha comunicado à autoridade reguladora que não prevê a sua utilização ulterior;

i) Aplicar caso a caso os níveis de liberação ou os níveis de exclusão de acordo com os artigos 41.º e 42.º;

j) Solicitar sempre que necessário a caracterização, a recolha ou o transporte dos resíduos radioativos à entidade responsável pela instalação de eliminação de resíduos radioativos;

k) Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos;

l) Elaborar e manter atualizado, anualmente, um inventário dos resíduos radioativos existentes em território nacional.

Artigo 14.º

Entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos

1 - A recolha e a eliminação em território nacional dos resíduos radioativos sólidos ou líquidos no âmbito do presente diploma cabem ao Instituto Superior Técnico (IST).

2 - O IST, sob o controlo regulador da autoridade reguladora competente, é responsável pela gestão segura e responsável dos resíduos radioativos depositados na instalação de eliminação, incluindo as fontes radioativas seladas fora de uso não devolvidas ao fornecedor e fontes órfãs, conforme definido no Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro.

3 - O IST elabora um inventário dos resíduos radioativos existentes nas instalações de eliminação e envia-o, até 31 de janeiro de cada ano, à autoridade reguladora competente.

4 - Caso os resíduos contenham materiais sujeitos a um regime de salvaguardas, cabe ao IST notificar a autoridade reguladora competente, ponto de contacto para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e atualizar o inventário de materiais nucleares sob a sua guarda.

Artigo 15.º

Recolha de resíduos radioativos

1 - Sempre que o detentor não considere ou preveja qualquer utilização ulterior para os materiais radioativos líquidos ou sólidos, deve comunicar à autoridade reguladora competente a sua existência, sendo que para o efeito dispõe de um prazo não superior a 10 dias úteis.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a autoridade reguladora competente caracteriza e classifica os materiais radioativos como resíduos radioativos ou aplica os níveis de exclusão, conforme previsto no presente decreto-lei, para o que dispõe de um prazo não superior a 10 dias úteis.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade reguladora competente deve emitir um documento onde constem as informações relevantes.

4 - Nos casos em que os resíduos radioativos se destinam à eliminação, a autoridade reguladora competente deve comunicar ao IST a sua obrigação de recolha, procedendo-se a tal ação num prazo não superior a 10 dias úteis.

Artigo 16.º

Registos

1 - Todas as informações e avaliações relevantes para a segurança da atividade e das instalações abrangidas pelo presente diploma devem ser registadas e atualizadas pelo operador e demonstrado o cumprimento dos requisitos gerais de segurança, sempre que solicitado pela autoridade reguladora competente.

2 - Toda a informação registada deve ser guardada pelo menos até se demonstrar que a mesma se encontra obsoleta ou deve ser substituída.

3 - Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir a sua consulta pela autoridade reguladora competente, sempre que solicitado.

Artigo 17.º

Cooperação

1 - O operador deve cooperar com a autoridade reguladora competente e fornecer, no prazo de 10 dias úteis, toda a informação relevante sempre que esta o solicite.

2 - O operador faculta à autoridade reguladora competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não.

3 - Qualquer alteração relevante para a segurança das instalações deve ser comunicada pelo operador à autoridade reguladora competente e autorizada por esta entidade.

Artigo 18.º

Notificações e prazos

1 - Sempre que a autoridade reguladora solicite informações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado, por um prazo máximo de 30 dias úteis, pela autoridade reguladora em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do operador.

Artigo 19.º

Recursos humanos e financeiros

1 - Todas as entidades que participam na gestão e eliminação segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos devem dispor de trabalhadores em número suficiente, com a qualificação e formação adequadas à manutenção das suas atividades de forma responsável e segura.

2 - Em conformidade com o número anterior, e de acordo com uma abordagem graduada, devem ainda ser previstas atividades de investigação e desenvolvimento que abranjam as necessidades definidas no programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de obter, preservar e continuar a desenvolver as necessárias competências e qualificações dos recursos humanos.

3 - Os operadores devem demonstrar que dispõem de recursos financeiros suficientes para garantir a segurança das atividades ou instalações de gestão de combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

4 - Os operadores devem desenvolver uma gestão de recursos humanos sistemática e documentada vinculando-se a objetivos de longo prazo para antecipar as necessidades futuras de pessoal.

Artigo 20.º

Transparência

1 - Em conformidade com a legislação em vigor e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de confidencialidade e de segurança nacional, cabe ao operador facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

2 - É garantida ao público a possibilidade de participar, através de consulta pública, no processo de tomada de decisões em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a legislação em vigor e as obrigações internacionais, salvaguardando-se sempre as condições de segurança e a confidencialidade da informação.

SECÇÃO III

Requisitos gerais de segurança da gestão do combustível irradiado e

dos resíduos radioativos

Artigo 21.º

Localização das instalações

1 - O projeto de uma instalação de gestão de combustível irradiado ou resíduos radioativos deve assegurar todas as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados os procedimentos destinados a:

a) Avaliar todos os fatores relevantes relativos à localização que possam afetar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil;

b) Avaliar o impacto provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 197/2005, de 8 de agosto, tendo em conta a possível evolução das condições do local da instalação após o encerramento.

2 - O projeto de uma instalação de gestão de combustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos atende a potenciais consequências radiológicas para os trabalhadores, o público e o ambiente, por forma a que estas não excedam os limites de dose previstos no Decreto-Lei 222/2008, de 17 de novembro, e se mantenham tão baixas quanto razoavelmente possível.

3 - O Estado Português adota todas as medidas adequadas para garantir que as instalações não tenham efeitos inaceitáveis na segurança de territórios de Estados vizinhos.

Artigo 22.º

Conceção e construção de instalações

Na conceção e construção de instalações devem ser asseguradas todas as medidas adequadas para garantir que:

a) A conceção e a construção de uma instalação de gestão ou de eliminação de resíduos radioativos prevejam medidas adequadas para limitar os possíveis impactos radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, incluindo os resultantes de descargas ou emissões não controladas;

b) Na fase de conceção sejam tomados em consideração o planeamento prévio e, se necessário, as disposições técnicas relativas ao desmantelamento de uma instalação de gestão de resíduos radioativos;

c) As tecnologias incorporadas na conceção e construção de uma instalação de gestão de resíduos radioativos sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises relevantes.

Artigo 23.º

Avaliação da segurança das instalações

1 - A demonstração de segurança de uma instalação ou atividade necessária à localização, conceção e construção deve abranger o desenvolvimento e o funcionamento da atividade, a exploração e o desmantelamento da instalação ou o encerramento de uma instalação de eliminação, bem como a fase pós-encerramento da instalação de eliminação.

2 - O âmbito da demonstração de segurança deve ser proporcional à complexidade da operação e à gravidade dos perigos associados aos resíduos radioativos e ao combustível irradiado e à instalação ou atividade que os desenvolve.

3 - O funcionamento, a manutenção e a fiscalização da instalação efetuam-se de acordo com os procedimentos estabelecidos pela autoridade reguladora competente aquando da emissão da licença.

Artigo 24.º

Formação e treino

1 - O operador garante que os seus trabalhadores dispõem de treino, formação e experiência necessárias para a gestão segura das instalações.

2 - O operador elabora e implementa planos de formação para todos os trabalhadores, adaptados às funções que estes exerçam nas instalações.

3 - Os planos de formação são atualizados para atender às necessidades da gestão da instalação e à evolução técnica e científica.

Artigo 25.º

Plano de emergência interno e notificações de emergência

1 - O operador elabora um plano de emergência interno para as instalações adequado aos riscos potenciais previstos e que preveja todas as ações a adotar em caso de emergência, submetendo-o à aprovação da entidade reguladora.

2 - O plano, de acordo com os níveis de emergência aí definidos, indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira.

3 - Para qualquer instalação nova, o plano é preparado e testado antes de esta entrar em funcionamento.

4 - Todos os trabalhadores devem ser informados sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.

5 - O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a três anos atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultem da ação de agentes externos à instalação.

6 - A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação.

7 - Caso ocorra uma emergência em que seja expectável o risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, o operador notifica de imediato a entidade responsável pelo plano de emergência externo, bem como a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 26.º

Plano de emergência externo

1 - Nos casos em que o plano de emergência interno consagre o risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, o operador fornece à entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência externo analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 60 dias úteis.

3 - O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação que sejam relevantes para o plano de emergência externo.

Artigo 27.º

Desmantelamento

1 - A conceção, construção e operação de qualquer instalação de gestão ou eliminação de resíduos radioativos deve considerar sempre o seu futuro desmantelamento.

2 - O plano de desmantelamento deve ser mantido atualizado, utilizando as informações obtidas durante a vida útil da instalação, sendo este plano revisto pela autoridade reguladora competente, aquando do pedido de autorização de desmantelamento.

SECÇÃO IV

Sistema de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

Artigo 28.º

Sistema de gestão

1 - O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade da gestão segura das instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão ou eliminação dos resíduos radioativos.

2 - O sistema de gestão abrange, ainda, todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, de forma a proteger os trabalhadores e o público em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas.

3 - O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança da instalação, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento, bem como à segurança e saúde dos trabalhadores que lá operam.

4 - As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora.

Artigo 29.º

Elementos do sistema de gestão

1 - De acordo com uma abordagem graduada, são considerados, designadamente, elementos do sistema de gestão:

a) A importância e complexidade de cada atividade;

b) O risco e o impacto potencial associado a cada atividade;

c) As possíveis consequências de uma atividade realizada fora do procedimento habitual.

2 - O operador aprova um regulamento interno que contém, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A descrição do sistema de gestão;

b) A descrição da estrutura orgânica do operador;

c) A descrição das responsabilidades funcionais, níveis de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, executam e avaliam as tarefas;

d) A identificação de outros requisitos a cumprir pelo operador, nomeadamente no que respeita à segurança, à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores durante a execução do seu trabalho.

3 - Constituem, ainda, elementos do sistema de gestão a manutenção e atualização dos registos e ou inventários relacionados com a segurança das instalações, dos trabalhadores e atividades, os resíduos radioativos, o combustível irradiado, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda, qualquer registo que possa ser útil e ou necessário à desativação e desmantelamento da instalação.

4 - Todos os documentos devem ser redigidos de forma a serem passíveis de compreensão para aqueles que os usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis, prontamente identificáveis e disponíveis no local de utilização.

5 - A salvaguarda da segurança e da saúde dos trabalhadores deve seguir as disposições constantes na legislação geral e específica sobre esta matéria.

Artigo 30.º

Revisões e ações de fiscalização

1 - O operador tem a principal responsabilidade pela revisão periódica da segurança da instalação de gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos.

2 - A autoridade reguladora procede à fiscalização da instalação de gestão de resíduos radioativos por forma a avaliar de forma graduada e sistemática a segurança da instalação, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares.

3 - Nas ações de fiscalização, a autoridade reguladora deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança:

a) Confirmar que a instalação se encontra a funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a ação de fiscalização periódica anterior;

b) Justificar o nível de segurança à data da ação de fiscalização periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre que razoavelmente possível.

4 - Nas revisões e ações de fiscalização, a autoridade reguladora deve atender à evolução das normas de segurança, à evolução tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às recomendações internacionais, à história e experiência da gestão nacional e internacional, às alterações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica do operador.

5 - O operador é responsável pela correção de situações de incumprimento verificadas nas fiscalizações, dentro do prazo concedido, através da implementação de ações de investigação sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e pela execução das medidas necessárias para prevenir a repetição dessas situações.

Artigo 31.º

Metodologia das ações de fiscalização

A metodologia das ações de fiscalização é definida por regulamento pela autoridade reguladora.

SECÇÃO V

Licenciamento

Artigo 32.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento das atividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e das instalações devem ser dirigidos à autoridade reguladora competente, através de requerimento, submetido preferencialmente pela via eletrónica, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;

b) Indicação das atividades a desenvolver e sua localização geográfica;

c) Indicação das instalações, incluindo as de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;

d) Lista do pessoal técnico, indicando a categoria e qualificação profissional;

e) Organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como o regulamento interno da instalação;

f) Apresentação do programa de proteção radiológica adequado às tarefas a desempenhar;

g) Apresentação do tipo de resíduos radioativos que se propõe armazenar;

h) Apresentação da avaliação da segurança das instalações;

i) Apresentação do desenho do local de armazenamento dos resíduos radioativos;

j) Apresentação do plano de emergência interno;

k) Apresentação do plano de recursos financeiros adequados para o cumprimento das suas obrigações.

2 - Se a verificação do pedido de licenciamento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade reguladora competente profere, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de licenciamento:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

3 - A autoridade reguladora competente pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

4 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade reguladora competente, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação de pedido de elementos ou da junção deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

Artigo 33.º

Comunicação

1 - A autoridade reguladora competente comunica ao requerente no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o respetivo projeto está ou não conforme aos princípios referidos no artigo 4.º e cumpre as normas técnicas de segurança.

2 - A falta da comunicação pela autoridade reguladora competente no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projeto.

Artigo 34.º

Avaliação prévia de segurança

1 - Com a comunicação referida no artigo anterior, a autoridade reguladora competente informa o requerente da data de avaliação prévia de segurança da instalação.

2 - A avaliação prévia de segurança tem por base o documento de avaliação de segurança apresentado no requerimento de pedido de licenciamento e os elementos comprovativos do respetivo cumprimento.

3 - A avaliação prévia de segurança é efetuada pela autoridade reguladora competente, acompanhada pelas entidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica.

4 - Da avaliação prévia de segurança é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:

a) A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projeto que tenha merecido uma apreciação favorável;

b) O cumprimento das condições previamente estabelecidas.

Artigo 35.º

Licença

1 - A decisão final de licenciamento é proferida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da avaliação prévia de segurança.

2 - A falta de decisão final expressa sobre o pedido de licenciamento confere ao requerente o direito de presumir indeferida a sua pretensão.

3 - A licença deve incluir, obrigatoriamente:

a) A indicação das responsabilidades legais do operador;

b) As habilitações mínimas dos responsáveis pela instalação, incluindo informação e formação;

c) Os limites de descargas autorizadas;

d) A data de validade da licença, que não deve exceder os cinco anos.

Artigo 36.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias úteis antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.

3 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela autoridade reguladora competente, uma avaliação prévia de segurança para verificação do cumprimento das condições fixadas na licença original.

4 - A falta de decisão final expressa sobre o pedido de renovação da licença confere ao requerente o direito de presumir indeferida a sua pretensão.

5 - Os termos da renovação da licença são averbados à licença original.

Artigo 37.º

Alteração à licença

1 - A licença pode ser alterada na sequência de decisão da autoridade reguladora ou por solicitação do operador, quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o resíduo objeto de gestão, a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação.

2 - No caso de alteração requerida pelo operador, a autoridade reguladora competente pode decidir e notificar o requerente para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 32.º, sempre que das alterações introduzidas resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.

Artigo 38.º

Suspensão e revogação da licença

1 - A autoridade reguladora competente pode suspender ou revogar a licença por si emitida.

2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:

a) Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 45.º;

b) Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento.

3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.

4 - A licença é total ou parcialmente revogável quando:

a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;

b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença;

c) Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológicas;

d) O operador realizar operações proibidas;

e) O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento.

Artigo 39.º

Falta de início e suspensão de atividade

1 - A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 36.º 2 - A licença caduca igualmente com a suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo 40.º, exceto quando o operador demonstre perante a autoridade reguladora que lhe é impossível retomar a operação de gestão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.

3 - O início da suspensão do exercício da atividade é comunicado pelo operador à autoridade reguladora competente no prazo de cinco dias úteis a contar dessa mesma data.

Artigo 40.º

Cessação da atividade

1 - A cessação de atividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da autoridade reguladora competente de um pedido de renúncia da respetiva licença.

2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade reguladora competente instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer efeito na segurança radiológica, podendo a autoridade reguladora competente no prazo de 30 dias úteis solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.

3 - A autoridade reguladora competente decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias úteis, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.

4 - A autoridade reguladora competente aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer efeito nocivo para o público e para o ambiente.

5 - A autoridade reguladora competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos ou a entrega de todos os resíduos radioativos na instalação de eliminação.

CAPÍTULO III

Níveis de exclusão e de liberação de resíduos radioativos

Artigo 41.º

Níveis de liberação

1 - Os níveis de liberação para os resíduos radioativos sólidos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da ciência.

2 - Para os nuclídos não constantes da portaria mencionada no número anterior, a autoridade reguladora competente estabelece caso a caso os valores apropriados.

3 - Para os casos previstos no número anterior, a autoridade reguladora competente deve ter em consideração que o risco radiológico para qualquer elemento do público é suficientemente baixo e que não necessita de ser sujeito à sua regulação.

4 - Em casos de mistura de mais de um nuclído na mesma matriz, deve ser inferior a 1 a soma ponderada dos quocientes entre a concentração de atividade para cada um dos nuclídos e o correspondente valor de liberação.

5 - Aos resíduos liberados de controlo regulador aplica-se o regime geral de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 42.º

Níveis de exclusão

1 - Os valores para exclusão de controlo regulador de resíduos radioativos sólidos têm por referência os valores fixados pela portaria prevista no artigo anterior dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da ciência.

2 - Aplica-se aos níveis de exclusão o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º

CAPÍTULO IV

Regime económico e financeiro

Artigo 43.º

Taxas de gestão de resíduos

1 - Pela gestão dos resíduos radioativos são devidas taxas pelos produtores de resíduos radioativos, no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria, do ambiente, da saúde e da ciência, sob proposta da autoridade reguladora competente e após audição dos operadores.

2 - As taxas a que se refere o número anterior devem ser fixadas tendo em consideração os custos inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos na prestação de serviços de gestão de resíduos radioativos pelos operadores, desde a sua recolha até à sua eliminação.

Artigo 44.º

Fontes radioativas seladas fora de uso

Sempre que o detentor de uma fonte entender que se encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte e solicite a sua recolha, a caução constituída nos termos do Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro, reverte a favor da eliminação da fonte radioativa selada fora de uso como resíduo radioativo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros organismos, em razão da matéria, compete à autoridade reguladora a fiscalização do cumprimento do presente diploma e a avaliação sistemática da segurança das atividades e instalações de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de fiscalização periódica.

Artigo 46.º

Medidas cautelares

1 - Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre seja detetada uma situação de infração prevista no presente diploma que constitua um perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a autoridade reguladora competente pode tomar de imediato, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, as providências adequadas para eliminar a situação de perigo.

2 - As medidas referidas no número anterior incluem a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

3 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos dos números anteriores, a autoridade reguladora competente promove a audição do interessado no prazo máximo de 5 dias úteis e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da audição.

4 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior a medida cautelar provisória caduca automaticamente.

5 - A medida cautelar aplicada nos termos do n.º 2 caduca caso não seja notificado ao arguido despacho de acusação em processo contraordenacional no prazo de 30 dias úteis após aquela aplicação, e, caso contrário, vigora até a decisão em processo contraordenacional se tornar definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.

6 - O levantamento das medidas implica, sempre, uma remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em sede de decisão final do processo de contraordenação ou de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar por parte do operador.

Artigo 47.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui ilícito de mera ordenação social muito grave, punível com uma coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro:

a) O exercício da atividade de gestão de resíduos radioativos e a instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos sem licenciamento, nos termos e condições previstos na secção V do capítulo II e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ou com a licença caducada, nos termos do disposto no artigo 39.º;

b) O exercício da atividade de gestão de resíduos radioativos e o funcionamento da instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos para além dos limites e dos níveis de segurança previstos no licenciamento, nos termos do disposto no artigo 35.º, conjugado com o artigo 23.º e demais disposições aplicáveis;

c) O abandono de resíduos radioativos, a descarga não autorizada de resíduos radioativos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a descarga de resíduos em locais não autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos radioativos, não conforme aos princípios referidos no artigo 4.º;

d) O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de emergência, à autoridade reguladora e entidades externas competentes, nos termos previstos nos artigos 18.º e 25.º;

e) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, à implementação e ao teste do plano de emergência interno e às notificações de emergência, nos termos do disposto no artigo 25.º;

f) O desmantelamento da instalação de gestão ou eliminação de resíduos radioativos sem prévia autorização, nos termos do disposto no artigo 27.º;

g) A não notificação do desaparecimento fortuito ou não de combustível irradiado ou de resíduos radioativos das instalações do produtor ou operador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui ilícito de mera ordenação social grave, punível com uma coima que pode variar entre metade do montante máximo da coima aplicável e dois terços do referido montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:

a) A inexistência de meios financeiros, humanos e materiais que permitam ao titular desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança das atividades de gestão e de instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos, nos termos do disposto no artigo 19.º;

b) A não disponibilização, quando obrigatória, aos trabalhadores e ao público em geral, das disposições relacionadas com a segurança da gestão de atividades e de instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos nos termos do disposto no artigo 20.º;

c) O incumprimento das disposições relativas à conceção e construção de instalações, nos termos do disposto no artigo 22.º;

d) O incumprimento das disposições relativas aos trabalhadores, treino, formação e experiência necessárias para a gestão segura da instalação e para a manutenção das suas atividades de forma responsável e segura, nos termos do disposto no artigo 24.º;

e) O incumprimento do dever de informação do operador, constante do artigo 26.º;

f) O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão de atividades e de instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º;

g) A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de fiscalização da autoridade reguladora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

h) A não disponibilização de informação a prestar à autoridade reguladora, nos termos do presente diploma, ou a prestação de informações falsas ou erróneas.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui ilícito de mera ordenação social leve, punível com uma coima que pode variar entre o montante mínimo e metade do montante máximo da coima aplicável previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:

a) O incumprimento das disposições relativas ao registo e arquivo de documentos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de não emergência, nos termos e prazos previstos no artigo 18.º e demais disposições aplicáveis.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito de mera ordenação social consumado, especialmente atenuada.

6 - Quando a infração constitua a omissão de um dever, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o operador de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado pela autoridade reguladora.

7 - As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua atividade fiscalizadora, detetar, qualificar e participar eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados no artigo 47.º 2 - A participação prevista no número anterior é efetuada para o serviço de fiscalização sectorial, competente pela instrução dos respetivos processos do ministério responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete, com faculdade de delegação, ao membro do Governo responsável pelo setor da atividade em que se insere a instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Artigo 49.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a autoridade reguladora;

c) 20% para a entidade instrutora.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Apresentação de relatórios e avaliação internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, compete à autoridade reguladora competente:

a) Elaborar o relatório a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, pela primeira vez até 23 de agosto de 2015 e, posteriormente, de três em três anos, aproveitando a revisão e a apresentação de relatórios previstos na Convenção Conjunta, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º daquela Diretiva;

b) Colaborar nas avaliações periódicas a promover pelo Estado Português, pelo menos de 10 em 10 anos, do quadro regulador e da respetiva aplicação, bem como proceder a autoavaliações da sua estrutura, atividade e funcionamento.

2 - A autoridade reguladora, o quadro regulador, o programa nacional e respetiva aplicação, estão sujeitos uma vez, pelo menos, a cada 10 anos, à avaliação internacional pelos pares, no intuito de assegurar que se atinjam normas elevadas de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Artigo 52.º

Norma transitória

1 - No prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, os operadores devem tomar as medidas adequadas para rever:

a) A segurança da atividade e da instalação de gestão dos resíduos radioativos existente e se necessário efetuar todos os melhoramentos razoavelmente possíveis para reforçar a segurança dessa instalação;

b) Os resultados das atividades anteriores, a fim de determinar se é necessário algum tipo de intervenção por razões de proteção radiológica, tendo em conta que a redução do detrimento resultante da redução da dose deve ser suficiente para justificar os efeitos negativos e custos, incluindo os custos sociais, da intervenção.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a autoridade reguladora procede à fiscalização e certificação das condições de segurança da instalação de eliminação prevista no artigo 14.º, emitindo licença da instalação, que atesta a verificação das condições de segurança, ou solicita a revisão das mesmas, concedendo-lhe um prazo para esse efeito, bem como licença de operação de gestão de resíduos.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1, a autoridade reguladora procede à fiscalização e verifica as condições de segurança da atividade e da instalação dos operadores que detenham uma autorização ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 165/2002, de 17 de julho e 180/2002, de 8 de agosto, e aos quais se aplique a disposição constante no n.º 1 do artigo 9.º, emitindo a respetiva licença, que atesta a verificação das condições de segurança, ou solicitando a revisão da mesma, concedendo-lhe um prazo para esse efeito.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, as entidades licenciadoras adotam as medidas necessárias para que os produtores de resíduos radioativos existentes comuniquem à autoridade reguladora as informações previstas no artigo 8.º 5 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a autoridade reguladora elabora as propostas de regulamentação previstas no mesmo.

6 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, é aprovada a portaria a que se referem os artigos 41.º e 42.º 7 - No prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma, o Governo procede à reorganização da COMRSIN, definindo a sua natureza jurídica, atribuições, organização e funcionamento.

Artigo 53.º

Norma sucessória

1 - A autoridade reguladora competente prevista no âmbito deste diploma legal sucede nas atribuições e competências do Instituto Superior Técnico, previstas no Decreto-Lei 198/2009, de 26 de agosto, por via do Decreto-Lei 29/2012, de 9 de fevereiro.

2 - A autoridade reguladora valida os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à exceção dos relativos à resposta a emergências radiológicas, sucedendo na competência da Comissão Independente para a Proteção Radiológica e Segurança Nuclear, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 139/2005, de 17 de agosto.

Artigo 54.º

Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente diploma, na percentagem correspondente ao Estado nos termos do artigo 49.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 311/98, de 14 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 139/2005, de 17 de agosto;

b) As alíneas c) e i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho;

e c) O n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 30 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/05/plain-312861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 311/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece normas relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 174/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 139/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, modificando a composição e as competências da comissão ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 38/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 215/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabelecendo o regime de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 222/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-26 - Decreto-Lei 198/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 72/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 29/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Integra o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. (INT, I.P.), no Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, procedendo à transferência da sua missão, atribuições e competências, assim como à integração do seu pessoal e património (constante do anexo) no mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 30/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 2 de julho, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e cria a respetiva autoridade reguladora competente.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-22 - Decreto-Lei 31/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Portaria 44/2015 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Educação e Ciência

    Aprova os valores dos níveis de liberação para os resíduos radioativos sólidos a aplicar pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2019-05-10 - Portaria 138/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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